Ezequias De Sousa Franca
Ezequias De Sousa Franca
Número da OAB:
OAB/CE 045124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezequias De Sousa Franca possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
EZEQUIAS DE SOUSA FRANCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001531-33.2021.8.06.0118 AUTOR: EZEQUIAS DE SOUSA FRANCA REU: OTICA AV VISION LTDA - ME DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 144657455. A manifestação não atende de forma precisa ao comando judicial, (ID 142727527), pois o exequente deve indicar de forma clara e específica se pretende a adjudicação ou o leilão judicial, não sendo cabível a formulação alternativa ou genérica. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de maneira expressa e inequívoca se requer a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados no ID 133225903, sob pena de extinção do feito e desconstituição da penhora anteriormente realizada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000268-59.2025.8.06.0171 Parte Exequente: FRANCISCO JOHNNY XAVIER DA FRANCA Parte Executada: MARIA DO SOCORRO ANDRADE BEZERRA Ao advogado da parte executada Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS DE SOUSA FRANCA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXECUTADA, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor da penhora de id 165360571, bem como, para, se desejar, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução. Tauá/CE, 17/07/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br DECISÃO Vistos em conclusão. RELATÓRIO: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de representante judicial, propôs Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de ANTÔNIO FREDIÇON RIBEIRO DA SILVA, FREBISON RIBEIRO DA SILVA e CLÉBER RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos da ação cível tombada sob o número em frontispício. A inicial se fez acompanhar dos documentos (Id. 140131677 e ss.). A requerente, em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que é irmã dos três interditados e que a antiga curadora, Sra. Maria Rodrigues de Lima, que era genitora da autora e dos interditados, faleceu em 31/05/2024 (documento de página 24) e que seus irmãos passaram a estar sob seus cuidados. Finaliza pugnando pela concessão da tutela antecipada com a substituição da curatela. Sinopse da marcha processual: I - Em manifestação ministerial ID 140130358, o Parquet requereu a realização de estudo social antes de analisar o pedido da Curatela Provisória requerida na exordial. II - Decisão inicial de Id. 140130359, foi designada a realização do estudo social. III - Estudo social ID 142798568, a profissional designada pelo juízo verificou que a Requerente vem se responsabilizando por todos os cuidados em relação aos seus irmãos, havendo conclusão de que a Sra. Maria Eduarda está apta para exercer a curatela. IV - Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento do pleito liminar. V - Após, a parte autora, apresentou petição de Id. 154285933, informando que concorda com o conteúdo do estudo social e requer a concessão urgente da medida liminar pleiteada. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Verifica-se que prova da legitimidade para a propositura da presente ação de substituição de curador está pré constituída nos autos, visto que a legitimidade ativa ad causam para propositura da ação de interdição pode ser o parente próximo. O pleito de assunção do munus está amparado pelo Código de Processo Civil - CPC. Diz a letra da lei: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se que conforme demonstrado pelos documentos acostados, a autora é irmã dos interditandos (pág. 24) . Registre-se, ademais, que o que litígio não admite autocomposição, de modo que fica dispensada a audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil - CPC. Os autos revelam a necessidade da substituição da atual curadora, que faleceu, bem como a necessidade da nomeação de novo curador, para a prática de atos de natureza patrimonial dos curatelados, nos termos do artigo 749, § Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 749. (…) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos" DECISÃO: Com esteio na motivação supra, DEFIRO a liminar requestada, para excluir imediatamente a senhora MARIA RODRIGUES DE LIMA do exercício das funções de curadora, nomeando interinamente a autora MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, como curadora dos interditandos, devendo a curadora ora nomeada assinar termo provisório de compromisso. Citem-se os requeridos, ANTÔNIO FREDIÇON RIBEIRO DA SILVA, FREBISON RIBEIRO DA SILVA e CLÉBER RIBEIRO DA SILVA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se as partes pelos meios ordinários. Ciência ao Representante do Ministério Público. Expediente necessários, com urgência. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000268-59.2025.8.06.0171 Parte Exequente: FRANCISCO JOHNNY XAVIER DA FRANCA Parte Executada: MARIA DO SOCORRO ANDRADE BEZERRA Ao advogado da parte executada Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS DE SOUSA FRANCA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXECUTADA, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do detalhamento da ordem de bloqueio de valores de id 162948083, bem como, para, se desejar, no prazo de cinco (05) dias, e for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do § 3º do 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Tauá/CE, 01/07/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0201657-83.2024.8.06.0171CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CIDRAO NETO e outros (9)REU: Paulo Caracas e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO CIDRAO NETO, LUIS CIDRAO ROCHA, FRANCISCO JOSE CIDRAO ROCHA, RAIMUNDO CIDRAO ROCHA, ANTONIA ILMA CIDRAO ROCHA, FRANCISCO MILTON CIDRAO ROCHA, FRANCISCO CHAGAS CIDRÃO ROCHA, ANTONIA ILZETE CIDRAO ROCHA, FRANCISCO ILMAR CIDRÃO ROCHA e FRANCISCO ILTON CIDRAO DA ROCHA em desfavor de AREND JOHANNES ANTONIUS GERARDUS EGBERTS, PAULO CARACAS e ARGENTINA VIEIRA DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A decisão inicial de id 109315496 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a designação de audiência de justificação prévia e a citação da parte ré. Citação devidamente realizada do Sr. PAULO CARACAS, conforme certificado no id 109315499. Audiência de justificação realizada, momento em que foi concedida a liminar, a fim de os requeridos se absterem de impedir o acesso à passagem, por meio da cancela existente entre a fazenda a Fazenda Araçás para a Fazenda Gostosa, distrito de Marrecas - Tauá - CE, CEP Nº 63.660-000, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Ademais, foi determinada a retificação do polo ativo, com o fito de constar o nome dos demais herdeiros/possuidores da Fazenda Araça e do polo passivo para incluir a Sra. Argentina Vieira de Sousa. Mandado de manutenção de posse expedido no id 152852154. Realizada a audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, cujos termos foram ajustados nas seguintes cláusulas: 1- Os requeridos reconhecem o direito de passagem dos requerentes, objeto da presente demanda, comprometendo-se a garantir a sua continuidade nos mesmos termos e condições em que historicamente sempre foi exercido, assegurando-se, assim, o livre trânsito (ir e vir) sobre o referido acesso discutido nessa ação, especialmente mantendo as cancelas com livre acesso, ficando acordado entre as partes a responsabilidade de manter as cancelas fechadas após a passagem sendo certo que não poderão utilizar-se de cadeados. 2- Fica acordado entre as partes que cada um será responsável pela manutenção de suas cercas visando à preservação dos limites e à boa vizinhança. 3- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos. Eis o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se a conversão da natureza da presente demanda de litigiosa para consensual, tendo em vista a apresentação de proposta de acordo pelas partes. Outrossim, considerando que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. Por fim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento demérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. […] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes, conforme ata de audiência de id 159727023, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes sujeitas ao pagamento de custas processuais, divididas igualmente, cuja exigibilidade se encontra suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, devido à ausência de sucumbência. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0001246-87.2019.8.06.0142CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. K. P. D. S. e outrosREU: A. S. C. D. S. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por F. K. D. S. C., menor de idade, representado por sua genitora, R. K. P. D. S., em face de A. S. C. D. S.. Alega a autora na inicial que o requerido é pai da criança e que não contribui com o seu sustento, não conseguindo a genitora suportar com o encargo sozinha. Assim, requereu a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente. Juntou os documentos de id. 139409553 a 139409557. Decisão inicial de id. 139406356, deferindo a gratuidade da justiça à autora e arbitrando os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Citado (id. 139408717), o requerido apresentou contestação (id. 139408719), requerendo a fixação de alimentos em 10% do salário mínimo. A autora apresentou réplica em id. 139409530. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O art. 1º, III, da CF/1988 prevê que o Estado Democrático de Direito Brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, princípio aplicável às relações familiares. Em seu art. 3º, I, por sua vez, a Constituição reconheceu a solidariedade social como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No âmbito do direito de família, a solidariedade familiar deve ser entendida em sentido amplo, tendo caráter, entre outros, afetivo, social, moral, patrimonial (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1321). A Constituição menciona, ainda, o princípio do maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput), protegendo-os de toda negligência. As crianças e os adolescentes são colocados como sujeitos de direitos e, assim, à medida em que a Constituição garante direitos, impõe aos pais, também por força do princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º), deveres e obrigações. Entre esses deveres constitucionais, inclui-se o dever de cuidado, a fim de garantir condições para uma adequada formação e uma vida digna, assegurando como direito fundamental da criança e do adolescente o dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material. No que diz respeito à assistência material e a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores a Constituição Federal assim dispõe: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Corroborando a disciplina constitucional, o Código Civil prevê as bases legais da obrigação alimentar, nos seguintes termos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ressalte-se que o dever de prover o sustento dos filhos menores não cabe somente a um dos genitores, uma vez que se trata de dever inerente à paternidade/maternidade, consoante prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Outrossim, da análise dos autos, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou quaisquer elementos probatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. De fato, observa-se que o autor alegou na contestação que "é agricultor trabalha em regime de diárias, devido as condições do nosso clima, não tem um trabalho regulara nem chegando a perceber ao final do mês a quantia de R$ 900,00( novecentos reais)". Requereu a redução dos alimentos para 10% do salário mínimo vigente. Ocorre que o promovido não apresentou qualquer documentação comprobatória de suas alegações, seja em relação aos seus custos mensais, seja quanto aos seus rendimentos. Destaque-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ônus de demonstrar que não possui rendimentos suficientes para arcar com os alimentos fixados é do alimentante, visto a extrema dificuldade em obrigar a outra parte a produzir tais provas (STJ - AREsp: 1811134 DF 2020/0340611-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/05/2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem decidido nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS NA MONTA DE 01 (HUM) SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO E OBRIGAÇÃO IN NATURA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos, em favor da alimentanda, sob o pálio de que o encargo atribuído comprometeria o sustento do alimentante. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, § 1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. IV. Na hipótese em liça, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 6 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 16, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar. V. Ademais, os alimentos ora refutados foram arbitrados após a completa instrução processual, fato este que impõe mais acerto na decisão hostilizada, considerando o contato direto das partes com o magistrado primevo. Tal como pontuou o Parquet em seu parecer, a verba alimentar fixada na sentença condiz com as necessidades da criança e as possibilidades do genitor, que é vereador e advogado, de modo que não há substrato para acolher o pedido de minoração. VI. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o magistrado sentenciante ao arbitrar a título de alimentos a monta correspondente a 01 (hum) salário-mínimo e meio em favor da alimentanda, bem como a obrigação in natura de adimplir o plano de saúde da menor impúbere. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00197149220178060070 Crateús, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022 - destacou-se) Enquanto que a necessidade da alimentanda é presumida, a onerosidade excessiva deve ser demonstrada, o que não aconteceu no caso em análise. Reduzir a pensão ao valor pleiteado pelo requerido (10% do salário mínimo) significaria atribuir o montante de apenas R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) ao sustento de uma criança, valor muito abaixo do necessário a uma vida digna, razão pela qual manter os alimentos definitivos no valor arbitrado a título de alimentos provisórios é a medida que se impõe. Dessarte, quanto ao valor da pensão, considerando a falta de provas apresentadas pelo requerido para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com tal ônus, considerando, ainda, o necessário para a manutenção de uma vida digna à filha menor, tendo em vista os gastos básicos com alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação, etc., imprescindíveis ao desenvolvimento saudável de uma criança, fixo os alimentos definitivos para a menor no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), equivalente a 20% do salário mínimo vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fixando o percentual de alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos, mensalmente, por A. S. C. D. S., em favor de seu filho, F. K. D. S. C., até o dia 05 (cinco) de cada mês. Condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, considerando os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publique. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0257331-76.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: ARNALDO MOREIRA DE ANDRADE Réu: FRANCISCO JOSE MARTINS DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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