Carolina Linge Elias De Oliveira
Carolina Linge Elias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 045489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Linge Elias De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJMG
Nome:
CAROLINA LINGE ELIAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 3045434-42.2025.8.06.0001 Classe: sp - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: REQUERENTE: ROBERTA FREITAS DE LIMA Requerido: N. F. G. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM manejada pela parte acima epigrafada, nos termos da exordial de lavra das Advogadas particulares, acompanhada de documentos. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, a legitimidade passiva recai sobre todos os herdeiros do extinto, e não sobre o espólio. Entendo necessário proceder a regularização formal e material dos presentes autos, mediante emenda da peça inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, todos do CPC, cabendo, portanto, à parte autora, sanar os defeitos por meio das seguintes providências: a) excluir do polo passivo o espólio de Nanthier Vieira Gomes, ao passo que deve incluir a filha N. F. G., qualificando-a e juntando documentação pessoal; Intime-se a autora por seu Advogado, via DJEN, para sanar os defeitos/omissões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Fortaleza, 10 de julho de 2025 ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAROLINA LINGE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 45489/CE) - Processo 0214023-48.2025.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Real - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - REQUERENTE: B1Adriana Antônia de Araujo EduardoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - REQUERIDA: B1Alice SilvaB0 - Conforme disposição expressa no art. 3º, III, da Portaria 1044/2019 e Art. 1º, I, "c" e "d", da Instrução Normativa 02/2020-GABPRESI designo audiência para oportunidade de conciliação, na forma do art. 520 do CPP, para o dia 30 de setembro de 2025 às 13:50 horas, a qual deverá, excepcionalmente, ser realizada por sistema de videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço: https://link.tjce.jus.br/2a4d8d A audiência será realizada na forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem na forma virtual, por meio do link acima disponibilizado nos autos ou, mediante comparecimento à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, localizada na sede do Fórum Clóvis Beviláqua. Intimem-se a querelante e a querelada, nos endereços às fls. 01. Deverá constar no mandado de intimação/ Carta Precatória o link da audiência e o telefone da pessoa a ser intimada, informando, outrossim, o e-mail desta Unidade Jurisdicional para que, havendo dúvidas, os intimados entrem em contato com a Vara for.2criminal@tjce.jus.br; ou do Whatsapp Business: (85) 3108-0943. Ciência ao Ministério Público e Defensor(es) da querelante e do querelado. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAROLINA LINGE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 45489/CE), ADV: YVINA CAVALCANTE DE LIMA (OAB 43761/CE), ADV: CAROLINA DANTAS AZIN ROCHA (OAB 40170/CE), ADV: JOSE MESSIAS FERREIRA (OAB 13095/CE), ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0154880-85.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Mike Rodrigues AlmeidaB0 e outro - O(A) Dr.(a) Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que o réu MIKE RODRIGUES ALMEIDA, (Alcunha: MAICON), RG 2007010409147, filho de Antonio José Martins Almeida e Alzira Rodrigues Almeida, nascido em 03/12/1992, natural de Fortaleza - CE, FICA INTIMADO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, designada para o dia 15/09/2025 às 08h30 na sala Z71, Bloco Z da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, localizada na Av. Washington Soares, 1321 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-905, data na qual o fato delituoso imputado ao(a) mesmo(a) será julgado, em comparecendo, o réu será interrogado, oportunidade na qual poderá fazer sua defesa pessoal e direta. O(A) réu(ré), a seu critério seu, pode ou não comparecer a Sessão do Tribunal do Júri, em comparecendo, o(a) mesmo(a) será interrogado(a) em plenário, oportunidade na qual poderá fazer sua defesa direta e assistir toda a Sessão de Julgamento; O(A) réu(ré), optando por participar da Sessão do Tribunal do Júri, ele deve comparecer ao local da Sessão com, no mínimo, meia hora de antecedência, portando documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Trabalho, Passaporte, etc.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum, com, no mínimo, meia hora de antecedência do horário marcado. Em caso de dúvida, o(a) intimado(a) deve contatar a Secretaria deste juízo por meio do telefone nº 31082078 e/ou e-mail: tjce.For.2juri@tjce.Jus.br. O(s) intimado(s) precisa(m) dispor de computador com webcam e microfone ou tablet ou Smartphone e acesso à internet, recomenda-se o uso de fones de ouvido que possua microfone, o mesmo deve estar com doc. de identificação pessoal (RG, CNH, etc.).
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3048061-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Revisão] AUTOR: GUSTAVO ELEUTERIO MOREIRA JÚNIOR REU: EMINEM CAUÃ MARTINS MOREIRA, RICHARD GABRIEL MARTINS MOREIRA, SARAH MARIA MARTINS MOREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Gustavo Eleutério Moreira Júnior em face de seus filhos Richard Gabriel Martins Moreira, Eminem Cauã Martins Moreira e Sarah Maria Martins Moreira, todos já maiores de idade, devidamente qualificados na exordial. Relata o autor que os alimentos foram fixados por acordo judicial nos autos do processo n.º 0156611-19.2012.8.06.0001, tramitado perante a 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, no patamar de 40% do salário-mínimo vigente, acrescido de 13º salário, férias e salário-família, valor que vem sendo prestado desde então. Afirma que, com a maioridade dos filhos, e diante da atual independência financeira dos mesmos, não subsiste mais a obrigação alimentar, uma vez que já exercem atividade remunerada e não dependem mais dos alimentos para sua subsistência, pleiteando, assim, a exoneração da obrigação. De forma subsidiária, requer a minoração da pensão. Relatado. Decido. Inicial acompanhada da documentação pertinente. A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, assim como está positivado no art. 319 do CPC. Processo com tramitação em segredo de justiça. Defiro pedido de gratuidade judiciária. O pedido principal consiste na exoneração da obrigação alimentar em relação aos três filhos maiores, com fundamento na cessação da necessidade alimentar, em virtude da maioridade, da ausência de vínculo educacional e da suposta capacidade de autossustento. De forma subsidiária, requer a minoração dos alimentos. Não consta na petição inicial qualquer requerimento expresso de concessão de tutela de urgência. Assim, à míngua de pedido formal, e considerando o princípio da congruência (art. 141 do CPC), deixo de apreciar eventual antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a atuação jurisdicional deve restringir-se aos limites estabelecidos pela parte autora. Tendo em vista que todos os alimentandos são maiores de idade, dispensa-se a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Em atenção ao princípio da autocomposição e à determinação do art. 334 do CPC, os autos devem ser encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte promovente e CITEM-SE as partes requeridas para comparecimento à AUDIÊNCIA, constando as seguintes advertências: a ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes, poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8 do Art. 334 do CPC. Fica facultado à parte Promovida a apresentação de contestação quanto ao pedido contido petição inicial, por meio de Advogado ou Defensor Público, legalmente constituído, no prazo de 15 dias seguintes ao evento, no caso de ausência de acordo, sob pena de incorrer em revelia e confissão quanto à matéria de fato em caso de inércia (Art. 344 e sgs do CPC). Intime-se o autor por seu patrono, via DJ-e. Expedientes: citação, intimação da decisão. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041377-78.2025.8.06.0001 Vara Origem: 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Guarda] REQUERENTE: J. J. A. L. REQUERIDO: V. M. R. L. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 11/09/2025 13:30 horas, na sala virtual Harmonia 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/60ddfb 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_MmI5ODM3NjMtMjE3NC00MGFmLTk0NTUtZmRkODA2ZDAwMjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220ccf17b0-9e8d-42ee-9851-f23697fa2a9a%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 14 de julho de 2025 LUCINEIVA PINHEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0013030-18.2025.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO PEREIRA BARBOSA CPF: 701.494.116-00 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou RICARDO PEREIRA BARBOSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (ID 10452951093). Devidamente citado, conforme consta no ID 10466998315, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10482300353. Preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça não individualizaria, de forma clara e precisa, a conduta de “trazer drogas consigo para fins de tráfico”, violando o art. 41 do Código de Processo Penal. Alegou, também, a tese de ausência de justa causa para a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas. No mérito, sustentou a negativa de autoria em relação ao crime de tráfico afirmando a ausência de dolo e de provas a sustentar a tese acusatória. Pleiteou a absolvição sumária e, de modo subsidiário, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte para uso, com base no tema 506 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que os elementos dos autos, mormente a quantidade de droga arrecadada, a confissão de uso e a ausência de petrechos típicos da traficância, apontam para essa direção. Ainda, pleitou o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sustentando que a mera fuga para evitar a prisão não configura o referido delito. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas, afirmando que as questões levantadas se confundem com o mérito da causa e demandam dilação probatória, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10486067356). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1 – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa de RICARDO PEREIRA BARBOSA requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, argumentando, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mormente o risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta a ausência de fundamentação específica quanto à inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Todavia, entendo não socorrer razão à defesa. A decisão que converteu a prisão em flagrante do, agora réu, RICARDO, em preventiva, constante do ID 10451663847 dos autos de APFD associados (n.º 5008412-42.2025.8.13.0672) pontuou a reiteração delitiva específica do acusado – que ostenta condenação criminal transitada em julgado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas, além de responder a outros inquéritos –, bem como o fato de estar em estágio de cumprimento de pena quando praticou os fatos apurados nos presentes autos. Tais circunstâncias, conforme destacado na citada decisão, além de evidenciar maior reprovabilidade no comportamento do acusado, caracterizam o concreto risco à garantia da ordem pública, caso seja ele colocado em liberdade. Exatamente em razão da gravidade dos fatos, do risco concreto de reiteração criminosa e das circunstâncias em que praticados os crimes, as medidas cautelares alternativas ao cárcere revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas na hipótese. Como reforço de argumentação, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa de RICARDO, consignou no Acórdão de n.º 1.0000.25.119238-1/000 que: “[…] a mera discordância substancial da Defesa quanto à motivação exposta não significa a sua nulidade por ausência de fundamentação, sobretudo quando presentes os motivos à manutenção do decisum primevo. Nesse contexto, não se pode desconsiderar a reiteração delitiva do paciente, a notícia de que teria desobedecido à ordem de parada dos policiais, tudo a revelar a gravidade concreta do crime e a periculosidade – sem olvidar que o tráfico de substâncias ilícitas é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social. Data venia, a segregação preventiva se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade de futura instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas, não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação. Frise-se, outrossim, que Ricardo não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico (mais um motivo para a preventiva) A propósito, como, em tese, parte dos materiais ilícitos teriam sido encontrados na residência do paciente, seria incabível e inútil, inclusive, eventual concessão de prisão domiciliar, ante a incompatibilidade de permitir que continue a utilizar o mesmo ambiente como forma de prisão, sem nenhuma eficácia de impedir a reiteração de igual prática A seu turno, além dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, verifica-se que os requisitos elencados no art. 313, I e II, do CPP também se encontram preenchidos, uma vez que a pena máxima cominada ao delito imputado ao paciente é superior a 04 anos e ele é reincidente em crime doloso. Por fim, embora o fundamento da prisão, por si só, afaste a possibilidade da concessão de medida cautelar substitutiva, atendendo ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, passo a analisar, uma a uma, resumidamente. O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração delitiva, a ausência de comprovação de ocupação lícita, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, diante da natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando a cautelar é desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que já vem ocorrendo, vez que o paciente é reincidente específico, além de parte dos materiais ilícitos terem sido encontrados justamente na residência dele, incompatibilizando a medida; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, haja vista que há necessidade premente da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de crime de tráfico de drogas, por expressa previsão legal, e diante da impossibilidade de liberdade provisória em decorrência da preventiva, nos termos do art. 324, IV, do CPP; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada . […]” (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.119238-1/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Em suma, a gravidade concreta dos fatos investigados nestes autos, somada às condições pessoais desfavoráveis do acusado, recomenda a manutenção da segregação cautelar, eis que patente o risco decorrente da sua permanência em liberdade. Destaco, por fim, que não houve nenhuma alteração no quadro fático desde a decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Pelo exposto, MANTENHO a prisão cautelar de RICARDO PEREIRA BARBOSA, eis que seus requisitos e fundamentos permanecem incólumes. 2 – DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: A defesa do acusado sustentou, em sede de resposta à acusação, que a denúncia é inepta por não descrever, pormenorizadamente, a conduta relacionada ao tráfico de drogas. Alegou, ainda, a inexistência de justa causa para a persecução penal. Os pleitos, contudo, não merecem ser acolhidos. De início, registro que o exame das hipóteses de rejeição da denúncia, levantadas pela defesa em sede de resposta à acusação, é reservado ao início da ação penal, quando da análise do recebimento ou não da peça acusatória. Acontece, todavia, que a denúncia já foi devidamente recebida, conforme decisão de ID 10452951073, oportunidade em que afastadas as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, não se retomando, pois, fases já superadas. Neste cenário, deixo de analisar, em razão da preclusão, os pedidos defensivos como teses preliminares de rejeição da peça acusatória, em razão da preclusão lançada na resposta à acusação. A atual fase processual, por outro lado, refere-se àquela disciplinada no artigo 397 e seguintes do CPP. Dispõe o artigo 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Portanto, vou me ater, neste momento, sobre a existência ou não de causas de absolvição sumária. No caso concreto, penso não restar evidenciada, a princípio, qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP que possam conduzir à absolvição sumária, na medida em que os fatos narrados são de evidente tipicidade em tese, bem como não é o caso, ao menos por ora, de se declarar extinta a punibilidade, não vislumbrando este juízo nenhuma causa patente de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do acusado. Ressalte-se que as demais teses defensivas mencionadas na resposta à acusação, inclusive quanto à ausência de dolo e/ou à insuficiência de elementos que sustentem a tese acusatória, assim como a decisão acerca da finalidade da droga (se tráfico ou uso) e, por fim, o reconhecimento, ou não, da atipicidade em relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, dizem respeito ao mérito e não se apresentam estreme de dúvidas nesta fase processual. Aliás, a discussão sobre a suficiência probatória demanda a realização da instrução processual. Isso posto, rejeito as teses arguidas pela defesa do acusado. 3 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Por não restar evidenciada, a princípio, qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 397, do CPP, que possa conduzir à absolvição sumária, na medida em que os fatos narrados são de evidente tipicidade em tese, bem como não é o caso, ao menos por ora, de se declarar extinta a punibilidade, não vislumbrando este juízo nenhuma causa patente de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h. A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização da plataforma Cisco Webex. Faculta-se às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência, sendo, neste último caso, de inteira responsabilidade da própria parte a utilização de equipamento e internet de boa qualidade, para a necessária captação de áudio e vídeo, de modo que, restando inviabilizada a participação virtual em decorrência de falhas desta natureza, terá de suportar o ônus decorrente da ausência. De qualquer modo, e desde já, ao representante do Ministério Público, ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, e aos demais participantes, deverá ser disponibilizado link para acesso à videoconferência, por meio da internet. O réu solto deverá comparecer munido de documento de identificação com foto. O réu preso será interrogado mediante videoconferência, de dentro do Presídio onde se encontra, devendo ser providenciado o agendamento prévio, por meio da Agenda Eletrônica Zimbra, com, no mínimo 48 horas de antecedência para a preparação do ato na unidade prisional. As testemunhas, inclusive policiais e bombeiros militares, guardas municipais e policiais civis, serão inquiridas, preferencialmente, de forma presencial. Verificada a necessidade de oitiva de testemunha ou vítima residente em outra comarca, e considerando o disposto na Portaria nº 6.710/CGJ/2021, adotem-se as providências necessárias para que a inquirição se faça por sistema de videoconferência, por meio de sala passiva, na mesma data e horário da audiência acima designada, seguindo-se o procedimento previsto no art. 5º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.710/2021, expedindo-se, em seguida, carta precatória para esta finalidade. Caso não haja disponibilidade da sala passiva para a realização da videoconferência na mesma data e horário dos acima previstos, certifique-se nos autos e expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha pelo juízo da Comarca em que reside a vítima/testemunha, com prazo até a data e hora da audiência, nos termos do art. 222 do CPP e do artigo 1º, da Portaria n° 6.710/CGJ/2021, dando-se ciência as partes e remetendo-se cópia da presente decisão. A esse respeito, justifico, desde já, que, a excepcionalidade da expedição da carta precatória para oitiva da testemunha pelo juízo deprecado se dá em razão da impossibilidade de compatibilização da pauta deste juízo com a disponibilização da sala passiva, conforme devidamente certificado nos autos. Acrescento, a esse propósito, que, não havendo a possibilidade de se inquirir a vítima/testemunha na mesma data e horário acima designados, somente com a expedição da carta precatória para a realização da própria inquirição pelo juízo deprecado será possível, se for o caso, encerrar aqui a instrução processual, na forma autorizada pelo artigo 222, do CPP, evitando-se a designação de audiência em continuação, o que poderia prejudicar ainda mais a pauta deste juízo, já altamente comprometida pelo número de audiências designadas, situação que muito se agravou com a suspensão da realização das audiências no período mais grave da pandemia do Coronavírus. Friso, por fim, que a conduta desta magistrada já foi objeto de consulta dirigida à egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que entendeu que "na hipótese levantada pela Magistrada é, evidentemente, permitida a expedição de carta precatória, não sendo facultado ao juízo deprecado fazer juízo de valor quanto ao cumprimento, não cabendo a seu alvitre a devolução ao juízo de origem, devendo ser dado integral cumprimento às disposições da Portaria nº 6.710/CGJ/2021" nos termos do parecer nº 6.253, de 28/10/2021, acolhido pela Decisão/Corregedoria/Corregedor/GACOR nº 19.162/2022. O conteúdo da audiência será gravado e armazenado no Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo TJMG, e poderá ser visualizado por acesso ao referido portal, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único de processo ou pela data da sessão. Providencie-se o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos até a data da audiência ora designada. Expeçam-se as intimações, requisições e comunicações necessárias. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DE ALMEIDA ROCHA Juiz de Direito (em substituição legal)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253278-52.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RONALDO FAGNER DE SOUSA LIMA e outros (11) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO LIMA DESPACHO R.h., I-Sobre o laudo de apuração de haveres acostado em id 162611393, intimem-se todos os herdeiros. II-Após o cumprimento da determinação suso, analisarei o pedido de id 163105026. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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