Vallucia Barbosa Sampaio

Vallucia Barbosa Sampaio

Número da OAB: OAB/CE 046519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vallucia Barbosa Sampaio possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7, TJRS, TJSP
Nome: VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000644-53.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARCELO ALVES FERNANDES RECLAMADO: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc7a03 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, em desfavor da empresa executada, junto ao sistema SISBAJUD. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a falta de êxito na pesquisa via SISBAJUD, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT bem como Instrução Normativa nº. 39 do TST, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE, DECLARANDO INSTAURADO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EXECUTADA ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o inadimplemento das empresas nos processos de execução civil, trabalhista e fiscal podem alcançar os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver gestão temerária ou fraudulenta, sendo tais condutas consideradas crimes pela lei nº 7.492/86 que assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: "Gerir fraudulentamente instituição financeira, pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa" Dessa maneira, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): ROBERTO NEY CORREIA DE ALMEIDA, CPF n°043.295.233-02. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada,  via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE - ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000644-53.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARCELO ALVES FERNANDES RECLAMADO: ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc7a03 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, em desfavor da empresa executada, junto ao sistema SISBAJUD. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a falta de êxito na pesquisa via SISBAJUD, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT bem como Instrução Normativa nº. 39 do TST, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE, DECLARANDO INSTAURADO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EXECUTADA ESQUADRA CELERE TERCEIRIZACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o inadimplemento das empresas nos processos de execução civil, trabalhista e fiscal podem alcançar os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver gestão temerária ou fraudulenta, sendo tais condutas consideradas crimes pela lei nº 7.492/86 que assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: "Gerir fraudulentamente instituição financeira, pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa" Dessa maneira, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): ROBERTO NEY CORREIA DE ALMEIDA, CPF n°043.295.233-02. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada,  via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES FERNANDES
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0259250-32.2023.8.06.0001                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: P. G. D. J., T. M. D. S. N.  REQUERIDO: A. P. S. A.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Cuidam os autos de Ação de Regularização de Guarda promovida por TERTO MAXIMIANO DE SOUZA NETO em face de ANA PAULA SAMPAIO ARAÚJO, envolvendo o menor THEO SAMPAIO MAXIMIANO. Conforme consta dos autos, foi anteriormente deferida pela 18ª Vara de Família de Fortaleza a guarda unilateral do menor em favor da genitora, com a devida fixação do regime de convivência com o genitor (fls. 173/178). Posteriormente, o juízo de origem declinou da competência em razão da mudança de domicílio da criança e da genitora para esta Comarca de Caucaia. O feito aguarda, no presente momento, a realização de estudo psicossocial. O genitor renovou o pedido de alteração da guarda, pleiteando sua concessão em caráter unilateral, sob alegação de que a mãe estaria negligenciando cuidados médicos relacionados a uma condição ortopédica do menor, além de atrasar regularmente o pagamento de despesas escolares, mesmo com o repasse financeiro feito por ele. É o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda unilateral poderá ser atribuída a um dos genitores quando houver elementos que demonstrem que esta é a melhor solução no interesse do menor. O mesmo dispositivo legal, em seu §2º, dispõe que a guarda compartilhada deve ser priorizada, exceto quando um dos pais declarar que não deseja a guarda ou quando um deles não apresentar condições de exercê-la. No presente caso, não há elementos técnicos ou probatórios suficientes a justificar a modificação da guarda até o momento. As alegações feitas pelo genitor, embora relevantes, não demonstram, por ora, situação de risco ou de inaptidão da genitora para o exercício da guarda unilateral deferida anteriormente. Situações como eventuais atrasos no custeio da educação ou dificuldades no acompanhamento médico da criança, se confirmadas, podem demandar a adoção de medidas de acompanhamento, reforço de obrigações ou até intervenção de políticas públicas, mas não configuram, por si sós, fundamento idôneo para a inversão da guarda, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e imediato à integridade física, emocional ou psíquica do menor. Ademais, o estudo psicossocial encontra-se pendente de realização, sendo prudente aguardar sua conclusão para reavaliação mais aprofundada da situação familiar, caso necessário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de modificação da guarda formulado pelo genitor, mantendo-se a guarda unilateral em favor da genitora, conforme já determinado nos autos. Ressalvo que o regime de convivência paterna permanece vigente nos moldes anteriormente fixados, devendo ser cumprido integralmente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0204820-58.2023.8.06.0025 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: C. A. de F. - Recorrido: F. I. F. do N. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Roberta Duarte Vasques (OAB: 14140/CE) - Mariana Bizerril Nogueira (OAB: 18624/CE) - Mariana Baratta Monteiro Guerra Osterno (OAB: 45980/CE) - Andrine Oliveira Nunes (OAB: 15647/CE) - Vallucia Barbosa Sampaio (OAB: 46519/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    R. h. Certificado o decurso de prazo para apresentação da réplica, conforme assinalado no id 158621004. Ademais, considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.  Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.  Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000302-45.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: TIAGO SOUSA DE MORAIS RECLAMADO: RENATA BARROS GOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6913a13 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #id:debc1e2. Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, KARDENIA PINTO MOURA DE VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #id:debc1e2, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SOUSA DE MORAIS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000302-45.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: TIAGO SOUSA DE MORAIS RECLAMADO: RENATA BARROS GOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6913a13 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, conforme #id:debc1e2. Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, KARDENIA PINTO MOURA DE VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante no #id:debc1e2, uma vez que: Tempestivo; Dispensado o recolhimento das custas e Regular a Representação. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA BARROS GOMES LTDA
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