José Wagner Ferreira Farias
José Wagner Ferreira Farias
Número da OAB:
OAB/CE 046476
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Wagner Ferreira Farias possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT7, TJCE, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJPE
Nome:
JOSÉ WAGNER FERREIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Maria Sabino (OAB 16088/CE), José Wagner Ferreira Farias (OAB 46476/CE) Processo 0001274-95.2019.8.06.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: LUAN HERLON DE MENESES - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 18/06/2025 às 13:30h A audiência se dará de forma PRESENCIAL e as partes e/ou testemunhas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Santana do Acaraú, no endereço Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, Centro, Santana do Acaraú-CE. Obs: No caso de réu preso, será disponibilizado link para sua participação pelo sistema SAV. Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU.
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000556-27.2024.5.07.0006 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: AMANDA NOJOSA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f3ba9 proferida nos autos. RORSum 0000556-27.2024.5.07.0006 - 3ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id d20b466; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 75bd190). Representação processual regular (Id 2ed09d9 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho. violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal -divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: A recorrente, Faz Empreendimentos e Serviços Eireli - em recuperação judicial, apresenta Recurso de Revista insurgindo-se contra o acórdão regional que negou procimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Alega, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, destacando a tempestividade, legitimidade, interesse recursal, preparo (com isenção do depósito recursal em razão da recuperação judicial), e regularidade formal. No tocante aos pressupostos intrínsecos, sustenta que a matéria possui transcendência jurídica, social e econômica, afirmando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, uma vez que o recurso se limita à análise jurídica dos fatos incontroversos. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira e prejuízo mensal superior a R$ 82.000,00, conforme relatório do administrador judicial, e invoca a aplicação dos arts. 98 do CPC, 8º da CLT e da Súmula 463, II, do TST, sustentando ser cabível a concessão mesmo a pessoas jurídicas em recuperação judicial. No mérito, defende que a decisão que reconheceu a rescisão indireta foi equivocada, pois a trabalhadora teria, na verdade, pedido demissão de forma tácita. Sustenta que houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão do cerceamento de defesa, por não ter sido reconhecida sua tese de pedido tácito de demissão, mesmo diante das provas apresentadas. Assevera, ainda, que não houve inadimplência salarial, tendo em vista que os salários dos empregados estavam sendo pagos diretamente pelo Estado do Ceará, conforme acordo com o MPT e documentação juntada nos autos. Aduz, também, que a multa do art. 477, §8º, da CLT não deveria ser aplicada à empresa em recuperação judicial, invocando por analogia a Súmula nº 388 do TST, que exclui a aplicação dessa penalidade à massa falida, e indica divergência jurisprudencial com decisão do TRT da 2ª Região. Acrescenta que sua situação econômica não evidencia intenção de descumprir a legislação trabalhista, mas apenas a impossibilidade material de adimplir no prazo. Por fim, a recorrente requer o chamamento ao processo do Estado do Ceará, argumentando que a transferência irregular dos empregados foi determinada pela SEMA e que o ente público deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas ou, subsidiariamente, assegurar o direito de regresso. Sustenta a aplicação analógica dos arts. 130 e seguintes do CPC, por se tratar de devedor solidário. O (A) Recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido, no que se refere aos pontos impugnados acima, para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente,nos termos da fundamentação supra. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE A recorrente pleiteou a reforma da decisão que negou o benefício da justiça gratuita. Apreciou-se e, ao que pertine, seguem os termos: Sob o argumento de não dispor de recursos financeiros para efetuar o preparo alusivo ao vertente apelo, pugna a empresa recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Diz se encontrar em difícil situação financeira, inclusive com processo de recuperação judicial. Frise-se, inicialmente, que a concessão da justiça gratuita nesta Justiça Especializada não se aplica à pessoa jurídica em recuperação judicial, conforme os termos contidos na Súmula 86 do C. TST, através da qual se extrai o entendimento de que tal benefício somente é concedido à massa falida, que é dispensada de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Em verdade, tal benesse não há de ser deferida, apenas, ao empregado, senão, também, ao empregador pessoa jurídica, consoante expressamente previsto no art. 98 do CPC vigorante: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" (grifei)". Todavia, no caso da pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como se exige das pessoas físicas (art. 99, § 3º, do NCPC), sendo necessária a comprovação robusta do estado de dificuldade financeira, a ponto de não lhe permitir arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, preceitua o item II da Súmula 463 do Colendo TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se ignora, contudo, que a partir da vigência do § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 (§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial), as empresas em recuperação judicial passam a estar isentas somente do depósito recursal. No aspecto, registra-se que o TST editou recentemente a Instrução Normativa 41, de 21.06.2018, que trata sobre a aplicação da referida Lei ao processo do trabalho, cujo art. 20 dispõe que: "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017." Tal dispositivo, no entanto, não afasta sua responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais, cujo pagamento não foi efetuado. Foi concedido à recorrente FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL prazo de 5 dias para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do §7º do art. 99 do CPC/2015, sob pena de deserção. (ID 4101f74). Verifica-se prontidão em comprovar o pagamento das custas (ID e81191f). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A recorrente, Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., pleiteia a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, sustentando que, na realidade, houve um pedido tácito de demissão. Alega que a empregada abandonou o trabalho, sem apresentar justificativa para suas faltas, e que a decisão de primeiro grau inverteu o ônus da prova ao não exigir da reclamante a demonstração de sua suposta dispensa sem justa causa. Assim, requer que a rescisão seja reconhecida como tendo ocorrido por iniciativa da trabalhadora, afastando o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Além disso, a recorrente busca a exclusão da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que teria dificultado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Defende que sua situação financeira deve ser levada em consideração para afastar a penalidade, visto que não houve intenção de descumprir a legislação trabalhista. No mesmo sentido, requer a concessão da justiça gratuita, sustentando que a grave crise econômica que enfrenta impossibilita o pagamento das custas processuais e demais encargos do processo. Por fim, a empresa requer a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, sob o argumento de que seus empregados foram transferidos irregularmente para outra empresa, por determinação da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA). A recorrente alega que essa conduta caracteriza uma sucessão trabalhista ou, ao menos, uma responsabilidade solidária do ente público pelos débitos reconhecidos na sentença. Dessa forma, pretende que o Estado seja responsabilizado pelas verbas deferidas ou, alternativamente, seja assegurado o direito de regresso contra o tomador de serviços. Foram os termos da sentença ora vergastada: DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. A Ré entende que deve haver intervenção do ESTADO DO CEARÁ, mediante o instituto da denunciação à lide, sob o fundamento de que ela, por ter sido ele o tomador de serviços, estando, portanto, obrigado, por lei, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Com efeito, a intervenção de terceiros dá-se quando uma pessoa física ou jurídica que, não sendo, originariamente, parte postulante do processo, nele ingressa para defender interesse próprio ou de uma das partes primitivas da relação processual. Por se tratar de um incidente processual, que, obviamente, desacelera a prestação jurisdicional, e que faz ingressar na lide sujeitos que não se enquadram na relação de trabalho, extrapolando a competência desta Especializada definida CF/88, a doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido pelo não cabimento da denunciação à lide na seara laboral. Nesse sentido, vejam-se os arestos: DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. Não prospera o pedido de denunciação à lide quando tal instituto é incompatível com o processo do trabalho e está destituído de fundamento. Processo 0010090- 57.2013.5.05.0031, Origem Pje, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 28/10/2014. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A circunstância de haver sido cancelada a OJ n. 227 da SBDI-1 do TST não faz presumir o cabimento irrestrito, na Justiça do Trabalho, da denunciação à lide. Processo 0001013-20.2013.5.05.0291 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 191885/2014 Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 15/04/2014. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Descabe a denunciação no processo do trabalho, pois a competência desta Especializada está vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (empregado e empregador) e, por força da EC 45/2004, da relação de trabalho (trabalhador e tomador de serviço) (...) (TRT-17 - RO: 00005581620155170141, Relator: CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, Data de Julgamento: 18/09/2017, Data de Publicação: 27/09/2017) A construção jurisprudencial em epígrafe, embora tenha sido construída sob a égide do código processual anterior, é atual e prevalece mesmo após a publicação da Lei n° 13.105/2015, já que a redação do art. 125, antigo art. 70 do CPC de 1973, foi mantida praticamente incólume pelo legislador. Assim, não há que se falar em denunciação à lide, eis que se trata de instituto de intervenção de terceiros constantes no art. 125 do CPC, que, da mesma forma que o chamamento ao processo, é incompatível com o processo do trabalho. DO MÉRITO. DO VÍNCULO DE EMPREGO. Restou incontroverso que o vínculo de emprego mantido entre os litigantes perdurou de 01/06/2023 a 07/01/2024. Incontroverso, ainda, que o reclamante desempenhou a função de auxiliar de escritório, mediante salário de R$ 2.945,31, que servirá de base de cálculo das parcelas, objeto de eventual condenação. Quanto à extinção contratual, ao contrário do que sustentou a reclamada, é invíável o reconhecimento da resilição contratual por iniciativa da autora. É que, por força do principio da da continuidade da relação de emprego, era encargo da reclamada comprovar que a reclamante efetivamente pediu demissão, o que não ocorreu, pelo que há de se reconhece a rescisão contratual sem justa causa em 07/01/2024. Condena-se, assim, a reclamada a proceder às anotações da CTPS digital da reclamada com data de saída em 07/01/2024. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Considerando o período de vigência contratual e a dispensa imotivada da parte autora, são devidas as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2023 (7/12) e férias proporcionais de 2023/2024 (7 /12) acrescidas do 1/3. Conforme se vê do extrato de Id 190b8e7, é devido o FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2023, como também a multa fundiária, a incidir sobre a totalidade do saldo fundiário. Após o trânsito em julgado, libere-se, mediante o competente Alvará Judicial, o saldo existente na conta vinculada da parte autora. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando que as parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, é devida multa do artigo 477 da CLT. Registre-se, ainda, que, apesar de não comprovado que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, é devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, já que a isenção aplica-se, tão somente, em caso de falência. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que o reclamante percebe salário inferior a R$ 3.002,99, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos artigo 790, § 3º, da CLT. Quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela reclamada, há de ser indeferido. Primeiro porque não comprovado que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Depois porque não comprovada inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA RECLAMADA. A teor do artigo 791-A da CLT: " (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a reclamada foi totalmente sucumbente com relação ao objeto da presente ação, razão pela qual impõe-se sua condenação nos honorários advocatícios, que são arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. A decisão não carece de qualquer reforma. De início, tendo em vista que o vertente feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, sobreleva transcrever o preceituado no §1º, IV, do Art. 895 da CLT, que trata do Recurso Ordinário interposto em processos da espécie: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." A tese da recorrente de que a reclamante teria formulado um pedido tácito de demissão não encontra amparo nos autos, sendo inequívoco que a empresa não conseguiu demonstrar qualquer ato expresso da trabalhadora nesse sentido. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à empregadora o ônus de comprovar a iniciativa da rescisão contratual pela empregada, o que não ocorreu. Assim, correta a decisão ao reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a recorrente ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No tocante à multa do artigo 477 da CLT, a argumentação da recorrente igualmente não prospera. A sentença fundamentou corretamente que a recuperação judicial não isenta a empresa da penalidade, pois a legislação somente prevê essa exclusão nos casos de falência, o que não se aplica à situação em análise. Ademais, a falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sem qualquer justificativa válida nos autos, atrai a aplicação da penalidade, conforme prevê a norma celetista. Da mesma forma, a justiça gratuita foi indeferida corretamente, uma vez que a recorrente não comprovou, de forma cabal, sua alegada insuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula 463, II, do TST. A posterior quitação das custas pela reclamada reforça a inexistência de impedimento econômico para arcar com as despesas do processo. Por fim, o pedido de inclusão do Estado do Ceará na lide foi corretamente rechaçado, pois a denunciação da lide e o chamamento ao processo, via de regra, não encontram respaldo na seara trabalhista. A decisão de primeiro grau afastou a responsabilidade do ente público, uma vez que não há vínculo de emprego direto entre a reclamante e o Estado. Além disso, a suposta transferência irregular de empregados deveria ter sido objeto de ação própria, e não utilizada como fundamento para deslocar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa reclamada. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo incabível qualquer reforma no julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, §1º, IV, da CLT. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Faz Empreendimentos e Serviços EIRELI contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, condenando a recorrente ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. A empresa alega que houve pedido tácito de demissão por parte da empregada, requer a concessão da justiça gratuita e busca a exclusão da multa, argumentando dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial. Além disso, pleiteia a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, sustentando a existência de sucessão trabalhista ou responsabilidade solidária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante ou se foi corretamente reconhecida como dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se a recorrente faz jus à justiça gratuita como pessoa jurídica em recuperação judicial; (iii) determinar se a multa do art. 477 da CLT deve ser afastada em razão da alegada dificuldade financeira da empresa; e (iv) verificar se é cabível a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa não comprova que a rescisão contratual tenha ocorrido por iniciativa da empregada, sendo ônus do empregador demonstrar o pedido de demissão. O princípio da continuidade da relação de emprego impõe que a ausência de provas favoreça o trabalhador, justificando o reconhecimento da dispensa sem justa causa.A justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação robusta de insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. A recorrente não apresenta elementos suficientes para demonstrar incapacidade econômica, e a posterior quitação das custas reforça a inexistência de impedimento financeiro para arcar com os custos do processo.A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal. A recuperação judicial não afasta a penalidade, pois a isenção se aplica apenas à massa falida, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista.A inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda não é cabível, pois a Justiça do Trabalho não admite a denunciação da lide nesses casos. A suposta sucessão ou responsabilidade solidária do ente público deveria ser discutida em ação própria, não sendo fundamento para deslocar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à iniciativa da rescisão contratual é do empregador, sendo aplicável o princípio da continuidade da relação de emprego.A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da insuficiência financeira, não bastando mera alegação de dificuldades econômicas.A recuperação judicial não isenta a empresa do pagamento da multa do art. 477 da CLT, que é devida quando as verbas rescisórias não são quitadas no prazo legal.A denunciação da lide e o chamamento ao processo não são admitidos na Justiça do Trabalho quando não há vínculo direto entre o terceiro e o trabalhador, devendo eventuais direitos de regresso ser discutidos em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 790, § 3º, e 895, § 1º, IV; CPC, arts. 98 e 99; Súmula 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 86; TRT-17, RO nº 0000558-16.2015.5.17.0141; TRT-5, RO nº 0010090-57.2013.5.05.0031 […] À análise. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI interpõe Recurso de Revista com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional, que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa modalidade procedimental, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se restrita, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT, às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fora dessas hipóteses estritas, o recurso não pode ser conhecido. A parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula 388 do TST, dissenso pretoriano e afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, tais fundamentos não se enquadram nas hipóteses excepcionais de admissibilidade acima indicadas. No que se refere à alegação de violação à Súmula nº 388 do TST, não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a recuperação judicial não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a referida súmula aplica-se exclusivamente à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial. Tal interpretação está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do próprio TST, segundo o qual o benefício previsto na Súmula 388 não se estende automaticamente às recuperandas, sobretudo quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo legal. Assim, não se configura contrariedade à súmula invocada. Quanto à tese de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, igualmente não procede. O acórdão regional limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, circunstância que, por si só, não caracteriza supressão do contraditório ou cerceamento de defesa. A sentença, por sua vez, enfrentou de forma clara e motivada as teses deduzidas pela recorrente, inclusive quanto à alegação de pedido tácito de demissão, indeferindo-as com base na ausência de provas e na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. A insurgência, portanto, revela mera inconformidade com a valoração judicial da prova, o que é insuficiente para configurar violação direta ao dispositivo constitucional invocado. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, registra-se que já foi expressamente indeferido pela Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve comprovar cabalmente sua hipossuficiência, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada impossibilidade financeira, sendo inclusive reconhecida a quitação posterior das custas processuais. Ausente, pois, qualquer ilegalidade ou afronta constitucional na decisão que indeferiu o benefício. Por fim, a argumentação recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, por ausência dos requisitos específicos de admissibilidade no rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Autos nº 0000765-15.2024.8.17.3450 AUTOR(A): EDMILSON RAMOS ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO No RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, a 1ª Vice-Presidência do TJPE decidiu, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria no Tema Repetitivo 1300, determinando a suspensão de todos os processos, em território nacional, que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, elegendo, como recursos representativos da controvérsia o REsp 2162222/PE, o REsp 2162223/PE, o REsp 2162198/PE e o REsp 2162323/PE. Diante disso, SUSPENDO este processo até ulterior deliberação. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz