Esdras Barcellos De Souza
Esdras Barcellos De Souza
Número da OAB:
OAB/CE 045712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE
Nome:
ESDRAS BARCELLOS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0249150-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SOLANGE BEZERRA REU: E FERREIRA SILVA COMERCIO DE OTICA LTDA DECISÃO Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0205124-38.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. R. D. D. S. REU: F. N. D. S. Conforme a Disposição Expressa na Despacho de Id.154073515, a Secretaria designa Audiência de Conciliação para o dia 18/08/2025 13:40, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Link de acesso (URL) reduzido para Audiência: https://link.tjce.jus.br/e9aaae ou ainda pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA4NmNlMWUtZTdmOC00NGI3LTk1ODItZDkxODU1NDNmZTM3%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c3a524f6- f641-421f-850e- 0603b5aac8da%22%7d AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PROVA TESTEMUNHAL. AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA DA VARA. ELINY LIMA ESTANISLAUDiretora de Unidade Judiciária da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243044-74.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MARIA SOLANGE BEZERRA REU: LUIZ MENEZES FILHO e outros (3) DESPACHO R.h., Sobre as informações de ids 159288229, 159284960, 159284960, intimem-se todos os interessados. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0230516-08.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA SOLANGE BEZERRA REQUERENTE: ANTONIA GONCALVES BEZERRA DECISÃO R.h., I - Conforme se depreende das disposições testamentárias constantes do documento de ID nº 147427050, o testador destinou a parte disponível de um imóvel localizado no município de Várzea Alegre-CE, objeto da matrícula nº 647, R-03, ao herdeiro Joaquim Eccio Gonçalves Bezerra, reservando metade do referido bem ao seu neto Antônio Aluízio Menezes. Determinou, ainda, que a sua filha Maria Silvana Gonçalves Bezerra fosse atribuída metade do imóvel descrito na matrícula nº 11.941, R-02 (ou seja, 25%), e que à sua filha Maria Solange Bezerra fosse destinada metade da parte disponível sobre o imóvel de matrícula nº 35.300, R-01, correspondente a 12,5%. O remanescente do patrimônio deveria ser partilhado de forma equitativa entre os demais herdeiros.Ao compulsar os autos, verifica-se que o Partidor Judicial, conforme apontado pela parte no ID nº 152349731, não observou integralmente as disposições testamentárias na partilha apresentada no ID nº 151840601, tampouco atendeu ao disposto na decisão interlocutória de ID nº 147438437, item I, que determinava a compensação do valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) no quinhão da inventariante, referente aos honorários advocatícios pagos ao advogado Esdras Barcellos - OAB/CE 45.712.Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Partidor Judicial, para que proceda a devida retificação da partilha, observando rigorosamente: as disposições testamentárias mencionadas;- a decisão interlocutória de ID nº 147438437;- o valor atualizado da conta judicial nº 01926453-8, operação 040, agência 4030 da Caixa Econômica Federal (conforme ID nº 153124729); os valores administrativos dos bens, conforme as guias de ITCD constantes do ID nº 147448589; e as guias do Imposto de Doação juntadas no ID nº 147451193.II - Considerando a concordância expressa dos herdeiros constante no ID nº 157714267, bem como o silêncio dos demais, devidamente intimados conforme certidão de ID nº 158469867, e diante da necessidade de reparação de imóvel pertencente ao espólio, conforme demonstrado na notificação extrajudicial de ID nº 154531808, defiro o pedido formulado no ID nº 154531791.Autorizo a inventariante a levantar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) da conta judicial nº 01926453-8, operação 040, agência 4030 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da extinta, a fim de custear os reparos necessários no referido imóvel. Deverá a inventariante juntar aos autos os respectivos comprovantes de despesa. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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