Brennise Rodrigues Rocha
Brennise Rodrigues Rocha
Número da OAB:
OAB/CE 045571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brennise Rodrigues Rocha possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE
Nome:
BRENNISE RODRIGUES ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0203413-31.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PAULO CESAR ROCHA EXECUTADO: IVAN RANGEL TEOFILO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Inicialmente retifique-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". 2. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (ID 131735016), desconstitua-se a penhora realizada nos IDs 114248023/114248024. 3. Outrossim, em virtude do julgamento do citado recurso, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos no ID 114248686, em virtude da perda superveniente do objeto. 4. Por fim, defiro o pleito de ID 134641462, por conseguinte, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de automotores em nome do(a) executado(a), e, em caso positivo, registre-se a intransferibilidade. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0278606-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA EDIGLEUBA DE BRITO SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA EDIGLEUBA DE BRITO SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Na peça inicial com ID: 122360821 a parte autora narra que: "em 22 de novembro de 2022, a Sra.Edigleuba adquiriu dois pacotes de viagem para o Porto Alegre/RS, para uma viagem romântica do casal com passagens aéreas de ida e volta no valor de R$ 968,31 (novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), incluso também hospedagem no valor de R$ 1.097,00 (mil e noventa e sete reais) (doc. anexo), através do site pertencente a 123 Milhas, totalizando o valor de R$ 2.066,22 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) cujos serviços de voos seriam prestados com emissão de passagens até dez dias antes da data agendada da viagem, qual seja, o dia 23 de outubro de 2023. As passagens adquiridas tinham como itinerários a ida da cidade de Fortaleza/CE até POA/RS, e o retorno, no dia 28/10/2023. Ocorre, no entanto, que semanas antes da viagem, a autora foi surpreendida, quando tomou ciência pelas redes sociais de que estavam cancelando a emissão de bilhetes aéreos pela empresa Ré. Ocasião em que se preocupou com o seu voo e começou a buscar notícias sobre a compra efetuada, ficou consternada, pois nada informaram por ligação e nem por e-mail, apesar de a autora provocar a Empresa Ré sobre as informações devidas. A autora entrou em pânico juntamente com o marido, pois tratava-se de uma viagem significativa para o casal, além dos pesados custos envolvidos com passagem aérea e hospedagem, viagem para a qual se programaram com um ano de antecedência." Por todo exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago (dano material). Contestação da parte promovida no ID: 122360808 alegando, preliminarmente, que na data de 29.08.2023 protocolou pedido de Recuperação Judicial - processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; que os valores discutidos sobre o produto adquirido pela autora foi habilitado ou será habilitado nos autos recuperacionais; que foram ajuizadas ações civis públicas, nas quais foram deferidas antecipação de tutela e, assim, essa ação individual deve ser suspensa. No mérito, alegou, em síntese, que realizou todos os esforços para a emissão do bilhete, na modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão do pedido; que aplicável a onerosidade excessiva; que não há indenização por danos morais, uma vez que ocorreu mero descumprimento contratual. Houve réplica no ID: 137661464. Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, alega a promovida que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial, fazendo, pois, jus a concessão de gratuidade judiciária. O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 § 3º, do CPC. Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, frise-se que "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl noAREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte requerida, contudo, compulsando os autos, percebe-se que a demandada alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, porém, não acostou qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, portanto, rejeito a preliminar suscitada para indeferir a concessão de gratuidade judiciária à parte demandada. Ademais, válido mencionar que a circunstância de o réu estar em recuperação judicial não implica na suspensão dos processos a ele relativos, mormente em se tratando de processo de conhecimento, que deve prosseguir até eventual formação do título executivo judicial, para oportuna habilitação do crédito, se o caso, no juízo universal. Por fim, adianto que não procede o pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Todavia, no mesmo julgado, consta a ressalva da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Pelo disposto no referido dispositivo, cabe ao autor da ação individual requerer a suspensão da ação ou não, no prazo de 30 dias do conhecimento da ação coletiva. Dessa forma, a adesão da parte autora à ação coletiva é apenas facultativa, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.069/90), de modo que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade. Assim, considerando que a parte autora não requereu a suspensão da ação individual, ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deve o presente feito seguir seu trâmite normal. Resolvida essa questão, e não havendo outras de ordem processual a serem analisadas e decididas, estando, ainda, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não emissão de 02 passagens aéreas e hospedagens adquiridas pela autora na linha PROMO da requerida. Cumpre registrar, inicialmente, que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Ademais, depreende-se dos autos que a requerida 123 Milhas não nega a suspensão do pacote promocional adquirido pela autora e, apesar dos argumentos despendidos pela empresa, não se vislumbra, no presente caso, acontecimento extraordinário e imprevisível, nem onerosidade excessiva, mas sim, descumprimento da oferta. É dever dos fornecedores de serviço gerir os riscos do mercado para o efetivo cumprimento de suas obrigações. Portanto, a requerida não poderia frustrar as expectativas e os planos de seus clientes usando circunstâncias adversas do mercado como justificativa, pois se trata de risco inerente à atividade empresarial que exerce, ou seja, trata-se de fortuito interno, que se relaciona a sua própria atividade, cuja estratégia passa pela aquisição de passagens, reservas e pacotes, por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado. Destaque-se que a fornecedora é responsável pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Neste cenário, merece acolhimento o pedido da autora de ressarcimento do valor pago na compra dos pacotes de viagens, já que eles foram adquiridos e não usufruídos. O pedido de indenização por danos morais também procede, uma vez que a autora havia planejado realizar viagem romântica com antecedência, e teve suas expectativas frustradas, o que não configura mero aborrecimento. Além disso, a conduta da requerida, em simplesmente cancelar o contrato firmado, não emitindo os bilhetes aéreos, e concedendo a única opção de reembolso por meio de voucher, é abusiva e colocou o consumidor em uma posição desfavorável, a ponto de ter que buscar o Judiciário para solucionar o problema. Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico. No caso, restou configurado o dano moral pela ausência de comunicação e pela frustração da viagem programada. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida a: a) restituir o valor de R$ 2.066,22 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), sobre os quais incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001416-77.2023.8.06.0009 EMBARGANTE: ANA ALVES BEZERRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pela juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANA ALVES BEZERRA, em face de decisão deste Colegiado. A parte embargante apontou a existência de omissão no voto divergente proferido, uma vez que não constou expressamente a condenação em custas e honorários em desfavor da parte embargada, bem como constou alguns pontos contraditórios na fundamentação do referido voto. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de contradição e omissão e o devido saneamento dos pontos demonstrados. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. Sobre o tema, assim dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (…) Verifica-se que se tratam de dois recursos interpostos, tendo sido dado provimento ao da parte autora para majorar o valor fixado no Juízo de origem a título de danos morais, bem como sendo negado provimento ao recurso do Banco Bradesco e, neste caso, cabe a condenação em custas e honorários. Apesar de no voto divergente constar expressamente em seu dispositivo que "no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos. " faz-se necessária a devida correção. Com relação aos pontos contraditórios constantes no mérito do voto, assiste razão a parte embargante, já que seu pedido foi concedido no Juízo de origem e confirmado nesta 4ª Turma Recursal, não havendo que se falar em "participação da vítima no fortuito". Assim sendo, altero o dispositivo do acórdão divergente proferido para constar: "Condeno a parte recorrente vencida BRADESCO S/A ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação", bem como exclui-se do voto qualquer fundamentação contrária ao que fora concedido à parte embargante. Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES DOU PROVIMENTO, reformando o acórdão nos termos acima. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0283930-81.2023.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: ROMULO DOS SANTOS FORTES, REGIS DOS SANTOS FORTES, LYTTELTON REBELO FORTES, RODRIGO DOS SANTOS FORTES, LYSE FORTES AGUIAR Espólio: REQUERENTE: IVANISE DOS SANTOS FORTES DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, atender as exigências fiscais lançadas no id. 150445468. Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013848-21.2024.8.06.0001 Recorrente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Recorrido(a): ANGELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MESQUITA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para ao Superintendência Estadual do Meio Ambiente em 10/02/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 20/02/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/02/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o Carnaval, findaria em 11/03/2025 (segunda-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 11/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE), Brennise Rodrigues Rocha (OAB 45571/CE), Hélquia de Amorim Feitosa Monte (OAB 48113/CE), Christiano Amorim Brito (OAB 8703/PI) Processo 0202669-56.2022.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , D. L. B. B. , D. de D. da M. de F. D. - Requerido: E. de A. S. - Por conseguinte, diante de seu caráter excepcional, não existe mais justificativa para manutenção das medidas protetivas deferidas. Isto posto, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas.
Página 1 de 2
Próxima