Antonio Italo Leonel Batista

Antonio Italo Leonel Batista

Número da OAB: OAB/CE 045946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF5, TJCE
Nome: ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3001294-44.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO FLAVIO FEITOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida ajuizada por Francisco Flavio Feitosa em face de Fidc Ipanema VI, conforme petição inicial e documentos anexos.   Ao ID 155735122, este Juízo determinou a intimação do autor para apresentar procuração e comprovante de residências atualizadas, bem como recolher as custas e emolumentos processuais, sob pena de extinção.   A parte autora se manifestou ao ID 161844075, apresentando comprovante de residência e comprovante de cadastro único.   É o relatório. Decido.   O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC.   Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.   Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.   No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de apresentar procuração e comprovante de residência atualizado, bem como recolher as custas e emolumentos processuais, sob pena de extinção.   Entretanto, a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de residência atualizado e comprovante de cadastro único. Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu integralmente com o que lhe foi determinado, pois deixou de apresentar procuração atualizada. Ressalta-se a emenda determinada era para questões simples, todavia, não foi devidamente cumprida.   Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.   Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).   Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.   Expedientes necessários.    Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000983-72.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIONETE CARLOS DE MELO DOS SANTOS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE DESPACHO DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA SOCIAL, a fim de se averiguar a suposta qualidade de segurado especial do(a) AUTOR(A) e o preenchimento da carência para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315   PROCESSO: 3002155-98.2023.8.06.0090 PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CIRCUNSTANCIADO(A): PAULO RIBEIRO DA SILVA     SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ofereceu denúncia contra PAULO RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos no interior da Unidade Prisional de Icó, em 05 de outubro de 2023, conforme narrado no TCO e corroborado por provas orais e documentais. Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais. Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada. Passo à análise do mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito ficou comprovada pelo termo circunstanciado (ID 70205503), pelo exame de corpo de delito acostado aos autos, que atesta as lesões sofridas pela vítima Carlos Bento da Silva (ID 70205503, pág. 05-06), bem como pela prova oral coligida. A autoria de igual forma restou cabalmente comprovada. A testemunha José Ramon Rodrigues Pereira, Policial Penal, relatou que lembra vagamente do ocorrido envolvendo os internos Paulo e Carlos. Declarou que, ao ingressar na ala, percebeu uma discussão entre os dois dentro da cela. Confirmou que a entrada dos policiais penais se deu após aviso de outros detentos sobre a existência de uma alteração na cela. Informou que tanto Paulo quanto Carlos estavam alocados na mesma cela (ID 161971780). A testemunha Bruno Cesar Lima de Souza, Policial Penal, afirmou que presenciou a agressão cometida pelo acusado Paulo Ribeiro contra o interno Carlos Bento da Silva, ocorrida na Unidade Prisional de Icó/CE, no dia 05/10/2023. Informou que, ao ser alertado, dirigiu-se à ala e viu Paulo desferindo socos em Carlos, enquanto o ameaçava de morte, dizendo que o mataria se ele continuasse com determinada conduta. Relatou que o fato ocorreu quando Carlos teria retornado à cela após ajudar na entrega do café, vejamos (ID 161971789):   (…) "a gente desce na unidade prisional e encontra né, o acusado desferindo uma série de socos contra o Carlos bens, se não me engano o nome dele é esse; e disse que o mesmo se continuar, ia matá-lo".   O réu, ao ser interrogado, confirmou que houve uma briga física entre ele e o interno Carlos Bento da Silva, dentro da cela que ambos ocupavam. Relatou que o desentendimento teve origem na distribuição do café, que era feita por Carlos, o qual costumava encher apenas parcialmente o seu copo, enquanto enchia os copos dos demais. Segundo o réu, após pedir que seu copo fosse cheio da mesma forma que os demais, Carlos o ofendeu verbalmente com um palavrão, o que gerou resposta também ofensiva. Em seguida, Carlos teria aberto a cela e tentado agredi-lo, o que culminou em troca de socos entre ambos. Paulo afirmou que deu dois socos que atingiram a boca da vítima, causando corte, mas também recebeu golpes, vejamos (ID 161975669):   "Em em base são. olha num dia que nem o agente penitenciário disse, paga se o café, na cela tem uma câmera que filma a frente da cela. E o Carlos Bento ele era da mesma cela minha, só que nós não se parava. E ele que pagava o café, quer dizer, dava uma garrafa de café grande para ele colocar no foco. E toda vez que eu chegava no meu copo, ele não enchia o copo. Ele só botava o copo meio de café toda vez. Isso isso foi me irritando. Aí um dia eu disse a ele, homem, enche o meu copo de café, que nem você está enchendo dos outros. Ele ligou pra mim e disse, hoje já é 1 palavrão. Ele olhou pra mim e disse, vá tomar no seu cú. Eu disse, vá você. Aí ele abriu a cela. E entrou para dentro da cela para me agredir. Rasgou até minha camisa e nós chegamos a trocar o murro. Onde eu dei 2 murro nele, levei murro também. Infelizmente os murro que eu dei nele pegou na boca dele e cortou. Só foi isso. Não, em momento nenhum. Não houve ameaça, nem da parte dele, nem da minha parte. Nós só tivemos uma briga".   E, como se vê do conjunto probatório reunido, ficou demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Para configuração da legítima defesa, necessário a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) agressão injusta; b) agressão atual ou iminente; c) agressão contra direito próprio ou alheio; d) reação com os meios necessários; e) uso moderado dos meios necessários. A defesa, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos por ela alegados. Não há qualquer demonstração de agressão injusta praticada pela vítima, ao revés, ela foi enfática ao consignar que foi o acusado quem iniciou as agressões. Neste espeque, a narrativa do acusado é inverossímil, porquanto a testemunha confirmou a ocorrência da agressão física e ameaça, corroborando os elementos materiais dos crimes de lesão corporal e ameaça. Embora o acusado informe que foi agredido e recebeu uma "gravata" da vítima, seu laudo não revela lesões (ID 70205503, pág. 6). O laudo de lesão corporal de ID 70205503, pág. 5 constatou que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, nota-se:           As lesões sofridas pela vítima condizem com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Portanto, em consideração aos argumentos postos, e não havendo incerteza alguma quanto à autoria do crime, comprovada estreme de dúvida pela prova produzida nesta ação, deve o réu responder pela prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do CP. Sobre o tema, vejamos:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPORTE PROBATÓRIO VÁLIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30015386720178060020, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) (Destaquei)   Em relação à atenuante da confissão, deixo de reconhecê-la. A confissão qualificada não configura colaboração para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. (AgRg np HC nº 249.365, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 11.3.2025). DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito ficou comprovada pelo termo circunstanciado (ID 70205503), bem como pela prova oral coligida. A autoria de igual forma restou cabalmente comprovada. A testemunha José Ramon Rodrigues Pereira, Policial Penal, relatou que lembra vagamente do ocorrido envolvendo os internos Paulo e Carlos. Declarou que, ao ingressar na ala, percebeu uma discussão entre os dois dentro da cela. Confirmou que a entrada dos policiais penais se deu após aviso de outros detentos sobre a existência de uma alteração na cela. Informou que tanto Paulo quanto Carlos estavam alocados na mesma cela (ID 161971780). A testemunha Bruno Cesar Lima de Souza, Policial Penal, afirmou que presenciou a ameaça cometida pelo acusado Paulo Ribeiro contra o interno Carlos Bento da Silva, ocorrida na Unidade Prisional de Icó/CE, no dia 05/10/2023. Informou que, ao ser alertado, dirigiu-se à ala e viu Paulo desferindo socos em Carlos, enquanto o ameaçava de morte, dizendo que o mataria se ele continuasse com determinada conduta. Relatou que o fato ocorreu quando Carlos teria retornado à cela após ajudar na entrega do café, vejamos (ID 161971789):   (…) "a gente desce na unidade prisional e encontra né, o acusado desferindo uma série de socos contra o Carlos bens, se não me engano o nome dele é esse; e disse que o mesmo se continuar, ia matá-lo".   O réu, ao ser interrogado, negou que tenha havido ameaças de morte, tanto de sua parte quanto da vítima, e sustentou que o ocorrido foi apenas uma briga corporal recíproca (ID 161975669). A negativa apresentada pelo acusado, absolutamente carente em si de verossimilhança, vem isolada nos autos, confrontada pelo mais da prova produzida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. A configuração do delito de ameaça depende da demonstração de que o agente, por meio de palavras, tenha intimidado a vítima mediante promessa de lhe causar "mal injusto e grave". E, como se vê do conjunto probatório reunido, ficou demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Assim, a testemunha Bruno Cesar Lima de Souza confirmou a ocorrência da ameaça, corroborando os elementos materiais do crime. O tipo penal da ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, trata-se de crime de natureza formal que se consuma com o conhecimento pela vítima da ameaça feita, independente de mudança de sua tranquilidade psíquica. Portanto, em consideração aos argumentos postos, e não havendo incerteza alguma quanto à autoria do crime, comprovada estreme de dúvida pela prova produzida nesta ação, deve o réu responder pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal. Sobre o tema, vejamos:   EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP. CRIME DE AMEAÇA . TIPICIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA S. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Número processo:30041858720208060001 - Julgamento:04/12/2023) (Destaquei)   Apurada a responsabilidade passo a dosar a pena de condenação, atento às regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado PAULO RIBEIRO DA SILVA como incurso no art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: CULPABILIDADE: entendo que o grau de reprovabilidade da conduta é normal. Nada a valorar; ANTECEDENTES: O réu possui condenação transitada em julgado contra sua pessoa pela prática de crime (processo de nº 0044039-68.2017.8.06.0091), a qual reconheço. CONDUTA SOCIAL: Os autos nada revelam sobre a conduta social do Acusado. Nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Os autos nada revelam acerca desta circunstância; Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: Os autos nada noticiam acerca desta circunstância judicial; Nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta do réu não produziu maiores efeitos extrapenais. Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito. A análise de tudo exposto e considerando a circunstância judicial negativamente valorada, impõe ao Acusado a fixação da pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção em relação ao delito tipificado no artigo 129, caput, do CP. 2ª FASE: Na segunda fase de fixação da pena, verifico que o réu é reincidente, conforme processo de nº 8000111-21.2023.8.06.0090. Assim sendo, agravo em 21 (vinte e um) dias de detenção a pena imposta ao Réu, que passo a dosá-la em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 3ª FASE: Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.   DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: 1ª FASE: CULPABILIDADE: entendo que o grau de reprovabilidade da conduta é normal. Nada a valorar; ANTECEDENTES: O réu possui condenação transitada em julgado contra sua pessoa pela prática de crime (processo de nº 0044039-68.2017.8.06.0091), a qual reconheço. CONDUTA SOCIAL: Os autos nada revelam sobre a conduta social do Acusado. Nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Os autos nada revelam acerca desta circunstância; Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: Os autos nada noticiam acerca desta circunstância judicial; Nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta do réu não produziu maiores efeitos extrapenais. Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito. A análise de tudo exposto e considerando a circunstância judicial negativamente valorada, impõe ao Acusado a fixação da pena-base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal. 2ª FASE: Na segunda fase de fixação da pena, verifico que o réu é reincidente, conforme processo de nº 8000111-21.2023.8.06.0090. Assim sendo, agravo em 8 (oito) dias de detenção a pena imposta ao Réu, que passo a dosá-la em 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3ª FASE: Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.   DO CONCURSO MATERIAL E SOMATÓRIO DAS PENAS DEFINITIVAS Considerando que os crimes foram praticados em decorrência de mais de uma ação, deve ser aplicado o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal. Portanto, havendo concurso material heterogêneo, entre os crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) (4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção) e o crime de ameaça (art. 147 do CP) (1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção), as penas dos delitos devem ser somadas, pois tratam-se de condutas realizadas por ações diferenciadas, de maneira que as fixo em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, como pena definitiva.   REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o SEMIABERTO, ante a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão de se tratar de crime praticado mediante ameaça contra a pessoa, não satisfazendo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Também é incabível a suspensão da pena em razão da reincidência. Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, e dada a solução de mérito adotada, faculto-lhe o recurso em liberdade, caso assim esteja. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este juízo, advogado, Dr. ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA - OAB CE45946, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em 03 Uad's, sendo o valor unitário de cada UAD correspondente a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 477,63 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos ao final pelo Estado do Ceará, nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada pela CGJCE. Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório. Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade. Transitada em julgado, adote a Serventia as seguintes providências:   1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo a secretária, expedir a carta de guia, e remeter os autos à Vara Única Criminal desta comarca, juízo de execução criminal, nos termos do art. 86 da lei n.9.099/95 e conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Comunique-se à vítima o conteúdo desta decisão, ex vi do Art. 201, §2º, do Código de Processo Penal;   Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, na forma da lei (art. 804 do CPP), por ser pobre na forma da lei. Intimem-se o Condenado e o Advogado(a). Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Expedientes necessários. Cumpridos todos os expedientes, arquive-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200998-26.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA FILHO RÉU: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros   Vistos, etc. A parte requerida não compareceu a audiência de conciliação. A requerente compareceu e pediu a aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 334, § 8º, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte requerida não compareceu a audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, assim, aplico a multa do art. 334, § 8º do CPC em face do requerido, no percentual de 1% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará. À Secretaria para as diligências pertinentes. Sem prejuízo, acerca da necessidade de produção probatória, verifico que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento. Com efeito, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.   Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3001366-65.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: URBANO CRUZ BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE ICO     Considerando que a parte autora não foi devidamente intimada do despacho constante no ID 134146173, intime-se o promovente para ciência do referido despacho, devendo manifestar-se quanto ao seu conteúdo no prazo ali estabelecido. Cumpram-se os expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001551-25.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA– TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” (destacou-se) O item “b” da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id.47679536 , concluiu expressamente que a AUTORA tem/sofreu “Perda da acuidade auditiva (CID H90).”, enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual nem pretérita para a atividade habitual de agricultor. Diante da conclusão do perito, a AUTORA apresentou impugnação (Id. 48235764) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos. Argumentou, ainda, que, em outra demanda judicial relativa ao seguro DPVAT, foi reconhecida a existência de perda funcional parcial incompleta, sugerindo, assim, divergência entre os laudos periciais, questão que foi devidamente esclarecida pela perita judicial nos autos (Id. 67653646). É importante destacar que a indenização securitária decorrente do seguro DPVAT tem como fundamento a existência de sequela permanente, nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, não sendo exigida a comprovação de incapacidade laborativa para sua concessão. Por outro lado, o benefício previdenciário por incapacidade, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de que a sequela compromete a capacidade de trabalho do segurado, de forma total ou parcial, temporária ou permanente. Assim, embora o laudo pericial produzido em ação cível (DPVAT) tenha reconhecido a perda auditiva irreversível, a perícia realizada nos autos desta ação previdenciária afirmou expressamente que a autora mantém plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, fundamento legal para a concessão do benefício por incapacidade. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na AUTORA, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315   PROCESSO: 3002518-51.2024.8.06.0090 PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CIRCUNSTANCIADO(A): ANTONIO ERISMAR DA COSTA     SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao circunstanciado, onde o mesmo e seu defensor aceitaram a proposta ministerial em todos os seus termos a qual foi devidamente homologada, conforme o disposto no art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95. Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em face do cumprimento da transação penal, conforme parecer acostado ao ID 162214761. Analisando-se os autos, constata-se que a pena restritiva de direito foi integralmente cumprida. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO ERISMAR DA COSTA, em razão do cumprimento da medida (pena) transacionada. Publique-se. Registre-se. É dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105). Cientifique-se o Parquet deste decisão. Após, arquivem-se. Icó/CE, data da assinatura digital.   Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga   SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.     Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o advogado da parte interessada para junta aos autos as informações necessárias para fins de expedição do alvará.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0200858-60.2022.8.06.0090 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: E. G. A. REQUERIDO: P. M. G.   SENTENÇA     1- RELATÓRIO   Trata-se de ação de guarda judicial com tutela de urgência ajuizada por E. G. A. em face de P. M. G., objetivando a guarda de Pedro Levy Gurgel Guedes.   Narra a exordial que o requerente e a requerida conviveram em união estável de 2006 a 2022, advindo dessa relação o menor Pedro Levy Gurgel Guedes. Relata que, em 06/05/2022, a requerida teria viajado para Fortaleza levando consigo o filho e todos os seus documentos, sob o pretexto de visitar a mãe e realizar manutenção em aparelho auditivo. Contudo, ao chegar à capital, teria bloqueado o autor e comunicado, por terceiros, que não retornaria mais. O autor sustenta que, preocupado com a integridade física e psicológica do filho, deslocou-se até Fortaleza e, ao buscar o menor na residência da avó materna, deparou-se com ambiente insalubre e a criança apresentando diversos ferimentos, supostamente decorrentes de picadas de insetos, conforme documentação fotográfica acostada.   Aduz que, desde o retorno do menor à sua companhia, a requerida não teria mais mantido contato com o filho, caracterizando, segundo o autor, abandono afetivo e material. Ressalta, ainda, episódios em que a requerida teria negligenciado cuidados básicos com o menor, inclusive em situações de enfermidade, bem como ameaças proferidas por familiares da genitora. Fundamenta seu pedido no melhor interesse da criança, alegando possuir plenas condições de prover o necessário ao desenvolvimento do filho, e requer a concessão da guarda judicial, com tutela de urgência, em seu favor.   A exordial veio instruída com os documentos de IDs 139354846 a 139351911.   Decisão de ID 139351914 recebeu a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.   A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 139354240).   A requerida, intimada, ofereceu contestação no ID 139354242, impugnando os fatos narrados na inicial. Em reconvenção, a requerida imputa ao autor a prática de alienação parental, sustentando que este teria promovido obstáculos ao exercício do poder familiar materno e instigado o menor a rejeitar o convívio com a genitora, requerendo, em contrapartida, a concessão da guarda compartilhada.   Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 139354250 e reiterou os pedidos autorais.   Estudo Social no ID 139354263.   Parecer ministerial ao ID 157700350, manifestando-se pela procedência do pedido de guarda unilateral formulado pelo genitor e regulamentação do direito de visitas em favor da genitora.   É o relatório. Decido.   2- FUNDAMENTAÇÃO   2.1- DO MÉRITO   Inicialmente, em sede de réplica (ID 139354250), o autor suscita preliminar de revelia, sustentando que a contestação foi apresentada intempestivamente, vez que a audiência de conciliação realizou-se em 13/12/2022 e a peça defensiva foi protocolada apenas em 15/02/2023, quando o prazo para contestar seria de 15 dias úteis após a audiência, conforme mandado de citação (ID 139354229).   A questão demanda análise cuidadosa dos prazos processuais e das circunstâncias do caso.   No caso dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 13/12/2022 (ID 139354240) e considerando o período de suspensão dos prazos processuais (20/12/2022 a 20/01/2023), o termo final para apresentação da contestação foi em 06/02/2023, motivo que reconheço que a contestação protocolada em 15/02/2023 (ID 139354242), é extemporânea.   Entretanto, ainda que se reconheça a intempestividade da contestação, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso em tela, por se tratar de direito indisponível, conforme estabelece o art. 345, II do CPC.   Ademais, verifico que o feito prosseguiu regularmente, com a juntada da contestação, apresentação de réplica e realização de instrução probatória, sem que houvesse manifestação judicial expressa sobre a questão. Dessa forma, reconheço a revelia da parte requerida mas sem aplicação dos seus efeitos.   O processo encontra-se instruído com as provas suficientes para o convencimento deste Juízo, razão pela qual passo ao exame do mérito.   O instituto da guarda, previsto no art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90), volta-se à regularização de situação de fato, em que um indivíduo, por se encontrar no exercício de prestações materiais e morais em favor de um menor, inclusive lhe assumindo a responsabilidade, pleiteia a formalização de tal estado fático, com vistas a facilitar a atuação em prol do infante e/ou adolescente interessado(s).   Nesse viés, conceitua-se a guarda como o ato jurídico, de cunho solene, por meio do qual, atendendo-se às formalidades legais, estabelece-se um vínculo entre o infante e o guardião, no sentido de que este tenha sobre aquelas obrigações equivalentes às existentes entre pais e filhos, quais sejam, a prestação de assistência moral, material e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.   A guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, e a análise do pleito deve se nortear pelo bem-estar da criança e sua proteção no ambiente familiar.   Ainda sobre a guarda, disciplina o Código Civil:   Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.  § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3 o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     No caso dos autos, o autor relata ser genitor da menor, hoje com 10 anos de idade, sendo este fruto do relacionamento do requerente com a requerida P. M. G., conforme certidão de nascimento de ID 139354844.   Pelos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que a guarda de fato do infante Pedro Levy Gurgel Guedes já é exercido com exclusividade por seu genitor.   O estudo social realizado (ID 139354263) constitui elemento probatório fundamental para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico, elaborado com base em visita domiciliar, entrevistas e observações técnicas, apresentou a seguinte conclusão técnica: "Levando em consideração os impactos psicológicos e emocionais que a mudança de guardião poderia ter sobre a criança, acredita-se, neste momento, ser o pai, o senhor E. G. A., o melhor guardião para o menino Pedro Levy Gurgel Guedes" (ID 139354263).  Ademais, a parte requerida declarou no estudo que reconhece que o genitor sempre cuidou bem do filho, acreditando que, nesse momento, o pai é o melhor guardião para o filho.   A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este mandamento constitucional materializa-se no princípio do melhor interesse da criança, positivado no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal princípio deve nortear toda e qualquer decisão judicial que envolva menores, sobrepondo-se aos interesses dos genitores. No caso concreto, a aplicação deste princípio conduz inexoravelmente à manutenção da guarda com o genitor, considerando: (i) a estabilidade emocional e material proporcionada; (ii) os vínculos afetivos consolidados; (iii) a rede de apoio familiar presente (avós paternos e tia/madrinha); (iv) a própria vontade manifestada pela criança; (v) o reconhecimento da genitora quanto à adequação dos cuidados paternos. O art. 1.584, §2º, do Código Civil estabelece que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Não obstante a preferência legal pela guarda compartilhada, o próprio dispositivo comporta exceções quando as circunstâncias fáticas assim recomendarem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a guarda compartilhada não deve ser imposta quando houver elementos que demonstrem sua inadequação ao melhor interesse da criança. No presente caso, múltiplos fatores convergem para a inadequação da guarda compartilhada: (i) a distância geográfica entre as residências dos genitores (Icó e Fortaleza); (ii) a resistência manifestada pelo menor em manter contato com a genitora; (iii) a fragilização do vínculo materno-filial constatada no estudo social; (iv) o reconhecimento da própria mãe de que o melhor para o filho é permanecer com o pai. Ademais, a guarda compartilhada pressupõe capacidade de diálogo e cooperação entre os genitores, elementos ausentes na dinâmica conflituosa retratada nos autos, com acusações recíprocas de impedimento de contato e alienação parental. Embora a guarda deva permanecer com o genitor, é fundamental preservar e fomentar o vínculo materno-filial, direito fundamental tanto da mãe quanto do filho. O próprio estudo social recomenda que "o contato seja reintroduzido de forma gradual, respeitando o tempo e os limites do menor". O direito de visitas, previsto no art. 1.589 do Código Civil, constitui desdobramento natural do poder familiar e não pode ser obstaculizado sem justa causa. A resistência atual do menor não pode servir como impedimento absoluto e permanente ao contato materno, devendo-se buscar mecanismos para superar gradualmente essa dificuldade. A regulamentação das visitas deve considerar: (i) a necessidade de reconstrução gradual do vínculo; (ii) o respeito aos limites emocionais da criança; (iii) a distância geográfica entre as cidades; (iv) a idade e rotina escolar do menor; (v) a disponibilidade e condições da genitora. Dessa forma, resta evidenciado que a manutenção da guarda unilateral com o genitor atende ao melhor interesse da criança, considerando a estabilidade emocional, os vínculos afetivos consolidados, as condições materiais adequadas e a própria manifestação de vontade do menor, corroborada pelo parecer técnico favorável. Por fim, o direito de visita deve ser exercido de forma livre pela genitora, mediante prévio agendamento, de modo a garantir a convivência saudável e contínua entre mãe e filho. Ressalta-se que o fortalecimento do vínculo materno-filial é fundamental para o desenvolvimento emocional e social da criança, sendo imprescindível que as visitas ocorram em ambiente harmonioso e colaborativo, sempre priorizando o melhor interesse do menor. O prévio agendamento visa assegurar a previsibilidade e a organização das visitas, evitando conflitos e promovendo o bem-estar de todos os envolvidos.   2.2- DA RECONVENÇÃO   Ressalte-se que, embora a reconvenção apresentada pela parte requerida seja manifestamente intempestiva e, por isso, não possa ser conhecida como pedido autônomo, os elementos nela trazidos são analisados como manifestação de defesa e contribuíram para a formação do convencimento do Juízo, sobretudo diante da natureza indisponível da matéria em debate.    A requerida, em sede de reconvenção (ID 139354242), alega a prática de alienação parental pelo genitor, sustentando que este criaria empecilhos para o contato materno-filial, configurando as condutas tipificadas no art. 2º, III, IV e VII da Lei 12.318/2010.   A alienação parental caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança, promovida por um dos genitores, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos. Trata-se de conduta grave que demanda comprovação robusta, não bastando meras alegações ou suposições.   Analisando o conjunto probatório, não se verifica a caracterização da alienação parental, conforme alegado pela requerida em sede de reconvenção. O estudo social não identificou condutas alienadoras por parte do genitor. Ao contrário, constatou-se que a resistência do menor decorre de suas próprias percepções e sentimentos, não de manipulação paterna.   A própria genitora, em contato telefônico com a assistente social (ID 139354268), relatou não compreender os motivos da resistência do filho, mas não apresentou elementos concretos que demonstrassem interferência maliciosa do genitor. As dificuldades de contato narradas inserem-se mais no contexto de um relacionamento parental conflituoso pós-separação do que propriamente em um quadro de alienação parental.   Importante destacar que o mero exercício da guarda de fato ou eventual resistência da criança não configuram, por si só, alienação parental. Necessária seria a demonstração de atos concretos e deliberados de desqualificação da figura materna, manipulação psicológica ou criação de falsas memórias, elementos não comprovados nos autos.   3- DO DISPOSITIVO     Ante o exposto, e por entender ser desnecessário tecer outras considerações, em consonância com o opinativo ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda unilateral do menor Pedro Levy Gurgel Guedes ao promovente E. G. A., regularizando a situação fática já existente, com direito de visitas livres da genitora, mediante prévio agendamento, e por conseguinte, extingo o presente feito com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do código de Processo Civil.   Deixo de conhecer a reconvenção apresentada pela parte requerida por ser intempestiva, nos termos do art. 343, §6º, do CPC. Ainda assim, considerando tratar-se de direito indisponível, os elementos nela contidos foram analisados como subsídio probatório, sem, contudo, infirmar a conclusão adotada.    Condeno a parte requerida no pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que agora concedo.   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.   Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.   Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à baixa do feito no sistema processual e remetam-se os autos ao arquivo.   Expedientes necessários.    Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315   PROCESSO: 3002934-53.2023.8.06.0090 PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CIRCUNSTANCIADO(A): WEVERTON RODRIGUES LIMA     SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública que se destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/1997). Vale ressaltar que o crime insculpido no art. 309 do CTB, trata-se de crime de dano concreto (exige-se prova da probabilidade de ocorrência de dano). Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais. Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada. Passo à análise do mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. No caso presente, a materialidade do delito ficou comprovada pelo termo circunstanciado (ID 77322698), bem como pela prova oral coligida. A autoria de igual forma restou cabalmente comprovada. A testemunha (policial civil) Alberge Lucena do Nascimento, confirmou os fatos descritos no TCO e denúncia, de maneira a confirmar que o denunciado, ao ser abordado, informou não ter habilitação para conduzir motocicleta, vejamos (ID 161949038):   "Ele vinha empinando a moto. O paramos e perguntamos sobre o documento da moto e habilitação. Ele respondeu que não tinha habilitação".   A testemunha (policial civil) Pedro Jorge de Oliveira, afirmou que o acusado não tinha habilitação na data dos fatos (ID 161949063):   "O Everton ia chegando e empinando a moto. Pedimos a habilitação e ele informou que não tinha".   O réu, ao ser interrogado, confessou os fatos, afirmando que não tem habilitação para conduzir motocicleta ou outro (ID 161949073). Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e confirmaram o teor do TCO e da denúncia. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado pela súmula 720 daquela corte, de que o crime previsto no art. 309, do CTB, é de perigo concreto, vejamos:   Súmula 720 do STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.   Assim, o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem tutelado. Diante destas breves exposições, é crível inferir que o acusado, de fato, expôs a dano potencial a incolumidade pública, na medida em que dirigia sem Carteira de Habilitação e empinando a moto. Observe-se que o fato delituoso e as condições peculiaridades que o envolveram foram detalhadamente descritos na denúncia, havendo, ainda, prova testemunhal acerca do fato. A esse respeito, os depoimentos dos policiais convergem para a mesma conclusão, não havendo apresentando divergências, informando a dinâmica dos fatos. Ademais, o valor dos depoimentos prestados pelos policiais, especialmente em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-lo ante a fé pública que lhe emana. Ademais, tais declarações se mostraram impessoais e verdadeiras, especialmente pelo fato da inexistência de quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má-fé dos referidos servidores públicos na tentativa de incriminar o apelante. E, como se vê do conjunto probatório reunido, ficou demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Portanto, em consideração aos argumentos postos, e não havendo incerteza alguma quanto à autoria do crime, comprovada estreme de dúvida pela prova produzida nesta ação, deve o réu responder pela prática do crime tipificado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/1997). Sobre o tema, vejamos:   EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309, CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERIGO DE DANO COMPROVADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30027111820198060001, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024)   EMENTA: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA C/C CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL SEM CONFIRMAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30032888820228060001, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) (Destaquei)   Apurada a responsabilidade passo a dosar a pena de condenação, atento às regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado WEVERTON RODRIGUES LIMA como incurso no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/1997). DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CULPABILIDADE: entendo que o grau de reprovabilidade da conduta é normal. Nada a valorar; ANTECEDENTES: a certidão de antecedentes acostada ao ID 161099320 revela que o Acusado não responde a outros processos criminais. Assim sendo, nada tenho a valorar; CONDUTA SOCIAL: Os autos nada revelam sobre a conduta social do Acusado. Nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Os autos nada revelam acerca desta circunstância; Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: Os autos nada noticiam acerca desta circunstância judicial; Nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta do réu não produziu maiores efeitos extrapenais. Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito. A análise de tudo exposto impõe ao Acusado a fixação da pena-base, no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção em relação ao delito tipificado no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/1997). 2ª FASE: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, o que leva a pena para a manutenção do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. 3ª FASE: Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: À vista do quantum fixado, pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal). Preenchidos os requisitos legais (art. 44, caput, e § 2º, primeira parte, CP - condenação igual ou inferior a um ano), substituo a pena por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante determinar o Juízo da execução. O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim respondeu ao processo até o momento. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este juízo, advogado, Dr. ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA - OAB CE45946, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em 03 Uad's, sendo o valor unitário de cada UAD correspondente a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 477,63 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos ao final pelo Estado do Ceará, nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada pela CGJCE. Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório. Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade. Transitada em julgado, adote a Serventia as seguintes providências:   1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo a secretária, expedir a carta de guia, e remeter os autos à Vara Única Criminal desta comarca, juízo de execução criminal, nos termos do art. 86 da lei n.9.099/95 e conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;   Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, na forma da lei (art. 804 do CPP), por ser pobre na forma da lei. Intimem-se o Condenado e o Advogado(a). Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Expedientes necessários. Cumpridos todos os expedientes, arquive-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Página 1 de 3 Próxima