Larissa Sento Se Rossi
Larissa Sento Se Rossi
Número da OAB:
OAB/CE 045388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJCE
Nome:
LARISSA SENTO SE ROSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em face de MARIA JOSE VALE DE LIMA, alegando, em síntese: (i) nulidade dos atos processuais por falta de intimação do advogado devidamente habilitado; (ii) nulidade da execução por ausência de intimação prévia para cumprimento voluntário; (iii) excesso de execução quanto à multa do art. 523 do CPC; e (iv) requerendo efeito suspensivo. A exequente apresentou manifestação contra a impugnação, sustentando a intempestividade da peça defensiva. É o breve relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Preliminarmente, analiso a questão da tempestividade da impugnação apresentada. Conforme se depreende dos autos, o executado foi intimado em 09/10/2024 (expediente 6993222) para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, com término em 07/11/2024. A intimação se deu em nome da causídica LARISSA SENTO SE ROSSI, com expedição eletrônica em 09/10/2024 às 10:00:14 e registro de ciência em 09/10/2024 às 12:24:38. A impugnação, contudo, foi apresentada apenas em 11/03/2025, ou seja, mais de quatro meses após o transcurso do prazo legal. O art. 525, §1º, do CPC é cristalino ao estabelecer que "a impugnação será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho que determinar o cumprimento da sentença". Trata-se de prazo peremptório, cujo descumprimento acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é peremptório, não se admitindo sua prorrogação ou suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei" (STJ, REsp 1.346.072/MS). DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Ainda que superada a questão da intempestividade, registro que a alegação de nulidade por falta de intimação do advogado habilitado não prospera. Verifica-se dos autos que, embora tenha havido solicitação de substituição de advogado (ID: 105859581), a intimação foi regularmente realizada através do sistema PJe, conforme expediente 6993222, sendo devidamente certificado o transcurso do prazo sem manifestação. O art. 272, §5º, do CPC determina que o desatendimento ao pedido de comunicação em nome de advogado específico implica nulidade, contudo, tal nulidade deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa. DO MÉRITO Da Alegada Ausência de Intimação para Cumprimento Voluntário A decisão de ID: 106348397 determinou expressamente a intimação do executado para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, o que foi devidamente efetivado através do expediente 6993222, com expedição eletrônica em 09/10/2024 às 10:00:14 em nome da advogada LARISSA SENTO SE ROSSI e registro de ciência em 09/10/2024 às 12:24:38. O executado permaneceu inerte durante todo o prazo legal, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID: 129672056). Da Incidência da Multa do Art. 523 do CPC A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente sobre o débito quando não há cumprimento voluntário no prazo legal. No caso dos autos, o executado foi regularmente intimado e permaneceu inerte, fazendo incidir legitimamente a penalidade. Do Excesso de Execução Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que estão devidamente fundamentados, incluindo: Valor principal corrigido monetariamente Juros moratórios Honorários advocatícios (20%) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) Total executado: R$ 1.046,17 Não vislumbro excesso no quantum executado, estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO SA, por manifesta INTEMPESTIVIDADE, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Consequentemente, DEFIRO o pedido da exequente para liberação do valor bloqueado (R$ 1.046,17), ante a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução. ARBITRO honorários advocatícios em favor da exequente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da exequente. Intimem-se. Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:pereiro@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200261-52.2024.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 160635415, no prazo de 15(quinze) dias. Pereiro/CE, 1 de julho de 2025. GUILHERME GALDINO DE SOUSA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:pereiro@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200261-52.2024.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 160635415, no prazo de 15(quinze) dias. Pereiro/CE, 1 de julho de 2025. GUILHERME GALDINO DE SOUSA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:pereiro@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200261-52.2024.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 160635415, no prazo de 15(quinze) dias. Pereiro/CE, 1 de julho de 2025. GUILHERME GALDINO DE SOUSA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0200068-39.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE BEZERRA SOBRINHO Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cumpra-se integralmente a Decisão de ID. 153336886, especificamente no que tange a intimação da parte requerida, por portal eletrônico e por carta com aviso de recebimento (AR), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0050325-19.2021.8.06.0157 Promovente: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANA MARIA ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.357,49. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando um valor que entende devido. Em resposta, a exequente refutou os argumentos do banco, defendendo a correção de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. A instituição financeira executada sustenta que os cálculos da exequente estão majorados. No entanto, ao apresentar sua própria planilha, o banco o faz em manifesto desrespeito ao título executivo judicial. De fato, uma simples análise dos cálculos do devedor revela que eles ignoram comandos expressos da sentença. A título de exemplo, a condenação determinou a restituição em dobro do dano material, mas a planilha do executado considera apenas a devolução de forma simples. Tal conduta viola a coisa julgada e evidencia o caráter meramente protelatório da impugnação. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando corretamente os índices de juros, correção monetária e as demais determinações do julgado. Dessa forma, a rejeição dos cálculos do executado é medida que se impõe. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 17.357,49). Expeça-se alvará liberando a quantia já depositada ao exequente e intime-se o executado para depositar o restante da condenação no prazo de 05 dias sob pena de penhora e multa de 10%. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0050325-19.2021.8.06.0157 Promovente: ANA MARIA ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANA MARIA ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.357,49. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando um valor que entende devido. Em resposta, a exequente refutou os argumentos do banco, defendendo a correção de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. A instituição financeira executada sustenta que os cálculos da exequente estão majorados. No entanto, ao apresentar sua própria planilha, o banco o faz em manifesto desrespeito ao título executivo judicial. De fato, uma simples análise dos cálculos do devedor revela que eles ignoram comandos expressos da sentença. A título de exemplo, a condenação determinou a restituição em dobro do dano material, mas a planilha do executado considera apenas a devolução de forma simples. Tal conduta viola a coisa julgada e evidencia o caráter meramente protelatório da impugnação. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando corretamente os índices de juros, correção monetária e as demais determinações do julgado. Dessa forma, a rejeição dos cálculos do executado é medida que se impõe. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 17.357,49). Expeça-se alvará liberando a quantia já depositada ao exequente e intime-se o executado para depositar o restante da condenação no prazo de 05 dias sob pena de penhora e multa de 10%. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200185-21.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: REPETIÇÃO DO INDÉBITO Requerente: MARIA IRENE COSTA Requerido: BANCO BRADESCO SA MARIA IRENE DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta intitulados de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", serviços que alega desconhecer e não que não foram contratados. Requer a concessão de liminar para cancelar imediatamente os descontos realizados, além restituição em dobro das tarifas descontadas e danos morais. Decisão Interlocutória, Id. 109720791, indeferiu a liminar, ao passo que determinou a designação de audiência de conciliação. Em sede de Contestação, Id. 127895153, alega preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, alega prescrição trienal, quinquenal e decadência. No mérito, sustenta que os serviços foram contratados, e ao final, requer a improcedência. Juntou os documentos, além do contrato de abertura da conta, Id. 127895151. Audiência de conciliação, Id. 127967867, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 150137473. Requerido peticionou informando não ter mais provas a produzir, Id. 151018543. Já o requerente, se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. DECIDO. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, o requerente, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de pacotes de serviços junto ao banco promovido, os quais estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", conforme se vê nos extratos bancários de Id. 109720812/109721425. Todavia, o serviço "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" foi devidamente contratado conforme Id. 127895151. Ressalte-se que não há comprovação da contratação dos serviços "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD". Assim, a título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva. Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021. Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, a restituição dos valores se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos até a data de 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. INPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 - O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 - Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária. Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 - Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 - Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei. O autor postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado ao autor, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. "(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor. Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços de "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação ("CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD"), a ser realizada de forma simples para os descontos realizados até a data de 30.03.2021, caso haja, e em dobro para os descontos realizados após essa data, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de janeiro de 2019 - início do primeiro desconto, conforme documento ID 35104588 (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em sintonia com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200185-21.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: REPETIÇÃO DO INDÉBITO Requerente: MARIA IRENE COSTA Requerido: BANCO BRADESCO SA MARIA IRENE DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta intitulados de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", serviços que alega desconhecer e não que não foram contratados. Requer a concessão de liminar para cancelar imediatamente os descontos realizados, além restituição em dobro das tarifas descontadas e danos morais. Decisão Interlocutória, Id. 109720791, indeferiu a liminar, ao passo que determinou a designação de audiência de conciliação. Em sede de Contestação, Id. 127895153, alega preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, alega prescrição trienal, quinquenal e decadência. No mérito, sustenta que os serviços foram contratados, e ao final, requer a improcedência. Juntou os documentos, além do contrato de abertura da conta, Id. 127895151. Audiência de conciliação, Id. 127967867, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 150137473. Requerido peticionou informando não ter mais provas a produzir, Id. 151018543. Já o requerente, se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. DECIDO. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, o requerente, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de pacotes de serviços junto ao banco promovido, os quais estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", conforme se vê nos extratos bancários de Id. 109720812/109721425. Todavia, o serviço "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" foi devidamente contratado conforme Id. 127895151. Ressalte-se que não há comprovação da contratação dos serviços "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD". Assim, a título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva. Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021. Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, a restituição dos valores se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos até a data de 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. INPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 - O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 - Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária. Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 - Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 - Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei. O autor postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica. No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado ao autor, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. "(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor. Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços de "CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD", bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação ("CAPITALIZAÇÃO", "COBRANÇA COBJUD"), a ser realizada de forma simples para os descontos realizados até a data de 30.03.2021, caso haja, e em dobro para os descontos realizados após essa data, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de janeiro de 2019 - início do primeiro desconto, conforme documento ID 35104588 (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em sintonia com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 0200527-75.2024.8.06.0133 Promovente: SONIA MARIA LIMA MORAIS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando os poderes conferidos na procuração de ID 152916218, defiro o pedido de expedição de alvará de ID 155584580. Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais de ID 162531428, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 28 de junho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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