Sheila Ferreira Da Silva

Sheila Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 045433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Ferreira Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJCE, TRT7
Nome: SHEILA FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / Unidade Jurisdicional da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003845-02.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EVEN NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: 125.221.036-10 e outros TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Fica a parte autora INTIMADA para que, em 10 dias, esclareça em qual endereço reside, vez que o mencionado no exordial de ID 10442296130 diverge do comprovante de endereço de ID 10493692319. Caso necessário, deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de endereço correto atualizado e em sua integralidade. JULIA ILDA ALVES PASCOAL BATISTA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI 0000589-61.2023.5.07.0035 : JOSE ROBERVAL DA SILVA SANTIAGO : F5 EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5781bc8 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os dados da parte executada foram incluídos no BNDT (ID b4d0eda) e no SERASA (ID 872fd20). Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, SARA DE OLIVEIRA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, novos meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findo esse prazo, sem indicação/localização de bens sobre os quais possa recair eventual penhora, os autos serão sobrestados, iniciando daí a contagem do prazo de 2 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. ARACATI/CE, 28 de abril de 2025. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERVAL DA SILVA SANTIAGO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000635-93.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos promovida por JOÃO PAULO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora informa ter sido cobrada por valores referentes a negócio jurídico nunca celebrado. Requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da negativação nos cadastros de inadimplentes, além de reparação por dano moral. Em contestação (ID 85268164), a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes e pugna por prazo para juntada do contrato. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 85829676). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, indefiro o pedido para posterior juntada do contrato. Consoante regramento constante no art. 434, do CPC, o réu deverá instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, assim, é de se concluir que, ao oportunizar prazo para elaboração da defesa, também, neste momento, deverá a parte cumprir o encargo de providenciar as provas de suas teses. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo à imediata apreciação do mérito. a) Inexistência da contratação e irregularidade da cobrança. Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no art. 14, §3º do CDC. Do compulsar dos autos evidencia-se que a parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação, todavia, não trazendo aos autos documento que comprovasse que a parte autora possui vínculo contratual vigente, deixando, assim, de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Nessa linha, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTO À UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL EVIDENCIADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não comprovou a concessionária/apelante a relação contratual existente com o autor/apelado, perante a unidade consumidora que ensejou o débito 2. Aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-a sobre quem possui melhores condições de produzi-la ao deslinde do litígio, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não comprovada a contratação, mostra-se ilícita a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes. 4. A fraude, por sua vez, não configura fato capaz de excluir a responsabilidade civil da fornecedora, pois constitui hipótese de fortuito interno. 5. Dano moral evidenciado na modalidade in re ipsa (precedentes do STJ), sendo mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não ensejar enriquecimento sem causa e encontrar-se em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0001808-25.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/08/2022, data da publicação:  09/08/2022) Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) A documentação acostada pela ré limita-se a prints de tela de sistemas internos, que não se revelam suficientes, por si só, para comprovar a existência de contratação válida e regular. Não foram juntados documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de abertura de conta, ou faturas detalhadas dos supostos serviços prestados. Tal falha probatória, aliada à alegação da autora de que nunca manteve relação contratual com o banco e sequer esteve na cidade onde a conta foi aberta, leva à conclusão pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sendo ilegítima a cobrança impugnada nos autos. b) Da indenização por dano moral pela cobrança indevida. In casu, não há que se falar em condenação por danos morais quando ausente prova de pagamento indevido ou de qualquer circunstância que extrapole o mero dissabor. A simples cobrança, ainda que indevida, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois permanece restrita ao âmbito patrimonial. Nesse sentido, inexistindo comprovação de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor, tampouco de constrangimento excessivo, afasta-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a reparação por dano moral. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA ORIGEM. INTUITO RECURSAL PARA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se ausente a prova do pagamento. 2. A mera cobrança indevida, sem outro elemento a temperar, não ultrapassa as raias da esfera patrimonial. 3. O quadro probatório não ilustra circunstâncias além da declaração de inexistência de débito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10674271120238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A mera cobrança indevida não gera dano moral, cuja caracterização é condicionada à comprovação de ofensa a direitos de personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 2. Em consequência do julgamento de improcedência do pedido inicial de reparação por danos morais, ficam prejudicadas as teses recursais relativas à redução da verba indenizatória e ao marco inicial de fluência dos juros moratórios. 3. Por inexistir condenação em quantia líquida e proveito econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53859556920208090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2. A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07015645220208070017 DF 0701564-52.2020.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não estão caracterizados os alegados danos morais e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar. c) Da indenização por dano moral por alegação de inscrição indevida. Quanto ao pedido, não há elementos nos autos que comprovem de forma inequívoca a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Embora a parte autora tenha apresentado documentos com indicativo de cobrança, os mesmos consistem em consultas privadas e e-mails, não sendo equivalentes a registros oficiais de negativação perante órgãos como SPC ou SERASA. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não comprovada. Mero comunicado acerca da solicitação do registro que não demonstra a ocorrência de efetiva negativação. Danos morais não caracterizados. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018347-48.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) EMENTA- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Ausente a prova da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, não há falar em dano moral indenizável. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014666820168100081 MA 0191822019, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de negócio jurídico (contrato nº 4203380064332000) apto a legitimar o débito objeto dos autos. Corrija-se o povo passivo, conforme postulado em contestação. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
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