Israel Ranie Nascimento Almeida
Israel Ranie Nascimento Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 045635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Ranie Nascimento Almeida possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT7
Nome:
ISRAEL RANIE NASCIMENTO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015793-43.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] REQUERENTE: SILVIA MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. Sobre as informações de Id.166454828, se manifeste a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autosobservadas as formalidades de estilo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0205331-60.2025.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. M. REQUERIDO(A): F. E. R. D. N. DESPACHO Atento à petição e documentos anexados pelo autor (ID 163069024), com base na primazia do contraditório, intime-se o promovido, por seu patrono (via DJeN), para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0205331-60.2025.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. M. REQUERIDO(A): F. E. R. D. N. DESPACHO Atento à petição e documentos anexados pelo autor (ID 163069024), com base na primazia do contraditório, intime-se o promovido, por seu patrono (via DJeN), para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037588-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: ORNALDO SERGIO OLIVEIRA FREITAS REU: SANMARLY ARAUJO CIRINO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 163446176), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo: 3000280-17.2025.8.06.0222 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO FELIPE LOPES GADELHA em face de TAIANNA BARROSO LEITÃO. Em consulta processual, verifica-se que a parte autora ingressou com idêntica ação (processo nº 3000605-78.2025.8.06.0064) no dia 27/01/2025, a qual tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Constato que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito face ao pedido de desistência formulado pelo requerente. Trata-se, pois, de hipótese de nítida prevenção do juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A esse respeito: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, tendo sido o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca o Juízo sentenciante da anterior demanda que ora se reproduz nesta ação, torna-se prevendo, por força do dispositivo acima mencionado, para conhecer da presente ação Posto isso, declino a competência para o Juízo prevento do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, forte no art. 286, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos, incontinente, ao referido Juízo. P. I. Cumpra-se. Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501155-14.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1501901-73.2021.8.26.0007) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.F.B.S. - E.O.S. - Vistos. Trata-se de pedido de Medida Cautelar formulado por E. O. S. em face de RENAN FERNANDES BARBOSA SILVA, ambos qualificados nos autos. No presente caso, as medidas protetivas foram deferidas em 05/05/2021 (fls. 27/29). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, visto a inexistência de noticias de novos episódios de violência (fls. 94). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto e tendo em vista o tempo decorrido desde o deferimento da proteção cautelar, sem manifestação da vítima ou noticia de novos episódios de violência, defiro o requerido na cota retro e REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida, a qual não mais produzirá efeitos a partir desta data e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Frise-se ainda que, na ocorrência de eventuais futuros episódios de violência, a vítima poderá novamente solicitar medidas protetivas de urgência para salvaguardar sua segurança, todavia, por ora, lhe falta interesse de agir na modalidade adequação. Comunique-se à vítima e oficie-se ao IIRGD. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desde já, caso reste infrutífera a intimação da vítima por meio das diligências de oficial de justiça, arquivem-se os presentes autos, intimando-se a vítima oportunamente em caso de comparecimento espontâneo ao cartório judicial. Ciência ao MP. Servirá a presente decisão como MANDADO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. P. I. C. - ADV: FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), ISRAEL RANIÊ NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 45635/CE), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA DELGADO (OAB 431202/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000594-45.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: JOEL RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deff03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, na presente Reclamação ajuizada por JOEL RICARDO DE OLIVEIRA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA: I. Afastar as preliminares e impugnações apresentadas pela ré; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Reconhecer que o vínculo contratual foi interrompido em 24/05/2024, por ato volitivo do obreiro; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: 1. saldo de salário (24 dias); 2. férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas do terço constitucional; 3. décimo terceiro salário proporcional, à razão de 512; 4. FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; D) Condenar a empregadora na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 24/05/2024 como data de despedida; E) Determinar que o montante referente ao FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do reclamante, sem liberação, ante a modalidade demissionária reconhecida neste decisum; F) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como a remuneração contratual anotada na CTPS do obreiro, acostada à fl. 25, não objeto de controvérsia (R$ 1.412,00). Fica determinado que seja procedida à anotação pela Secretaria deste Juízo, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT, uma vez não cumprida a obrigação de fazer referente à anotação na CTPS do obreira. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil) Condeno a Reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir a parcela da contribuição previdenciária de responsabilidade da Reclamante do valor das verbas condenatórias, na forma do art. 30 da Lei nº. 8.212, de 24.07.91, com as modificações da Lei nº. 8.620, de 05.01.93, da Lei nº. 9.528, de 10.12.97, e da Lei nº. 9.876, de 26.11.98, dos Provimentos nº. 02 e 03/93 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº. 368 do E. TST, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Notifico a Reclamada da obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda devido pela Reclamante incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 do C. TST, deduzindo-se eventuais adiantamentos. Custas de R$200,00 (duzentos reais) sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), pela Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
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