Marcelo Correia Lima Dos Santos
Marcelo Correia Lima Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 046180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJCE
Nome:
MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001231-02.2024.8.06.0010 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000049-17.2025.8.06.0019 Promovente: Fabiano Penha de Almeida Promovida: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada), por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendido ao ser informado que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, com duas restrições creditícias datadas de 11/01/2021 e 10/04/2021, no valor total de R$ 1.051,59 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Aduz não reconhecer os débitos que lhe são imputados, por não ter conhecimento da origem dos mesmos. Pleiteia a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. A empresa demandada, em contestação ao feito, suscita a preliminar de ausência de comprovante hábil de residência do autor, sustentando a inépcia da inicial, por ter sido juntado apenas um boleto bancário, sem validade como comprovante. Requer a retificação do polo passivo, em razão de alteração na razão social da demandada, passando a se chamar FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No mérito, alega que o débito discutido decorre de dois contratos firmados com o Banco Digio/Bradesco, cedidos legalmente ao demandado; estando a cobrança plenamente justificada, apresentando como prova a documentação da cessão, contratos com assinatura e biometria facial, extratos e telas de SERASA. Aduz que o débito referente ao contrato nº IBIIC26157254250 é oriundo de contratação de serviços de cartão de crédito, adquirido junto ao cedente, mediante assinatura de contrato; enquanto o referente ao contrato de nº 10042021001529595, é oriundo de transações de cartão de crédito, adquirido junto ao cedente, mediante apresentação de documentos. Aduz que a notificação de cessão é mera formalidade, para que não haja erro quanto à pessoa no momento do pagamento do crédito cedido. Afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que, se eventualmente constatada a existência de qualquer fraude, não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, possíveis estelionatários. Sustenta que não houve prévia reclamação por parte do autor, o que compromete a boa-fé e caracteriza possível litigância predatória. Apresenta pedido contraposto de condenação do demandante ao débito de sua responsabilidade. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em réplica à contestação, o autor impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que a defesa apresentada pela demandada se mostrou genérica e desprovida de qualquer prova documental que demonstre o não pagamento da compra efetuada pelo autor. Sustenta que a empresa não especificou o valor, quantidade e vencimento das parcelas supostamente em aberto, tampouco apontou as negociações realizadas; o que compromete o direito de defesa do consumidor. Afirma que a simples apresentação de um contrato de adesão pela empresa, embora possa indicar uma contratação inicial de cartão, é manifestamente insuficiente para comprovar a inadimplência do autor; rechaçando a validade das telas sistêmicas apresentadas, por se tratarem de prova unilateral e sem respaldo em documentos idôneos. Por fim, impugna o pedido contraposto apresentado, sustentando que o demandado não possui legitimidade para formular tal pretensão no âmbito do Juizado Especial, com base no art. 8º da Lei 9.099/95. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição entre as partes. Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes. Tomadas as declarações pessoais do autor. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida, considerando que a mesma se encontra em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o comprovante de endereço apresentado se trata de boleto bancário para pagamento de prestação de serviço; devendo ser aceito como apto a comprovar que a demandante efetivamente reside no endereço constante no mesmo. Defiro a alteração do polo passivo para constar a razão social atual do requerido, conforme solicitado na contestação, por não acarretar prejuízo à parte autora nem comprometer a regularidade do processo. Trata-se de mera adequação formal. Proceda-se à retificação nos registros. Não assiste razão ao demandado, no que diz respeito a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando integrar a cadeia de fornecedores. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO. LEGITMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa cedente de crédito contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em protesto indevido de duplicatas mercantis. A parte apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os títulos foram cedidos a fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), bem como requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante, na condição de cedente dos títulos, pode ser responsabilizada pelo protesto indevido realizado pelo cessionário; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser reduzido, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não afasta, por si só, a legitimidade passiva da cedente para responder por protesto indevido, especialmente quando ausente cláusula contratual de exoneração de responsabilidade e não demonstrada notificação prévia ao devedor acerca da cessão. O protesto indevido, ainda que baixado posteriormente, configura ilicitude passível de indenização, pois acarreta lesão à imagem e ao crédito do ofendido, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência do TJRS reconhece que tanto o cedente quanto o cessionário podem ser responsabilizados pelo protesto irregular de títulos, especialmente quando não demonstrada a origem do débito ou a regularidade do aceite nas duplicatas. Para a quantificação da indenização por danos morais, aplica-se o método bifásico adotado pelo STJ, considerando-se, inicialmente, precedentes semelhantes da Corte e, na sequência, as particularidades do caso concreto. No presente caso, ausente demonstração de prejuízo específico adicional à parte autora e inexistindo conduta dolosa atenuante por parte da ré, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado ao caráter reparatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito não exime a responsabilidade da cedente por protesto indevido, quando ausente cláusula de exoneração contratual e não demonstrada a regularidade do débito. O protesto indevido de duplicata sem aceite configura dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo adicional. A quantificação da indenização por dano moral deve observar precedentes e as particularidades do caso, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 293, 944; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70078909827, rel. Umberto G. Sudbrack, j. 09.10.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50072970620228210013, rel. João P. Cavalli Junior, j. 05.02.2024; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, rel. Min. Paulo de T. Sanseverino, j. 13.09.2011.(Apelação Cível, Nº 50065941620218210141, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 30-04-2025). Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida, considerando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). A parte autora afirma a inexistência dos débitos de sua responsabilidade; aduzindo a ilegitimidade das restrições creditícias impostas em seu desfavor. Assim, caberia ao demandado comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa pelo ocorrido teria sido exclusivamente da parte autora ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II). No caso em análise tem-se que a instituição promovida, em sua peça de defesa, alega a validade do débito, afirmando que o mesmo foi objeto de cessão de crédito realizada pelos Banco Digio/Bradesco. Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. Analisando a prova documental constante nos autos, é possível constatar que a parte autora de fato contratou o cartão de crédito em questão, conforme documentação acostada aos autos (ID 153192249/153192244), cujo crédito foi objeto de cessão para a empresa demandada. Por tudo isso se percebe que não se trata de uma contratação fraudulenta, mas de um negócio jurídico legítimo. Ademais, observo que o autor, quando da tomada de suas declarações pessoais, reconheceu ter firmado contrato junto ao Banco Digio, aduzindo ter quitado o débito de sua responsabilidade, mas sem produzir provas de tal fato. Da mesma forma, o promovente não impugnou especificadamente a assinatura constante no documento apresentado pelo demandado, aduzindo, na verdade, acreditar que era de sua emissão, mas não se recordava de a ter firmado. Assim, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos morais, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, posto que o demandante firmou os contratos questionados, bem como fez a utilização dos serviços contratados. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Apontamento legítimo. Exibição dos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre a autora e os credores originais, documentos esses não impugnados especificamente pela autora. Cessão do crédito ao apelado. Suposta ausência de notificação da devedora (art. 290 do Código Civil) que não invalida a cessão, nem prejudica a exigibilidade do crédito. Jurisprudência do STJ. Falta de notificação prévia à negativação. Irrelevância. Incumbência do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, e não do credor. Súmula nº 359 do STJ. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038495-69.2024.8.26.0224; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Negativação do nome do autor. Acervo probatório que comprova não só a relação jurídica existente entre as partes, mas também uso do cartão, além da origem e evolução do débito pendente. Telas sistêmicas que servem de prova se apresentadas em conjunto com outros documentos. Improcedência da ação. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1032843-19.2023.8.26.0576; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART . 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART . 43, § 2º, CDC/90. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A norma garantidora do direito do consumidor à cientificação de inscrição nos registros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC/90, dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados, nos termos da Súmula 359 do STJ, não sendo oponível ao credor - Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica com apresentação de documentos idôneos que demonstrem a efetiva contratação e o débito, os procedimentos de cobrança configuram exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50963351820228130024, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024). *INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - Débito não reconhecido - Negativação questionada - Improcedência - Inconformismo - Relação de consumo - Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova - Relação jurídica entre a autora e a credora original da obrigação (Natura) devidamente comprovada por nota fiscal - Mercadorias entregues em endereço pertencente à autora - Ausência de comprovação da quitação do débito - Cessão de crédito comprovada - Notificação acerca do débito e da cessão de crédito enviada para endereço da autora - Observação da Súmula 359 do STJ - Desnecessidade de aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ - Cobrança que se mostra lícita - Aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1130608-94.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023). Sendo assim, considerando que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos comprovação da contratação pela parte autora, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido contraposto formulado pela promovida, no qual pleiteia o pagamento dos valores relativos ao valor devido pelo autor, tenho que, diante da comprovação da contratação pelo autor e a ausência de comprovação dos débitos de sua responsabilidade, resta comprovada a situação de inadimplência do mesmo. Débitos de responsabilidade do autor nos valores de R$ 729,09 (setecentos e vinte e nove reais e nove centavos) e R$ 322,50 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos); importando no montante de R$ 1.051,59 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato de negativação constante no ID 132868792. Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a instituição promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada), por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Fabiano Penha de Almeida, devidamente qualificados nos autos. Pelos motivos e fundamentos acima explanados, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, com amparo no art. 487, I do CPC/2015, para os fins de determinar que o autor efetue o pagamento dos débitos de sua responsabilidade, no montante de R$ 1.051,59 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos); a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, a contar do vencimento, ambos com base na taxa Selic. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Processo nº 3001010-40.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei. Dou fé. Fortaleza, 26 de junho de 2025. LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0708860-56.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MANUELA DE ANDRADE LIMA SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré MANUELA DE ANDRADE LIMA SANTOS intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 239818524 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 23/06/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000454-87.2025.8.06.0137 AUTOR: THALIA PESSOA IMOVEIS LTDA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 28/07/2025 09:30hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3032802-81.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILIAN SILVA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Nilian Silva de Melo propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais com Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em fevereiro de 2025, teve negada uma solicitação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal devido à existência de um suposto débito junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 58,17, originado em fevereiro de 2021, e do qual desconhece a origem e a legitimidade. Ao buscar solucionar a questão, informou que não conseguiu obter esclarecimentos ou meios de quitar a dívida, pois o banco alegou que a mesma teria sido cedida a um escritório de cobrança terceirizado, sem fornecer mais detalhes. A autora afirmou nunca ter sido notificada previamente sobre o débito ou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo conhecimento da situação apenas ao tentar realizar o financiamento imobiliário. Inicialmente requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. É o que basta a relatar, passo a análise do pleito tutela de urgência. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso sub examine, em cognição sumária, o documento (ID 154199310 a 154201183) evidenciam a probabilidade do direito alegado no que diz respeito a cobrança do débito ora questionado pela requerida, bem como da inclusão do nome do requerente no serasa. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também encontram-se evidentes, diante da requerida ter incluído o nome da requerente no Serasa, restringindo assim as operações financeiras em nome da requerente, visto que a mesma está com o "nome sujo". A respeito do tema já existe entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que embora a inscrição de devedor inadimplente junto a bancos de dados de controle de crédito seja fato lícito, tanto que sua existência está prevista e regulada no Código de Defesa do Consumidor (desde que cumpridas as formalidades e satisfeitos os seus pressupostos), durante a tramitação de ação de iniciativa do devedor, seja através de ação ordinária, consignatória, embargos do executado etc, é indevida a inscrição do seu nome no Serasa e/ou SPC, porquanto a relação obrigacional está posta sob exame pelo Judiciário (REsp 209.478-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, onde são invocados os precedentes firmados no REsp 170.281-SC, Quarta Turma, Relator Ministro César Rocha, REsp 168.934-MG e REsp 172.854-SC, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Na mesma corrente, o egrégio Tribunal de Justiça Cearense já firmou posicionamento em caso análogo ao debatido, condicionando o deferimento da medida à mera discussão do débito em juízo, senão vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. DÍVIDA SUB JUDICE. Estando sub judice o reconhecimento do débito, não se pode considerar o devedor inadimplente e, por via de conseqüência, é de se considerar injusto sua inscrição no cadastro do SERASA, ou de qualquer outro órgão similar, por representar obstáculo ao crédito e abuso de direito, pela verdadeira coação exercida para recebimento do valor cobrado. Recurso improvido. Sentença mantida.(Ac.1ª Câm. Cív. TJCE - Ap.1999.05251-6, Rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, DJ de 11.5.2000). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. Estando em discussão judicial os débitos atribuídos aos agravados, mostra-se inadequada a positivação dos nomes dos devedores pela agravante - SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A. Não se permite às instituições financeiras inscrever os nomes dos agravados no rol de devedores relapsos, até que sejam julgadas as ações judiciais que discutem os questionados débitos. Recurso conhecido, mas não provido. (TJCE, Agr. Inst. 1999.04558-0, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro). Em sendo assim, com espeque na jurisprudência firmada e no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência ora vindicada; contudo, com fundamento no art. 139, IV do CPC, para assegurar o cumprimento desta ordem judicial de forma mais célere e efetiva, determino a comunicação da ordem judicial através do sistema SERASAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora Nilian Silva de Melo do banco de dados de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido na presente ação, cobrada pela empresa ré Banco Bradesco S/A. Advirta-se aos órgãos supra mencionados de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, defiro o pedido de inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Por consequência, determino: 1.Oficie-se, com urgência, ao SERASA, para ciência e cumprimento dos termos da tutela de urgência concedida, através do sistema SERASAJUD; 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Visando à desburocratização das atividades e à efetividade na prestação jurisdicional, evitando-se a repetição de trabalhos, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE. CEP: 60720-000 /E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO: 3001231-02.2024.8.06.0010 DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme certidão de ID 158673420. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000152-56.2023.8.06.0128 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025. O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041188-03.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: E. G. O. B. REU: TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 6 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000160-98.2025.8.06.0019 Vistos, etc. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Ressalto que possível justificativa para seu não comparecimento somente poderá vir a isentá-la do pagamento de custas processuais. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º, do já citado diploma legal. Arquive-se, após observadas as formalidades de lei. P.R.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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