Wederson Oliveira Arruda
Wederson Oliveira Arruda
Número da OAB:
OAB/CE 045897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wederson Oliveira Arruda possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJCE
Nome:
WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA (OAB 45897/CE) - Processo 0053369-69.2021.8.06.0117 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: B1E.E.M.A.B0 - Vistos os autos. Verifico que a petição de pp. 335/336 não cumpre integralmente a determinação contida no despacho de p. 334. A parte autora informou na petição supra que deseja o prosseguimento do feito exclusivamente pelo rito coercitivo e que os valores constantes da planilha de débito apresentada são suficientes para o regular processamento da execução, não havendo necessidade de retificação da mesma. Contudo, não merece prosperar a alegação da parte de que não há necessidade de retificação da planilha apresentada na exordial, uma vez que, apesar de desejar a presente execução apenas pelo rito coercitivo, mencionou na planilha anexada na petição de pp. 326/333 valores referentes ao período de fevereiro de 2023 à fevereiro de 2025. Conforme se observa no §7º do art. 528 do CPC, o débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil tem que corresponder até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002057-61.2025.8.06.0117 Promovente: VLADIAN CELESTINO Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Cite-se novamente a parte promovida, por carta com AR, desta vez para contestar a lide no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Maracanaú/CE, 3 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000628-96.2025.8.06.0137 REQUERENTE: VITOR PINHEIRO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Apresenta o Autor com "Ação Indenizatória C/C Pedido Liminar" alegando, em síntese, falha na prestação de serviços por parte da ré. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, no caso, comprovante de residência, foi determinado a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regulariza-se o defeito. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, pois se limitou a apresentar mera declaração de residência. Ocorre que, em razão da necessidade de análise da competência de foro, tal documento não se presta para tal fim, pois não goza de presunção de veracidade, devendo tal comprovação ter ocorrido através de documentos oficiais ou boletos bancários. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacatuba- CE., data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0056183-54.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE MARACANAú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú RUA LUIZ GONZAGA HONÓRIO DE ABREU, PARQUE ANTÔNIO JUSTA (AVENIDA DOS ESTRUTURANTES), MARACANAú - CE - CEP: 61903-120 Processo nº 0200786-84.2025.8.06.0117 Polo Ativo: E. E. M. A. Polo Passivo: C. D. V. D. S. Prezado(a) Senhor (a) WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA SEGUE COMUNICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE FEITO, DISPONÍVEL NO ID 143643702, PARA CIÊNCIA. MARACANAú, CE, 24 de junho de 2025 - Servidor: PEDRO HENRIQUE CAMARA DE SOUZA
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5240877-88.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada CriminalPolo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Caua Victo Paulino Oliveira(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)Despacho Considerando a manifestação ministerial carreada ao movimento nº 127, na qual se verifica que a peça protocolada no evento nº 118 refere-se a fato estranho ao objeto dos presentes autos, além de estar endereçada ao 7º Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, determino o desentranhamento dos referidos documentos.Após, abra-se vista ao parquet.Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0625244-63.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: W. O. A. - Paciente: F. B. P. da S. - Impetrado: J. de D. da V. de D. de O. C. da C. de F. - Custos legis: M. P. E. - Decido. O habeas corpus visa garantir a liberdade de indivíduo preso ilegalmente ou quando sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder, conforme art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP. Como é sabido, o presente remédio constitucional exige prova pré-constituída e, consequentemente, não admite dilação probatória. Para o seu conhecimento, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, bem como à solução da controvérsia. Examinando os autos, constato que a parte impetrante não acostou documentação essencial capaz de corroborar suas alegações e justificar a impetração do presente habeas corpus, bem como o pleito liminar, a exemplo da própria decisão impugnada. Não obstante as razões deduzidas na inicial, a ausência de elementos documentais que individualizem a situação processual do paciente e demonstrem, de forma concreta, o alegado constrangimento ilegal, obsta o conhecimento do writ, por ausência de substrato mínimo para o exame da matéria deduzida. Cito ementas de julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 41 do CPP, não há falar em trancamento prematuro da ação penal por meio de recurso ordinário constitucional. 3. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VUNERABILIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O MANDAMUS ADEQUADAMENTE. AUTOS ORIGINÁRIOS INACESSÍVEIS. SEM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, admito a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de custos vulnerabilis, havendo ou não advogado particular constituído, por entender que essa atuação por parte da instituição é legítima, configurando um mecanismo para abrandar a vulnerabilidade processual daqueles mirados ou atingidos pelo Poder Punitivo Estatal, compensando a falta legislativa com a igualdade processual e paridade de armas, potencializando beneficamente o exercício do mister constitucional da Defensoria Pública,conforme preceitua o art. 134, da Constituição Federal, com a máxima efetividade. 2. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa alegado verifica-se que, os presentes autos não foram instruídos com os documentos necessários para a verificação da ilegalidade suscitada pelo impetrante. Somando-se a isso, a ação penal originária está em segredo de justiça e o juízo impetrado não disponibilizou a senha de acesso aos autos, bem como não informou as datas das movimentações processuais nas informações prestadas, o que inviabiliza por completo a análise da insurgência em questão. Impetração não conhecida neste ponto. 3. No que tange à alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que decretou e manteve a prisão cautelar apresenta suficiência de razões, onde a autoridade coatora ressalta que subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e não houve alteração fática que justificasse a soltura do paciente, assim como reforça a existência de indícios que o acusado tem envolvimento com facção criminosa, autorizando a conclusão de que solto, representa risco à ordem pública. 4. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, como demonstrado, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0636464-29.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Registro não ser possível a determinação de emenda à inicial do writ para suprimir deficiência instrumental, uma vez que o rito desta ação mandamental pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante instruir corretamente o writ com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação. Cito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. 2. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3. Agravo regimental não provido (HC 182998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO CULPOSO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL, DENEGANDO A ORDEM. WRIT PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITOS DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 594.730/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) O rito do habeas corpus, ao exigir a apresentação de prova pré-constituída, tem como objetivo que a própria parte, no momento da impetração, comprove de forma clara e oportuna, por meio de documentos que sustentem sua pretensão, a existência do alegado constrangimento ilegal. Esse ônus, contudo, não foi cumprido pela parte impetrante. Por todo o exposto, não conheço do writ, e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, VIII, c/c art. 259, do RITJCE. Intime-se. Feito, arquive-se. Fortaleza, 26 de maio de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: W. O. A. (OAB: 45897/CE)
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