Maria Gabriela Oliveira Santos
Maria Gabriela Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/CE 046543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJPE
Nome:
MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000014-28.2025.8.17.2210 AUTOR(A): VENANCIO DE SOUSA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, MUNICIPIO DE ARARIPINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199507651, conforme segue transcrito abaixo: "Por fim, no prazo de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. ADVIRTA-SE, ainda, às partes, de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)" ARARIPINA, 2 de julho de 2025. MARIA JUCINEIDE LOPES Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0001024-19.2018.8.06.0122 - Apelação Cível Apelante: C. C. M. Apelado: C. K. C. M. L. R. P. A. C. F. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. M., em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muriti, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Christian Kaeut Camilo Martins Leite. Em suas razões recursais (id. 21912034), a parte apelante pleiteou a anulação da sentença vergastada, por violação ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa. Após a interposição do recurso, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau - CEJUSC/SG noticiou, em id. 21911993, composição amigável entre as partes, anexando o respectivo Termo de Audiência de Conciliação aos autos. A parte apelante informou ainda, em id. 24506849, que realizou o pagamento do valor acordado, ocasião em que requereu a homologação do referido acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo de id. 24506849, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Publique-se. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 10/06/2025 Hora: 09:00 [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: FRANCISCO JOSE ALEXANDRE Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS Aos 10/06/2025, por volta de 9h00min, nesta Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, onde presente se encontrava o Dr. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, Juiz de Direito, compareceram Maria de Jesus da Silva; Dra. Maria Gabriela Oliveira Santos, advogada; Dra. Luciane Sousa Silva, Defensora Pública; Janaina da Silva Alexandre, declarante; Eduardo Stênio, estudante de direito da Uninassau, CPF n° 615.846.733-20. Aberta a audiência, na forma da lei, foram registradas em mídia as declarações de Janaina da Silva Alexandre; Cícera da Silva Alexandre; Janiele da Silva Alexandre, todas filhas dos litigantes. O MM. Sr Juiz determina prazo para juntada de novo elenco testemunhal que não possua afinidade íntima e laços consaguíneos com as partes, para o que concede o prazo de 10 (dez) dias. Cumprida esta determinação, digne-se audiência de instrução, devendo a requerente conduzir suas testemunhas à sala virtual de audiências. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, João Marco de Alencar Brito, estagiário, matrícula n. 51051, o digitei. JUAZEIRO DO NORTE, 11 de junho de 2025 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE JUIZ
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Renan da Silva (OAB 40370B/CE), Jessé Santos de Sousa (OAB 33454/CE), Maria Gabriela Oliveira Santos (OAB 46543/CE) Processo 0050013-27.2020.8.06.0109 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Admilton Alves Vieira - 1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Admilton Alves Vieira e Estácio Ferreira dos Santos, imputando-lhes a prática das condutas previstas no artigo 171, caput, artigo 297, caput e § 1° e artigo 312 caput e §1°, todos do Código Penal (por duas vezes) em concurso material. Consta na denúncia, em síntese, que os réus, aproveitando-se do vínculo funcional que mantinham com o Cartório Júlio Lóssio, teriam cometido os crimes de estelionato e falsificação de documentos públicos. Valiam-se de solicitações legítimas de documentos por parte das vítimas para confeccionar documentos falsos e subtraiam os valores pagos, sem qualquer registro nos livros oficiais do cartório ou repasse aos cofres da serventia. Mesmo após serem dispensados de suas funções, os acusados teriam continuado com a prática ilícita, valendo-se da credibilidade adquirida durante o período em que atuaram na esfera cartorária. Nessa nova fase, passaram a empregar carimbos falsificados com a expressão "Válido somente com o selo de autenticidade", além da identificação do Cartório Júlio Lóssio e o nome da Tabeliã Interina, com o intuito de conferir aparência de legitimidade aos documentos fraudulentos. Inquérito policial p. 6/90. Denúncia recebida em 13 de março de 2020, p. 109. Resposta à acusação p. 129/132. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e apresentadas alegações finais orais pela acusação, sendo extinto o processo em relação ao réu Estácio Ferreira dos Santos, em razão do reconhecimento da inimputabilidade, uma vez que, à época dos fatos, era menor de 16 anos. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, devidamente registradas em áudio e vídeo, pugnando pela condenação do réu Admilton Alves Vieira com base no art. 319, §1º, do Código Penal. Sustentou que o crime de falsificação de documento público deve ser considerado absorvido, e requereu a valoração negativa das consequências do delito. A defesa apresentou suas alegações finais por meio de memoriais às págs. 219 e seguintes, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0009520-72.2025.4.05.8102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JESSICA NASCIMENTO SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: .Instituto Nacional do Seguro Social e outros S e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 20 de junho de 2025. 2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de um dos documentos / requisitos essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a ausência do(a)(s) procuração, documento(s) / requisito(s) indispensável(is) à propositura da ação, entendo estarem demonstrados “defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do documento citado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Juazeiro do Norte/CE, 20 de junho de 2025. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA/SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 20 de junho de 2025. Servidor [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada na Justiça Federal - Rua Jonas de Souza, S/N - Lagoa Seca - Juazeiro do Norte - CE, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.