Elizabelle De Araujo Dias
Elizabelle De Araujo Dias
Número da OAB:
OAB/CE 045658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabelle De Araujo Dias possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT7, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TRT7, TJBA, TJCE, STJ
Nome:
ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962872/CE (2025/0216134-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A L DE F F O REPRESENTADO POR : A H DE F F ADVOGADOS : LUÍS CLÁUDIO ALVES DE SOUZA - CE044793 ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS - CE045658 AGRAVADO : ESTADO DO CEARA ADVOGADO : MARCELO SANTOS LEITE DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A L DE F F O, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A L DE F F O, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto deixou de juntar documento idôneo para a finalidade. Registre-se que a petição protocolada posteriormente, às fls. 617/621, não pode ser conhecida para o fim a que se destina, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a apresentação da petição de fls. 614/615. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216190-43.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.2cdireitopublico@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279665-02.2024.8.06.0001 Vara Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: A. P. R. REQUERIDO: A. I. B. R., E. D. S. B. R. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 20/10/2025 15:30 horas, na sala virtual Harmonia 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/d8c81e 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRkZjAyZGUtYzFlMy00YTE2LWFjMTItYWY0OTVkOTU0NjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227398d96a-746d-4cf3-89c3- c75d16b35669%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 21 de julho de 2025 LUCINEIVA PINHEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REU: D. G. D. J. AUTOR: F. M. S. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] 0233996-57.2023.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc, F. M. S., qualificada nos fólios, ingressou, perante este Juízo, com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS em face de DAMÁCIO GOMES DAMASCENO JÚNIOR, também qualificado, conforme petitório de IDs 165504544 - 165504545. Consta na exordial que, em março de 2016, a autora e o réu passaram a conviver em união estável, configurando um relacionamento contínuo, duradouro e com o objetivo de constituição de família por mais de seis anos, tendo a alegada convivência sido encerrada em 10 de maio de 2022, em razão de agressões praticadas pelo promovido contra a promovente. A requerente passou, então, a residir com sua genitora, tendo em vista que o requerido se recusava a deixar o lar conjugal, conforme narrado na petição inicial. Relata que, como em todo relacionamento afetivo, o casal vivenciou diversos momentos em comum, como viagens, eventos familiares e troca de afeto, o que tornaria plausível o pleito autoral. Pontua, ainda, que dessa união adveio o nascimento de uma filha, ocasião em que, por sugestão do réu, a autora teria encerrado suas atividades laborais e trancado o curso acadêmico, passando a dedicar-se integralmente aos cuidados da prole e às atividades domésticas. Sustenta que, em decorrência da alegada convivência, o acervo patrimonial comum deve ser partilhado, reconhecendo-se à autora o direito a 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre os seguintes bens: Imóvel situado na Rua Cravilândia, nº 166, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60510-690, inscrição nº 530819-4; Imóvel situado na Rua Carlos Juacaba, s/n, lote Q01_L22, Bairro Dendê, Fortaleza/CE, CEP 60710-715, inscrição nº 955755-5; Imóvel situado na Rua Sargento Barbosa, nº 215, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-491, inscrição nº 943774-6; Imóvel situado na Rua Anselmo Nogueira, nº 262, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 64545-360, inscrição nº 195428-8; Imóvel situado na Rua João Miguel de Maria, nº 1042, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 6240; Imóvel situado na Rua Rural, s/n, Bairro Boa Água, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 22917; Imóvel situado na Rua Cento e Nove, nº 09, Bairro Acaracuzinho, Maracanaú/CE, CEP 61920-310, inscrição municipal não informada; Imóvel situado na Rua Medelim, nº 1992, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-000, inscrição municipal não informada. Além disso, pleiteia a partilha de: 50% da valorização das quotas da empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.402.874/0001-40, localizada na Rua Luciano Queiros, nº 763, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, CEP 60510-176; 50% dos direitos aquisitivos sobre o veículo Hilux SRV, placa OAG3B23, ano 2013; 50% dos direitos aquisitivos sobre o veículo Corolla, placa PNN-0055, ano 2017; 50% dos direitos aquisitivos sobre o caminhão Hyundai HR, ano 2017, placa PMC-0733. Argumenta que a ausência de regularização formal dos imóveis não constitui óbice à partilha, uma vez que os direitos possessórios possuem valor econômico e, inexistindo má-fé dos possuidores, a decisão judicial futura não constituirá propriedade, mas apenas reconhecerá a partilha dos bens de forma particular e definitiva. No que tange ao veículo Hilux SRV, placa OAG3B23, informa que este foi adquirido pelo réu em 2021, embora permaneça registrado em nome de seu genitor, junto ao DETRAN/CE. Quanto ao veículo Corolla, placa PNN-0055, adquirido pelo acionado em 2020, relata que permaneceu em nome da antiga proprietária, Sra. Fabrícia Araújo da Silva Nunes, esposa de um amigo do promovido, sendo, contudo, utilizado habitualmente pela promovente. Em relação ao caminhão Hyundai HR, placa PMC0733, esclarece que este consta como integrante do patrimônio da empresa Comercial Damasceno EIRELI (CNPJ nº 09.402.874/0001-40), sem que haja, todavia, informações acerca de sua efetiva integralização. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a fixação de alimentos provisórios em favor da autora, no valor de R$ 2.632,00 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais), equivalente à mensalidade do curso de graduação em Odontologia na Unifametro, pelos próximos 5 (cinco) anos; ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos no valor de um salário mínimo pelo mesmo período. Ao final, requereu que, por sentença, os alimentos provisórios sejam tornados definitivos; que seja declarado o reconhecimento e a dissolução da sociedade conjugal entre os litigantes, com início em maio de 2016 e término em abril de 2023; que seja homologado o presente formal de partilha; além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 165504552 - 165504534. No despacho de ID 165503985, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora, bem como determinada a emenda à petição inicial, a fim de que fosse indicada, com precisão, a possível data de início da alegada união estável, bem como esclarecido se existiam impedimentos para o matrimônio. Emenda à petição inicial (IDs 165503989 - 165503990), a autora informou que a convivência entre as partes teve início em 01/03/2016 e foi encerrada em 10/04/2022, tendo o ex-casal mantido um relacionamento contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família por mais de 6 (seis) anos, inexistindo impedimentos legais para o matrimônio. Na decisão interlocutória de ID 165503994, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos em favor da autora, sendo o feito encaminhado ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação/conciliação, além da expedição das respectivas citações e intimações. Certidão de citação positiva do demandado, ID 165504001. Termo de audiência indicando que as partes não transigiram, ID 165504003. Contestação, ID 165504019. Preliminarmente, o contestante roga pelo reconhecimento de conexão do presente feito com a Ação nº 0228437-22.2023.8.06.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, sob o argumento de que os fatos que supostamente embasam a pretensão autoral são os mesmos tratados naquela demanda. No mérito, o réu nega ter convivido em união estável com a autora pelo período por ela alegado, sustentando que tal convivência teria ocorrido entre o final de 2017 e o início de 2022, quando, então, houve o rompimento da relação. Reconhece que o casal se conheceu em março de 2016, porém afirma ser ilógico presumir que a união estável se iniciou naquela mesma data, pois, após o conhecimento mútuo, passaram a namorar, evoluindo para a convivência duradoura apenas cerca de dois anos depois, quando a autora engravidou da filha do casal. Quanto à partilha de bens, o contestante sustenta que não devem ser incluídos aqueles adquiridos antes do início do relacionamento, pontuando: O imóvel situado na Rua Cravilândia, nº 166, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60510-690, foi adquirido em 04/01/2014; O imóvel da Rua Carlos Juacaba, s/n, lote Q01_L22, Bairro Dendê, Fortaleza/CE, CEP 60710-715, não pertence ao réu, o qual afirma desconhecer sua existência e localização; O imóvel da Rua Sargento Barbosa, nº 215, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-491, foi adquirido em 18/02/2015; O imóvel da Rua Anselmo Nogueira, nº 262, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 64545-360, foi adquirido em 28/04/2015; O imóvel da Rua João Miguel de Maria, nº 1042, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, CEP 62940-000, foi adquirido em 02/08/2014; O imóvel da Rua Rural, s/n, Bairro Boa Água, Morada Nova/CE, CEP 62940-000, foi adquirido em 10/09/2012; O imóvel da Rua Cento e Nove, nº 09, Bairro Acaracuzinho, Maracanaú/CE, CEP 61920-310, foi adquirido mediante financiamento, cujas parcelas vêm sendo pagas integralmente pelo requerido; O imóvel da Rua Medelim, nº 1992, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-000, foi adquirido em 11/07/2017. Em relação à empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.402.874/0001-40, o réu ressalta que a pessoa jurídica teve início de suas atividades em 12/02/2008, ou seja, em data anterior ao relacionamento entre as partes, razão pela qual entende ser indevida a inclusão de tal bem na partilha. Destaca, ainda, que não se está diante de hipótese de partilha por valorização das cotas ou de esforço comum, inexistindo participação da autora nos lucros da empresa. No que se refere aos bens móveis, o contestante apresenta as seguintes considerações: O veículo Toyota Hilux SRV, placa OAG3B23, ano 2013, pertence a seu pai, Sr. Damácio Gomes Damasceno, conforme documento anexo; O Toyota Corolla, placa PNN-0055, ano 2017, pertence à Sra. Fabrícia Araújo da Silva Nunes, conforme documento anexo; O caminhão Hyundai HR, ano 2017, placa PMC0733, foi adquirido pelo réu em março de 2016. No tocante ao pedido de alimentos, sustenta que a obrigação alimentar entre companheiros possui caráter excepcional e exige prova da sua imprescindibilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalta que os alimentos devem respeitar o binômio necessidade/possibilidade e que, atualmente, já contribui com o valor de dois salários mínimos a título de alimentos em favor da filha comum do casal, valor este discutido no bojo do Processo nº 0228437-22.2023.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Família desta Comarca. Alega, ainda, que a autora sempre demonstrou resistência em exercer qualquer atividade laboral ou acadêmica, mesmo diante dos incentivos do requerido. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o acolhimento da preliminar de conexão, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, além das demais cominações legais de estilo. Com a peça de defesa foram disponibilizados os documentos de IDs 165504011 - 165504022. No despacho de ID 165504430, foi o promovido intimado a comprovar sua alegada incapacidade financeira. Manifestação do réu apresentando precedentes relacionados ao requerimento de gratuidade judiciária, ID 165504433. No despacho de ID 165504434, foi concedido novo prazo ao demandado para que comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros. Requerimento de gratuidade judiciária ratificado pelo acionado, ID 165504439. Na decisão interlocutória de id 165504440, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo contestante, sendo este intimado para ciência do decisum e a parte adversa, para manifestar-se sobre a peça de defesa. Réplica, ID 165504446. No referido petitório, a autora impugnou a preliminar suscitada pelo réu. Rebateu a alegação de ausência de união estável, sustentando que, ao contrário do afirmado pelo requerido, há evidências de que a convivência do casal teve início em março de 2016, as quais se encontram materializadas em mensagens e imagens trocadas entre os antigos companheiros, demonstrando que compartilhavam o mesmo domicílio, com publicidade e intenção de constituir família. Destacou, inclusive, que em janeiro de 2017 o promovido foi mencionado em uma publicação feita pela autora, na qual ela fazia uma brincadeira sobre os pertences da casa, tendo o requerido respondido à postagem, o que comprovaria, mais uma vez, a existência de uma união estável já consolidada à época. No tocante à partilha dos bens móveis, imóveis e das cotas da empresa Comercial Damasceno Ltda., a peticionante reiterou integralmente os termos da petição inicial, renovando o pleito de reconhecimento da união estável e da partilha dos bens adquiridos na constância da relação, bem como do pedido de alimentos. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. Com o petitório foram disponibilizados os documentos de IDs 165504447 - 165504445. Na decisão interlocutória de ID 165504448, foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo da 7ª Vara de Família para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir em Juízo. Manifestação do demandado, constante no ID 165504454, demonstrando interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte demandante. Manifestação da requerente, constante nos IDs 165504456 e 165504457, demonstrando interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte requerida. Designada audiência de instrução, ID 165504459. Termo de audiência, IDs 165504501 - 165504510. A patrona da parte autora requereu a desistência da oitiva da testemunha por ela arrolada, sem oposição da parte adversa, o que foi deferido pela Magistrada. Indagadas pelo Juízo ao final do ato, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. Assim, a Magistrada deu por encerrada a fase de instrução e converteu os debates orais em memoriais escritos. Memoriais da autora, ID 165504514. Memoriais do réu, ID 165504518. Feito sem intervenção ministerial. I - Da alegada união estável Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, prevê a formação da união estável entre o homem e a mulher, regulando em leis infra constitucionais as disposições pertinentes a tal entidade familiar. E para o caso vertente, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 9.278/96, que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. É cediço que, para o reconhecimento de união estável, são necessários aqueles requisitos elencados no caput do art. 1.723 do Código Civil, in verbis: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Segundo a legislação civil vigente, portanto, para que seja declarada uma união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar para que reste caracterizado o instituto, sendo um meio de formação de entidades familiares, assemelhando-se ao casamento e ensejando a atribuição de direitos e deveres mútuos no âmbito pessoal e patrimonial. É digo de nota se tratar de uma relação fática e sua constituição ocorrer no dia a dia. É inegável e já conhecida que a união estável não ocorre em concomitância com o casamento ou com outra união estável paralela. Pois, fixada em repercussão geral, "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273). Logo, devem estar separados de fato as partes para que haja o reconhecimento de uma nova união estável daqueles que já possuam uma união estável ou que sejam casados. A separação de fato é aquela que permite o divórcio. Bem, isso é o que se extrai da redação constitucional. Antes da Emenda Constitucional 66, essa era a redação do § 6º do Art. 226:§ 6º. Verifica-se que a EC 66/10, além de eliminar uma fase também eliminou a necessidade de se esperar dois anos para concluir o divórcio. A nova redação diz: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Logo, após esta redação a separação de fato que possibilita o divórcio é aquela separação na qual não há dúvidas de que o desejo de se manter casado não existe mais. E, a partir dela já se estaria apto para a configuração de uma união estável. No mais, do artigo 1.566 do Código Civil extrai-se a affectio maritalis como princípio norteador do casamento civil que encampa os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole, se houver. E é a verificação da affectio maritalis entre os envolvidos no relacionamento que confere a natureza de núcleo ou entidade familiar, presente de forma pública e notória. Ressalto que todos os pretensos direitos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos "ex facto ius oritur". Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. O processo de cognição tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos interessados, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio entre as partes. De tal sorte, aos demandados não basta simplesmente alegar os fatos, haja vista que para que a sentença declare o direito, é preciso que o Julgador se certifique da verdade do alegado, o que se dá por intermédio das provas. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes, competindo a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, e ao réu, a ocorrência de situação de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente. O objeto da prova ou fato probando tem a finalidade final de convencer o Juiz da causa daquele alegado direito, porém deve ser observado até primeiramente ao início do processo, pois antes de formar a convicção do juiz, devem, inicialmente, as próprias partes se convencerem de que efetivamente titularizam as situações jurídicas que, em tese, pensam ter, e de demonstrar no bojo processual as alegações de fato subjacentes a referidas situações jurídicas. Nesta linha de pensamento, torna-se necessário que a parte ou seu advogado estabeleça uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que dispõe a seu respeito, verificando se as situações em que essa posição jurídica se embasa possa ser demonstrada no processo. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, ter mantido relação de convivência com o promovido nos moldes de união estável, com início em 01/03/2016 e término em 10/04/2022. Por outro lado, o demandado sustenta que a união teria se iniciado apenas no final de 2017, com encerramento no início de 2022. Assim, embora haja consenso quanto à existência do vínculo afetivo, permanece controvertido o marco temporal de sua duração. Observa-se, a partir da análise detida dos autos, notadamente das (ID 165504558), que há registros significativos nas redes sociais do requerido que corroboram a existência de uma relação afetiva pública, contínua e com traços de estabilidade com a requerente, especialmente a partir do ano de 2017. Em publicação datada de 22/10/2017 (Pág 01 do ID 165504558), o demandado refere-se à demandante como "minha esposa" durante uma festividade de aniversário, evidenciando a adoção de linguagem própria de relações matrimoniais. Em 24/04/2017 (pág 03 do ID 165504558), por meio de outra postagem pública, são feitas declarações amorosas intensas, nas quais a autora é qualificada como "alma gêmea" e "eterno amor", revelando um vínculo afetivo já enraizado e amplamente divulgado ao círculo social. Identifica-se, ainda, que a relação entre as partes possui registros anteriores a esse marco. Há postagens que indicam viagens e momentos de intimidade desde 15/12/2016 (pág 05 do ID 165504558), bem como publicações afetivas em abril de 2016 (pág 06 do ID 165504558). Ressalte-se, contudo, que, embora existam essas manifestações afetivas desde 2016, a simples existência de viagens ou declarações amorosas isoladas, próprias do início de relacionamentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar a constituição de uma união estável. É natural que o vínculo entre duas pessoas se inicie por meio de um namoro mais intenso, com trocas afetivas e momentos compartilhados, os quais, ainda que públicos, não implicam necessariamente a constituição imediata de entidade familiar. Não obstante, observa-se que o conteúdo probatório revela um gradativo aprofundamento do vínculo afetivo, com consolidação de elementos típicos da união estável a partir de 2017. Exemplo disso é a publicação de 30/04/2019 (pág 12 do ID 165504558), novamente utilizando o termo "minha esposa", bem como a exposição da gestação da autora em 12/12/2018 (pág 18 do ID 165504558), reforçando o comprometimento mútuo e a estabilidade do relacionamento à época. Também se destaca a publicação de 12/06/2020 (pág 34 do ID 165504558), em que o requerido novamente se refere à autora como esposa, demonstrando a continuidade da relação até esse período. Cumpre destacar, ainda, que há registro de publicação da autora, datada de 06/01/2017 (pág 05 do ID 165504446), em que ela se refere ao demandado como "marido", evidenciando que, já naquele momento, havia entre ambos uma percepção mútua de relação conjugal, ao menos sob o prisma subjetivo e afetivo. A frequência e constância dessas manifestações públicas, especialmente a partir de 2017, associadas às diversas imagens de convivência registradas nas redes sociais das partes, sugerem que a partir desse ano a relação evoluiu para um patamar de maior estabilidade, publicidade e compromisso. Dessa forma, embora se reconheça a existência de registros afetivos anteriores, especialmente em 2016, compreende-se que tais manifestações fazem parte da fase inicial de aproximação e amadurecimento da relação, compatível com o estágio de namoro. A consolidação das características essenciais à configuração da união estável, como estabilidade, publicidade, convivência duradoura e intenção de constituição de família, revela-se com maior nitidez a partir de 2017, sendo este o marco mais coerente para o início da entidade familiar entre as partes, diante do conjunto probatório coligido aos autos. Embora haja nos autos documentos que indicam, pontualmente, a coincidência de endereços entre as partes, como boletos em nome do réu, entre outubro de 2021 e julho de 2022, e em nome da autora, datado de 10/06/2022, ambos vinculados ao imóvel situado na Rua Luciano Queiroz, 763, bairro Henrique Jorge (IDs 165504525, 165504536 e 165504553), não restou comprovada a convivência no período específico alegado na petição inicial, especialmente no marco inicial apontado. Ainda que a coabitação não constitua requisito indispensável ao reconhecimento da união estável, a eventual convergência de endereços deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, o qual, no caso em apreço, não se mostra suficiente para comprovar a alegada convivência pública, contínua e com intuito de constituição de família no intervalo temporal defendido pela parte autora. Ademais, a publicação referente à gestação, constante na pág 18 do ID 165504558, datada de 12/12/2018, constitui indício firme da existência de vínculo afetivo entre as partes e do propósito de constituir núcleo familiar. No entanto, tal elemento probatório se deu apenas alguns anos após o marco inicial indicado na petição inicial, o que enfraquece a tese de convivência pública e contínua desde aquele período. Sobre a união estável comunicada em juízo, vejamos o que foi produzido pelas testemunhas arroladas nos autos: Testemunha Guelton Gomes Damasceno Júnior, arrolada pela parte demandada, conforme mídia digital constante no ID 165504508 (descrição em paráfrase), declarou que conhece os litigantes, tendo em vista que trabalhou para o promovido em sua empresa, exercendo o cargo de supervisor, por volta do ano de 2004. Afirmou ter conhecido a promovente em razão do relacionamento existente entre as partes. Relatou que os conviventes passaram a morar juntos após o nascimento da filha em comum, sendo informado, ainda, que a requerente se submeteu a tratamento com vistas à concepção. No entanto, não soube precisar se, à época do referido procedimento, ambos já coabitavam. Declarou não ter conhecimento sobre eventuais obstáculos à formalização do casamento, tampouco sobre o patrimônio constituído durante a união. Ressaltou que, antes do início da convivência, o requerido já possuía um mercantil, não tendo, contudo, informações detalhadas acerca de outros bens. No tocante à autora, afirmou que esta auxiliava o irmão em uma academia, porém não tinha ciência de qualquer vínculo formal de trabalho. Por fim, declarou jamais ter presenciado qualquer conduta do promovido no sentido de impedir a promovente de exercer atividade laborativa. Testemunha Aurineide Salvino Mota, arrolada pela parte demandada, conforme mídia digital constante no ID 165504512 (descrição em paráfrase), informou que conhece os litigantes, vez que sua filha trabalhou no mercantil do promovido por aproximadamente oito anos, não se recordando de datas específicas. Narrou que, inicialmente, o promovido convivia com outra pessoa e, posteriormente, passou a manter relacionamento com a autora. Recorda-se de que a requerente realizou um tratamento para engravidar, mas que o processo não foi demorado, passando o casal a conviver junto a partir da gestação. Relatou ter visitado a residência do casal, esclarecendo que o imóvel já pertencia ao promovido antes do início da convivência. Declarou desconhecer a existência de bens adquiridos antes, durante ou após a união. Informou que, antes da coabitação, a autora residia com os pais, mas não se recorda da data em que o casal passou a viver sob o mesmo teto. Pontuou que a autora trabalhava com o irmão em uma academia, desconhecendo qualquer impedimento imposto pelo promovido à atividade laboral da requerente, acrescentando, inclusive, que o réu desejava que sua então companheira o auxiliasse em seu mercantil. Os depoimentos das testemunhas confirmam o relacionamento entre as partes, mas indicam que a convivência pública e contínua teve início com a gestação da filha em comum, ocasião posterior ao marco inicial alegado pela autora. Também não foram apontados impedimentos ao casamento nem patrimônio comum formado no período indicado. Da análise do conjunto probatório apresentado, não se pode concluir que as partes mantiveram união estável no período anterior a janeiro de 2017, data a partir da qual há indícios mais concretos da convivência. Embora o relacionamento entre as partes seja reconhecido, as provas não confirmam o início da união estável no marco inicial indicado na exordial. As informações disponíveis indicam que a relação efetivamente consolidou-se em momento posterior, reforçando a incerteza quanto à data de início da convivência pública e contínua com propósito de constituir família. Nesse momento, entendo que valiosos são os dizeres de Maria Berenice Dias, ao indicar que a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios. Nesse sentido, apresento os precedentes dos Tribunais Pátrios, vejamos: "EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONVIVENTES - AUSÊNCIA DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Segundo o STF, não há a necessidade de convivência mínima, como por exemplo, por período igual ou superior a 05 anos, tampouco a coabitação sob o mesmo teto ou mesmo a existência de filhos na relação. O requisito fundamental para caracterizar a união estável é que haja vida more uxório. Este termo é derivado do latim e seu significado etimológico é: segundo os costumes matrimoniais, como marido e mulher. Inteligência do Verbete n.º 382 da Súmula do STF. 2 - No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Apelado durante a fase de conhecimento, aliada à prova testemunhal, é contundente no sentido de que a Apelante assumiu o relacionamento com o Apelado apresentando-se para a sociedade como marido e mulher, com a aparência do estado de casados. 3 - Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a união estável pelo período de 20 anos até meados de 2017, cujo regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, à luz do art. 1.658 do CC, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 4- Consoante a redação do artigo 1.659 do Código Civil, deverão ser excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuía antes da convivência, os que lhe sobrevierem na constância da união estável por doação ou sucessão, e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares. 5- O bem imóvel onde reside e trabalha a Apelante, foi adquirido anteriormente ao início da união estável, em 1990 e o automóvel com renda exclusiva da Recorrente, conforme provas existentes nos autos de origem. 6- Neste caso, não há qualquer indício de prova de que o autor, ora Recorrido, tenha contribuído com o pagamento da quantia que pretende ver partilhada. 7- Assim, considerando que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens e que o autor/apelado falhou no onus probandi, uma vez que não trouxe provas capazes de comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e do carro de propriedade da Apelante, a sentença merece reforma neste particular". (TJMT - AC: 10106375720188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) "EMENTA: DA CONVIVÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONVIVENTES - AUSÊNCIA DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Segundo o STF, não há a necessidade de convivência mínima, como por exemplo, por período igual ou superior a 05 anos, tampouco a coabitação sob o mesmo teto ou mesmo a existência de filhos na relação. O requisito fundamental para caracterizar a união estável é que haja vida more uxório. Este termo é derivado do latim e seu significado etimológico é: segundo os costumes matrimoniais, como marido e mulher. Inteligência do Verbete n.º 382 da Súmula do STF. 2 - No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Apelado durante a fase de conhecimento, aliada à prova testemunhal, é contundente no sentido de que a Apelante assumiu o relacionamento com o Apelado apresentando-se para a sociedade como marido e mulher, com a aparência do estado de casados. 3 - Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a união estável pelo período de 20 anos até meados de 2017, cujo regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, à luz do art. 1.658 do CC, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 4- Consoante a redação do artigo 1.659 do Código Civil, deverão ser excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuía antes da convivência, os que lhe sobrevierem na constância da união estável por doação ou sucessão, e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares. 5- O bem imóvel onde reside e trabalha a Apelante, foi adquirido anteriormente ao início da união estável, em 1990 e o automóvel com renda exclusiva da Recorrente, conforme provas existentes nos autos de origem. 6- Neste caso, não há qualquer indício de prova de que o autor, ora Recorrido, tenha contribuído com o pagamento da quantia que pretende ver partilhada. 7- Assim, considerando que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens e que o autor/apelado falhou no onus probandi, uma vez que não trouxe provas capazes de comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e do carro de propriedade da Apelante, a sentença merece reforma neste particular". (TJMT - AC: 10106375720188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Ademais, o artigo 373, I, CPC, indica que ao autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi integralmente satisfeito no presente caso concreto em relação ao tópico em análise. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte de suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente". (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257) Incremente-se ainda que o Professor Fredie Didier, ressalta a importância da produção probatória da parte autora: "O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111) Ademais, o Magistério de Daniel Amorim reforça: "segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origemda relação jurídica deduzida em Juízo." Diante das provas apresentadas, entendo pelo deferimento parcial do pleito exordial, considerando o início da união estável entre as partes com marco inicial em janeiro de 2017 e término em 10 de abril de 2022. As evidências indicam que a união se consolidou a partir de janeiro de 2017, período que deve ser reconhecido para fins de direitos decorrentes da relação. II - Da partilha de bens: É cediço que o regime de bens pode ser compreendido como verdadeiro estatuto do patrimônio da pessoa casada, disciplinando-se, através do referido instituto, a propriedade, a administração, o uso e a respectiva disponibilidade daqueles bens que o compõem. Define-se no regime de bens, ainda, a responsabilidade dos cônjuges por suas dívidas e a forma de partilha quando da eventual dissolução da sociedade conjugal. Conforme, mencionado anteriormente, o artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, e ao réu, a ocorrência de situação de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente. Cinge-se o litígio a partilha dos seguintes bens: Imóvel situado na Rua Cravilândia, nº 166, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60510-690, inscrição nº 530819-4; Imóvel situado na Rua Carlos Juacaba, s/n, lote Q01_L22, Bairro Dendê, Fortaleza/CE, CEP 60710-715, inscrição nº 955755-5; Imóvel situado na Rua Sargento Barbosa, nº 215, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-491, inscrição nº 943774-6; Imóvel situado na Rua Anselmo Nogueira, nº 262, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 64545-360, inscrição nº 195428-8; Imóvel situado na Rua João Miguel de Maria, nº 1042, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 6240; Imóvel situado na Rua Rural, s/n, Bairro Boa Água, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 22917; Imóvel situado na Rua Cento e Nove, nº 09, Bairro Acaracuzinho, Maracanaú/CE, CEP 61920-310, inscrição municipal não informada; Imóvel situado na Rua Medelim, nº 1992, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-000, inscrição municipal não informada. Rendimentos da empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.402.874/0001-40, localizada na Rua Luciano Queiros, nº 763, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, CEP 60510-176; Veículo Hilux SRV, placa OAG3B23, ano 2013; Veículo Corolla, placa PNN-0055, ano 2017; Caminhão Hyundai HR, ano 2017, placa PMC-0733. É certo que, por meio da presente decisão, o Juízo entendeu que a união estável comunicada teve como marco inicial janeiro de 2017 e término em 10 de abril de 2022. Dessa forma, a partilha do eventual acervo patrimonial dos litigantes deverá ser restrita a esse período. Identifico que os imóveis situados na Rua Cravilândia, nº 166, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60510-690, inscrição nº 530819-4 (contrato de compra e venda - IDs 165504427 e 165504428, adquirido à vista em 04/01/2014); na Rua Sargento Barbosa, nº 215, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-491, inscrição nº 943774-6 (contrato de compra e venda - IDs 165504006 e 165504007, adquirido à vista em 18/02/2015); na Rua Anselmo Nogueira, nº 262, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 64545-360, inscrição nº 195428-8 (contrato de compra e venda - IDs 165504008 e 165504009, adquirido à vista em 28/04/2015); na Rua João Miguel de Maria, nº 1042, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 6240 (contrato de compra e venda - IDs 165504015 e 165504016, adquirido à vista em 02/08/2014); e, por fim, o imóvel situado na Rua Rural, s/n, Bairro Boa Água, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 22917 (contrato de promessa de compra e venda - IDs 165504023 e 165504024, adquirido em duas parcelas em 10/09/2012), foram todos adquiridos anteriormente ao marco inicial da união estável formalizada entre as partes. Diante disso, firmo meu convencimento no sentido de que tais bens não devem ser objeto de partilha. Em relação ao imóvel situado na Rua Medelim, nº 1992, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-000, cuja inscrição municipal não foi informada, adquirido mediante contrato de compra e venda (IDs 165504020 e 165504021) em 11 de julho de 2017, verifico que sua aquisição ocorreu durante o período de convivência sob união estável. Assim, reconheço o direito à partilha do referido bem, devendo eventuais direitos e haveres ser divididos em proporções iguais entre as partes. Quanto ao imóvel situado na Rua Carlos Juacaba, s/n, lote Q01_L22, Bairro Dendê, Fortaleza/CE, CEP 60710-715, inscrição nº 955755-5, indicado pela autora como bem a ser partilhado, o réu afirmou desconhecer sua existência e localização. Já em relação ao imóvel localizado na Rua Cento e Nove, nº 09, Bairro Acaracuzinho, Maracanaú/CE, CEP 61920-310, inscrição municipal não informada, também indicado pela requerente, o requerido esclareceu que se trata de bem financiado, cujas parcelas vêm sendo pagas exclusivamente por ele. Contudo, observa-se que não há nos autos prova documental suficiente que comprove o momento da aquisição de tais bens ou se integram efetivamente ao patrimônio comum dos litigantes. Diante da ausência de elementos concretos, deixo de conhecer o pedido de partilha desses imóveis, ressalvando às partes o direito de discutir a questão em ação própria, caso sobrevenham provas que justifiquem a pretensão. Sobre aos veículos Hilux SRV, placa OAG3B23, ano 2013, e Corolla, placa PNN-0055, embora tenham sido indicados pela autora como bens a serem partilhados, ela própria informou que tais veículos encontram-se registrados em nome de terceiros, sogro e esposa de um amigo do réu, pessoas estranhas à presente demanda. Diante disso, deixo de conhecer os pedidos de partilha relativos a tais bens, facultando às partes o ajuizamento de ação própria, diretamente em face dos proprietários, caso entendam cabível eventual discussão sobre a participação nos referidos bens. No que tange aos rendimentos advindos da empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.402.874/0001-40, localizada na Rua Luciano Queirós, nº 763, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, conforme documento de ID 165504540, constata-se tratar de sociedade empresarial limitada, regularmente constituída em 29 de janeiro de 2008, da qual o requerido figura como sócio administrador, conforme consulta à base da Receita Federal do Brasil. Embora reconhecida a existência de união estável entre as partes, o período da mesma tem como termos inicial e final janeiro de 2017 e 10 de abril de 2022, portanto, posterior a constituição da empresa, e não há fundamento legal para o deferimento da partilha dos rendimentos auferidos pelo requerido em decorrência de sua participação societária, isso porque tais proventos possuem natureza jurídica de bens consumíveis, nos termos do art. 85 do Código Civil, estando sujeitos ao uso imediato e perecível no curso da vida cotidiana. A doutrina civilista é pacífica ao entender que rendimentos dessa natureza, por serem utilizados ordinariamente para o sustento da entidade familiar, portanto a subsistência, não integram o acervo patrimonial a ser partilhado. Conforme leciona Pablo Stolze Gagliano, "a comunhão de aquestos não implica, automaticamente, na partilha de tudo que tenha sido auferido por qualquer dos conviventes, devendo ser distinguido o que efetivamente foi convertido em patrimônio comum daquilo que apenas serviu ao custeio das despesas ordinárias da vida em comum" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 267). Assim, ausente nos autos qualquer comprovação de que os valores percebidos a título de remuneração societária tenham sido acumulados ou revertidos em bens comuns, impõe-se o indeferimento do pedido de partilha quanto a tais rendimentos. Acrescento que o caminhão Hyundai HR, ano 2017, placa PMC-0733, encontra-se vinculado à empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.402.874/0001-40 (ID 165504017), tendo sido adquirido no ano de 2016 (ID 165504018). Assim, verifica-se que não se trata de bem a ser partilhado, uma vez que pertence à pessoa jurídica de direito privado e foi adquirido em momento anterior ao início da união estável reconhecida entre as partes. III - Dos alimentos: É cediço que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.694, dispõe que os cônjuges podem pleitear entre si os alimentos necessários para manter um padrão de vida compatível com sua condição social, observando-se as necessidades do requerente e os recursos da parte obrigada. Tal entendimento é igualmente aplicável aos casos de união estável. Relembro, ainda, que o período da união estável foi delimitado entre janeiro de 2017 e término em 10 de abril de 2022. Em linhas gerais, a obrigação alimentícia estabelecida entre as partes, possui caráter excepcional e impõe interpretação restritiva, tendo em vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas, de modo a não constituir garantia material de forma inabalável ou perpétua. No caso em apreço, a parte autora afirma que precisou se afastar de suas atividades laborais e acadêmicas, passando a se dedicar às tarefas domésticas e aos cuidados do lar. Alega, ainda, que o requerido se opunha ao seu retorno ao mercado de trabalho, circunstâncias que foram devidamente contestadas pelo réu. No tocante ao ponto em análise, as únicas testemunhas ouvidas pelo Juízo, Guelton Gomes Damasceno Júnior (ID 165504508) e Aurineide Salvino Mota (ID 165504512), declararam desconhecer qualquer conduta do promovido que impedisse a promovente de exercer atividade laboral. Ressaltou, ainda, a última depoente que o requerido demonstrava, inclusive, interesse em que sua companheira colaborasse ao menos com as atividades do mercantil, já que não desempenhava atividade profissional. Observo que a autora é pessoa jovem, atualmente com 32 (trinta e dois) anos (ID 165504552), não tendo demonstrado nos autos qualquer condição de saúde que a impeça de exercer atividade laborativa. Também não se identificam nos autos elementos que evidenciem impedimentos para o desempenho de função laboral durante a convivência com o réu. Ademais, considerando que o término do relacionamento ocorreu há 3 (três) anos, a promovente teve tempo mais do que suficiente para se reorganizar e buscar meios de prover seu próprio sustento, não podendo, portanto, alegar dependência financeira. Portanto, diante do contexto apresentado, não se vislumbra justificativa plausível para a concessão de alimentos em favor da parte autora, visto que esta possui plena capacidade para prover seu próprio sustento. O tempo decorrido desde o término da união estável, bem como a sua idade e condições pessoais, demonstram que está apta a reinserir-se no mercado de trabalho e assegurar sua independência financeira. Assim, o entendimento de que a autora dependeria de pensão alimentícia, não encontra respaldo, uma vez que a manutenção dessa obrigação afrontaria os princípios da autonomia e da responsabilidade que norteiam as relações familiares, bem como a capacidade de cada indivíduo para prover a própria subsistência. Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar entre os ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência, como expõe Maria Berenice Dias: "A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Está previsto na lei ( CC 1.694), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados. Logo, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Estabelecida a obrigação alimentar, quer quando da separação, quer por ocasião do divórcio, não havendo mudança na situação de vida de qualquer dos parentes, persiste o encargo." (in Manual de direito das famílias, 8ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 529-530) Como já dito, a obrigação alimentar requerida em Juízo decorre do dever de mútua assistência e persiste mesmo depois da dissolução da relação, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um e a possibilidade do outro contribuir (artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil). Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX CÔNJUGE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A pretensão de receber os alimentos requeridos pela apelada se encontra amparada pelo art. 1.694 do Código Civil, fundado no dever de mútua assistência entre os cônjuges. Tendo em vista tal dever entre os antigos companheiros, o Código Civil estabelece a possibilidade de se prestar alimentos ao ex cônjuge, mesmo após a dissolução do vínculo entre os dois. Contudo, a necessidade de receber os alimentos dever ser cabalmente comprovada - Ante a ausência de dependência financeira da ex-cônjuge, o não provimento do recurso é medida que se impõe." (TJMG - AC: 00361526720168130319, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - EXONERAÇÃO - PROVA DA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Pode ser fixado o pagamento de alimentos entre ex-cônjues, porém, somente em casos excepcionais (necessidade), conforme artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Não havendo provas da necessidade da ex-cônjuge e existindo elementos que evidenciam sua capacidade laborativa, deve ser dado provimento ao recurso e exonerado o recorrente. Recurso conhecido e provido." (TJMG - Apelação Cível 1.000.22.229316-9/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 06/12/2022) "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MULHER JOVEM E COM CAPACIDADE PARA O TRABALHO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional porque o divórcio acarreta a extinção do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.566 do Código Civil. II. O dever de assistência entre os cônjuges somente se convola em obrigação alimentar, depois do divórcio, quando um deles não puder prover o próprio sustento devido às suas condições pessoais, consoante a inteligência dos artigos 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. III. Só em hipóteses excepcionais, por razão de idade ou de incapacidade para o trabalho, é concebível impor encargo alimentício, sobretudo permanente, a um dos ex-cônjuges, na medida em que o divórcio rompe o vínculo jurídico que justifica qualquer tipo de apoio mútuo. IV. Não faz jus a alimentos ex-mulher jovem, que tem aptidão para o trabalho e exerce atividade remunerada. V. Recurso conhecido e desprovido." (TJDF - 07243131720208070000 - Segredo de Justiça 0724313-17.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ANULAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÓPRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS. MENOR. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - (...) - Em se tratando de ex-cônjuge o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido na hipótese em que for demonstrada cabalmente a ausência de bens suficientes para a manutenção da alimentanda, bem como a incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120837-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) No caso em tela, a parte autora, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, conforme documento de fl. 165504552, revela-se plenamente capaz para o exercício de atividade laborativa, não havendo nos autos qualquer comprovação de impedimento para o labor. Além disso, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade da requerente em receber pensão alimentícia do requerido, tampouco foi evidenciada dependência financeira em relação a este. Dessa forma, indefiro o pedido de alimentos a serem satisfeitos pelo acionado em favor da acionante. Isto posto, diante do conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exordial, reconhecendo a existência de união estável entre F. M. S. e Damácio Gomes Damasceno Júnior, no período compreendido entre janeiro de 2017 e 10 de abril de 2022, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PARTILHO, em partes iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, os eventuais direitos e haveres referentes ao imóvel situado na Rua Medelim, nº 1992, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-000. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha dos bens imóveis situados na Rua Cravilândia, nº 166, Bairro Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP 60510-690, inscrição nº 530819-4; na Rua Sargento Barbosa, nº 215, Bairro Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP 60540-491, inscrição nº 943774-6; na Rua Anselmo Nogueira, nº 262, Bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 64545-360, inscrição nº 195428-8; na Rua João Miguel de Maria, nº 1042, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 6240, do imóvel situado na Rua Rural, s/n, Bairro Boa Água, Morada Nova/CE, inscrição municipal nº 22917, do caminhão Hyundai HR, ano 2017, placa PMC-0733, dos rendimentos da empresa Comercial Damasceno Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.402.874/0001-40, com sede na Rua Luciano Queirós, nº 763, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, CEP 60510-176 e dos alimentos formulado em favor da autora, a serem satisfeitos pelo réu, nos termos da fundamentação apresentada no presente decisum. NÃO CONHEÇO dos pedidos vinculados aos imóveis situados na Rua Carlos Juacaba, s/n, lote Q01_L22, Bairro Dendê, Fortaleza/CE, CEP 60710-715, inscrição nº 955755-5 e Rua Cento e Nove, nº 09, Bairro Acaracuzinho, Maracanaú/CE, CEP 61920-310, inscrição municipal não informada, além dos veículos Hilux SRV, placa OAG3B23, ano 2013, e Corolla, placa PNN-0055. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas do processo deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 86 do CPC). Custas e despesas processuais fixadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, assim como honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 165503985). Publique-se. Registre-se. Intimem-se os litigantes, por seus patronos (via DJEN) e transitado em julgado a presente sentença, atendidas as formalidades legais, expeça-se os mandados necessários e ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22 de Julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0194703-22.2019.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIDAL VASCONCELOS REU: PEDRO HENRIQUE DE MORAES MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Condomínio Vidal Vasconcelos contra Pedro Henrique de Moraes Melo, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 123271143), a parte autora relata que, por deliberação de assembleia extraordinária realizada em 08 de dezembro de 2015, foi aprovada a instalação de hidrômetros individualizados nas unidades condominiais. A maioria dos condôminos teria aderido à iniciativa, inclusive firmando requerimento conjunto à CAGECE, embora o requerido não o tenha feito. Alega, entretanto, que o requerido não impugnou a deliberação assemblear e quitou a respectiva cota extra relativa à obra, mas, posteriormente, passou a impedir o acesso da empresa contratada à sua unidade, obstruindo a finalização da individualização do sistema de abastecimento de água. Afirma que a obra já foi concluída em todas as demais unidades e que a negativa do requerido impossibilita a interligação plena do sistema. Sustenta a obrigatoriedade de todos os condôminos ao cumprimento das deliberações da assembleia. Requer a concessão de tutela para obrigar o requerido a se abster de atos que impeçam a conclusão da obra, permitindo o acesso de técnicos à unidade. Ao final, pugna pela confirmação da tutela. Documentação em anexo. Despacho de ID nº 123267021 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. O requerido apresentou contestação de ID nº 123270739. Sustenta que jamais concordou com a obra, mesmo tendo quitado a cota extra, a qual afirma ter sido imposta nos boletos mensais. Questiona a legalidade da assembleia de 08/12/2015, asseverando que a obra, por ser benfeitoria útil, demandaria aprovação da maioria absoluta dos condôminos (50%+1), mas foi aprovada por apenas 21% das unidades. Aduz que solicitou esclarecimentos e documentos à administração, os quais nunca foram prestados. Rejeita a alegação de que a individualização traria benefícios financeiros, pois, à época, o condomínio já pagava a tarifa mínima da CAGECE. Alega ter sido vítima de corte de água em sua unidade em razão da recusa em aderir à obra, o que caracterizaria coação e abuso por parte da administração. Afirma que a obra foi concluída sem seu consentimento e que houve invasão de sua privacidade e negativa injustificada de informações contábeis e técnicas por parte da síndica. Em reconvenção, o requerido pleiteia a condenação do condomínio ao ressarcimento de R$ 1.700,00 por danos materiais (pagamento da cota extra) e R$ 10.000,00 por danos morais, afirmando que sofreu constrangimento e abalo emocional decorrente do corte de água, o qual perdurou por três meses. Relata ter sido diagnosticado com miocardiopatia isquêmica e atribui parte do quadro ao estresse vivido em virtude do conflito com o condomínio. Documentação em anexo. No documento de ID nº 123270747, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Despacho de ID nº 123270756 determinou a realização de audiência de instrução. A parte promovida/reconvinte foi intimada para contestar a reconvenção (ID nº 123270761), contudo nada apresentou. Em seguida, foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID nº 153361979). Na ocasião, foi indeferida a produção de prova pericial e declarada encerrada a instrução processual, facultando às partes apresentarem alegações finais sob forma de memoriais escritos. Memoriais de ID nº 156891512. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O réu solicitou, na contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defiro o pleito, tendo em vista que é pessoa física e declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presente demanda foi ajuizada pelo Condomínio Vidal Vasconcelos, objetivando que o requerido se abstivesse de praticar atos que impedissem a conclusão da obra de individualização dos hidrômetros, aprovada em assembleia condominial realizada em 08/12/2015, bem como que permitisse o acesso de prestadores à unidade 502 para fins de execução da referida obra. Todavia, no curso da instrução, restou incontroverso nos autos que a instalação dos hidrômetros foi concluída, inclusive na unidade do requerido, com a finalização da obra originalmente discutida. Na contestação (ID nº123270739 ), afirma o réu que "é necessário esclarecer que o condomínio já concluiu irregularmente a obra, uma vez que fez ligação do cano entre seu apartamento e a unidade 602, sem o consentimento dos respectivos proprietários". Assim, não subsiste mais o interesse processual da parte autora quanto à providência postulada, haja vista que o resultado prático pretendido foi atingido, independentemente da via jurisdicional. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso a ausência do interesse foi superveniente, por perda do objeto da lide. O provimento judicial é instrumento de solução de um conflito de interesses, sendo necessário que a pretensão deduzida subsista ao longo do processo e mantenha sua utilidade em relação à parte requerente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, ocorrida a satisfação do direito material no curso do processo, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, tendo sido atingido o resultado prático perseguido pela parte autora, qual seja, a individualização da medição de consumo de água em todas as unidades condominiais, não há mais utilidade na presente ação, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, a parte promovida formulou reconvenção, postulando a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00, a título de ressarcimento por cota extra da obra, e danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que teria sido submetido a constrangimento, incluindo corte no fornecimento de água, agressão verbal e negligência da administração condominial em prestar informações. No tocante aos danos materiais, o argumento de compulsoriedade ilegítima não se sustenta. A obra foi aprovada em assembleia regularmente convocada e realizada, ainda que o requerido discorde da legalidade da deliberação. Dessa forma, não comprovou que a cobrança foi ilícita. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não há suporte fático ou jurídico que o ampare. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Os aborrecimentos e desconfortos, ainda que alegados no caso em tela, não são suficientes para justificar uma sanção indenizatória. Segundo a doutrina predominante, o dano moral indenizável deve transcender o que é considerado parte da normalidade cotidiana, como a vivência condominial, para evitar o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto jurídico. Diante disso, ausentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão reconvencional, impõe-se sua rejeição integral. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Ainda, julgo improcedente a reconvenção formulada pelo réu. Em virtude do princípio da causalidade quanto à ação e da sucumbência do réu na reconvenção, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e reconvencionais. Ainda, condeno a parte promovida a pagar honorários advocatícios, em favor do advogado do requerente, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o reduzido valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009245-45.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009245-45.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM KENZO FUJIY - SP346819, JACQUES NUNES ATTIE - RJ72403-A, LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO - RJ110807-A, KARINA HASHIMOTO DE OLIVEIRA - PR45658, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A, GILVAN ANTONIO DAL PONT - PR15275 e THIAGO ALEXANDRE PIRES MARTINS - PR44715 POLO PASSIVO:ALZENI SOARES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ALZENI SOARES PEREIRA, ELIZETH GERHARDT, EDILAINE NOGUEIRA COSTA, LUIZ CRISTOVAO MARQUES FREITAS, MARIA ALICE GOMES COSTA, MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA, NEIRIZETH LOURENCO DA SILVA FIGUEREDO e NELIANE MARIA ALVES DE SOUZA E SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009245-45.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009245-45.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM KENZO FUJIY - SP346819, JACQUES NUNES ATTIE - RJ72403-A, LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO - RJ110807-A, KARINA HASHIMOTO DE OLIVEIRA - PR45658, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A, GILVAN ANTONIO DAL PONT - PR15275 e THIAGO ALEXANDRE PIRES MARTINS - PR44715 POLO PASSIVO:ALZENI SOARES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ALZENI SOARES PEREIRA, ELIZETH GERHARDT, EDILAINE NOGUEIRA COSTA, LUIZ CRISTOVAO MARQUES FREITAS, MARIA ALICE GOMES COSTA, MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA, NEIRIZETH LOURENCO DA SILVA FIGUEREDO e NELIANE MARIA ALVES DE SOUZA E SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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