Rayza De Arruda Rodrigues

Rayza De Arruda Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 045095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayza De Arruda Rodrigues possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2021, atuando no TRT7 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT7
Nome: RAYZA DE ARRUDA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AçãO CIVIL COLETIVA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACPCiv 0001458-19.2021.5.07.0027 AUTOR: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA RÉU: MXM SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf176ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Converto o(s) bloqueio(s) de ID "05ac271" no valor de R$ 7.161,61 (sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) em penhora. Notifique-se o SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, dando-lhe ciência. Mantendo-se silente o(a) Executado(a), notifique-se o patrono da executada MXM SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME e a Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte,  para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários. Uma vez prestada a referida informação, libere-se em favor deles os valores bloqueados nos ativos financeiros do réu através do convênio SISBAJUD, por meio de Alvará Judicial Eletrônico de Transferência, notificando-os após a devida confecção. De igual modo proceda-se ao recolhimento do IRPF. Comprovado o levantamento dos importes, registrem-se os importes e após voltem-me os autos conclusos para fins de extinção da presente execução. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 23 de maio de 2025. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000868-05.2021.5.07.0007 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ff6ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Citada para pagar, apresentou a parte executada o comprovante de recolhimento das custas processuais e depósito do remanescente da dívida exequenda. Diante do exposto, julga-se extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Liberem-se os honorários sucumbenciais para a conta informada na petição de Id 1134cd4, notificando-se a advogada do sindicato da expedição do alvará. Em seguida, libere-se o remanescente do depósito judicial em favor do FAT, nos termos determinados na sentença de Id 53d08c3. Registrem-se os pagamentos no sistema informatizado. Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se à retirada das restrições porventura efetivadas em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Por fim, arquivem-se os autos em definitivo. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000868-05.2021.5.07.0007 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ff6ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Citada para pagar, apresentou a parte executada o comprovante de recolhimento das custas processuais e depósito do remanescente da dívida exequenda. Diante do exposto, julga-se extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Liberem-se os honorários sucumbenciais para a conta informada na petição de Id 1134cd4, notificando-se a advogada do sindicato da expedição do alvará. Em seguida, libere-se o remanescente do depósito judicial em favor do FAT, nos termos determinados na sentença de Id 53d08c3. Registrem-se os pagamentos no sistema informatizado. Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se à retirada das restrições porventura efetivadas em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Por fim, arquivem-se os autos em definitivo. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0001459-04.2021.5.07.0027 : SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA : MOURA SERVICOS E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001459-04.2021.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato, buscando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, incluindo multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização, embora lícita, impõe ao tomador de serviços a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e responder subsidiariamente pelo inadimplemento, conforme Súmula nº 331, IV e VI, do TST, art. 5º, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 760.931). 4. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas legais, como a prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que de natureza personalíssima. 5. O simples atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, com violação a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O caso analisado não demonstra violação de ordem moral aos trabalhadores substituídos que justifique indenização. A legislação trabalhista (art. 477, § 8º e art. 467 da CLT) prevê mecanismos específicos para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, incluindo as multas previstas na legislação trabalhista, desde que comprovada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato. 2. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem comprovação de dano moral efetivo e relevante, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 5º, § 5º, da Lei nº 13.429/2017; Art. 186 do Código Civil; Art. 467 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADPF 324 e RE 760.931 (STF); Precedentes do TST citados no acórdão.   FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0001459-04.2021.5.07.0027 : SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA : MOURA SERVICOS E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001459-04.2021.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato, buscando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, incluindo multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização, embora lícita, impõe ao tomador de serviços a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e responder subsidiariamente pelo inadimplemento, conforme Súmula nº 331, IV e VI, do TST, art. 5º, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 760.931). 4. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas legais, como a prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que de natureza personalíssima. 5. O simples atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, com violação a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O caso analisado não demonstra violação de ordem moral aos trabalhadores substituídos que justifique indenização. A legislação trabalhista (art. 477, § 8º e art. 467 da CLT) prevê mecanismos específicos para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada, incluindo as multas previstas na legislação trabalhista, desde que comprovada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato. 2. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem comprovação de dano moral efetivo e relevante, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 5º, § 5º, da Lei nº 13.429/2017; Art. 186 do Código Civil; Art. 467 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADPF 324 e RE 760.931 (STF); Precedentes do TST citados no acórdão.   FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MOURA SERVICOS E LOCACOES EIRELI
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