Ivano Pontes Canuto Araújo

Ivano Pontes Canuto Araújo

Número da OAB: OAB/CE 046051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: IVANO PONTES CANUTO ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: cruz@tjce.jus.br      DESPACHO   Solicite-se resposta ao Ofício nº 736/2024, constante no Id nº 127812952, no prazo de 10 (dez) dias.  Outrossim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud, juntada sob o Id nº 126565369.  Expedientes necessários.  Cumpra-se.                   André Aziz Ferrareto Neme  Juiz em respondência.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Massapê  2ª Vara da Comarca de Massapê  Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO  Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200845-31.2023.8.06.0121 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] N. D. S. F. F. A. L. P. R$ 100,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-06-13 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000267-64.2024.8.06.0121 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MASSAPE Recorrido: Ademar Cunha Fernandes       Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). Contratação temporária. Nulidade dos vínculos. Dever de recolhimento da verba fundiária (FGTS) I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). II. Questão em discussão: 2. Analisar se as contratações temporárias firmadas entre o autor e o Município de Massapê eram regulares e quais direitos delas decorrem. III. Razões de decidir: 3. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CRFB não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao recolhimento e levantamento do FGTS. 4. Não há a obrigação do recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque o dever de recolher a verba fundiária decorre da excepcional equiparação do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. IV. Dispositivo: 5. Recurso do Município de Massapê conhecido, mas desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: tema 916 do STF e 363 do TST.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.       Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator                                                  RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Contestação: alega que o autor não juntou aos autos seu extrato analítico que comprove a ausência de depósitos, requerendo a improcedência do pedido. Sentença: o juízo da 2ª Vara da comarca de massapê julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público a proceder ao depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora em relação a todo período efetivamente laborado (janeiro de 2021 a junho de 2023), observado o prazo prescricional (13/10/2018). Razões recursais: alega que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), estabeleceu que contratos temporários irregulares apenas garantem ao contratado o pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos já efetuados no FGTS, mas não impõem ao ente público a obrigação de realizar depósitos retroativos". Sem contrarrazões. Manifestação ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Para fazer prova do alegado, o promovente acostou à inicial Fichas Financeiras referentes aos períodos em que foi contratado em caráter temporário junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (id 19842226). Por outro lado, alega o Município de Massapê que o autor não juntou aos autos extrato analítico que comprove a ausência de depósitos do FGTS, ônus que, em meu entender, lhe competia por ser o responsável de eventual recolhimento da verba indenizatória relacionada ao trabalhador. Contudo, não há a obrigação de tal recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque, o dever de recolher a verba fundiária decorre da equiparação excepcional do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Note-se que os Ministros do STF, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº. 363/TST, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Neste caso, por ser nula a contratação, a contratada é excepcionalmente equiparada ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Aliás, esta alega na inicial a ilegalidade das contratações as quais foi submetida. Assim, seria caso de reconhecer a nulidade das contratações e condenar a parte promovida a obrigação de recolher a verba fundiária referente aos períodos trabalhados, apenas. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Por se tratar de condenação ilíquida deve o magistrado a quo, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho realizado na etapa recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios em desfavor do ente público. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator   [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000267-64.2024.8.06.0121 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MASSAPE Recorrido: Ademar Cunha Fernandes       Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). Contratação temporária. Nulidade dos vínculos. Dever de recolhimento da verba fundiária (FGTS) I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). II. Questão em discussão: 2. Analisar se as contratações temporárias firmadas entre o autor e o Município de Massapê eram regulares e quais direitos delas decorrem. III. Razões de decidir: 3. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CRFB não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao recolhimento e levantamento do FGTS. 4. Não há a obrigação do recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque o dever de recolher a verba fundiária decorre da excepcional equiparação do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. IV. Dispositivo: 5. Recurso do Município de Massapê conhecido, mas desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: tema 916 do STF e 363 do TST.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.       Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator                                                  RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Contestação: alega que o autor não juntou aos autos seu extrato analítico que comprove a ausência de depósitos, requerendo a improcedência do pedido. Sentença: o juízo da 2ª Vara da comarca de massapê julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público a proceder ao depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora em relação a todo período efetivamente laborado (janeiro de 2021 a junho de 2023), observado o prazo prescricional (13/10/2018). Razões recursais: alega que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), estabeleceu que contratos temporários irregulares apenas garantem ao contratado o pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos já efetuados no FGTS, mas não impõem ao ente público a obrigação de realizar depósitos retroativos". Sem contrarrazões. Manifestação ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Para fazer prova do alegado, o promovente acostou à inicial Fichas Financeiras referentes aos períodos em que foi contratado em caráter temporário junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (id 19842226). Por outro lado, alega o Município de Massapê que o autor não juntou aos autos extrato analítico que comprove a ausência de depósitos do FGTS, ônus que, em meu entender, lhe competia por ser o responsável de eventual recolhimento da verba indenizatória relacionada ao trabalhador. Contudo, não há a obrigação de tal recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque, o dever de recolher a verba fundiária decorre da equiparação excepcional do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Note-se que os Ministros do STF, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº. 363/TST, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Neste caso, por ser nula a contratação, a contratada é excepcionalmente equiparada ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Aliás, esta alega na inicial a ilegalidade das contratações as quais foi submetida. Assim, seria caso de reconhecer a nulidade das contratações e condenar a parte promovida a obrigação de recolher a verba fundiária referente aos períodos trabalhados, apenas. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Por se tratar de condenação ilíquida deve o magistrado a quo, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho realizado na etapa recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios em desfavor do ente público. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator   [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0000341-14.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU REINALDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu. Considerando o grande volume de processos, o princípio da busca permanente da conciliação das partes e o fim da solução célere do litígio, fica a parte autora ciente de que seu silêncio diante da intimação importará em concordância com a proposta. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0005557-53.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000142-89.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LARICE LOURENCIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Ericson Cavalcante Teixeira, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.