Joao Victor Melo Magalhaes
Joao Victor Melo Magalhaes
Número da OAB:
OAB/CE 046029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TRF5
Nome:
JOAO VICTOR MELO MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000653-49.2025.8.06.0157 Promovente: BENEDITA GALDINO DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Após uma análise do sistema PJE, foi identificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações semelhantes, todas em face de empresas do mesmo grupo econômico. A parte autora protocolou ações ,de forma fracionada, contra a mesma instituição financeira. Pois bem, sabe-se que o abuso do direito é um conceito importante no Direito Civil, e sua definição está prevista no artigo 187 do Código Civil Brasileiro. Esse artigo estabelece que "aquele que exerce um direito de forma abusiva, ou seja, em desacordo com os fins sociais que ele deve servir, ou de maneira a causar dano a outrem, responderá pelos danos que causar". Em outras palavras, o abuso do direito ocorre quando uma pessoa utiliza um direito que possui não para alcançar o seu objetivo legítimo, mas sim para prejudicar outra pessoa ou para obter um benefício desproporcional. A lei busca evitar que os direitos sejam exercidos de maneira a ferir a moralidade ou a boa-fé, protegendo assim o equilíbrio nas relações sociais. Portanto, é fundamental compreender que o exercício dos direitos deve sempre respeitar os limites da razoabilidade e da ética, evitando práticas que possam causar danos desnecessários a terceiros. Em análise aos autos, bem como as demais ações, todas ajuizadas em face do mesmo réu, observo que houve atitude ilícita da parte autora, por meio de seu advogado. Explico. A parte autora, ao exercer o direito de ação, ultrapassa evidentemente os limites que as finalidades econômica e social do seu direito constitucional estabelecem. Isso resulta em um ato ilícito. Primeiramente, isso ocorre porque essa conduta viola princípios fundamentais como a economia, a celeridade e a razoável duração do processo. A utilização excessiva do direito de ação gera múltiplos processos, que incluem citações, cartas, mandados, audiências e contestações, quando na verdade tudo poderia ser resolvido em um único ato. Em segundo lugar, a parte autora, ao ser beneficiária da gratuidade judiciária, aciona a Administração Pública Judiciária sem efetuar o pagamento de custas prévias em quantos processos desejar. Além disso, distribui essas ações para diferentes Juízos, o que também fere o princípio do Juiz Natural. Além disso, essa prática compromete tanto os objetivos econômicos quanto sociais do processo, além de ferir o princípio da boa-fé que deve prevalecer no âmbito processual. Existem decisões específicas sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas transcrevo abaixo como exemplo: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Veja-se um caso em que o TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP. Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Dessa forma, a conclusão deste Juízo fundamenta-se na lei, nos julgados mencionados e na observação da prática de ações estratégicas que se verifica no cotidiano, respeitando os fins sociais da norma e as exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB). Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos contra o mesmo réu. A conduta da parte autora e de seu advogado caracteriza um incidente manifestamente infundado, conforme o art. 80, VI, do CPC, considerando os diversos atos judiciais e cartorários que serão repetidos devido à proliferação indevida de processos. Atualmente, é comum a prática de distribuir diversos processos com o objetivo de aumentar o valor da condenação em danos morais. Além da violação do princípio do juiz natural, essa prática configura um claro abuso do direito de ação, que deve ser combatido com firmeza por este Juízo. Quanto ao assunto, destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos por inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Além disso, em uma decisão recente, o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, é destacada como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo assunto pela mesma parte autora, quando distribuídas de maneira fragmentada. Por sua vez, no Anexo B, o texto normativo exemplifica as medidas judiciais que devem ser adotadas em casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem. Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual. Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. É importante destacar que a extinção desta ação não impede o direito de acesso à justiça, uma vez que a parte autora pode entrar com novo processo para discutir todos os contratos que considera ilegítimos, buscando uma resolução unificada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, 27 de junho de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000651-79.2025.8.06.0157 Promovente: BENEDITA GALDINO DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Após uma análise do sistema PJE, foi identificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações semelhantes, todas em face de empresas do mesmo grupo econômico. A parte autora protocolou ações ,de forma fracionada, contra a mesma instituição financeira. Pois bem, sabe-se que o abuso do direito é um conceito importante no Direito Civil, e sua definição está prevista no artigo 187 do Código Civil Brasileiro. Esse artigo estabelece que "aquele que exerce um direito de forma abusiva, ou seja, em desacordo com os fins sociais que ele deve servir, ou de maneira a causar dano a outrem, responderá pelos danos que causar". Em outras palavras, o abuso do direito ocorre quando uma pessoa utiliza um direito que possui não para alcançar o seu objetivo legítimo, mas sim para prejudicar outra pessoa ou para obter um benefício desproporcional. A lei busca evitar que os direitos sejam exercidos de maneira a ferir a moralidade ou a boa-fé, protegendo assim o equilíbrio nas relações sociais. Portanto, é fundamental compreender que o exercício dos direitos deve sempre respeitar os limites da razoabilidade e da ética, evitando práticas que possam causar danos desnecessários a terceiros. Em análise aos autos, bem como as demais ações, todas ajuizadas em face do mesmo réu, observo que houve atitude ilícita da parte autora, por meio de seu advogado. Explico. A parte autora, ao exercer o direito de ação, ultrapassa evidentemente os limites que as finalidades econômica e social do seu direito constitucional estabelecem. Isso resulta em um ato ilícito. Primeiramente, isso ocorre porque essa conduta viola princípios fundamentais como a economia, a celeridade e a razoável duração do processo. A utilização excessiva do direito de ação gera múltiplos processos, que incluem citações, cartas, mandados, audiências e contestações, quando na verdade tudo poderia ser resolvido em um único ato. Em segundo lugar, a parte autora, ao ser beneficiária da gratuidade judiciária, aciona a Administração Pública Judiciária sem efetuar o pagamento de custas prévias em quantos processos desejar. Além disso, distribui essas ações para diferentes Juízos, o que também fere o princípio do Juiz Natural. Além disso, essa prática compromete tanto os objetivos econômicos quanto sociais do processo, além de ferir o princípio da boa-fé que deve prevalecer no âmbito processual. Existem decisões específicas sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas transcrevo abaixo como exemplo: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Veja-se um caso em que o TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP. Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Dessa forma, a conclusão deste Juízo fundamenta-se na lei, nos julgados mencionados e na observação da prática de ações estratégicas que se verifica no cotidiano, respeitando os fins sociais da norma e as exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB). Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos contra o mesmo réu. A conduta da parte autora e de seu advogado caracteriza um incidente manifestamente infundado, conforme o art. 80, VI, do CPC, considerando os diversos atos judiciais e cartorários que serão repetidos devido à proliferação indevida de processos. Atualmente, é comum a prática de distribuir diversos processos com o objetivo de aumentar o valor da condenação em danos morais. Além da violação do princípio do juiz natural, essa prática configura um claro abuso do direito de ação, que deve ser combatido com firmeza por este Juízo. Quanto ao assunto, destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos por inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Além disso, em uma decisão recente, o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, é destacada como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo assunto pela mesma parte autora, quando distribuídas de maneira fragmentada. Por sua vez, no Anexo B, o texto normativo exemplifica as medidas judiciais que devem ser adotadas em casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem. Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual. Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. É importante destacar que a extinção desta ação não impede o direito de acesso à justiça, uma vez que a parte autora pode entrar com novo processo para discutir todos os contratos que considera ilegítimos, buscando uma resolução unificada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, 27 de junho de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001208-03.2024.8.06.0157 Promovente: LIDUINA DANIELE LIRA LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO Inicialmente, verifico ser inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), conforme artigos 2º e 3º do CDC. Há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. Noutro giro, cumpre ressaltar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance. Assim, em que pese tratar-se de relação consumerista, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Sendo assim, compete à instituição financeira a prova da existência válida e regular do contrato, bem assim da efetiva entrega ao consumidor dos valores objeto do contrato, enquanto ao consumidor compete a juntada de extratos bancários de sua titularidade, relativos ao mês da suposta celebração do(s) contrato(s) questionado(s) e ao mês posterior, a fim de comprovar que não se beneficiou e não aderiu à contratação em litígio. Esclarecidas essas premissas, em análise ao conjunto probatório dos autos, concluo que os pedidos iniciais são improcedentes. Explico. A promovente questionou, na petição inicial, descontos efetuados em sua conta referentes a empréstimos bancários, encargos, tarifas e seguros, os quais alega nunca ter solicitado. Todavia, realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal da autora, esta afirmou reconhecer a legalidade dos contratos. Perguntada sobre o porquê de ter ingressado com a presente demanda, a Autora respondeu que os descontos já estavam atingindo o limite do seu salário. Esclareceu que questiona apenas os valores que estão sendo descontados em sua conta, mas que não procurou a instituição financeira para maiores informações. Nesse contexto, entendo válida a relação jurídica firmada entre as partes, o que justifica os descontos efetuados na conta da reclamante. Frise-se que tal conclusão está baseada não somente no depoimento pessoal da Autora, mas também em provas documentais colacionadas aos autos. Com efeito, constata-se que a parte promovida juntou os contratos celebrados com a Autora, não havendo evidências de qualquer irregularidade na contratação. Outrossim, é possível inferir pelos extratos bancários de ID n° 88748771 que a consumidora tinha o conhecimento das contratações e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade da autora com as características desse tipo de negócio jurídico. Portanto, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Reriutaba/CE, 27 de junho de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 05/08/2025 às 16:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento. Para participar da audiência, acesse o link abaixo. LINK: https://link.tjce.jus.br/43dde1
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 05/08/2025 às 16:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento. Para participar da audiência, acesse o link abaixo. LINK: https://link.tjce.jus.br/43dde1
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001621-16.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DE BRITO FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DE BRITO FARIAS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO QUESTIONAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025). MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, providência reclamada pelas partes, inclusive, na audiência de Id 161257913. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito, fundada na ocorrência de suposto empréstimo indevido verificado na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que no presente caso, no tocante ao empréstimo relativo ao Contrato n° 0123419914109, firmado entre o autor e a instituição bancária, o Banco Bradesco demonstrou em sede contestatória, que tal contratação se deu de forma regular, dado que a solicitação do referido empréstimo consignado se deu através de Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite) - IDs: 161211021 e 16121022, nos quais se constata que se tratou, em verdade, de um refinanciamento de empréstimo anterior. Nessa perspectiva, o banco demonstrou que a contratação foi validada através do cartão de titularidade da parte autora, senha pessoal e biometria, sendo que a autora tardou quatro anos para ingressar em juízo questionando a contratação, situação que reforça a inexistência de ilicitude. No mesmo dia da liberação do empréstimo questionado, em ato contínuo, sacou R$ 2.000,00 (dois mil reais), como se observa da pág. 9 do Id 161211022. Dessa forma, tendo o Banco Bradesco demonstrado a legalidade da cobrança e a regularidade na contratação, não deve prosperar, no presente caso, o pleito da parte autora no tocante à inexistência do débito e requerimento de condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Sendo esse o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. USO DE BIOMETRIA E CRÉDITO EFETIVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005253620248060069, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025) [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA CONTRATO ESCRITO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES E SAQUE IMEDIATO, EM CAIXA ELETRÔNICO, CUJA OPERAÇÃO EXIGE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE SAQUES DOS VALORES CREDITADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002436220238060059, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025) 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 161403572), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001313-77.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO BENICIO CARNEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO BENICIO RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, acolho o pedido de incidência de prescrição da parte ré (ID: 161213139), uma vez que os descontos enumerados não derivam do mesmo contrato, visto que se trata de diversos empréstimos diferentes, devendo a prescrição ser aferida em cada um deles. Desse modo, sabendo que no presente caso incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código Consumerista, o termo inicial é a data do último desconto mensal, abarcando, assim, as parcelas anteriores, desde que os descontos tenham sido provenientes do mesmo contrato. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência predominante do STJ, seguida pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem na data do último desconto realizado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. No caso concreto, os descontos estavam ativos na data da propositura da ação, afastando-se a prescrição. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005562220238060124, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025) [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). [...] RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NUMERÁRIO A SER COMPENSADO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038962320248060064, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) Com isso, em se tratando de prescrição quinquenal, observo que a demanda foi proposta em 15/07/2024, assim encontram-se prescritos os seguintes contratos/descontos: LIQUID. CONTRATO 317843730 - Data do último desconto: 15/01/2018 CONTR 353688249 PARC 001/007 - Data do último desconto: 26/11/2018 CONTR 343408457 PARC 007/012 - Data do último desconto: 03/12/2018 AMORTIZ. SALDO CONTR 324349952 - Data do último desconto: 11/07/2019 AMORTIZ. SALDO CONTR 334993425 - Data do último desconto: 11/07/2019 TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA - Data do último desconto: 22/11/2018 Dessa forma, as demais tarifas e descontos de venda casada, assim como os empréstimos 1.6 ao 1.18, assim enumerados na petição inicial (ID: 161403560 - fl.3 a 8) não se encontram prescritos. Além disso, os descontos relativos à "MORA CRÉDITO PESSOAL" também não estão prescritos, visto que estes incidiram pelo menos até 02/01/2023 (ID: 161403560 - fl. 25). MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. As próprias partes pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra conforme audiência de Id 161403563. A respeito do pleito em sede contestatória de prazo de trinta dias úteis para que a demandada acostasse aos autos instrumentos contratuais objetos da lide (ID: 161213139), entendo que este não merece prosperar uma vez que a parte ré tem ciência do objeto da petição inicial desde 21/01/2025, data que foi registrada citação no sistema (ID: 132402720). Além disso, preclusa tal faculdade, dado que no JEC, o momento fatal para a produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram quaisquer outras provas além das encartadas nos autos (ID: 161257890). Quanto ao requerimento de perícia grafotécnica (ID: 161213139 - fl. 1), compreendo não ser o caso pois a requerida sequer acostou aos autos comprovante da assinatura da requerente, não havendo material probatório a ser comparado em perícia. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente quanto aos lançamentos "MORA CREDITO PESSOAL", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "SEGURO VENDA CASADA" e "TARIFAS BANCÁRIAS", os quais foram impugnadas especificamente. Com efeito, não foram anexados documentos que comprovassem a contratação do autor, como assinatura ou autenticação em dois fatores com biometria/reconhecimento facial, serviços esses muitas vezes utilizados pelas instituições bancárias para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pelo requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado os seguintes contratos com a instituição financeira, nem ter dado causa aos seguintes descontos: EMPRÉSTIMOS 1.6 A 1.18 MORA CREDITO PESSOAL ENCARGOS DESCOBERTO CC TAR ADIANT.DEPOSITANTE SEGURO VENDA CASADA Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Entretanto, urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, deverá incidir restituição simples no lapso temporal pretérito à data do precedente acima mencionado e restituição em dobro no período posterior. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a nulidade das contratações enumeradas no mérito, as quais foram realizadas de maneira abusiva, ressalvada a prescrição reconhecida; • CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial, excluindo aquelas acima referidas em que incidiu a prescrição, devendo ser computada a restituição simples até a data de 30/03/2021 e restituição em dobro no período posterior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 89468870), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001313-77.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO BENICIO CARNEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO BENICIO RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, acolho o pedido de incidência de prescrição da parte ré (ID: 161213139), uma vez que os descontos enumerados não derivam do mesmo contrato, visto que se trata de diversos empréstimos diferentes, devendo a prescrição ser aferida em cada um deles. Desse modo, sabendo que no presente caso incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código Consumerista, o termo inicial é a data do último desconto mensal, abarcando, assim, as parcelas anteriores, desde que os descontos tenham sido provenientes do mesmo contrato. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência predominante do STJ, seguida pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem na data do último desconto realizado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. No caso concreto, os descontos estavam ativos na data da propositura da ação, afastando-se a prescrição. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005562220238060124, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025) [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). [...] RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NUMERÁRIO A SER COMPENSADO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038962320248060064, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) Com isso, em se tratando de prescrição quinquenal, observo que a demanda foi proposta em 15/07/2024, assim encontram-se prescritos os seguintes contratos/descontos: LIQUID. CONTRATO 317843730 - Data do último desconto: 15/01/2018 CONTR 353688249 PARC 001/007 - Data do último desconto: 26/11/2018 CONTR 343408457 PARC 007/012 - Data do último desconto: 03/12/2018 AMORTIZ. SALDO CONTR 324349952 - Data do último desconto: 11/07/2019 AMORTIZ. SALDO CONTR 334993425 - Data do último desconto: 11/07/2019 TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA - Data do último desconto: 22/11/2018 Dessa forma, as demais tarifas e descontos de venda casada, assim como os empréstimos 1.6 ao 1.18, assim enumerados na petição inicial (ID: 161403560 - fl.3 a 8) não se encontram prescritos. Além disso, os descontos relativos à "MORA CRÉDITO PESSOAL" também não estão prescritos, visto que estes incidiram pelo menos até 02/01/2023 (ID: 161403560 - fl. 25). MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. As próprias partes pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra conforme audiência de Id 161403563. A respeito do pleito em sede contestatória de prazo de trinta dias úteis para que a demandada acostasse aos autos instrumentos contratuais objetos da lide (ID: 161213139), entendo que este não merece prosperar uma vez que a parte ré tem ciência do objeto da petição inicial desde 21/01/2025, data que foi registrada citação no sistema (ID: 132402720). Além disso, preclusa tal faculdade, dado que no JEC, o momento fatal para a produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram quaisquer outras provas além das encartadas nos autos (ID: 161257890). Quanto ao requerimento de perícia grafotécnica (ID: 161213139 - fl. 1), compreendo não ser o caso pois a requerida sequer acostou aos autos comprovante da assinatura da requerente, não havendo material probatório a ser comparado em perícia. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente quanto aos lançamentos "MORA CREDITO PESSOAL", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "SEGURO VENDA CASADA" e "TARIFAS BANCÁRIAS", os quais foram impugnadas especificamente. Com efeito, não foram anexados documentos que comprovassem a contratação do autor, como assinatura ou autenticação em dois fatores com biometria/reconhecimento facial, serviços esses muitas vezes utilizados pelas instituições bancárias para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pelo requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado os seguintes contratos com a instituição financeira, nem ter dado causa aos seguintes descontos: EMPRÉSTIMOS 1.6 A 1.18 MORA CREDITO PESSOAL ENCARGOS DESCOBERTO CC TAR ADIANT.DEPOSITANTE SEGURO VENDA CASADA Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Entretanto, urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, deverá incidir restituição simples no lapso temporal pretérito à data do precedente acima mencionado e restituição em dobro no período posterior. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a nulidade das contratações enumeradas no mérito, as quais foram realizadas de maneira abusiva, ressalvada a prescrição reconhecida; • CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial, excluindo aquelas acima referidas em que incidiu a prescrição, devendo ser computada a restituição simples até a data de 30/03/2021 e restituição em dobro no período posterior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 89468870), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001351-89.2024.8.06.0157 Promovente: AFONSINA RODRIGUES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por AFONSINA RODRIGUES DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, acolho em parte o pedido de incidência de prescrição da parte ré (ID: 160411488), uma vez que os descontos enumerados não derivam do mesmo contrato, devendo a prescrição ser aferida em cada um deles. Desse modo, sabendo que no presente caso incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código Consumerista, o termo inicial é a data do último desconto mensal, abarcando, assim, as parcelas anteriores, desde que os descontos tenham sido provenientes do mesmo contrato. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência predominante do STJ, seguida pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem na data do último desconto realizado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. No caso concreto, os descontos estavam ativos na data da propositura da ação, afastando-se a prescrição. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005562220238060124, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025) [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). [...] RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NUMERÁRIO A SER COMPENSADO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038962320248060064, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) Com isso, em se tratando de prescrição quinquenal, observo que a demanda foi proposta em 24/07/2024, assim encontram-se prescritos os seguintes contratos: LIBERTY SEGUROS SA - Data do último desconto: 24/11/2017 SUL AMERICA - Data do último desconto: 06/12/2018 SEGURO RESIDENCIAL - Data do último desconto: 06/03/2013 TITULO DE CAPITALIZACAO - Data do último desconto: 14/04/2011 SABEMI SEGURADO./RS*-461 - Data do último desconto: 04/12/2014 Contudo, no que diz respeito ao Contrato "Bradesco Vida e Previdência", a data do último desconto supostamente indevido é de 06/12/2023 (ID: 89870051 - fl. 4), o qual envolve todas as cobranças anteriores. Não incidindo, portanto, a prescrição exclusivamente nesse caso. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu totalmente do seu ônus probatório quanto aos descontos relativos a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais foram impugnadas especificamente. Não houve desincumbência do ônus uma vez que apesar de ser anexado a assinatura física da requerente (ID: 160411489), esta foi realizada na data de 3 de julho de 2023. Todavia, os descontos indevidos apresentados pelo autor incidiram no lapso temporal de 24/05/2018 até 06/12/2023 (ID: 89870051), ou seja, apenas são legítimos os descontos realizados a partir de 04/08/2023, do "11° DESCONTO ILEGAL" em diante. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pela requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado o contrato "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em data anterior a 3 de julho de 2023, sendo ilegais, portanto os descontos de número 1 a 10, enumerados pelo requerente na petição inicial (ID: 89870051, fls. 2 e 3) Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Entretanto, urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, deverá incidir restituição simples no lapso temporal pretérito à data do precedente acima mencionado e restituição em dobro no período posterior. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a inexistência do negócio jurídico "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em data anterior a 3 de julho de 2023; • CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos acima reconhecidos relativamente ao "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", ou seja, até 03.07.2023, que passaram a incidir a partir de 24/05/2018, devendo ser computada a restituição simples até a data de 30/03/2021 e restituição em dobro no período posterior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto, e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 89870055), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000612-19.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DE FATIMA MOURA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência do recurso interposto pela parte recorrente, conforme petição protocolada em id 135064365 . Considerando o pedido expresso de desistência, e não havendo prejuízo às partes, DEFIRO a desistência do recurso. Diante disso, determino o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 25/06/2025 HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ
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