Gervasio De Almeida Neto
Gervasio De Almeida Neto
Número da OAB:
OAB/CE 045922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gervasio De Almeida Neto possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TJRJ
Nome:
GERVASIO DE ALMEIDA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 3050675-94.2025.8.06.0001 Assunto: [PASEP] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária dos autos, em razão da idade da promovente, documento de ID 162998181. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 3050675-94.2025.8.06.0001 Assunto: [PASEP] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária dos autos, em razão da idade da promovente, documento de ID 162998181. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3029715-20.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais formulada por Evaldo Carvalho de Almeida em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando aquele que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que o saldo disponível estava incompatível com o que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira. O douto Magistrado de origem (37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) extinguiu, com resolução de mérito, a presente ação, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID nº 23305391). Apelação com razões no ID nº 23305393, na qual a parte autora aduz, em suma, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do recebimento do extrato do PASEP junto ao Banco do Brasil, ou seja, OUTUBRO de 2024, e, posteriormente solicitou uma análise contábil, foi que tomou ciência da má gestão e desfalques de valores do Pasep na sua conta, conforme parecer contábil em anexo." (ID nº 23305389). Defende, assim, que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do Código (Civil) é a data do conhecimento do dano, ou seja, o dia da entrega dos extratos a ela, nos termos do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual não há prescrição. Por fim, requer a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da sentença e com a remessa do feito à origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões, no ID nº 23305398, nas quais o banco apelado sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Autos remetidos e distribuídos em segunda instância. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, vez que rejeitadas as questões preliminares, conforme explico a seguir, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, sustenta a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum (ID nº 23305398). Razão não lhe assiste. Em relação aos pontos arguidos em preliminar, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, evidencia-se que a presente demanda busca discutir a responsabilidade da instituição financeira pela alegada má gestão dos recursos do PASEP, ficando incontestada a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo da ação. Além disso, ao se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para responder por este tipo de demanda, aplica-se a regra geral que atribui à Justiça Estadual a competência para julgar ações em que tais entidades sejam partes. Com relação especificamente à discussão acerca de eventual prescrição, que configura ponto central da insurgência recursal, passo à análise. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, que fundamentaram o Tema 1150, firmou entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil", definindo ainda que "o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep". Nesse sentido, à luz da teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o servidor efetivamente toma conhecimento do prejuízo, o que se concretiza, em regra, com a disponibilização e entrega das microfilmagens e/ou dos extratos da conta vinculada ao programa pelo Banco do Brasil. No caso em análise, a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP apenas em 15/10/2024, conforme data de emissão do extrato constante nos autos (ID nº 23305389). Dessa forma, contrariamente ao entendimento adotado pelo juízo de primeira instância, essa data deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua "mera suspeita" de irregularidade, que se deu por ocasião do saque do saldo disponível, ocorrido 25/03/2004, conforme documento de ID nº 23305389 (fl. 1). Assim, considerando que apenas em outubro de 2024 a parte autora teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 29/04/2025, deve ser afastada a incidência da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) A despeito da anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante. Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença de ID nº 23305391, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - for.18civel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0214581-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. No caso concreto, a parte autora alega ser integrante do benefício do PASEP. Contudo relata desfalques de valores depositados em sua conta, uma vez que requereu o saque do PASEP de sua aposentadoria, mas ocorre que recebeu valores incondizentes com as informações constante nos extratos. Salienta que conforme consta nos documentos acostados aos autos referente a microfilmagem a autora sofreu diversos desfalques inexplicados, bem como acarretando danos em seu patrimônio financeiro, aduz ainda a necessidade da correta atualização monetária dos valores que constituíam o patrimônio do autor sob a epígrafe do PASEP. Em face disso, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, com a condenação do banco promovido ao ressarcimento do valor estipulado na memoria anexa à exordial. Instruiu a exordial com os documentos (IDs 155366710 a 155366715) É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições ao PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Nesse cenário, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial será a ciência dos desfalques sofridos (Tema Repetitivo 1150). Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Grifos nossos. No caso concreto, a parte autora alega que: "[...] No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do recebimento do extrato do PASEP junto ao Banco do Brasil, ou seja, OUTUBRO de 2024." Outrossim, depreende-se da exordial que a autora se sentiu prejudicada desde a obtenção de cópias das microfilmagens da conta; no entanto, esta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Grifos nossos. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP. LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRESCRIÇÃO. 1. O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2. Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta. Apresentou microfilmes do período questionado. 3. No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4. A prescrição é decenal (CC, art. 205). E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má- administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5. O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6. Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7. Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8. O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte. Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9. Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária. Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis. Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor. Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021). Grifos nossos. Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (15/08/2013), conforme documento de ID 155366712, p.2, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 28/04/2025, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 15/08/2023, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifos nossos. Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência do pedido autoral. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por direito, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento no 487, II e parágrafo único, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, reforço o deferimento à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade da verba honorári, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Não interposta a apelação, ciência ao promovido acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - for.18civel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0214581-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. No caso concreto, a parte autora alega ser integrante do benefício do PASEP. Contudo relata desfalques de valores depositados em sua conta, uma vez que requereu o saque do PASEP de sua aposentadoria, mas ocorre que recebeu valores incondizentes com as informações constante nos extratos. Salienta que conforme consta nos documentos acostados aos autos referente a microfilmagem a autora sofreu diversos desfalques inexplicados, bem como acarretando danos em seu patrimônio financeiro, aduz ainda a necessidade da correta atualização monetária dos valores que constituíam o patrimônio do autor sob a epígrafe do PASEP. Em face disso, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, com a condenação do banco promovido ao ressarcimento do valor estipulado na memoria anexa à exordial. Instruiu a exordial com os documentos (IDs 155366710 a 155366715) É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições ao PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Nesse cenário, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial será a ciência dos desfalques sofridos (Tema Repetitivo 1150). Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Grifos nossos. No caso concreto, a parte autora alega que: "[...] No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do recebimento do extrato do PASEP junto ao Banco do Brasil, ou seja, OUTUBRO de 2024." Outrossim, depreende-se da exordial que a autora se sentiu prejudicada desde a obtenção de cópias das microfilmagens da conta; no entanto, esta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Grifos nossos. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP. LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRESCRIÇÃO. 1. O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2. Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta. Apresentou microfilmes do período questionado. 3. No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4. A prescrição é decenal (CC, art. 205). E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má- administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5. O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6. Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7. Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8. O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte. Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9. Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária. Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis. Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor. Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021). Grifos nossos. Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (15/08/2013), conforme documento de ID 155366712, p.2, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 28/04/2025, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 15/08/2023, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifos nossos. Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência do pedido autoral. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por direito, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento no 487, II e parágrafo único, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, reforço o deferimento à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade da verba honorári, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Não interposta a apelação, ciência ao promovido acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - for.18civel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0214581-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVALDO CARVALHO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. No caso concreto, a parte autora alega ser integrante do benefício do PASEP. Contudo relata desfalques de valores depositados em sua conta, uma vez que requereu o saque do PASEP de sua aposentadoria, mas ocorre que recebeu valores incondizentes com as informações constante nos extratos. Salienta que conforme consta nos documentos acostados aos autos referente a microfilmagem a autora sofreu diversos desfalques inexplicados, bem como acarretando danos em seu patrimônio financeiro, aduz ainda a necessidade da correta atualização monetária dos valores que constituíam o patrimônio do autor sob a epígrafe do PASEP. Em face disso, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, com a condenação do banco promovido ao ressarcimento do valor estipulado na memoria anexa à exordial. Instruiu a exordial com os documentos (IDs 155366710 a 155366715) É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições ao PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Nesse cenário, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial será a ciência dos desfalques sofridos (Tema Repetitivo 1150). Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Grifos nossos. No caso concreto, a parte autora alega que: "[...] No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do recebimento do extrato do PASEP junto ao Banco do Brasil, ou seja, OUTUBRO de 2024." Outrossim, depreende-se da exordial que a autora se sentiu prejudicada desde a obtenção de cópias das microfilmagens da conta; no entanto, esta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Grifos nossos. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP. LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRESCRIÇÃO. 1. O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2. Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta. Apresentou microfilmes do período questionado. 3. No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4. A prescrição é decenal (CC, art. 205). E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má- administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5. O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6. Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7. Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8. O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte. Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9. Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária. Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis. Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor. Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021). Grifos nossos. Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (15/08/2013), conforme documento de ID 155366712, p.2, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 28/04/2025, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 15/08/2023, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifos nossos. Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência do pedido autoral. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por direito, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento no 487, II e parágrafo único, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, reforço o deferimento à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade da verba honorári, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Não interposta a apelação, ciência ao promovido acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0847286-67.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO DE SOUSA COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro JG. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representados pela verossimilhança das alegações prestadas pela parte autora, através da juntada dos documentos de fls. 15/16 e 24/42, além do perigo de dano irreparável pela manutenção de seu nome no cadastro dos mau pagadores, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, no caso em tela, determinando que a se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito até ulterior decisão deste Juízo, com base nas cobranças referentes ao cartão de crédito impugnado, de nº 5417590245459249, Itaucard 2.0 Mc Platinum, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se o autor, em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular