Patrick Macedo Matos
Patrick Macedo Matos
Número da OAB:
OAB/CE 046512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Macedo Matos possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TJPR, TJAC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJCE, TJPR, TJAC, TRF1, TJPB, TRT9, TRT7
Nome:
PATRICK MACEDO MATOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3057043-22.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: NILIANE CARLOS PEREIRA, ANTONIO MARCOS DA SILVA COSTA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H. Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por NILIANE CARLOS PEREIRA e ANTONIO MARCOS DA SILVA COSTA, devidamente qualificados através de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA/AMC, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas. Afirmam os autores que o Sr. Antônio marcos cometeu 4 infrações de trânsito conduzindo o veículo da Sra. Niliane, quais sejam os AIT`S AS01150492, AS01282513, A600271886 e AS01134926, e em virtude de uma rotina corrida, as partes não conseguiram fazer a indicação de condutor dentro do prazo administrativo. De tal modo, a Sra. Niliane é possuidora de PPD (permissão para dirigir), não podendo assim ser responsável pelo cometimento de infrações de natureza grave ou gravíssima, nem reincidente em infrações médias. No entanto, apesar de ela não ter cometido infrações, sua PPD foi bloqueada, pois não foi feita indicação de condutor. Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido transfira a responsabilidade pelo cometimento dos AIT`S AS01150492, AS01282513, A600271886 e AS01134926 ao real condutor/infrator, o Sr. ANTONIO MARCOS DA SILVA COSTA, determinando o desbloqueio imediato da PPD da Sra. Niliane. É o Relatório. Decido. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar. Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença. Hipótese não verificada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042256255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Cumpre ainda mencionar entendimento do TJ-MT em caso similar: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE PERANTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. A licença para qualificação profissional é ato discricionário da Administração Pública por envolver juízo e critério de conveniência e oportunidade para o poder público. 2. Desta forma, não pode o Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, decidir sobre a licença para qualificação profissional da Impetrante, sob pena de ferir o mérito administrativo. 3. Sob o campo da estrita legalidade, ao analisar os documentos acostados na exordial mandamental, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois todos os pedidos administrativos formulados pela Impetrante foram indeferidos, tendo fundamentação jurídica e com base em atos e instruções normativas. 4. Ordem Denegada. Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração são presumidos como legítimos até que prova cabal demostre o contrário, fato que demanda instrução probatória. Cumpre ressaltar também que, prima facie, o ato administrativo em questão é discricionário, no interesse da administração, fato que impossibilita o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento processual inicial. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. Justiça gratuita deferida. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Citem-se os requeridos, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000175-03.2025.5.09.0661 RECLAMANTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LEONARDO PELICON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b0472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS contra LEONARDO PELICON LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito: acolher parcialmente os pedidos do autor, declarando que o contrato de trabalho foi encerrado a pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS (8%) sobre saldo de salário, multa do Art. 477 e acréscimo do art. 467 da CLT, FGTS referente ao mês de dezembro de 2024 e sobre o 13º salário proporcional de 2024. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Liquidação por cálculos, observada a limitação imposta pelo Rito Sumaríssimo. Juros e atualização monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 4.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Deixo de determinar a intimação da União (art. 832, parágrafo 5º, da CLT), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. No trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que providencie a anotação da rescisão contratual na CTPS Digital do autor, sob a pena cominada. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PELICON LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000175-03.2025.5.09.0661 RECLAMANTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LEONARDO PELICON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b0472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS contra LEONARDO PELICON LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito: acolher parcialmente os pedidos do autor, declarando que o contrato de trabalho foi encerrado a pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS (8%) sobre saldo de salário, multa do Art. 477 e acréscimo do art. 467 da CLT, FGTS referente ao mês de dezembro de 2024 e sobre o 13º salário proporcional de 2024. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Liquidação por cálculos, observada a limitação imposta pelo Rito Sumaríssimo. Juros e atualização monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 4.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Deixo de determinar a intimação da União (art. 832, parágrafo 5º, da CLT), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. No trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que providencie a anotação da rescisão contratual na CTPS Digital do autor, sob a pena cominada. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3003932-02.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ERINEUDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 22 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3011616-36.2024.8.06.0001 RECORRENTES: EDIVANIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMÁ-LA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 19475284), que julgou improcedente o pedido formulado por EDIVANIA LOPES DE SOUSA, proprietária de veículo automotor, que buscava a exclusão de pontuações lançadas em seu prontuário de habilitação e a consequente transferência das infrações de trânsito para os reais condutores identificados - os coautores FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES -, sob o fundamento de que a indicação foi realizada fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 03. Sustenta a parte recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 19475691), em síntese, que a transferência de pontuação poderia ser realizada judicialmente, ainda que intempestiva na esfera administrativa, diante da demonstração inequívoca da identidade dos condutores responsáveis pelas infrações. Argumenta que a negativa de apreciação judicial baseada unicamente na preclusão administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e desconsidera o entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios que reconhecem a possibilidade de correção da titularidade infracional pela via judicial. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida. Os autos de infração de trânsito impugnados configuram atos administrativos formalizados por autoridade competente, os quais gozam, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal presunção confere ao ato administrativo uma presunção de conformidade com a legalidade e com a verdade material, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, apta a demonstrar vício formal ou material no procedimento autuador. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para infirmar a presunção que ampara os atos administrativos lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. 05. Consoante exposto na sentença de origem, a parte autora se limitou a apresentar declarações unilaterais acerca da autoria das infrações de trânsito, com o intuito de transferir os respectivos pontos de sua CNH para os coautores indicados. Não foram produzidas provas robustas ou documentos dotados de fé pública que permitissem ao Juízo reconhecer, com segurança, que as infrações foram de fato cometidas pelos terceiros indicados, especialmente diante da ausência de indicação tempestiva na via administrativa. Assim, ausentes elementos objetivos e suficientes para afastar a presunção de legalidade das autuações, prevalece a validade dos registros mantidos pela autarquia de trânsito. 06. É certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de se efetuar a indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, para que tal medida seja acolhida judicialmente, exige-se a demonstração inequívoca da realidade fática, ou seja, de que o condutor apontado foi, de fato, o responsável direto pelas infrações de trânsito. Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que impõe limites à revisão de atos administrativos regularmente praticados. No caso em tela, os requerentes não lograram apresentar prova idônea e convincente da veracidade de suas alegações, razão pela qual não é possível afastar a validade dos autos de infração emitidos pela AMC. 07. Nesse contexto, ausente nos autos prova suficiente a infirmar a legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A pretensão deduzida pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra respaldo jurídico nos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo insuscetível de acolhimento judicial na forma requerida. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença. Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal. Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3011616-36.2024.8.06.0001 RECORRENTES: EDIVANIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMÁ-LA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 19475284), que julgou improcedente o pedido formulado por EDIVANIA LOPES DE SOUSA, proprietária de veículo automotor, que buscava a exclusão de pontuações lançadas em seu prontuário de habilitação e a consequente transferência das infrações de trânsito para os reais condutores identificados - os coautores FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES -, sob o fundamento de que a indicação foi realizada fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 03. Sustenta a parte recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 19475691), em síntese, que a transferência de pontuação poderia ser realizada judicialmente, ainda que intempestiva na esfera administrativa, diante da demonstração inequívoca da identidade dos condutores responsáveis pelas infrações. Argumenta que a negativa de apreciação judicial baseada unicamente na preclusão administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e desconsidera o entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios que reconhecem a possibilidade de correção da titularidade infracional pela via judicial. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida. Os autos de infração de trânsito impugnados configuram atos administrativos formalizados por autoridade competente, os quais gozam, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal presunção confere ao ato administrativo uma presunção de conformidade com a legalidade e com a verdade material, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, apta a demonstrar vício formal ou material no procedimento autuador. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para infirmar a presunção que ampara os atos administrativos lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. 05. Consoante exposto na sentença de origem, a parte autora se limitou a apresentar declarações unilaterais acerca da autoria das infrações de trânsito, com o intuito de transferir os respectivos pontos de sua CNH para os coautores indicados. Não foram produzidas provas robustas ou documentos dotados de fé pública que permitissem ao Juízo reconhecer, com segurança, que as infrações foram de fato cometidas pelos terceiros indicados, especialmente diante da ausência de indicação tempestiva na via administrativa. Assim, ausentes elementos objetivos e suficientes para afastar a presunção de legalidade das autuações, prevalece a validade dos registros mantidos pela autarquia de trânsito. 06. É certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de se efetuar a indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, para que tal medida seja acolhida judicialmente, exige-se a demonstração inequívoca da realidade fática, ou seja, de que o condutor apontado foi, de fato, o responsável direto pelas infrações de trânsito. Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que impõe limites à revisão de atos administrativos regularmente praticados. No caso em tela, os requerentes não lograram apresentar prova idônea e convincente da veracidade de suas alegações, razão pela qual não é possível afastar a validade dos autos de infração emitidos pela AMC. 07. Nesse contexto, ausente nos autos prova suficiente a infirmar a legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A pretensão deduzida pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra respaldo jurídico nos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo insuscetível de acolhimento judicial na forma requerida. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença. Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal. Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0211243-72.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) cod rh Assunto: [Fixação] Requerente: AUTOR: E. P. D. S. Requerido: P. F. P. D. S. DESPACHO R. Hoje. Considerando o decurso do prazo de ID nº 147546731, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJEN, e por mandado, a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, cumprir a determinação contida no despacho de ID nº 147546729, com a advertência de que a omissão poderá ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. À SEJUD para certificar o decurso do prazo de ID nº 147546731. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025. Natália Almino Gondim Juíza de Direito
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