Ranieri Goes Mena Barreto Silva

Ranieri Goes Mena Barreto Silva

Número da OAB: OAB/CE 046095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ranieri Goes Mena Barreto Silva possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TRT6, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT7, TRT6, TJPB, TJSP, TJRJ, TRT13, TJCE, TRT4
Nome: RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (12) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050924-67.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Antônio José de Paiva Dias - Fls. 38385: última decisão. Fls. 38393-38394 (Recuperanda informa que procedeu à resposta de ofícios, ressalta que a RJ já foi encerrada e que Rodrigo Silveira de Oliveira não foi encontrado no QGC; para pagamentos de credores, o contato deve ser pelo e-mail ri@lupatech.com.br): Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 38407-38410 e Fls. 38423-38425 (credores requerem pagamento): Ciência às Recuperandas. A fim de evitar a movimentação desnecessária nestes autos de Recuperação Judicial já encerrada, os credores poderão entrar em contato diretamente com as Recuperandas, nos termos da cláusula 10.6, através do e-mail: ri@lupatech.com.br, para eventuais questionamentos sobre o PRJ e/ ou pagamento dos seus créditos. Ao arquivo Int. - ADV: ELIAS GAZAL ROCHA (OAB 96079/RJ), FABIO CORRÊA RIBEIRO (OAB 353SE /), THOMAS EDSON CORTES COELHO (OAB 207980/RJ), FABIO CORRÊA RIBEIRO (OAB 353SE /), FABIO CORRÊA RIBEIRO (OAB 353SE /), ARYADNE CAROLINE LUZ (OAB 35622/BA), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 73562/RJ), MANOEL MACHADO JUNIOR (OAB 7359/RN), BEATRIZ ALVARES ROMERO (OAB 425101/SP), MAISA RAMOS ARÁN (OAB 39316/RS), ARYADNE CAROLINE LUZ (OAB 35622/BA), LUIS FABRICIO MARINHO (OAB 140845/RJ), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), BRUNA DO CANTO MACHADO (OAB 55655/DF), FLAVIO MARQUES DE SOUZA (OAB 92657/RJ), MAGNO MACIEL CARVALHO COSTA (OAB 8227/RN), VICTOR MASSONETO PICCOLLI (OAB 439536/SP), HELOISA CERESER (OAB 439827/SP), ILTON MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 9451/SE), CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA (OAB 444402/SP), LINO SCHUTKOSKI (OAB 48495/RS), MARIANA OST LINHALIS (OAB 98535/MG), LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB 118286/RJ), TATIANE LOBO BITTENCOURT ALMEIDA 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  SENTENÇA Processo N. 3001986-54.2023.8.06.0012 Promovente: MARCOS ANTONIO XAVIER BRAGA Promovido: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença de ID 129454614. Em síntese, a embargante alega que a referida decisão padece de contradição e de omissão. Em razão disso, requer que sejam sanados os vícios apontados com o consequente provimento dos embargos de declaração (ID 132785397). Contrarrazões recursais apresentadas pelo embargado, oportunidade em que requestou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 145214727). É o que importa relatar. Passo a decidir. 1 - Da ausência de contradição na sentença de ID 129454614 Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   A embargante alega que a sentença de ID 129454614 está contraditória em relação às provas constantes dos autos. Isso porque não restou comprovada a má-fé da instituição financeira promovida, motivo pelo qual se revela descabida a condenação da Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada. Todavia, os argumentos da parte ré não merecem prosperar. Vejamos: De acordo com o art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, entre outras hipóteses. Ocorre que, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não se considera contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, a divergência entre a solução dada pelo julgador e a solução almejada pelo jurisdicionado. Na verdade, percebe-se que esse pedido da embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. A manifestação da recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada. No entanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que esse pleito busca rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula n. 18 do TJCE, a saber:   "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."   Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a   teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).   Dessa forma, REJEITO o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais de forma dobrada formulado nos embargos de declaração de ID 132785397.   2 - Da omissão da sentença em relação aos juros moratórios e à correção monetária A parte embargante alega que a sentença padece de omissão em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Verifica-se pelo dispositivo da sentença de ID 129454614 que os promovidos foram condenados nos seguintes termos:   "DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.      Decreto a revelia do Ceará Sporting Clube e Julgo procedentes os pedidos formulados por Marcos Antônio Xavier Braga para: a)       Determinar à Financeira Itaú CBD S.A. e ao Ceará Sporting Club, solidariamente, a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.534,77, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b)      Declarar a nulidade do contrato que originou as cobranças indevidas; c)       Condenar a Financeira Itaú CBD S.A. e o Ceará Sporting Club, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês." Logo, percebe-se que a sentença não foi omissa quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Contudo, o argumento da embargante deve prosperar, visto que o dispositivo da sentença de ID 129454614 merece reparos para fins de se adequar às alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Cumpre salientar que o STJ[2] possui o entendimento consolidado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração deles não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, introduziu alterações significativas no Código Civil, especialmente no que tange à atualização monetária e aos juros moratórios. Segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicado como índice oficial de correção monetária o IPCA. Com efeito, o art. 406, caput, do CC passou a prever que, na ausência de estipulação contratual ou de previsão legal específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal de juros corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), segundo o art. 406, § 1º, do CC. Ressalta-se que a Taxa SELIC é uma espécie de índice que já engloba juros e correção monetária. Dessa forma, aplicada a Taxa SELIC, não haverá a incidência de correção monetária, sob pena de configuração de bis in idem[3]. No caso em apreço, não há disposição contratual específica que estabeleça critérios distintos para a correção do débito. Portanto, em conformidade com a Lei n. 14.905/24, deve ser aplicada a taxa legal de juros, garantindo-se, assim, a observância da legislação vigente e a justa atualização do valor devido. Pois bem. A responsabilidade civil objeto desta lide possui natureza extracontratual, já que, ao tempo da transação questionada nesta lide, o autor não tinha mais vínculo com a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pois o promovente solicitou o cancelamento do cartão dele em junho de 2022. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Sendo assim, o termo inicial dos juros moratórios é o dia 03/12/2022, data em que houve a realização da compra perante o Ceará Sporting Club, conforme fatura anexada no ID 68952175 (fl. 2).    Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em sede de contrarrazões recursais, tendo em vista que o embargado não logrou êxito em demonstrar de forma concreta que os embargos de declaração interpostos possuem caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 132785397 para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Por conseguinte, RETIFICO a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a fim de que haja adequação do dispositivo da sentença aos parâmetros estipulados pelos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.  Desse modo, o dispositivo da sentença de ID 129454614 passará a vigorar da seguinte forma:  "DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.      Decreto a revelia do Ceará Sporting Clube e Julgo procedentes os pedidos formulados por Marcos Antônio Xavier Braga para: a)       Determinar à Financeira Itaú CBD S.A. e ao Ceará Sporting Club, solidariamente, a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.534,77, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (03/12/2022), sendo vedada a incidência de índice específico de correção monetária, segundo o art. 406, § 1º, do CC; b)     Declarar a nulidade do contrato que originou as cobranças indevidas; c)      Condenar a Financeira Itaú CBD S.A. e o Ceará Sporting Club, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (03/12/2022), sendo vedada a incidência de índice específico de correção monetária, segundo o art. 406, § 1º, do CC."   A sentença permanece inalterada em seus demais pontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. [1] (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/20217). [2] AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  SENTENÇA Processo N. 3001986-54.2023.8.06.0012 Promovente: MARCOS ANTONIO XAVIER BRAGA Promovido: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença de ID 129454614. Em síntese, a embargante alega que a referida decisão padece de contradição e de omissão. Em razão disso, requer que sejam sanados os vícios apontados com o consequente provimento dos embargos de declaração (ID 132785397). Contrarrazões recursais apresentadas pelo embargado, oportunidade em que requestou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 145214727). É o que importa relatar. Passo a decidir. 1 - Da ausência de contradição na sentença de ID 129454614 Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   A embargante alega que a sentença de ID 129454614 está contraditória em relação às provas constantes dos autos. Isso porque não restou comprovada a má-fé da instituição financeira promovida, motivo pelo qual se revela descabida a condenação da Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada. Todavia, os argumentos da parte ré não merecem prosperar. Vejamos: De acordo com o art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, entre outras hipóteses. Ocorre que, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não se considera contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, a divergência entre a solução dada pelo julgador e a solução almejada pelo jurisdicionado. Na verdade, percebe-se que esse pedido da embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. A manifestação da recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada. No entanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que esse pleito busca rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula n. 18 do TJCE, a saber:   "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."   Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a   teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).   Dessa forma, REJEITO o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais de forma dobrada formulado nos embargos de declaração de ID 132785397.   2 - Da omissão da sentença em relação aos juros moratórios e à correção monetária A parte embargante alega que a sentença padece de omissão em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Verifica-se pelo dispositivo da sentença de ID 129454614 que os promovidos foram condenados nos seguintes termos:   "DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.      Decreto a revelia do Ceará Sporting Clube e Julgo procedentes os pedidos formulados por Marcos Antônio Xavier Braga para: a)       Determinar à Financeira Itaú CBD S.A. e ao Ceará Sporting Club, solidariamente, a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.534,77, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b)      Declarar a nulidade do contrato que originou as cobranças indevidas; c)       Condenar a Financeira Itaú CBD S.A. e o Ceará Sporting Club, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês." Logo, percebe-se que a sentença não foi omissa quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Contudo, o argumento da embargante deve prosperar, visto que o dispositivo da sentença de ID 129454614 merece reparos para fins de se adequar às alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Cumpre salientar que o STJ[2] possui o entendimento consolidado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração deles não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, introduziu alterações significativas no Código Civil, especialmente no que tange à atualização monetária e aos juros moratórios. Segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicado como índice oficial de correção monetária o IPCA. Com efeito, o art. 406, caput, do CC passou a prever que, na ausência de estipulação contratual ou de previsão legal específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal de juros corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), segundo o art. 406, § 1º, do CC. Ressalta-se que a Taxa SELIC é uma espécie de índice que já engloba juros e correção monetária. Dessa forma, aplicada a Taxa SELIC, não haverá a incidência de correção monetária, sob pena de configuração de bis in idem[3]. No caso em apreço, não há disposição contratual específica que estabeleça critérios distintos para a correção do débito. Portanto, em conformidade com a Lei n. 14.905/24, deve ser aplicada a taxa legal de juros, garantindo-se, assim, a observância da legislação vigente e a justa atualização do valor devido. Pois bem. A responsabilidade civil objeto desta lide possui natureza extracontratual, já que, ao tempo da transação questionada nesta lide, o autor não tinha mais vínculo com a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pois o promovente solicitou o cancelamento do cartão dele em junho de 2022. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Sendo assim, o termo inicial dos juros moratórios é o dia 03/12/2022, data em que houve a realização da compra perante o Ceará Sporting Club, conforme fatura anexada no ID 68952175 (fl. 2).    Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em sede de contrarrazões recursais, tendo em vista que o embargado não logrou êxito em demonstrar de forma concreta que os embargos de declaração interpostos possuem caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 132785397 para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Por conseguinte, RETIFICO a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a fim de que haja adequação do dispositivo da sentença aos parâmetros estipulados pelos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.  Desse modo, o dispositivo da sentença de ID 129454614 passará a vigorar da seguinte forma:  "DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.      Decreto a revelia do Ceará Sporting Clube e Julgo procedentes os pedidos formulados por Marcos Antônio Xavier Braga para: a)       Determinar à Financeira Itaú CBD S.A. e ao Ceará Sporting Club, solidariamente, a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.534,77, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (03/12/2022), sendo vedada a incidência de índice específico de correção monetária, segundo o art. 406, § 1º, do CC; b)     Declarar a nulidade do contrato que originou as cobranças indevidas; c)      Condenar a Financeira Itaú CBD S.A. e o Ceará Sporting Club, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (03/12/2022), sendo vedada a incidência de índice específico de correção monetária, segundo o art. 406, § 1º, do CC."   A sentença permanece inalterada em seus demais pontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. [1] (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/20217). [2] AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2025.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001178-07.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: ANA CARINE GONCALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CEARA SPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b592e5e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, citada para pagar ou garantir à execução, manejou petição, #id:205f6ac , oportunidade em que reconheceu a dívida, efetivou 30% do valor da execução, ora à disposição deste juízo, requerendo o parcelamento do remanescente da execução em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC.   DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de parcelamento, importando seu silêncio em presunção de concordância. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARINE GONCALVES DO NASCIMENTO
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