Daniel Spinosa De Oliveira Filho

Daniel Spinosa De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/CE 045610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJCE
Nome: DANIEL SPINOSA DE OLIVEIRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3000618-63.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERONIMO RAPHAELL BATISTA VERASPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O   A parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Primeiramente, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova. Isto significa que cabe ao Juiz analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis. Ou seja, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o CPC em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, sabe-se que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero protesto genérico, nas peças de defesa pela produção de prova determinada não basta para sua realização. Dadas essas premissas, entendendo que a promovida não justificou as provas que pretendem produzir, não restando demonstrada sua essencialidade para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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