Leiriana Ferreira Pereira De Alencar

Leiriana Ferreira Pereira De Alencar

Número da OAB: OAB/CE 045722

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJCE, TRF1
Nome: LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3021517-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EMANUEL LEVI OLIVEIRA MORAIS       EMENTA. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 632853. TEMA 485. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.     ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente.             (Local e data da assinatura digital).   MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente                   RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem decidindo conforme o entendimento da Suprema Corte.             É um breve relato. Decido.              De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).  Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o agravante sustenta que o acórdão recorrido afronta diretamente a tese fixada pelo STF no tema 485. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)             O acórdão recorrido (ID 11871118), por sua vez, fez constar que: 5. No RE 632.853/CE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades. Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou erro grosseiro na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção. [...] 7. Diante disso, e considerando a análise detida das questões impugnadas, verificou-se que as anulações foram devidamente justificadas pela incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo programático oficial (questão 84) e por erros materiais flagrantes que poderiam levar a equívocos por parte dos candidatos (questão 19), afetando assim a lisura e a isonomia do concurso. A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo. No caso dos autos, a atribuição de pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro na formulação de questão objetiva é plenamente justificável, tendo em vista que a ausência de informações precisas inviabilizou sua resolução, configurando situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.  Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (ID 18360350) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).   MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br     MOMBAçA 3000721-29.2024.8.06.0126 [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] DESPACHO   Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.   Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA    DESPACHO   Considerando a certidão constante no Id. 160590236, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.   Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 0210145-23.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: LINCOLN SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA                                                   DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se a parte autora/exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 160785551. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0201516-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA MARIA SOUSA CAVALCANTE RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018739-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NIVEA RAFAELA NOBREGA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por NIVEA RAFAELA NOBREGA, irresignado(a) com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.  Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015). Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema de n. 784 do STF). Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)   AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 1.030, I, DO CPC. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto.  Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro. Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital).   PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3002527-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: PATRICK BASTOS MOURA DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, em face de Patrick Bastos Moura, o qual visa a reforma da sentença de Id. 20230551. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H.   Vistos, etc.,   Relatório formal dispensado , na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.   Ressalte-se que trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANTONIA CAMILA TAVARES DIAS , em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que decretou a inaptidão da promovente para exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Ceará, em investigação social,   Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com peça contestatória(ID 36565218); réplica(ID 36565206),e parecer ministerial(ID 36565205).   Primeiramente, temos a afirmação que a investigação social, em concursos públicos, é uma etapa eliminatória que avalia a idoneidade moral e social do candidato para o cargo. O objetivo é verificar se o histórico do candidato é compatível com as exigências éticas e morais do cargo, especialmente em carreiras como segurança pública, ministério público e judiciário.   Tendo por referência a conceituação supra, podemos citar algumas ocorrências que podem ser apuradas, durante sua ocorrência; omissão de informação na ficha de informações pessoais; uso de drogas ilícitas; demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista; mandado de prisão em seu desfavor; prática de ato tipificado como infração penal, etc.,   Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no link https://concursos.adv.br/investigacao-social-em-concursos-publicos/ :   "A investigação social no concurso público é uma etapa eliminatória em que você precisa de máxima transparência e verdade nas informações.. Isso porque, se for comprovada alguma inverdade nessa investigação, você será eliminado do certame e, com certeza, ser reprovado nas últimas fases de um concurso é frustrante. Não é msmo? Portanto, neste artigo, eu trouxe informações pertinentes à investigação social nos concursos públicos, o que pode causar reprovação e como recorrer à eliminação injusta. A investigação social no concurso público é uma etapa eliminatória em que você precisa de máxima transparência e verdade nas informações. Isso porque, se for comprovada alguma inverdade nessa investigação, você será eliminado do certame e, com certeza, ser reprovado nas últimas fases de um concurso é frustrante, não é mesmo? Portanto, neste artigo, eu trouxe informações pertinentes à investigação social nos concursos públicos, o que pode causar reprovação e como recorrer à eliminação i A investigação social, ou sindicância de vida pregressa, é uma etapa do concurso público, em que se avalia diversos aspectos da vida do candidato, como antecedentes criminais, relacionamentos interpessoais e comportamento social. O objetivo é verificar se você tem conduta compatível com a função que irá exercer e se não oferece riscos à sociedade. A investigação é realizada por uma equipe especializada, composta por profissionais de diversas áreas, como psicólogos, assistentes sociais e investigadores. Eles são responsáveis por coletar informações e documentos que possam atestar a conduta do candidato. O que é avaliado na investigação social dos concursos? A investigação inicia quando o candidato preenche uma ficha com informações pessoais e profissionais. É importante saber que este documento é sigiloso e não será exposto pela Administração Pública. As informações devem ser preenchidas de forma honesta e transparente. Caso haja qualquer sinal de omissão ou falsos dados, o candidato pode ser desclassificado. Depois desse preenchimento, o órgão responsável pelo certame irá iniciar de fato a investigação social.  A análise pode se iniciar com uma busca nos sistemas da Polícia Federal, para verificar se você possui antecedentes .criminais.  Um dos aspectos mais importantes da investigação social é a análise dos antecedentes criminais do candidato. Conforme a legislação, o candidato não pode ter condenação definitiva por crime doloso, exceto em casos de reabilitação judicial. Além disso, dependendo do órgão, a Polícia Federal, Civil ou Militar pode ir até o ambiente de trabalho e vizinhança do candidato para saber como ele se comporta com amigos, familiares e vizinhos.. Portanto, a investigação social é uma fase eliminatória, então os candidatos podem ser desclassificados, mesmo passando nos testes anteriores." Conforme consta no ID 36565212( Ofício da comissão IS-PM/COIN/SSPDS, a parte promovente trabalhava, prestando apoio na contabilidade no estabelecimento comercial de sua irma, local onde se registrou diversas ocorrências durante a pandemia..   Outrossim, conforme documento de ID 36565552, expediente objetivandoa notificação da autora para esclarecer fato que a mesma havia omitido quando do preenchimento da ficha de informação confidenciais. Em resposta , foi informou que seu companheiro havia-lhe informado a inexistência de qualquer processo criminal contra sua pessoa.   Mencionada informação é contrária ao contido no documento de ID 36565556, onde consta a narração de crime, entre outras informações..   Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:   A investigação social em concursos públicos é uma fase do certame que, "além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública" (RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação.. Sem custas e honorários advocatícios(artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o representante ministerial. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Á SEJUD. Fortaleza, data e hora da assinatura digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H.   Vistos, etc.,   Relatório formal dispensado , na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.   Ressalte-se que trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANTONIA CAMILA TAVARES DIAS , em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que decretou a inaptidão da promovente para exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Ceará, em investigação social,   Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com peça contestatória(ID 36565218); réplica(ID 36565206),e parecer ministerial(ID 36565205).   Primeiramente, temos a afirmação que a investigação social, em concursos públicos, é uma etapa eliminatória que avalia a idoneidade moral e social do candidato para o cargo. O objetivo é verificar se o histórico do candidato é compatível com as exigências éticas e morais do cargo, especialmente em carreiras como segurança pública, ministério público e judiciário.   Tendo por referência a conceituação supra, podemos citar algumas ocorrências que podem ser apuradas, durante sua ocorrência; omissão de informação na ficha de informações pessoais; uso de drogas ilícitas; demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista; mandado de prisão em seu desfavor; prática de ato tipificado como infração penal, etc.,   Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no link https://concursos.adv.br/investigacao-social-em-concursos-publicos/ :   "A investigação social no concurso público é uma etapa eliminatória em que você precisa de máxima transparência e verdade nas informações.. Isso porque, se for comprovada alguma inverdade nessa investigação, você será eliminado do certame e, com certeza, ser reprovado nas últimas fases de um concurso é frustrante. Não é msmo? Portanto, neste artigo, eu trouxe informações pertinentes à investigação social nos concursos públicos, o que pode causar reprovação e como recorrer à eliminação injusta. A investigação social no concurso público é uma etapa eliminatória em que você precisa de máxima transparência e verdade nas informações. Isso porque, se for comprovada alguma inverdade nessa investigação, você será eliminado do certame e, com certeza, ser reprovado nas últimas fases de um concurso é frustrante, não é mesmo? Portanto, neste artigo, eu trouxe informações pertinentes à investigação social nos concursos públicos, o que pode causar reprovação e como recorrer à eliminação i A investigação social, ou sindicância de vida pregressa, é uma etapa do concurso público, em que se avalia diversos aspectos da vida do candidato, como antecedentes criminais, relacionamentos interpessoais e comportamento social. O objetivo é verificar se você tem conduta compatível com a função que irá exercer e se não oferece riscos à sociedade. A investigação é realizada por uma equipe especializada, composta por profissionais de diversas áreas, como psicólogos, assistentes sociais e investigadores. Eles são responsáveis por coletar informações e documentos que possam atestar a conduta do candidato. O que é avaliado na investigação social dos concursos? A investigação inicia quando o candidato preenche uma ficha com informações pessoais e profissionais. É importante saber que este documento é sigiloso e não será exposto pela Administração Pública. As informações devem ser preenchidas de forma honesta e transparente. Caso haja qualquer sinal de omissão ou falsos dados, o candidato pode ser desclassificado. Depois desse preenchimento, o órgão responsável pelo certame irá iniciar de fato a investigação social.  A análise pode se iniciar com uma busca nos sistemas da Polícia Federal, para verificar se você possui antecedentes .criminais.  Um dos aspectos mais importantes da investigação social é a análise dos antecedentes criminais do candidato. Conforme a legislação, o candidato não pode ter condenação definitiva por crime doloso, exceto em casos de reabilitação judicial. Além disso, dependendo do órgão, a Polícia Federal, Civil ou Militar pode ir até o ambiente de trabalho e vizinhança do candidato para saber como ele se comporta com amigos, familiares e vizinhos.. Portanto, a investigação social é uma fase eliminatória, então os candidatos podem ser desclassificados, mesmo passando nos testes anteriores." Conforme consta no ID 36565212( Ofício da comissão IS-PM/COIN/SSPDS, a parte promovente trabalhava, prestando apoio na contabilidade no estabelecimento comercial de sua irma, local onde se registrou diversas ocorrências durante a pandemia..   Outrossim, conforme documento de ID 36565552, expediente objetivandoa notificação da autora para esclarecer fato que a mesma havia omitido quando do preenchimento da ficha de informação confidenciais. Em resposta , foi informou que seu companheiro havia-lhe informado a inexistência de qualquer processo criminal contra sua pessoa.   Mencionada informação é contrária ao contido no documento de ID 36565556, onde consta a narração de crime, entre outras informações..   Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:   A investigação social em concursos públicos é uma fase do certame que, "além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública" (RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação.. Sem custas e honorários advocatícios(artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o representante ministerial. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Á SEJUD. Fortaleza, data e hora da assinatura digital
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO Nº 3003968-73.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RONALDO MENDONÇA SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.     ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Ri do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025.   Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que não acolheu os embargos de declaração por ele opostos contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, alegando, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, que se respalda na existência de personalidade jurídica própria da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, responsável pela promoção do concurso público impugnado pela parte autora e, portanto, única legitimada para figurar no polo passivo da ação. Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e foi apresentado tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, permitindo-se sua oposição somente nas hipóteses legais dispostas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC:   Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .   No caso dos autos, entendo que o acórdão embargado padece do vício suscitado pela parte embargante, razão pela qual a insurgência recursal merece prosperar parcialmente, na medida em que se reconhece a omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na interposição do recurso inominado pelo Estado do Ceará, que não foi analisada no julgamento do recurso e que, mesmo não impugnada a omissão nos embargos de declaração anteriormente opostos, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo a alegação e análise em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Neste sentido, integrando a decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, no sentido de rejeitá-la, uma vez que, em que pese a METROFOR possua personalidade jurídica própria enquanto sociedade de economia mista, esta integra a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará e a Administração Indireta do Estado, não afastando a responsabilidade do ente estatal, a quem cabe a fiscalização da Companhia, ensejando, inclusive, a sua responsabilidade subsidiária em determinados casos, haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito privado responsável pela execução de serviços públicos. Dessa forma também dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Ceará alega preliminarmente sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade administrativa pela ação de reparação de danos decorridos da operação do VLT é da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, devendo a prestadora de serviço público se responsabilizar pelos danos causados a terceiros. 2. A referida companhia é entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, ensejando a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), na hipótese de eventuais danos causados aos administrados no exercício de sua finalidade institucional de transporte coletivo. Por estas razões, deve o Estado do Ceará responder pelos débitos que porventura possam surgir, mas tão somente de forma subsidiária, dessa empresa pública, quando esta não detiver meios de arcar com a indenização ou prejuízos que causar. PRELIMINAR REJEITADA. [...] 7. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00518738320208060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024).   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, integrando o acórdão recorrido para que conste em sua fundamentação a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, que foi rejeitada, mantendo os demais termos da decisão colegiada. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 09 de junho de 2025.   Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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