Thayane Pompeu Almeida
Thayane Pompeu Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 045612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayane Pompeu Almeida possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE
Nome:
THAYANE POMPEU ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3002129-08.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: NAIARA COLARES, CRISLON DA SILVA SANTOSREU: HOOTS GASTROPUB E RESTAURANTES LTDA. D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3034591-18.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE SARAIVA DE PAULA JUNIOR REU: ENEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSE SARAIVA DE PAULA JUNIOR em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é locatário de um apartamento em Fortaleza desde 10 de fevereiro de 2025, enfrenta uma situação crítica: apesar de inúmeras tentativas administrativas, a concessionária ENEL Distribuição Ceará não realizou a ligação de energia elétrica em sua residência. Mesmo com infraestrutura pronta e vizinhos com fornecimento regular, a empresa alegou problemas genéricos como "endereço não localizado" e "falhas técnicas". O autor buscou atendimento por telefone, presencialmente e até pelas redes sociais, sem sucesso. Ademais, o autor afirma que está sem energia e vive em condições precárias: depende de uma extensão elétrica improvisada cedida pelo irmão, o que limita o uso de eletrodomésticos e compromete sua segurança. A situação afeta diretamente sua dignidade, saúde e educação, já que ele é universitário e precisa de energia para estudar e participar de aulas online. A ausência de fornecimento de um serviço essencial por período prolongado, sem justificativa válida, levou o autor a buscar judicialmente a ligação imediata da energia e uma indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 154916801 a 154918631. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência requerida pela autora encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorrendo sobre a postura do magistrado diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "(...) Conclui-se, pois, que ele não fica adstrito a deferir ou indeferir o pedido da parte. Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco. No caso em liça, inexiste a juízo deste julgador a mínima dúvida quanto à gravidade do assunto reportado na peça vestibular e eventual probabilidade do direito alegado, e ao sério risco a que possa vir a ser submetido a parte autora, caso não lhe seja resguardado em sede de tutela de urgência o direito postulado. Entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor demonstra a inconsistências nas formas da parte ré solucionar o problema, através dos documentos trazidos com a inicial. Sendo a parte requerente hipossuficiente, entendo que a prova do consumo exacerbado noticiada deve ser feita pela promovida, que detém os meios legais para fazê-la, sendo aplicável ao caso as disposições contidas no artigo 6º, inc. VIII do CDC. Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de valores sensivelmente superiores à média de consumo. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, CDC. Ausência de prova de qualquer irregularidade capaz de justificar o consumo excessivo. Débito inexigível. Faturas que devem ser relançadas, considerando a média de consumo dos seis meses posteriores ao da cobrança exagerada. Inversão dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0025696-63.2009.8.26.0506, Relator(a): Azuma Nishi, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/12/2017, Data de publicação: 07/12/2017) APELAÇÃO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - Serviço de fornecimento de água - Emissão de fatura acima da média mensal de consumo, considerada excessiva - Relação de Consumo - Inversão do ônus da prova art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - Concessionária de Serviço Público não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC - Precedente - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 1000284-23.2017.8.26.0510), Relator(a): Ana Catarina Strauch, Comarca: Rio Claro, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2017, Data de publicação: 07/12/2017) Além de que a pretensão autoral encontra guarida no artigo 22 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Na hipótese dos autos, entendo que a probabilidade do direito do autor está demonstrada, através da documentação que acompanha a inicial, notadamente cópias de protocolo de tentativas de contato com a parte ré ao ID nº 154916801. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a meu juízo, também restou evidenciado na inicial, tendo em vista a falta de atenção que a promovida fez, causando prejuízos a parte autora, podendo gerar a suspensão da prestação de serviço essencial. Por fim, não vislumbro periculum in mora inverso, tampouco perigo de irreversibilidade da medida, dada a possibilidade de conversão em perdas e danos, acaso ao final não se confirme o direito da autora analisado, friso, em cognição sumária. Face ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar que a parte promovida promova a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado à Rua Manoel Teixeira nº 131, apartamento 303, bloco B, Condomínio Edifício Celsina, José de Alencar, Fortaleza/CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Defiro ainda o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de hipossuficiência econômica, comprovada com base nos documentos acostados aos autos, e afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Por consequência, determino: 1. Intimem-se da presente decisão: a parte autora por advogado (DJe) e os promovidos por mandado judicial. 2. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7. Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação,deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários e URGENTES. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001281-82.2025.8.06.0013 Ementa: Processo civil. Ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais. Descumprimento de decisão judicial proferida em outra demanda. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de lançamento de crédito indevido, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Ronaldy Erick Colares em face de Enel Distribuição Ceará. O autor sustenta que, não obstante tenha obtido sentença favorável no processo nº 3001673- 56.2024.8.06.0013, no qual foi reconhecida a nulidade de cobrança indevida e determinado que eventual restituição ocorresse apenas após o trânsito em julgado mediante pagamento direto, a requerida procedeu ao lançamento unilateral de crédito parcial no valor de R$ 18.062,86 em sua fatura de energia elétrica. Alega que tal conduta ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão e sem sua anuência, configurando violação à ordem judicial e gerando dificuldades no acesso às faturas reais, com risco de suspensão do fornecimento, além de constrangimento e insegurança jurídica. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual corte de energia e a emissão de faturas baseadas no consumo real, sem compensações automáticas. No mérito, requer a declaração de nulidade do lançamento, a condenação da ré à emissão correta das faturas, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de multa de 10% sobre a condenação anterior, além da inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se ao alegado descumprimento de decisão judicial proferida no processo nº 3001673- 56.2024.8.06.0013, especificamente quanto à forma de restituição de valores ao autor. A questão central reside na adequação da via processual eleita para veicular pretensão fundada em suposto descumprimento de ordem judicial ainda pendente de trânsito em julgado. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda indenizatória foi ajuizada quando ainda pendente de trânsito em julgado da ação originária, considerando a interposição de recurso ainda não julgado. Este cenário processual revela-se juridicamente inadequado e conflitante com os princípios basilares do direito processual civil. O eventual descumprimento de ordem judicial deve ser primariamente arguido e apreciado nos próprios autos do processo em que a decisão foi proferida, não apenas por questões de economia processual, mas sobretudo pela necessidade de preservação da coerência do sistema jurisdicional. A multiplicação de demandas com idêntico substrato fático, ainda que com pedidos juridicamente distintos, contraria frontalmente os princípios da economia processual e da segurança jurídica, criando o risco de decisões conflitantes sobre a mesma situação fática. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistematização, prevê mecanismos específicos e adequados para enfrentar situações de descumprimento de decisão judicial. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de multa cominatória como instrumento de coerção para garantir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que pretensões indenizatórias e pedidos de tutela de urgência decorrentes do descumprimento de ordem judicial devem ser veiculados nos próprios autos em que a decisão foi proferida, evitando-se a fragmentação da cognição judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DESCABIMENTO . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Se a negativação discutida na presente demanda decorre do descumprimento, pelo réu, de pronunciamento judicial proferido em outra ação, na qual se reconheceu a inexigibilidade dos débitos, cumpria ao autor informar tal circunstância naqueles autos, pleiteando as medidas cabíveis - Neste caso, carece ao autor interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao ajuizar nova ação para pleitear a retirada da inscrição indevida e cobrança de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50021323820218130335, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) No caso vertente, a via processual adequada seria a comunicação do suposto descumprimento nos próprios autos do processo nº 3001673- 56.2024.8.06.0013, permitindo que o juízo prolator da decisão adotasse as providências pertinentes para garantir sua efetividade. Tal procedimento possibilitaria, inclusive, a fixação de indenização por eventuais danos decorrentes do descumprimento, se devidamente comprovados, sem a necessidade de nova demanda. O ajuizamento desta ação, com idêntica causa de pedir remota e fundamentada em suposto descumprimento de decisão judicial ainda não transitada em julgado, configura potencial violação à coisa julgada material, considerando que eventual julgamento de improcedência da ação originária tornaria sem objeto a presente demanda. Tal situação evidencia não apenas a inadequação da via eleita, mas também a ausência de interesse processual superveniente. A inadequação da via processual escolhida configura, portanto, falta de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que o interesse de agir pressupõe não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também a adequação do procedimento eleito para a solução do conflito. No presente caso, o procedimento adequado seria a comunicação nos autos originários, não o ajuizamento de nova ação. Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir do autor, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S3
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0200998-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas, Concurso para servidor, Nulidade de ato administrativo] Requerente: AUTOR: JOAO VICTOR LUCIO OLIVEIRA VIANA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora acerca da apelação interposta pelo ente demandado (ID 153089842) para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0200998-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas, Concurso para servidor, Nulidade de ato administrativo] Requerente: AUTOR: JOAO VICTOR LUCIO OLIVEIRA VIANA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por João Victor Lúcio Oliveira Viana, qualificado na inicial, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em sede de tutela antecipada, sua reintegração à lista de candidatos cotistas no Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 01/2021 - PMCE). O Autor alega na petição de ID 38011023, que foi regularmente inscrito no certame, e obteve aprovação na prova objetiva, classificando-se na 212ª posição geral e na 37ª posição entre os candidatos negros, sendo convocado para a fase de heteroidentificação. No entanto, para sua surpresa, teve sua autodeclaração indeferida sem qualquer parecer justificativo, sendo excluído da lista de cotistas. Diante da ausência de fundamentação e da violação aos princípios da motivação e da transparência administrativa, o Autor interpôs recurso administrativo, apresentando documentação comprobatória de sua identidade fenotípica e declaração médica, mas teve seu pedido novamente indeferido sem justificativa fundamentada. Em razão da arbitrariedade do ato administrativo, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, e visando garantir sua legítima participação nas fases subsequentes do concurso, o Autor ajuíza a presente ação buscando a revisão da decisão que o excluiu da lista de cotistas e sua continuidade no certame. Decisão interlocutória em ID 38011014, deferindo o pedido de tutela de urgência requestado, bem como excluindo a Fundação Getúlio Vargas do polo passivo da demanda, face sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme entendimento deste Juízo. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em ID 38011008, insurgindo-se contra os argumentos aduzidos na exordial, postulando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica em ID 38011022, rebatendo as alegações aduzidas na contestação do ente público, ratificando, ao final, todos os termos da petição inicial. Parecer do MP em ID 38011007, no qual o Parquet manifestou-se pela PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de que seja anulado o procedimento administrativo que eliminou o candidato do certame público, uma vez que preenche os requisitos necessários para seguir no concurso, qual seja, cor da pele parda que lhe assegura concorrer às vagas reservadas a negros. Noutra vertente, em última análise, que seja proferida sentença garantido que o(a) promovente possa disputar na lista de pretendentes aprovados nas vagas destinadas à ampla concorrência, respeitando a sua pontuação e ordem de classificação do certame É o relatório, passo a decidir. Dos autos, extrai-se que o autor foi aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 - PMCE, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, tendo se inscrito como pardo e concorrido às vagas reservadas a candidatos negros. Após se classificar entre os cotistas, o autor foi convocado para a entrevista de heteroidentificação junto à Comissão de Avaliação. Entretanto, a referida comissão indeferiu sua autodeclaração sem apresentar parecer fundamentado, resultando em sua exclusão da lista de candidatos cotistas. Conforme previsão expressa no edital, o procedimento de verificação da condição autodeclarada deve ser conduzido pela Comissão de Avaliação, levando em consideração as características fenotípicas do candidato e os critérios adotados para a reserva de vagas raciais. Dessa forma, no contexto das políticas de cotas raciais em concursos públicos, a autodeclaração racial não pode ser arbitrariamente afastada, sendo necessária fundamentação clara e circunstanciada para que o ato administrativo de exclusão do candidato seja válido. Isso se dá em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve ser cientificado das razões concretas de sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento do recurso administrativo. No caso em questão, verifica-se que a avaliação realizada pela banca examinadora não seguiu os critérios estabelecidos na Lei nº 12.990/2014, que adota como referência o conceito de cor ou raça do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o IBGE, a classificação racial é baseada na autodeclaração, conforme as seguintes categorias: branca, preta, amarela, parda ou indígena. Além disso, o autor anexou aos autos documentos comprobatórios de sua identidade fenotípica, entre os quais: . Laudo, assinado por médico dermatologista, atestando sua tonalidade de pele compatível com a classificação parda; . Documentos pessoais e fotografias apresentados nos autos para demonstrar o fenótipo; . Imagens de familiares, também anexados para reforçar a coerência da autodeclaração racial. Ainda, não se verifica no processo qualquer indício de má-fé ou fraude por parte do autor. Ao contrário, o autor apresentou documentação e laudo técnico compatível com sua autodeclaração como pardo, o que reforça a presunção de veracidade da declaração. Nesse cenário, resta evidente a ilegalidade do ato que o excluiu da lista de cotistas, razão pela qual a sua nulidade deve ser reconhecida, com o consequente restabelecimento do autor na condição de candidato cotista, assegurando-lhe o prosseguimento no certame e, se aprovado nas demais etapas, sua nomeação e posse, nos termos legais. Diante disso, resta evidente que a decisão da banca examinadora é eivada de vício procedimental, devendo ser revista para garantir a inclusão do autor na lista de candidatos cotistas e permitir sua continuidade no certame. Em casos bastante similares, vem entendendo, nesse diapasão, os Tribunais brasileiros. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista. Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa" (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). 2. A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (...) (AC 0004104- 08.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2016 PAG.) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Concurso público para provimento de cargos de Analista Jurídico do Ministério Público /SP - Cota reservada para pretos e pardos - Indeferimento do recurso interposto contra a decisão desfavorável da Comissão de Avaliação que não enquadrou o candidato na condição de pessoa parda - Decisões administrativas imotivadas - Documentos juntados com a petição inicial que se mostram suficientes - Precedentes - Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2027020-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) (destaquei). Inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. ADC 41 E TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de reforma da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria que manteve a antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar ao Agravado a inclusão de seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso público da Perícia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, para garantir a sua inscrição no curso de formação e nas demais etapas do certame. 2. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, destaca-se que é matéria já decidida por esta Câmara de Direito Público nas fls. 23/36 do processo nº 0623200-76.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível. Dessa forma, não é adequado rediscutir a referida matéria em sede de Agravo Interno por ser decisão colegiada e diferente da Decisão Monocrática agravada pelo Recorrente. 3. Ressalta-se que as decisões tomadas pela banca organizadora na prova do concurso público devem ser fundamentadas e publicadas para melhor entendimento dos candidatos e demais interessados assim como para obedecer à jurisprudência do STF e do STJ e o ordenamento jurídico, em especial os artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Além disso, como restou decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5. Ocorre que o indeferimento apresentado pela IDECAN não explicitou os motivos do julgado, apesar de a insurgência do candidato expressamente questionar a ausência de motivação do ato. Com efeito, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, a intervenção judicial no caso está em consonância com o posicionamento do STF e do STJ e observa os limites estabelecidos por estes Tribunais, assim como o princípio da separação dos poderes. 6. Levando em consideração tais fatos, deve-se destacar que a tutela de urgência pode ser concedida quando, nos termos do art. 300 do CPC, ¿houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (parágrafo único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015). 7. Verifica-se que o Agravado, à primeira vista, demonstrou a plausibilidade de seu direito, a indicar que o ato administrativo de sua exclusão do certame pode se revelar, em tese, desarrazoado e ilegal. Tal constatação não foi descaracterizada pelo Recorrente na presente impugnação. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação do candidato na etapa de heteroidentificação se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise da condição fenotípica do candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 8. A manutenção da tutela de urgência não gera risco de irreversibilidade, tendo em vista que apenas está sendo autorizado que o Agravado permaneça regularmente nas demais etapas do concurso. Se, ao final da ação judicial, restar adequado o procedimento adotado pela banca, será possível a eliminação do candidato do certame. Ao contrário, também será possível questionar o mérito do julgado a quo com o meio de impugnação adequado. Além disso, é inconteste que o perigo da demora continua presente no caso e não foi descaracterizado pelo Recorrente, pois as fases subsequentes do certame continuam em andamento, concretizando, portanto, o risco ao resultado útil do processo, que seria o de garantir a concorrência em igualdade de condições. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. (Agravo Interno Cível - 0623200-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Outrossim, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/14. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. ZONA CINZENTA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. 1. É legítimo o controle da autodeclaração de que trata a Lei 12.990/14 a partir de critérios subsidiários de heteroidenficação, devendo-se ser respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2. Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. 3. Quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 4. Hipótese em que a Comissão Avaliadora expressamente rechaçou o critério definido pelo art. 2º da Lei 12.990/14 para realizar a avaliação da declaração apresentada pelo candidato, indo de encontro, também, aos parâmetros hermenêuticos definidos pelo STF no julgamento da ADC 41, de onde se conclui pela ilegalidade da decisão, autorizando, com isso, a concessão da segurança postulada. (TRF4, AC 5059964-60.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2021) (grifos meus) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para determinar a nulidade do ato administrativo impugnado, garantindo ao autor o direito de ser incluído na lista de classificação destinada aos candidatos autodeclarados negros, conforme sua pontuação e na ordem de classificação, para que possa prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas. Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno a banca ao pagamento das custas, na forma da lei. Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC). Fortaleza, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito