Roni Furtado Borgo

Roni Furtado Borgo

Número da OAB: OAB/CE 046072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roni Furtado Borgo possui 920 comunicações processuais, em 554 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 554
Total de Intimações: 920
Tribunais: TJCE, STJ
Nome: RONI FURTADO BORGO

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
407
Últimos 30 dias
777
Últimos 90 dias
920
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (416) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (147) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126) RECURSO INOMINADO CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 920 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3032355-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SHIRLEY PONTES ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA   R.h. Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades citadas na certidão de Id 167376474, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0244280-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ERINEUDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros   SENTENÇA Cls.   Vistos etc.   Tratam os autos de uma ação de recisão contratual c/c indenização por danos materiais e morairs com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ERINEUDA DOS SANTOS em face de TERRA DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE EIRELI, ambos identificados na exordial do feito epigrafado. Nos autos de ID 133067594 , este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua situação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. Nos autos de ID 137679255, consta assinatura do recebedor em carta com aviso de recebimento (AR), em conformidade com o Artigo 274 do CPC. Assim, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos Arts. 354, 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.   Registrada no sistema.   Publique-se.   Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0244280-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ERINEUDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros   SENTENÇA Cls.   Vistos etc.   Tratam os autos de uma ação de recisão contratual c/c indenização por danos materiais e morairs com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ERINEUDA DOS SANTOS em face de TERRA DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE EIRELI, ambos identificados na exordial do feito epigrafado. Nos autos de ID 133067594 , este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua situação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. Nos autos de ID 137679255, consta assinatura do recebedor em carta com aviso de recebimento (AR), em conformidade com o Artigo 274 do CPC. Assim, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos Arts. 354, 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.   Registrada no sistema.   Publique-se.   Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0244280-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ERINEUDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros   SENTENÇA Cls.   Vistos etc.   Tratam os autos de uma ação de recisão contratual c/c indenização por danos materiais e morairs com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ERINEUDA DOS SANTOS em face de TERRA DE MARANGUAPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE EIRELI, ambos identificados na exordial do feito epigrafado. Nos autos de ID 133067594 , este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua situação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. Nos autos de ID 137679255, consta assinatura do recebedor em carta com aviso de recebimento (AR), em conformidade com o Artigo 274 do CPC. Assim, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos Arts. 354, 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.   Registrada no sistema.   Publique-se.   Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0039496-74.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: JOSEFA MEIRE GOMES FERNANDES e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Sobre a impugnação de id. 162564527, apresentada pelo Município de Fortaleza, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes  Juíza de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  7. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0260032-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MARCIA MARIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA   SENTENÇA Vistos, etc.     Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Marcia Maria Oliveira, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial de Id. 122769655 ser credora da requerida na importância de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos) decorrente de instrumento particular de reorganização financeira, de forma digital, oriundo dos contratos nº 424916832 e nº 430362955. Citada, a requerida apresentou Contestação de id.122769632, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução uma vez que o demonstrativo apresentado pelo autor é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado. Ademais alega que não houve comprovação da disponibilização dos valores cobrados. Réplica no Id. 122769645. Instadas a apresentar o interesse na produção de provas as partes não manifestaram interesse pelo que houve o encerramento da fase de instrução probatória e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos são incontroversos e se resolvem pelas provas documentais, sendo no mais a questão exclusivamente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita ao requerido: No tocante ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo promovido, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Na espécie, não há provas acerca da capacidade econômica opulenta da ré, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça pretendida por esta. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança, na qual pretende o autor o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços e créditos bancários disponibilizados a ré, havendo saldo em aberto no valor de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos). Neste ponto, é certo que a negociação havida entre as partes deve ser tutelada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras." Com efeito, a inicial veio regularmente instruída com prova escrita da obrigação de crédito, consubstanciada no comprovante da operação de "Reorganização Financeira", constando o Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Refinanciamento - Reorganização Financeira (Id.122769648 e 122769649); bem como consulta de demonstrativo de débito(122769651). No caso, o contrato de empréstimo celebrado pelas partes foi realizado via Mobile Bank, ou seja, pelo aplicativo do banco, devendo ser tomado como válido e, portanto, apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. Ficou patente nos autos que a ré correntista obteve empréstimo junto ao banco credor denominado "Reorganização Financeira", no valor de R$97.457,69, com taxa de juros de 4,1400% ao mês, tendo como forma de cobrança mensal e pagamento parcelado (id.122769648). A ré utilizou o crédito disponibilizado e não pagou as parcelas convencionadas, levando o banco a calcular os juros moratórios incidentes sobre o período apurando o valor constante da inicial. Concluindo assim, tratar-se de fato incontroverso a contratação dos serviços fornecidos pela instituição bancária e utilizados pela ré, não merecendo prosperar as alegações de que o contrato celebrado entre as partes não é válido. Quanto à capitalização dos juros, verifica-se expressa previsão contratual dispondo acerca da aplicação de taxa de juros e encargos capitalizados mensalmente e a taxa de juros anual correspondente ao resultado da operação capitalizada de forma composta. A propósito da possibilidade da capitalização de juros (método de amortização pela Tabela PRICE), o Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, é legítima a previsão contratual quanto à capitalização de juros e forma de amortização da dívida com juros compostos, nos débitos oriundos de empréstimo bancário, sendo certo que para esta modalidade, as instituições financeiras comumente adotam a aplicação de juros na forma composta. Ademais, em se tratando da alegação de excesso, essa tese deve vir acompanhada da especificação da quantia incontroversa, bem como instruída com memória de cálculo do valor que entende correto, o que não foi devidamente apresentado pela parte ré. Portanto, a ré não desincumbiu de seu ônus de invocar e comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma preceituada no art. 373, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Assim, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte ré resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0260032-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MARCIA MARIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA   SENTENÇA Vistos, etc.     Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Marcia Maria Oliveira, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial de Id. 122769655 ser credora da requerida na importância de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos) decorrente de instrumento particular de reorganização financeira, de forma digital, oriundo dos contratos nº 424916832 e nº 430362955. Citada, a requerida apresentou Contestação de id.122769632, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução uma vez que o demonstrativo apresentado pelo autor é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado. Ademais alega que não houve comprovação da disponibilização dos valores cobrados. Réplica no Id. 122769645. Instadas a apresentar o interesse na produção de provas as partes não manifestaram interesse pelo que houve o encerramento da fase de instrução probatória e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos são incontroversos e se resolvem pelas provas documentais, sendo no mais a questão exclusivamente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita ao requerido: No tocante ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo promovido, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Na espécie, não há provas acerca da capacidade econômica opulenta da ré, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça pretendida por esta. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança, na qual pretende o autor o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços e créditos bancários disponibilizados a ré, havendo saldo em aberto no valor de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos). Neste ponto, é certo que a negociação havida entre as partes deve ser tutelada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras." Com efeito, a inicial veio regularmente instruída com prova escrita da obrigação de crédito, consubstanciada no comprovante da operação de "Reorganização Financeira", constando o Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Refinanciamento - Reorganização Financeira (Id.122769648 e 122769649); bem como consulta de demonstrativo de débito(122769651). No caso, o contrato de empréstimo celebrado pelas partes foi realizado via Mobile Bank, ou seja, pelo aplicativo do banco, devendo ser tomado como válido e, portanto, apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. Ficou patente nos autos que a ré correntista obteve empréstimo junto ao banco credor denominado "Reorganização Financeira", no valor de R$97.457,69, com taxa de juros de 4,1400% ao mês, tendo como forma de cobrança mensal e pagamento parcelado (id.122769648). A ré utilizou o crédito disponibilizado e não pagou as parcelas convencionadas, levando o banco a calcular os juros moratórios incidentes sobre o período apurando o valor constante da inicial. Concluindo assim, tratar-se de fato incontroverso a contratação dos serviços fornecidos pela instituição bancária e utilizados pela ré, não merecendo prosperar as alegações de que o contrato celebrado entre as partes não é válido. Quanto à capitalização dos juros, verifica-se expressa previsão contratual dispondo acerca da aplicação de taxa de juros e encargos capitalizados mensalmente e a taxa de juros anual correspondente ao resultado da operação capitalizada de forma composta. A propósito da possibilidade da capitalização de juros (método de amortização pela Tabela PRICE), o Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, é legítima a previsão contratual quanto à capitalização de juros e forma de amortização da dívida com juros compostos, nos débitos oriundos de empréstimo bancário, sendo certo que para esta modalidade, as instituições financeiras comumente adotam a aplicação de juros na forma composta. Ademais, em se tratando da alegação de excesso, essa tese deve vir acompanhada da especificação da quantia incontroversa, bem como instruída com memória de cálculo do valor que entende correto, o que não foi devidamente apresentado pela parte ré. Portanto, a ré não desincumbiu de seu ônus de invocar e comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma preceituada no art. 373, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Assim, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 110.890,06 (cento e dez mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte ré resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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