Beathriz Rodrigues Lourenco
Beathriz Rodrigues Lourenco
Número da OAB:
OAB/CE 045718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003016-41.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISIA REIS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO - CE45718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quixadá, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Em razão da interdição do prédio da Sede da Justiça Federal em Quixadá, fica determinado que a perícia médica designada será realizada na Clínica Vera Queiroz, à Rua Eudásio Barroso 847, Centro, em Quixadá/CE, no dia e horário constante na aba "perícias" do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Com relação aos honorários periciais, considerando que a perícia médica requer a utilização de instalação própria do profissional, bem como o seu deslocamento, exclusivamente para este fim, entendo que deverá ser aplicado ao presente caso o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014, que diz: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximo estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)” Diante do exposto, fica fixado o valor dos honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Quixadá, data de inclusão.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000964-72.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. C. M. REPRESENTANTE: MARIA ERINEIDE DE SENA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO - CE45718, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ao compulsar os autos, verifico que: i) a perícia médica indicou a existência de impedimento de longo prazo; ii) determinou-se a inversão do ônus da prova em relação ao requisito da miserabilidade (id 72476452); iii) o INSS apresentou contestação, impugnando o impedimento de longo prazo constatado em laudo pericial (id 77349157). 2. Inicialmente, verifico que no despacho anterior, determinou-se a inversão do ônus da prova em relação à comprovação da miserabilidade. Não obstante a realização da avaliação social no âmbito administrativo, com a indicação de renda per capita atendida, entendo pela necessidade de uma análise mais aprofundada do contexto socioeconômico do núcleo familiar que a parte demandante faz parte, especialmente para se verificar se a condição de saúde do(a) autor(a) afeta a renda global do núcleo familiar. 3. Ante o exposto, determino que proceda a Secretaria à designação de perícia social, para se aferir a condição socioeconômica do grupo familiar. Na oportunidade, ressalto a necessidade de o(a) perito(a) social avaliar os seguintes aspectos: a) Em que medida o quadro de saúde do(a) demandante afeta a realização de atividades próprias da sua idade e a participação plena e efetiva dele(a) em comparação a outras pessoas? b) Há indícios de comprometimento da renda em virtude especificamente da condição de saúde do(a) requerente, tais como gastos extraordinários com medicamentos, tratamentos, entre outros? c) Como se dá o acesso a tratamentos, acompanhamentos e medicações na rede pública considerando a realidade social da criança? d) É possível avaliar um grau de dependência ou de limitação do(a) periciado(a) que justifique ou até mesmo impeça a atividade laboral por parte de algum dos parentes? A nomeação e honorários periciais conforme expedientes de praxe. Cientifique-se o(a) perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da perícia. 4. Juntado o laudo social, em respeito ao contraditório, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo juntada do documento ou decorrido o prazo de manifestação da autarquia, retornem os autos conclusos. 6. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da validação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200468-24.2024.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. K. A. D. S. Requerido: Y. A. D. S. e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Y. A. D. S., representado por sua genitora, Sra. A. K. A. D. S., em face de F. C. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que de um relacionamento entre as partes nasceu Y. A. D. S., nascida em 08 de fevereiro de 2022. Afirma a genitora que a filha foi diagnosticada com AUTISMO, e a autora não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, tendo que dar assistência a infante integralmente e sozinha. Informa que possuem baixa capacidade econômica, no entanto, apesar do promovido ser autônomo e possuir uma Adega e Pizzaria, detendo boa capacidade econômica não vem cumprido com o um valor adequado a título de alimentos. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a fixação de alimentos em favor do filho, requerendo a fixação de alimentos no valor de um salário-mínimo, devendo referido numerário a ser pago na conta bancária da genitora da criança. Com a inicial vieram os documentos essenciais a propositura da demanda. Decisão ao ID 139624142 deferiu o pedido de justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em favor dos alimentandos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente ao valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Termo de audiência de conciliação ao ID 139624165, sem acordo. A parte promovida apresentou contestação ao ID 139626635, na oportunidade, a parte promovida requereu a gratuidade de justiça, e informa que vem cumprindo com suas responsabilidades, arcando com as despesas necessárias para a subsistência da criança, incluindo alimentação, vestuário e outras necessidades solicitadas pela mãe. Assim, requereu a fixação dos alimentos no percentual de 21% (vinte um por cento) do valor do salário-mínimo, correspondente ao montante R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Apresentada réplica à contestação ao ID 139626644. Estudo social realizado na casa da parte promovida e da parte promovente (ID 139626962). Intimadas as partes para informassem as provas que pretendem produzir, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 145214096), do mesmo modo, a parte promovente requereu o julgamento do feito (ID 150386319). Parecer do Ministério Público (ID 159752295), no qual opinou pela fixação dos alimentos no importe de 70% (setenta por cento por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a concessão da guarda unilateral da infante a genitora e a fixação de visitas ao genitor. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Apreciando o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo promovido. Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que, trata-se de matéria meramente documental, não necessitando de mais diligências, sendo suficiente às provas apresentadas aos autos. DOS ALIMENTOS De início, observo que é inconteste o direito de alimentos do menor Y. A. D. S., o qual infere-se da filiação comprovada por meio das Certidões de Nascimento ao ID 139627560. No caso, mesmo tendo havido a ruptura da relação do casal, permanece o dever de o genitor contribuir, na proporção de seus recursos, com a manutenção de seus filhos (art. 1.703, CC). Ademais, diz o art. 1.696 do CC que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Definida a obrigação alimentar, para a fixação da quantia, o Código Civil prevê, no art. 1.694, caput e § 1º, o seguinte: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. De acordo com os citados dispositivos, e tendo em vista o melhor interesse dos infantes, o encargo alimentar relativo à prole é inafastável, sendo devido independentemente da situação econômica do alimentante. Cumpre esclarecer, que deve o Magistrado, com base no exame objetivo da prova e atento ao trinômio "necessidade x possibilidade x proporcionalidade", fixar adequadamente os alimentos. Assim, nas ações relativas a alimentos, o juiz deve buscar, dentro do possível, a verdade real relativa à efetiva situação financeira das partes. Como é cediço, a prestação alimentícia é dever que a lei impõe à pessoa, seja pelo parentesco ou por elo civil, de prover a subsistência daquele que necessite e proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência. A concessão de alimentos, consectário lógico do dever de assistência, fundamenta-se no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, avaliados conforme as circunstâncias de cada caso. Esse critério exige que se considere, primeiramente, a necessidade do alimentando, que decorre de sua incapacidade de prover sua própria subsistência por ausência de bens ou impossibilidade de obter renda própria. Em seguida, analisa-se a possibilidade do alimentante, de modo que a prestação alimentar não comprometa seu próprio sustento. Por fim, aplica-se a proporcionalidade, buscando equilíbrio entre o que é necessário ao alimentando e o que é viável para o alimentante, ajustando o valor de forma justa e razoável para ambas as partes. Nesse sentido, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. PLEITO DE MINORAR O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sustenta o alimentando que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia fixada, vez que possui baixa remuneração e constituiu nova família. Acrescenta que a genitora do alimentando possui renda superior a sua. 2- Dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. 3- O valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se justo e adequado à situação, inexistindo razão para a diminuição pretendida pelo apelante. Embora este afirme que não tem condições de arcar com a obrigação alimentar, não logrou demonstrar a impossibilidade de adimplir o valor fixado na sentença. 4- Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em CONHECER DO APELO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 02 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00952888620078060001 CE 0095288-86.2007.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2018). (Destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES - TRINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR - ADEQUAÇÃO. - Os alimentos são responsabilidade de ambos os genitores e devem ser arbitrados em função das possibilidades do alimentante e das necessidades da pessoa a quem se destinam - Reduzir-se-ão os alimentos quando comprovado que excessivo seu valor em relação à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentando, observando sempre a diretriz da proporcionalidade. (TJ-MG - AI: 10000212214761001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). (Destacado)No presente caso, o autor requer na inicial a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando como base o valor líquido de R$ 2.211,38 (dois mil duzentos e onze reais e trinta e oito centavos) conforme contracheque à pág. 58, o que corresponde ao valor de R$ 663,41 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). Os alimentos provisórios foram fixados no patamar equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Mesmo após ser citado/intimado da presente ação e da fixação dos alimentos provisórios, o promovido requereu a fixação dos alimentos, em sede de contestação, no percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo, em razão de não ter mais o pequeno negócio e hoje vive apenas da renda oriunda de imóveis alugados. Considerando que o alimentando é menor de idade e necessita do auxílio do genitor para cobrir despesas essenciais, como alimentação, vestuário, saúde e educação, fica evidente a necessidade da contribuição do genitor para seu sustento, especialmente pelo fato de que a genitora possui renda limitada para atender integralmente tais custos. O alimentante, com renda superior a 1 (um) salário-mínimo, diversos imóveis alugados, casa própria, coisas que fortalecem a possibilidade de contribuir com o sustento da filha, que é de absoluta prioridade. E assim, possibilita um aporte financeiro maior do que os R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) que deseja auxiliar mensalmente, e maior do que o anteriormente fixado em decisão provisória por este juízo, que foi o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente nacionalmente. Assim, entendo adequado fixar os alimentos em 70% (trinta por cento) do salário-mínimo, totalizando o montante aproximado de R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) mensais, valor que atende à necessidade dos alimentandos e permanece dentro das possibilidades do alimentante, conforme parecer ministerial (ID 159752295). Deixo de discorrer acerca da concessão da guarda unilateral da infante a genitora e a fixação de visitas ao genitor, pois não são objetos de discussão nesta demanda, apesar de mencionados no parecer ministerial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o promovido, F. C. D. S., ao pagamento mensal e definitivo de prestação alimentícia a filha, Y. A. D. S. no equivalente 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente nacionalmente, o que corresponde ao valor de R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Este valor deverá incidir sobre 13° salário e férias, bem como ser devidamente depositado na conta bancária da genitora dos infantes, qual seja: Titular A. K. A. D. S., Agência 3889, conta poupança CAIXA TEM: 918836227-8, operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal, ou pelo PIX 043.925.393-42 (CPF). EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa, a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200468-24.2024.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: A. K. A. D. S. Requerido: Y. A. D. S. e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Y. A. D. S., representado por sua genitora, Sra. A. K. A. D. S., em face de F. C. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que de um relacionamento entre as partes nasceu Y. A. D. S., nascida em 08 de fevereiro de 2022. Afirma a genitora que a filha foi diagnosticada com AUTISMO, e a autora não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, tendo que dar assistência a infante integralmente e sozinha. Informa que possuem baixa capacidade econômica, no entanto, apesar do promovido ser autônomo e possuir uma Adega e Pizzaria, detendo boa capacidade econômica não vem cumprido com o um valor adequado a título de alimentos. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a fixação de alimentos em favor do filho, requerendo a fixação de alimentos no valor de um salário-mínimo, devendo referido numerário a ser pago na conta bancária da genitora da criança. Com a inicial vieram os documentos essenciais a propositura da demanda. Decisão ao ID 139624142 deferiu o pedido de justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em favor dos alimentandos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente ao valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Termo de audiência de conciliação ao ID 139624165, sem acordo. A parte promovida apresentou contestação ao ID 139626635, na oportunidade, a parte promovida requereu a gratuidade de justiça, e informa que vem cumprindo com suas responsabilidades, arcando com as despesas necessárias para a subsistência da criança, incluindo alimentação, vestuário e outras necessidades solicitadas pela mãe. Assim, requereu a fixação dos alimentos no percentual de 21% (vinte um por cento) do valor do salário-mínimo, correspondente ao montante R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Apresentada réplica à contestação ao ID 139626644. Estudo social realizado na casa da parte promovida e da parte promovente (ID 139626962). Intimadas as partes para informassem as provas que pretendem produzir, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 145214096), do mesmo modo, a parte promovente requereu o julgamento do feito (ID 150386319). Parecer do Ministério Público (ID 159752295), no qual opinou pela fixação dos alimentos no importe de 70% (setenta por cento por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a concessão da guarda unilateral da infante a genitora e a fixação de visitas ao genitor. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Apreciando o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo promovido. Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que, trata-se de matéria meramente documental, não necessitando de mais diligências, sendo suficiente às provas apresentadas aos autos. DOS ALIMENTOS De início, observo que é inconteste o direito de alimentos do menor Y. A. D. S., o qual infere-se da filiação comprovada por meio das Certidões de Nascimento ao ID 139627560. No caso, mesmo tendo havido a ruptura da relação do casal, permanece o dever de o genitor contribuir, na proporção de seus recursos, com a manutenção de seus filhos (art. 1.703, CC). Ademais, diz o art. 1.696 do CC que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Definida a obrigação alimentar, para a fixação da quantia, o Código Civil prevê, no art. 1.694, caput e § 1º, o seguinte: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. De acordo com os citados dispositivos, e tendo em vista o melhor interesse dos infantes, o encargo alimentar relativo à prole é inafastável, sendo devido independentemente da situação econômica do alimentante. Cumpre esclarecer, que deve o Magistrado, com base no exame objetivo da prova e atento ao trinômio "necessidade x possibilidade x proporcionalidade", fixar adequadamente os alimentos. Assim, nas ações relativas a alimentos, o juiz deve buscar, dentro do possível, a verdade real relativa à efetiva situação financeira das partes. Como é cediço, a prestação alimentícia é dever que a lei impõe à pessoa, seja pelo parentesco ou por elo civil, de prover a subsistência daquele que necessite e proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência. A concessão de alimentos, consectário lógico do dever de assistência, fundamenta-se no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, avaliados conforme as circunstâncias de cada caso. Esse critério exige que se considere, primeiramente, a necessidade do alimentando, que decorre de sua incapacidade de prover sua própria subsistência por ausência de bens ou impossibilidade de obter renda própria. Em seguida, analisa-se a possibilidade do alimentante, de modo que a prestação alimentar não comprometa seu próprio sustento. Por fim, aplica-se a proporcionalidade, buscando equilíbrio entre o que é necessário ao alimentando e o que é viável para o alimentante, ajustando o valor de forma justa e razoável para ambas as partes. Nesse sentido, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. PLEITO DE MINORAR O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sustenta o alimentando que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia fixada, vez que possui baixa remuneração e constituiu nova família. Acrescenta que a genitora do alimentando possui renda superior a sua. 2- Dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. 3- O valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se justo e adequado à situação, inexistindo razão para a diminuição pretendida pelo apelante. Embora este afirme que não tem condições de arcar com a obrigação alimentar, não logrou demonstrar a impossibilidade de adimplir o valor fixado na sentença. 4- Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em CONHECER DO APELO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 02 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00952888620078060001 CE 0095288-86.2007.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2018). (Destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES - TRINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR - ADEQUAÇÃO. - Os alimentos são responsabilidade de ambos os genitores e devem ser arbitrados em função das possibilidades do alimentante e das necessidades da pessoa a quem se destinam - Reduzir-se-ão os alimentos quando comprovado que excessivo seu valor em relação à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentando, observando sempre a diretriz da proporcionalidade. (TJ-MG - AI: 10000212214761001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). (Destacado)No presente caso, o autor requer na inicial a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando como base o valor líquido de R$ 2.211,38 (dois mil duzentos e onze reais e trinta e oito centavos) conforme contracheque à pág. 58, o que corresponde ao valor de R$ 663,41 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). Os alimentos provisórios foram fixados no patamar equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Mesmo após ser citado/intimado da presente ação e da fixação dos alimentos provisórios, o promovido requereu a fixação dos alimentos, em sede de contestação, no percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo, em razão de não ter mais o pequeno negócio e hoje vive apenas da renda oriunda de imóveis alugados. Considerando que o alimentando é menor de idade e necessita do auxílio do genitor para cobrir despesas essenciais, como alimentação, vestuário, saúde e educação, fica evidente a necessidade da contribuição do genitor para seu sustento, especialmente pelo fato de que a genitora possui renda limitada para atender integralmente tais custos. O alimentante, com renda superior a 1 (um) salário-mínimo, diversos imóveis alugados, casa própria, coisas que fortalecem a possibilidade de contribuir com o sustento da filha, que é de absoluta prioridade. E assim, possibilita um aporte financeiro maior do que os R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) que deseja auxiliar mensalmente, e maior do que o anteriormente fixado em decisão provisória por este juízo, que foi o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente nacionalmente. Assim, entendo adequado fixar os alimentos em 70% (trinta por cento) do salário-mínimo, totalizando o montante aproximado de R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) mensais, valor que atende à necessidade dos alimentandos e permanece dentro das possibilidades do alimentante, conforme parecer ministerial (ID 159752295). Deixo de discorrer acerca da concessão da guarda unilateral da infante a genitora e a fixação de visitas ao genitor, pois não são objetos de discussão nesta demanda, apesar de mencionados no parecer ministerial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o promovido, F. C. D. S., ao pagamento mensal e definitivo de prestação alimentícia a filha, Y. A. D. S. no equivalente 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente nacionalmente, o que corresponde ao valor de R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Este valor deverá incidir sobre 13° salário e férias, bem como ser devidamente depositado na conta bancária da genitora dos infantes, qual seja: Titular A. K. A. D. S., Agência 3889, conta poupança CAIXA TEM: 918836227-8, operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal, ou pelo PIX 043.925.393-42 (CPF). EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa, a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200374-76.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RONALDO PEREIRA GOMES Requerido: LUIZ FABIANO DE LIMA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RONALDO PEREIRA GOMES, em desfavor de LUIZ FABIANO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a construção de 03 (três) janelas com visibilidade frontal a menos de um metro e meio da sua residência, pelo que afirma a violação de sua privacidade e sua família. Afirma que buscou resolver a referida demanda de forma amigável por várias vezes, no entanto, não obteve sucesso no contato com o requerido, a fim de cientificá-lo acerca da sua discordância com a construção das janelas. Nos pedidos, pleiteia o promovente, em resumo, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para o fechamento das janelas construídas pelo promovido, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 109563464 a 109563468. No ID 109563396, o magistrado deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar ao requerido que realizasse o fechamento de todas as aberturas realizadas na direção do terreno do autor, que estejam em desconformidade com o art. 1.301 do Código Civil. Agravo de instrumento (ID 109563406) interposto pelo promovido, com decisão (ID 109563420) de efeito suspensivo da decisão de ID 109563396. Termo de audiência de conciliação no ID 109563434, oportunidade em que as partes não realizaram acordo. Contestação no ID 109563441. Réplica no ID 109563448. Termo de audiência de instrução no ID 160798940, oportunidade em que foram ouvidas as partes, testemunhas e foram apresentadas alegações finais. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO PROMOVIDO Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita feito pelo requerido, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte demandada requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. 2.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PROMOVENTE. PRELIMINAR ALEGADA. O promovido, na contestação (ID 109563441), impugna a concessão da gratuidade judiciária ao promovente, afirmando que a documentação acostada pelo autor seria insuficiente para aferir o cabimento da concessão do benefício, considerando os bens de propriedade do promovente. Não obstante, ressalto, de plano, que a preliminar arguida pela parte requerida merece ser rejeitada porquanto a demandada não se prestou a colacionar aos autos prova suficiente para afastar a presunção relativa que impera em favor da parte autora (pessoa física), por força do art. 99, §3º, do CPC. Dessa forma, evidenciado comando normativo o qual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, há, na hipótese, evidente inversão do ônus probatório em desfavor da parte adversa, de modo que a esta incumbe fazer prova contrária à declaração formulada pela beneficiária, por meio da apresentação de documentação idônea a qual tenha o condão de afastar o entendimento do juízo processante da presunção legal. Nos autos, não se percebe prova hábil a formar o convencimento deste julgador no sentido diverso daquele exarado na decisão interlocutória de ID 109563396, pelo que rejeito a preliminar alegada pela requerida e mantenho a gratuidade deferida em favor do Sr. Ronaldo Pereira Gomes. Passo a análise do mérito 2.3 - DA EVENTUAL IRREGULARIDADE DAS ABERTURAS NO IMÓVEL DO PROMOVIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Na petição inicial e depoimento pessoal, a parte autora informou que o requerido, durante a construção de seu imóvel, fez alguns cobogós que posteriormente tornaram-se 03 (três) janelas com visibilidade frontal a menos de um metro e meio de sua residência, as quais dariam visão, em tese, ao interior do imóvel do requerente, violando, dessa forma, seu direito. Afirma o promovente, ainda, que o requerido não fechou as aberturas, negando-se a resolver a questão de forma amigável. O requerido, por sua vez, aduz que as aberturas mencionadas pelo promovente são janelas construídas há mais de 18 (dezoitos anos), juntando aos autos imagens extraídas do "google maps", no ano de 2012, que demonstram a existência das referidas janelas. Quanto às aberturas supostamente irregulares, o promovido afirma que as aberturas foram realizadas a fim de viabilizar a ventilação de cômodos, sendo, ainda, as aberturas consentidas pelo autor, haja vista que o promovente não apresentou oposição a existência dos espaços, pelo que vislumbra a decadência do direito do autor de exigir o fechamento das janelas. A respeito desse aspecto, o Código Civil dispõe: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. (destacamos) Frente ao dispositivo legal acima, considerando, ainda, a existência das janelas, e em consonância com os documentos colacionados aos autos, bem como os depoimentos colhidos na audiência de instrução, inclusive o depoimento da testemunha José Carlos, profissional responsável pela construção do imóvel e abertura das janelas, verifico que afirmou que os espaços foram abertos há mais de uma década. Logo, decorreu o prazo legal para exigência do desfazimento das aberturas, evidenciando a improcedência do pedido autoral em relação ao fechamento/demolição das janelas. Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0027333-94.2022.8.05 .0080 Processo nº 0027333-94.2022.8.05 .0080 Recorrente (s): GEOVANE DA SILVA BRITO Recorrido (s): RENATA SOUZA DE JESUS EMENTA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL DEFERIDA E MANTIDA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE JANELA A MENOS DE METRO E MEIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de demanda onde a parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de restrição a sua privacidade face a construção de janela a menos de metro e meio do terreno vizinho. Afirma a parte autora ser vizinha da parte acionada e esta abriu uma janela voltada para o quintal de sua residência. Pretende, então, o desfazimento de tal construção e a reparação dos danos morais sofridos. A acionada, preliminarmente, pugna pela justiça gratuita. Em sua defesa, sustentou que ação foi ajuizada após decorrido prazo decadencial de ano e dia - Inteligência do artigo 1.302 CC; que não há passagem para a área objeto da ação, por dentro da residência, portanto não tem como ter acesso e causar qualquer constrangimento e que a área lateral do primeiro andar pertence ao Réu, pois se trata de um sobrado, o qual fará laje, portanto, a janela fica para a área de sua propriedade. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. O Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados: "Ante o exposto, declaro a decadência quanto ao pedido de desfazimento da janela, com base no art. 487, II, do CPC, ao tempo em que, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização formulado na inicial para: (I). Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem. Não merece reforma a sentença impugnada . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de responsabilidade civil, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação nos termos da regra geral de distribuição do ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo qual é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito a reparação extrapatrimonial. Desta forma, restou-se comprovado a violação de direitos a privacidade face a construção irregular em obra da acionada. Logo, houve demonstração de atos praticados pela acionada capazes de, por si só ensejar reparação moral. Neste sentido reconheceu na origem: ¨Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar a responsabilidade da parte acionada por abrir janela para o imóvel da parte Autora. Restou incontroverso nos autos que as partes possuem imóveis vizinhos e que o acionado construiu uma janela em muro divisório (Doc. 4 do Evento 1). Pretende a autora obter o desfazimento de tal construção que retirou sua privacidade, bem como a reparação dos danos morais sofridos. Pois bem. O artigo 1.301 do CC/02 estabelece um dever geral de cautela no exercício do direito de vizinhança, preceituando que: Art . 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Noutro giro, o Código Civil determina que: Art . 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; (...). No caso sub judice, restou incontroverso que o imóvel da parte autora foi invadido por uma construção indevida. Ocorre que o prazo legal para desfazimento da obra transcorreu, ou seja, conforme informa a própria autora a obra já tem dois anos. Diante disso, indefiro o pedido de obrigação de fazer (desfazimento da obra) pretendido pela parte autora. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. Restou demonstrado o cometimento de ato ilícito pela parte ré, que realizou obra que gerou grande constrangimento e perturbação de sua privacidade, o que autoriza o acolhimento do dano moral, pois restou provada a construção de janela de forma indevida, além da tentativas de resolução de forma extrajudicial, no entanto, sem êxito.¨ Neste sentido, muito embora tenha ocorrido superação do lapso de tempo da construção à autorizar o desfazimento pretendido, a mesma sorte não há de se falar em relação aos danos extrapatrimoniais, perfeitamente indenizáveis diante da comprovação dos fatos. Assim, entendo que houve demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, havendo demonstração de ato ilícito e falha indenizável pela acionada a autorizar reparação moral. Neste sentido, cito jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1 .301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1 .301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (STJ - REsp: 1531094 SP 2014/0193999-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016) Entende-se por dano moral não o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo. Para a sua fixação, imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade, a partir dos seguintes critérios: (i) grau de culpa do ofensor; (ii) gravidade e repercussão da ofensa; e (iii) situação econômica do ofensor e do ofendido. Da análise dos autos se percebe que a parte autora sofreu aborrecimentos e desgastes com a postura da acionada, especialmente em face do cumprimento dos deveres de privacidade e de respeito as normas de construção, restando demonstrado mácula a sua privacidade. De fato, compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização extrapatrimonial do autor merece parcial procedência, ante o fato de que houve prova idônea de violação de direito da personalidade, de modo indenizável, como reconhecido na origem. Para a configuração do dano moral, reitere-se, há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça. Diante desse cenário fático processual, mantenho a sentença recorrida em seus termos. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, mantendo a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita. ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, mantendo a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00273339420228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/09/2023) Não obstante a decadência do direito potestativo de fechamento das janelas, ressalto que restou evidenciado violação ao direito fundamental a privacidade do autor, pelo que entendo necessária a devida adequação quando ao uso das janelas, considerando que a parte autora e suas testemunhas foram enfáticas ao afirmar que os moradores dos apartamentos pulam a janela e ficam transitando no espaço que dá visibilidade as dependências do imóvel do promovente. Impositiva, portanto, a vedação de uso da laje externa das janelas para qualquer finalidade, seja trânsito de pessoas ou colocação de roupas, por exemplo. Quanto ao dano moral, ressalto que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nesta perspectiva, a jurisprudência destaca: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ação COMINATÓRIA C/C indenização por danos morais. sentença de parcial procedência no primeiro grau. Inconformismo do réu. MURO DIVISÓRIO. Obras realizadas pelo réu que ocasionaram o surgimento de umidade e trincas no muro da autora. Ainda que a estrutura do imóvel não tenha sido comprometida, deve o demandado realizar as obras de saneamento sugeridas no laudo pericial - impermeabilização, pintura e colocação de rufos. Alegação de que a autora também viola normas de vizinhança que não o exime de sua obrigação. ABERTURA DE JANELAS. Janelas abertas a distância inferior ao mínimo delimitado por lei (1,5m). Fechamento que se impõe. A tese de que as janelas já existiam ao menos desde 2005 constitui inovação recursal. Ainda que pudesse ser examinada, por envolver matéria fática relacionada à decadência, o apelante não apresentou nenhum elemento probatório, ainda que indiciário, de que as janelas foram instaladas há mais de ano e dia. DANOS MORAIS. A autora sofreu dano moral na medida em que teve sua segurança e privacidade comprometidas, sujeitando-se, inegavelmente, a transtornos anormais, superiores àqueles inerentes às relações sociais em geral. Indenização mantida em R$ 5.000,00, quantia que permite a reparação dos danos, sem ser exagerada ou aviltante. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211112220208260002 SP 1021111-22.2020.8 .26.0002, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 03/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Dessa forma, deve ser analisado com temperamentos o valor pretendido pela parte requerente a título de ressarcimento por danos morais. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da compensação por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Assim, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base, sempre que possível, em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo dos prejuízos sofridos pelo promovente em virtude da utilização do espaço de forma ampla e irrestrita, sendo possível vislumbrar que o espaço que compreende a laje externa das janelas está sendo utilizado para colocação de roupas e consequente acesso dos moradores, que passam a ter ampla visibilidade as dependências da residência do autor. Com efeito, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, o que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. No mesmo sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Direito de vizinhança. Janelas e área externa construídas em imóvel a menos de metro e meio do terreno vizinho. Oposição do proprietário do imóvel vizinho que deve ser manifestada no prazo de ano e dia. Inteligência dos art. 1.302 do Código Civil. Ação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial para desfazimento da obra que não extingue o direito à privacidade dos autores. Obra que não pode ser desfeita, mas deve ser adaptada. Obra ilegal que gerou inegável dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 9.240,00, de forma excessiva, que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Sentença de procedência da ação reformada em parte. Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006312-12.2023.8.26 .0408 Ourinhos, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Diante disso, considerando o decurso do prazo legal para exigência do desfazimento das aberturas, entendo necessário a realização de adequação do uso, de forma que o espaço não tenha uso diverso do informado pela parte promovida (ventilação e iluminação dos cômodos), o que não vislumbro prejuízo. Desta feita, a parte promovida deverá adequar o espaço para que não tenha circulação de pessoas que possam ferir a privacidade do autor e seus familiares. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para: (a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte requerente, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ) e incidir juros legais, contados desta mesma data. (b) DETERMINAR a adequação do uso, pelo requerido, do espaço que compreende a laje externa das janelas, a fim de que não haja circulação de pessoas no referido espaço, bem como de colocação de roupas, limitando-se a utilização das aberturas para ventilação e iluminação do imóvel. Por consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 86, do CPC, em face do princípio da sucumbência, condeno as partes de forma pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0201792-20.2022.8.06.0154 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: FRANCISCO LUCIMAR SERAFIM Requerido: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SERAFIM DESPACHO Analisando o ID 158186659, verifico que a parte apresentou petição cujo teor reflete tão somente a palavra "manifestação", desacompanhado de outros elementos em anexo. Dessa forma, tendo em vista o aparente equívoco/erro de protocolo, renove-se a intimação determinada no ID 157271259, fixando-se prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL nº 0200776-60.2024.8.06.0154 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIO AMANCIO SOBRINHO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3000106-18.2025.8.06.0154 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Habilitação de Herdeiros] Requerente: M. A. I. D. S. e outros Requerido: DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para que, em prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil; b) certidão negativa de inventário judicial; Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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