Lethicya Souza Rodrigues
Lethicya Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 045766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lethicya Souza Rodrigues possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
LETHICYA SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0025028-64.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HILMA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LETHICYA SOUZA RODRIGUES - CE45766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 25 de julho de 2025
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3031646-58.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CLEBIA DE VASCONCELOS FORTES REU: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO R.H. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a promovente apresentar localização e correta identificação dos confinantes, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040451-97.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA FERNANDA DO NASCIMENTO SALES e outros (2) INVENTARIADO: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SALES DESPACHO Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa da parte interessada Fortaleza, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279146-27.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JUCARA MARQUES JUCA INVENTARIADO: MARIA HELENA MARQUES JUCA e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ, falecidos em 13 de outubro de 2024, conforme certidões de óbito ID 149278058. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos e netos dos falecidos, e estão representados pelos mesmos advogados. Esclarecem que o credito a ser sobrepartilhado só foi descoberto quando já findo o procedimento de Inventário Extrajudicial levado a efeito pelos herdeiros dos falecidos. Decisão ID 149272761, deferindo a cumulação dos inventários de LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO. Primeiras declarações ( ID 149278025) em que é informado apenas o valor do precatório a inventariar. Certidão de testamento (id 2728748261) Em petição ID 165029828, foi juntado plano de partilha de amigável, requerendo a homologação do mesmo. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável às fls. 16/18, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 165029828 dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ, MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se o advogado para informar os dados bancários dos herdeiros. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279146-27.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JUCARA MARQUES JUCA INVENTARIADO: MARIA HELENA MARQUES JUCA e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ, falecidos em 13 de outubro de 2024, conforme certidões de óbito ID 149278058. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos e netos dos falecidos, e estão representados pelos mesmos advogados. Esclarecem que o credito a ser sobrepartilhado só foi descoberto quando já findo o procedimento de Inventário Extrajudicial levado a efeito pelos herdeiros dos falecidos. Decisão ID 149272761, deferindo a cumulação dos inventários de LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO. Primeiras declarações ( ID 149278025) em que é informado apenas o valor do precatório a inventariar. Certidão de testamento (id 2728748261) Em petição ID 165029828, foi juntado plano de partilha de amigável, requerendo a homologação do mesmo. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável às fls. 16/18, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 165029828 dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ, MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se o advogado para informar os dados bancários dos herdeiros. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279146-27.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA JUCARA MARQUES JUCA INVENTARIADO: MARIA HELENA MARQUES JUCA e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ, falecidos em 13 de outubro de 2024, conforme certidões de óbito ID 149278058. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos e netos dos falecidos, e estão representados pelos mesmos advogados. Esclarecem que o credito a ser sobrepartilhado só foi descoberto quando já findo o procedimento de Inventário Extrajudicial levado a efeito pelos herdeiros dos falecidos. Decisão ID 149272761, deferindo a cumulação dos inventários de LUIZ DE CARVALHO JUCÁ e MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO. Primeiras declarações ( ID 149278025) em que é informado apenas o valor do precatório a inventariar. Certidão de testamento (id 2728748261) Em petição ID 165029828, foi juntado plano de partilha de amigável, requerendo a homologação do mesmo. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável às fls. 16/18, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 165029828 dos bens deixados por LUIZ DE CARVALHO JUCÁ, MARIA HELENA MARQUES JUCÁ e BERNARDO FREIRE DE CASTRO JUCÁ NETO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se o advogado para informar os dados bancários dos herdeiros. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000537-03.2024.5.07.0012 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300172400000019156912?instancia=2
Página 1 de 5
Próxima