Matheus Orleans Bertoldo Magalhaes

Matheus Orleans Bertoldo Magalhaes

Número da OAB: OAB/CE 045858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJCE
Nome: MATHEUS ORLEANS BERTOLDO MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0246972-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: D. D. Q. C. REU: L. M. B. C. DESPACHO Conclusos.   Intime-se a parte requerida, por intermédio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação da reconvenção.   Expedientes necessários.                   Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.                    NATALIA ALMINO GONDIM                      Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO ADRÍZIO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 45516/CE), Matheus Orleans Bertoldo Magalhães (OAB 45858/CE), Joao Edelardo Freitas Junior (OAB 17495/CE) Processo 0238144-77.2024.8.06.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerente: L. R. K. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, posto que tempestivos. Porém, a eles NEGO PROVIMENTO diante do caráter nitidamente infringente, mantendo o anteriormente decidido. Intime-se. Exp. Nec.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0269363-11.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. A. B. D. O. REQUERIDO: D. C. D. O.   DECISÃO    Ressalte-se que nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não concedo vista ao Parquet. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, os argumentos da ré não são suficientes para afastar a sua concessão. O fato de o impugnado/autor está sendo representado por escritório de advocacia nos autos do processo de alimentos, não representa óbice à concessão da gratuidade, consoante preceitua o art. 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, é significativa a circunstância de ele está sendo assistido, nestes autos de divórcio e partilha, pela Defensoria Pública. A alegação de ser o impugnado/autor sócio da empresa J A BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA, por sua vez, não tem o condão de interditar o acesso ao benefício da justiça gratuita, eis que, segundo a própria impugnante/ré essa empresa, bem como a empresa em nome dela, "não possuem qualquer ativo, mas sim um VULTOSO PASSIVO relativo às dívidas de natureza tributária, previdenciária, locatícia e com vários fornecedores…" (destaque no original) (trecho da contestação, ID 147674957, fls. 12). Também não se acolhe o argumento de que ele percebe R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por semestre referente à sua cota na venda de bem do espólio de seu pai, o que representa R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em média por mês. Isto porque, de acordo com a própria impugnante/ré, só de pensão alimentícia, ele está obrigado a pagar a quantia correspondente a 7 (sete) salários mínimos, o que equivale a R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais), o que implica que, após o abatimento da obrigação alimentar, resta-lhe apenas a quantia de R$ 3.374,00 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais) para fazer frente às suas despesas meramente ordinárias com alimentação, vestuário, habitação, saúde etc. Como a impugnante não alegou e tampouco provou a existência de outras rendas do impugnado, julgo improcedente a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao impugnado/autor. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita da ré, entendo que merece prosperar. É que restou evidenciado que a ré é médica com especialização em dermatologia com bastante anos no mercado, integrando clínica de renomado nome na cidade de Fortaleza/CE (OTOMAX), tendo ela informado que vem fazendo frente, só com despesas dos filhos 3 (três) filhos, com valores de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no entanto, em momento algum apontou nestes autos seus ganhos médios mensais, o que a afasta os espectro de abrangência do benefício da gratuidade. O simples fato de as empresas que são objeto de partilha neste processo estarem cheias de dívidas não se apresenta suficiente para a concessão da gratuidade, porquanto tal circunstância não a vem impedindo de exercer sua profissão. Em consonância com o art. 356, I, do CPC,  o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles  mostrar-se incontroverso. No presente caso, os litigantes concordaram com a decretação do divórcio e com a existência de 2 (duas) empresas que integram o patrimônio comum (e que, portanto, devem ser partilhadas), daí porque possível (e mais que isso, recomendável) decidir desde já sobre tais questões. A pretensão de extinção do vínculo conjugal encontra guarida no art. 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.  Dando concretude ao mandamento constitucional, o Código Civil prevê, em seu art. 1.571, parágrafo único, que "o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". Passou-se a entender, diante da nova previsão constitucional, que é desnecessário qualquer prazo de separação de fato para se ultimar a dissolução do vínculo matrimonial. É enfática Maria Berenice Dias ao asseverar que "o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo. No mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento. Acabou o desarrazoado prazo de espera, pois nada justifica impor que as pessoas fiquem dentro de uma relação quando já rompido o vínculo afetivo." (Manual de Direito das Famílias, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 321). Assim, basta o desejo de um dos cônjuges em não mais manter o vínculo conjugal para que este venha a se desconstituir, isso em decorrência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de divórcio. No caso concreto, o casamento restou provado através da cópia da respectiva certidão (147679468), autorizando-se, por conseguinte, a procedência do pleito de dissolução do vínculo matrimonial. A mulher manifestou interesse em voltar a usar o nome de solteira (v. fls. 22 do petitório 147674957), no que deve ser atendida. Sobre as duas empresas apontadas, considerando o regime matrimonial de bens (comunhão parcial) e a falta de controvérsia sobre o fato de que esses negócios foram constituídos durante o casamento, deve haver a partilha igualitária da expressão econômica das referidas cotas. Anote-se que apresenta-se impertinente proceder-se à divisão dos bens e das dívidas das duas empresas no Juízo de Família, o que deverá ser considerado quando da apuração de haveres no Juízo empresarial para se aquilatar o valor econômico das cotas. Ao Juízo familista compete apenas debruçar-se sobre a partilha, ou não, da expressão econômica das cotas das empresas, tendo como base a data da separação de fato, e de eventual lucro desde a separação de fato até a data da partilha, encerrando com isso seu ofício, sendo descabido aqui perquirir eventual existência de má-gestão das empresas, matéria esta de natureza eminentemente empresarial, que não afasta a aplicação do regime de bens. Sobre o tema, registro o magistério de RAFAEL CALMON (negritei): Portanto, na eventualidade de haver pedido de partilha, o juízo da Vara de Família deveria reconhecer e instituir a meação sobre a expressão econômica da participação societária do sócio na empresa, segundo os parâmetros traçados acima. (…) Uma vez sendo feito isso, as partes poderiam buscar a efetivação desses direitos perante o juízo cível residual, contra as partes legítimas, isto é, os sócios e a sociedade empresária. (Manual de partilha de bens: na separação, no divórcio e na dissolução da união estável - aspectos materiais e processuais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 229) Não destoa o magistério de ROLF MADALENO, ANA CAROLINA CARPES MADALENO e RAFAEL MADALENO: Usualmente, as sociedades limitadas vedam o ingresso de terceiros, portanto, muito embora não possa ser contestado o eventual direito de meação do cônjuge que não é sócio, não haverá como impor aos demais sócios o forçado ingresso do cônjuge daquele sócio que está em processo de divórcio, separação ou de dissolução de uma união estável. Assim, o cônjuge ou companheiro não sócio deverá apurar o valor das quotas sociais ao tempo da separação e partilha para postular a sua compensação com os demais bens do casal, a indenização em pecúnia deste valor, ou promover no juízo cível ou empresarial, onde houver vara especializada, a devida ação de apuração de haveres (CPC, arts. 599 a 609). (Fraude no Direito de Família e Sucessões. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 99) Mais adiante, os renomados autores são mais incisivos (pus em destaque): As quotas conferem ao meeiro um direito patrimonial representado por um crédito, ainda ilíquido, mas cujo montante efetivo deverá ser levantado em sede de apuração de haveres, porquanto, na precedente ação de partilha promovida no juízo de família, o casal dividiu para cada cônjuge 50% das quotas, sendo direito do meeiro averiguar perante a sociedade o valor a que correspondem as suas quotas. (mesma obra, pág. 102) Referidos doutrinadores apontam a separação de fato como marco dessa avaliação das cotas na apuração dos haveres (negritei): Para definir o valor da quota, será considerada a situação real da empresa no momento do desligamento do sócio, ou da ruptura fática ou jurídica do casamento, sendo exatamente esse o período para determinação das vantagens que possam caber ao credor do sócio. Tanto a sociedade conjugal quanto a sociedade empresarial, obviamente com relação ao subsócio (ex-cônjuge), extinguem-se na data da separação de fato e é essa data em que se devem apurar os haveres. (mesma obra, pág. 103) A jurisprudência não destoa dessa lição (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Sentença de parcial procedência. Recurso principal do requerido e adesivo da requerente. Não há provas suficientes da mudança da condição financeira da autora, para revogação da gratuidade. Retificação do valor da causa pelo juízo que já considerou os valores excluídos da partilha. Bens adquiridos em conjunto pelas partes, como coproprietários, que devem integrar a partilha, para cessar estado de indivisão. Partilha das benfeitorias realizadas no curso da união, presumido o esforço comum, conforme a Lei, desnecessária prova da contribuição. Perícia que avaliou os bens imóveis com benfeitorias realizadas, valor que deve ser considerado para partilha, e não o preço de custo dos materiais utilizados, porque o que se estima é a valorização sofrida pelo imóvel. Seguro de vida recebido pelo requerido como beneficiário da genitora que integra a partilha, ausente exclusão pela Lei. Cotas sociais da empresa que integram a partilha. A partilha das cotas não torna automaticamente a ex-consorte sócia, mas sim titular do valor patrimonial da cota pertencente ao sócio, com direito à divisão dos lucros, conforme estabelece o artigo 1.027 do Código Civil. Recurso adesivo. O valor em espécie foi declarado pelo requerido ao Fisco anos antes da separação, e ainda mais foi utilizado na aquisição de bens em comum, consoante recente declaração ao imposto de renda. Descabe sua inclusão na partilha. Recursos principal e adesivo desprovidos. (TJSP; AC 1000584-06.2019.8.26.0642; Ac. 15415742; Ubatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 21/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2144) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1) A SEPARAÇAO DE FATO. A versão da ré sobre a data da separação de fato é a que mais se amolda à prova dos autos analisada em seu conjunto. Logo, é essa a data que deve ser declarada para fins de partilha. 2) PARTILHA DOS LUCROS SOCIETÁRIOS: Uma vez partilhada a participação societária do autor sobre as empresas, também devem ser partilhados os eventuais lucros daí decorrentes, colhidos após a separação de fato e até que se ultime a partilha (art. 1.027 do CC e 600, parágrafo único do CPC), pois trata-se de fruto de bem comum. 3) ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: É descabida a condenação ao pagamento de alimentos compensatórios quando os bens que ficaram na posse da parte obrigada não tiverem potencial de gerar lucro. No caso dos autos, além de o autor já ter sido condenado a repassar à ré os lucros decorrentes da atividade empresarial, os demais bens que ficaram na posse dele não geram frutos. Logo, não há falar em alimentos compensatórios. 4) SUCUMBÊNCIA: Ainda que não seja possível aferir de plano o valor dos bens partilháveis, é possível a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor de tais bens, que serão apurados na fase de liquidação. Honorários fixados e sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; AC 228686-81.2018.8.21.7000; Canoas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019) Sobre a incompetência da Vara de Família para partilhar os bens e as dívidas das empresas, confiram-se os seguintes julgados (negritei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. VEÍCULOS. CASAL SÓCIO DE EMPRESA. PONTO COMERCIAL. CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA E PELO CASAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça é deferido àquele que declara não ter condições de arcar com as custas processuais. Embora tal presunção não seja absoluta, o pedido deve ser indeferido se, nos autos, houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes, porém, o juiz deverá oportunizar à parte a prova em contrário, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. No caso, o juízo a quo revogou, na sentença, a gratuidade da justiça concedida ao autor no início da demanda e indeferiu o benefício à ré, sob o fundamento de que o patrimônio partilhável era incompatível com a hipossuficiência. Contudo, o patrimônio está imobilizado, não sendo razoável exigir dos litigantes que se desfaçam dos bens que lhes tocou na divisão para custear as despesas do processo. Além do que as partes são sócias de uma pequena empresa (minimercado), cuja renda mensal é variável e incerta. Nesse contexto, fazem jus à gratuidade da justiça reclamada. 2. Partilha de bens. Na união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial se, em sentido contrário, não dispuserem os conviventes (art. 1.725 do CC). De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, a título oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC. 3. Sub-rogação. A prova dos autos revela que a requerida já era proprietária do imóvel matriculado sob o nº 9.078 no registro de imóveis de dom pedrito/RS e da motocicleta honda today 125c, placa iev 4049, antes de iniciado o relacionamento com o autor, em dezembro de 1999, razão pela qual os referidos bens estão excluídos da partilha, em virtude da sub-rogação, reconhecida na sentença, conforme previsto no art. 1.659, I, do CC. 4. Motocicleta honda cg 150 titan. A motocicleta foi adquirida pelo autor após a separação, em dezembro de 2014, tendo presente a data do término da união definida na sentença (janeiro de 2014). Trata-se, portanto, de bem que pertence exclusivamente ao demandante e, por isso, impondo-se sua exclusão da partilha. Sentença modificada no ponto. 5. Veículo fiat uno. O automóvel foi adquirido no curso da união e deve ser partilhado na proporção de 50% para cada litigante. Lembrando que é irrelevante perquirir acerca da colaboração individual dos conviventes na aquisição dos bens durante o relacionamento, presumindo-se que resultou do esforço comum. 6. Carta de crédito. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens da pessoa física dos sócios. A presente demanda está a tratar da partilha de bens comuns do casal, em virtude da dissolução da união estável. No caso, a carta de crédito do consórcio imobiliário fora contratada pela pessoa jurídica, e não pelo casal pessoa física. Assim, não se cogita de divisão do crédito oriundo da quota consorcial na presente demanda, pois foge da seara do direito de família, dizendo respeito ao direito societário. Manutenção da sentença quanto à exclusão da partilha, mas por fundamento diverso. 7. Ponto comercial. O ponto comercial foi adquirido pela pessoa jurídica, o que, a rigor, afasta a pretendida partilha nestes autos do valor despendido, já que é bem da empresa. O acervo patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio do casal. No entanto, o juízo a quo determinou a partilha dos equipamentos/mercadorias que compunham a empresa quando da aquisição do ponto comercial, do que não recorreu a parte ré. Ou seja, acabou por autorizar a divisão do próprio ponto comercial, como quer o autor/apelante. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo nesse tópico. Sentença mantida nos moldes em que proferida, a fim de evitar reformatio in pejus. 8. Dívidas. As dívidas contraídas pela empresa devem ser excluídas da presente partilha, porquanto dizem respeito ao direito societário. Contudo, os débitos assumidos pelo casal no curso do relacionamento e não quitados até a separação são de responsabilidade de ambos, na medida em que reverteram em prol do núcleo familiar. Sentença parcialmente modificada nesse aspecto. Conheceram de parte do apelo do autor e deram parcial provimento às apelações. Unânime. (TJRS; AC 0369378-67.2017.8.21.7000; Dom Pedrito; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 12/04/2018; DJERS 18/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA REQUERENTE. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VALOR REAL DOS BENS A PARTILHAR. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. EXCLUSÃO. EMPRESA DA QUAL AS PARTES SÃO SÓCIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pela qual o MM. Juiz reduziu o valor da causa, partilhou os bens adquiridos bem com as dívidas contraídas pelo casal. 2. Nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, levando-se em consideração o valor estimado dos bens apresentados à partilha. As dívidas contraídas são irrelevantes para se determinar o valor da causa. 3. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio de seus sócios, ex-companheiros, de sorte que devem ser partilhadas apenas as cotas sociais, devendo eventual apuração de haveres ser realizada nos termos da legislação empresarial. 4. Incabível pretensão formulada em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2016.10.1.002707-7; Ac. 995.393; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 21/02/2017) Ante o exposto: a) julgo improcedente a impugnação formulada pela ré à concessão da justiça gratuita ao autor; b) julgo procedente a impugnação formulada pelo autor ao pedido de justiça gratuita e, por consequência, indefiro o pedido de gratuidade da ré; c) DECRETO o DIVÓRCIO dos litigantes José Alexandre Bezerra de Oliveira e D. C. D. O., voltando a mulher a usar o nome de solteira; d) PARTILHO, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, o valor das cotas das empresas J A BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 07.879.957/0001-07) e D. C. D. O. LTDA (CNPJ 13.761.312/0001-60), apurado na data da separação de fato, e eventuais lucros das duas empresas desde a separação de fato até a efetivação da partilha; e) não conheço dos pedidos de partilha dos bens e dívidas das empresas J A BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 07.879.957/0001-07) e D. C. D. O. LTDA (CNPJ 13.761.312/0001-60); Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a réplica (ID 147676575) e petições de ID's 147679439, 147679443 e 159854052 e documentos que as instruem. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio.          Publique-se no DJe.    FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital