Maria Isabel Feitosa Saraiva

Maria Isabel Feitosa Saraiva

Número da OAB: OAB/CE 045110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isabel Feitosa Saraiva possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE
Nome: MARIA ISABEL FEITOSA SARAIVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001003-17.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: ALEXANDRO LUIZ DE ARAUJO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a84b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o crédito da parte exequente e os honorários advocatícios foram quitados, Julgo extinta a execução, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO LUIZ DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001003-17.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: ALEXANDRO LUIZ DE ARAUJO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a84b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o crédito da parte exequente e os honorários advocatícios foram quitados, Julgo extinta a execução, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000317-69.2025.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BENITO DE CALDAS TAVARES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à execução, ajuizado por João Benito de Caldas Tavares, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Alega, em síntese, que o embargado ingressou com Ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de vencimento antecipado, ante o suposto inadimplemento da Cédula rural hipotecária n° 114.2012.183.7394. Ocorre que foram realizadas negociações da dívida em 28/12/2017 e 24/10/2022, por meio de Aditivos de rerratificação, prorrogando o vencimento para 28/12/2033. Afirma que em virtude de dificuldades financeiras no ano de 2023, entrou em contato com o Banco demandado, para realizar o parcelamento da dívida daquele ano, tendo o embargado anuído, motivo pelo qual, fora pago o valor de R$16.407,24 em 02/01/2024 e o valor remanescente de R$ 17.245,61 (dezessete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), fora pago de maneira parcelada, em duas vezes, no dia 01/07/2024 e 29/10/2024. Argumenta, ao final, ilegalidade no vencimento antecipado das prestações, porquanto a demora no pagamento só ocorreu por mora do demandado na emissão dos boletos. Juntou os documentos de Id's 136253470/136254630 - Pág. 2. Juntada da Declaração de hipossuficiência financeira (Id 138364095). Decisão, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 138480660). Citado, o demandado apresentou impugnação aos embargos (Id 150641226), alegando preliminarmente a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como, a existência do pacta sun servanda. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Manifestação do embargante sobre a impugnação apresentada (Id 155104262). Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, ambos permaneceram silentes (Id 163965864). É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, verifica-se que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria discutida apesar de ser de direito e de fato, prescinde do aprofundamento probatório, estando suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).   PRELIMINARMENTE Da Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta não merece acolhimento, uma vez que não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a afirmação de hipossuficiência do embargante. Nesse ponto, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (grifo)   No caso dos autos, o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, informando estar impossibilitado de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício concedido, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.   DO MÉRITO Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos em face da execução de nº 0200833-93.2024.8.06.0052, manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, ajuizada com base em uma cédula rural hipotecária de n° 114.2012.183.7394, no valor de R$210.322,80, posteriormente aditada por meio do Aditivo de Retificação e Ratificação de cédula hipotecária, com valor do débito atualizado no importe de R$327.333,66, dividido o valor em 10 prestações, vencendo-se a primeira em 28/12/2023 e a última em 28/12/2033. O embargante reconheceu o negócio jurídico, contudo, alega a ausência de mora, porquanto teria negociado por meio de contato com o WhatsApp do embargado o pagamento parcelado da primeira parcela, sendo que este anuiu. Neste azo, passo à análise da controvérsia, que repousa nos seguintes pilares: 1) Ausência dos requisitos para a execução do título, ante a existência de parcelamento e consequente nulidade da execução; e 2) Nulidade da cláusula de vencimento antecipado. Inicialmente, quanto a ausência dos requisitos para a execução do título, verifica-se que a obrigação se baseia em cédula rural hipotecária e aditivo de retificação e ratificação, os quais possuem previsão legal no Decreto-Lei n° 167 de 14 fevereiro de 1967, que assim prevê:   Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.   Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (grifo)   Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário. VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. VII - Praça do pagamento. VIII - Data e lugar da emissão. IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Ocorre que analisando a cédula rural juntada ao Id 136254628 e ss, verifica-se que a mesma preenche todos os requisitos previstos para ser um título civil, líquido e certo, nos termos previstos no art. 10 do referido diploma legal. Ademais, a existência de suposto parcelamento da primeira parcela a ser paga em 28/12/2023, além de não possuir previsão no aditivo de ratificação, fora realizado por meio de contato com suposto WhatsApp do demandado, e conforme se observa das conversas juntadas na Ata notarial de Id 136253472, inexistiu qualquer tipo de acordo realizado entre as partes, havendo apenas requerimento de envio de boletos de forma parcelada pelo embargante. Modalidade esta, não prevista contratualmente. Inclusive, nota-se que o embargante fora avisado acerca da possibilidade de cobrança judicial dos valores, haja vista que o vencimento da primeira parcela fora para o dia 28/12/2023, e, conforme boletos bancários, o embargante realizou o pagamento de R$16.407,24 no dia 02/01/2024, e o restante apenas em 01/07/2024 (Id 136254625 - Pág. 5), ou seja, mais de 06 meses desde a data de vencimento prevista contratualmente. Portanto, verifica-se que o título é certo, líquido e exigível, bem como, o embargante não cumpriu as clásulas de vencimento previstas no contrato, em desobediência ao pacta sun servanda, inexistindo, portanto, nulidade na cobrança do débito judicialmente. Quanto a alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado, de início, consigna-se que não há vedação à contratação de cláusula que preveja o vencimento antecipado de dívida em caso de inadimplemento. Ocorre que havendo previsão para ocorrência, deve-se vincular as cláusulas previamente estabelecidas no contrato. No caso dos autos, o vencimento antecipado da dívida é previsto na cláusula "Vencimento antecipado", a qual prevê expressamente: "VENCIMENTO ANTECIPADO Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, O BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados como(a) EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o(a) EMITENTE/CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO; b) cometendo excesso sobre limite de crédito aberto pelo BANCO, não providenciar a imediata cobertura: c) sofrer protestos de dívida líquida e certa, salvo se o protesto for feito por erro ou má-fé, devidamente comprovados; d) suspender suas atividades por mais de trinta dias; e) vier a ser declarado impedido, por normas do Banco Central do Brasil, de participar de operações de crédito, inclusive como coobrigado; f) aplicar irregularmente recursos oriundos de financiamentos concedidos pelo BANCO; g) deixar de reforçar as garantias dos créditos imediatamente após notificação do BANCO nesse sentido, se ocorrer qualquer fato determine a diminuição ou depreciação de tais garantias, que h) for sujeito passivo de demanda judicial que possa atingir os direitos creditórios do BANCO; i) contratar com outra instituição financeira financiamentos para cobertura de itens previstos no orçamento constante neste instrumento de crédito, ou a ele anexo, para financiamento pelo BANCO; j) vier a ter sua conta de depósitos encerrada no BANCO, ou seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central. […]" Como o contrato têm previsão de regras específicas para o caso da impontualidade, na Cláusula de vencimento antecipado constante no Id 100606850, com regras previamente estabelecidas, é possível a cobrança de todo o débito pelo embargado, ante a mora no pagamento realizado pelo embargante e a previsão de antecipação do vencimento das demais parcelas. Sobre o tema, em casos análogos o E.TJ/CE tem-se manifestado pela ausência de abusividade da cláusula de vencimento antecipado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL . CROSS DEFAULT. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DA PARTE INADIMPLIDA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a questão recursal, na verificação da validade das cláusulas de cross default (inadimplência cruzada) para fins de vencimento antecipado da dívida oriunda do inadimplemento de outro contrato, bem como da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos títulos exequendos. 2 . Apesar de um dos contratos não prever expressamente o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento das parcelas, tal previsão se encontra inserida na própria legislação de regência (art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º, da Lei 6.840/1980), assim como nos demais contratos firmados entre as partes . 3. A cláusula de cross default ou vencimento cruzado, não é tida como abusiva na jurisprudência hodierna dos tribunais pátrios, máxime quando a própria sentença afastou, no caso em exame, a relação de consumo e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC. 4. A teoria do adimplemento substancial, que busca a preservação dos contratos, não é impeditivo à execução da parte inadimplida das obrigações, daí porque descabida a extinção da execução por aplicação dessa teoria . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00006364120188060147 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL . APLICAÇÃO DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CROSS DEFAULT OU VENCIMENTO CRUZADO. NÃO ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Empresa individual e seu representante embargaram execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A ., questionando o vencimento antecipado da dívida decorrente de Cédula de Crédito Comercial nº 30.2015.4009.22695, alegando descumprimento de cláusulas contratuais pelo banco por não utilizar recursos existentes em conta reserva antes de declarar o vencimento antecipado, e irregularidade na notificação realizada . Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o CDC à relação jurídica entre instituição financeira e empresa individual; (ii) estabelecer se o banco poderia declarar o vencimento antecipado sem antes utilizar os recursos existentes na conta reserva prevista no contrato; e (iii) determinar se a notificação do vencimento antecipado foi regular. É aplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por empresa individual para aquisição de bem, quando demonstrada sua vulnerabilidade econômica em face da instituição financeira, conforme a teoria finalista mitigada, embora isso não retire a responsabilidade do consumidor de arcar com as consequências do inadimplemento. A conta-reserva prevista no contrato funciona como um fundo de liquidez para garantir o pagamento das prestações (principal e encargos) do financiamento específico, sendo movimentada exclusivamente pelo Banco para o pagamento das obrigações do contrato em que foi constituída, não cobrindo inadimplemento em contratos diversos. A cláusula contratual de vencimento antecipado (cross default) aplica-se ao inadimplemento em quaisquer instrumentos de crédito entre as partes, sendo legítimo o vencimento antecipado da dívida objeto da execução em razão da inadimplência em outro contrato, como é o caso dos autos (Nota de Crédito nº 30 .2017.254.25204). O vencimento antecipado é prática comum do mercado, previsto legalmente no art . 11 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 5º da Lei 6.840/1980, não configurando abusividade, pois tem por finalidade proteger o credor, facultando o vencimento antecipado do débito antes que a situação do devedor piore. Não há irregularidade na notificação, pois o vencimento antecipado independe de prévia interpelação do devedor, conforme previsão contratual, e o prazo de 60 dias mencionado diz respeito ao restabelecimento do saldo aos patamares mínimos pelo emitente/creditado, não sendo prazo a ser observado para que o vencimento antecipado ocorra . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 11; Lei 6 .840/1980, art. 5º; CPC/2015, art. 98, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; STJ. 4ª Turma. REsp 1.899 .342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022 - Info 734; STJ - REsp. 2 .001.086/MT 2022/0133048-0, Min. Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, Data de Julgamento: 27/09/2022; STJ - REsp 1.010 .834-GO - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 03 .08.2010; TJ-CE - Apelação Cível: 0105233-74.2015.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado; TJPR - 5ª C. Cível - 0070179-32 .2019.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Desembargador Nilson Mizuta - J. 08.03.2021 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00023737820188060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) (grifo) Portanto, tendo em vista a existência expressa de cláusula de vencimento antecipado, bem como, demonstrada a mora do executado na realização do pagamento, é cabível o ingresso com o feito judicial para execução de todo o débito, facultado ao embargante comprovar nos autos do feito executivo n° 0200833-93.2024.8.06.0052, a realização do adimplemento das parcelas que já foram pagas para que possa ser abatido do débito principal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fundamentos acima exarados, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §5° do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade deferida ao embargante (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que seja juntada cópia nos autos do processo principal de n° 0200833-93.2024.8.06.0052. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (15 dias - DJEN). BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000815-31.2021.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA IVANILDA CRUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f0ded proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Transito em julgado da fase de conhecimento:  23/05/2024 (certidão #id:6628dbb);  Transito em julgado da fase de execução: 23/04/2025 (certidão #id:3ec7c0d).  Certifico que a planilha de cálculo id.38fc48f foi adequada à sentença id. aaa1525 e que decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes sobre a referida planilha.    Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO   Vistos, etc.  Observo que o cálculo id.38fc48f foi adequado à sentença id. 38fc48f aaa1525. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes sobre a referida planilha.  Notifique-se a parte exequente para informar se tem interesse na renúncia do valor excedente, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Por fim, retornem-me os autos para extinção da execução. Não havendo renúncia expressa da parte exequente, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO e notifiquem-se as partes para tomarem ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da  RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. Após, remeta o precatório à Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais e aguarde-se o pagamento. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANILDA CRUZ
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002017-65.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: SIRLANIA SANTOS SOUSA RECLAMADO: ACADEMIA FERREIRO GYM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdb0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cumprido o acordo, julgo extinta a execução, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLANIA SANTOS SOUSA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002017-65.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: SIRLANIA SANTOS SOUSA RECLAMADO: ACADEMIA FERREIRO GYM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdb0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cumprido o acordo, julgo extinta a execução, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA FERREIRO GYM LTDA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0206757-70.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: AUTOR: MARIA LUZIANA FLORENCO DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, HAPVIDA DESPACHO R.H. Inconformada com o teor da sentença de Id. 154192528 dos autos virtuais, as Partes Promovidas protocolaram recursos de apelação (Id. 158207775 e Id. 163000122) objetivando a reforma do decisório vergastado. Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará,  2 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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