Julia Ingrid Uchoa Viana
Julia Ingrid Uchoa Viana
Número da OAB:
OAB/CE 046089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Ingrid Uchoa Viana possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE
Nome:
JULIA INGRID UCHOA VIANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3006747-98.2025.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO REU: J A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO, em face de J A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. É cediço que a Lei nº 9.099/95, fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. Por sua vez, o Enunciado 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido. Dessa forma, o valor da causa há de ser, obrigatoriamente, à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte autoral. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 50.207,69 (cinquenta mil duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos). Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I-(...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei). Havendo pedidos cumulativos o valor da causa é o somatório dos valores de todos eles, em conformidade com o disposto no inciso VI do artigo acima citado. Importante se faz registrar que no caso em espécie, uma das pretensões da parte autora diz respeito à rescisão do contrato de compra e venda do lote de terreno no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). A rescisão integral do contrato revela um valor da causa equivalente ao valor do contrato, consoante previsão do artigo 292, inciso II do CPC, que no caso em espécie corresponde a quantia de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Neste contexto, eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora/consumidora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato. Aqui não há que se falar em benefício econômico pois este é exatamente o valor do contrato rescindido, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido.Como o pedido de rescisão do contrato é indivisível, não se aplica a ele a regra da renúncia ao que sobejar o limite de alçada, sendo que este valor, já excederia o limite de alçada dos Juizados Especiais.Desse modo, o valor da causa do presente feito, embora estimado em R$ 50.207,69 (cinquenta mil duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos) é na verdade de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). À vista disso, sendo o valor da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, podendo a parte demandante ajuizar a presente ação perante a Justiça Comum. Isto posto, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação já designada nos autos. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora. Dispensada a intimação do demandado, visto que não foi sequer citado. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002258-18.2025.8.06.0064 AUTOR: MARIA FREITAS BARROS PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA FREITAS BARROS PEREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a audiência designada nos autos e seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. A. DESCONTO INDENVIDO: CONTRATO N. 634607099 Cuida-se de Ação Indenizatória referente aos descontos oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 634607099, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 159567614) cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 142477535 e 142477536. Na ocasião, ainda foram retidos o documento de identificação da parte autora (fls. 03) que vem a ser o mesmo acostados aos autos pela promovente no ID 142477537. Calha ressaltar que os descontos relativos ao empréstimo questionado na presente demanda se iniciou em idos do ano de 2021, sendo que somente em 2025 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora. Ora, senão contratou, porque esperar mais de 4 anos para questioná-lo? Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado. Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC 70041565599 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida.(TJCE. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. B. DESCONTO INDEVIDO: CONTRATO N. 468392956 Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado (Empréstimo Consignado n. 468392956, informado no ID 151003947), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao contrato em análise. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o empréstimo e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Destaca-se, também, que não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam (deveriam ser) retidos, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada. Demais disso, caso a contratação tenha sido realizada por ligação telefônica deveria a parte ré assumir as responsabilidades por valer-se desse tipo de contratação. Assim, incumbia à ela apresentar, aos autos, cópia da gravação telefônica que comprovasse a contratação feita por tal meio, contudo, não o fez. Ora, cumpre à fornecedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consumo. Em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[2] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, dado o lapso temporal entre o início dos descontos e à época em que foi ajuizada a demanda. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Empréstimo Consignado n. 468392956, informado no ID 151003947, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. d) Julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade c/c indenizatórios formulados em relação ao contrato n. 634607099. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO nº 3002258-18.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM. Juiz, Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 15/07/2025, às 11:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272). Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS. Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E1ZTVkMjUtYjZmOS00ZTY3LWEzYmItYTAxNDA3Nzk2YmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/5e61a5 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual". Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: caucaia.2jecc@tjce.jus.br, bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h. Caucaia, 24 de junho de 2025. JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL
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Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002258-18.2025.8.06.0064 AUTOR: MARIA FREITAS BARROS PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte demandante foi intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, emendar a inicial, juntando as cópias do Histórico de Empréstimo Consignado e dos extratos da conta corrente da parte autora contemporâneos com as datas de implantação dos empréstimos consignados objurgados nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que a parte demandante juntou somente as cópias do Histórico de Empréstimo Consignado (ID - 151003947), requerendo ainda dilação de prazo para que possa organizar com a família da Autora, para se locomoverem até o banco para realização da diligência referente aos extratos bancários. Ante as informações contida nos autos, defiro o pedido realizado pela parte demandante, onde concedo a mesma o prazo de 15 (dias) para apresentar os extratos da conta corrente da parte autora contemporâneos com as datas de implantação dos empréstimos consignados objurgados nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito