Genilson Fernandes Carneiro

Genilson Fernandes Carneiro

Número da OAB: OAB/CE 046556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: GENILSON FERNANDES CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Aracati  1ª Vara Cível da Comarca de Aracati  Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE,   Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br      PROCESSO: 0200406-84.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FATIMA DE ALMEIDA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.     ATO ORDINATÓRIO         Vistos.  Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.   Expedientes necessários.  Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.        LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA Assistente de Apoio Judiciário  (Assinado por Certificado Digital)
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 05007744920164058305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: [...] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL 05007744920164058305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) [...] Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo médico, informou que a parte autora sofre de “ CID10 M 51 (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS), R 52.2 (OUTRA DOR CRÔNICA), E 11 (DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE) E M 19 (OUTRAS ARTROSES).” Apresentando, em seu exame: [...] “AO EXAME FÍSICO, SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE DA COLUNA LOMBAR SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. SEM DOR À COMPRESSÃO AXIAL DA COLUNA CERVICAL. NÃO APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DE DESCOMPENSAÇÃO METABÓLICA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES.” [...] Em sua conclusão, o perito reconheceu que: “AO EXAME FÍSICO, SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE DA COLUNA LOMBAR SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. SEM DOR À COMPRESSÃO AXIAL DA COLUNA CERVICAL. NÃO APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DE DESCOMPENSAÇÃO METABÓLICA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES. EXAME FÍSICO NÃO COMPATÍVEL COM AS QUEIXAS DA PERICIADA. QUADRO ESTABILIZADO. PORTANTO, A PERICIADA SE ENCONTRA CAPACITADA PARA O TRABALHO. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA HÁ ANOS CONFORME RELATO DA PERICIADA. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. PERICIADA JÁ RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR TEMPO SUFICIENTE PARA TRATAMENTO, REPOUSO E RECUPERAÇÃO.” (grifo nosso). Quanto à incapacidade pretérita, observo que já houve recebimento de benefício pelo respectivo período. Com efeito, o auxílio-doença recebido pelo promovente foi cessado pela autarquia contemporaneamente ao término da incapacidade autoral atestada pelo expert designado por este JEF nos presentes autos. Quanto à manifestação da parte sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Desse modo, inexistindo a incapacidade laboral atual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus ao pretendido auxílio-doença em questão. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo instituto promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000385-78.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br     Vistos.  Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.     Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR   DECISÃO     PROCESSO nº: 3000827-57.2025.8.06.0222 REQUERENTE: MARIA ROSÂNGELA RIBEIRO REQUERIDO: FORTE PISCINAS LTDA     1. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Quebra de Contrato c/c Danos Morais proposta por MARIA ROSÂNGELA RIBEIRO em face de FORTE PISCINAS LTDA. Alega que celebrou contrato de compra e venda com a empresa FORTE PISCINAS LTDA, no valor total de R$14.000,00 (quatorze mil reais), para a aquisição de uma piscina, com a obrigação de instalação na residência da autora, contudo, até a presente data não recebeu o produto.   Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja oficiado o banco da autora a fim de suspender a cobrança das parcelas no cartão de crédito até o julgamento final da causa. O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação.  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3. Cite-se e intime-se. Fortaleza, data digital.     Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI CENTRO JUDICIÁRIO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Travessa Felismino Filho, n. 1079, Bairro de Fátima, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000 Fone: (88) 9 99220540, e-mail: cejusc.aracati@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º do CPC, considerando o artigo 334, §7 do CPC, bem como a Resolução 354/2020 do CNJ, designo Audiência de Conciliação, na modalidade telepresencial/virtual para o dia 08/07/2025 às 14:30h, a se realizar na SALA 01 DE CONCILIAÇÃO DO CEJUSC DE ARACATI, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizado através de dispositivo com internet (computador/celular). Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBkMDE1OGEtNTUyZi00YzE5LWFlZjEtMjI5M2MxYTk4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6fdc684-c747-4d9e-9f28-470421fb23ce%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/c8af8a ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. OBSERVAÇÃO: Havendo impossibilidade técnica para a participação da sessão virtual, as partes deverão comunicar através do telefone 85 98238-6987 (WhatsApp, inativo para ligações), informando também se poderão participar de sessão híbrida ou presencial, comprometendo-se a comparecer ao Fórum na mesma data ou em outra a ser definida nos autos. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências do CEJUSC- Aracati/CE. 3)Considerando ainda, se não houver nenhum contato telefônico ou e-mail das partes no processo, estas, até a data da audiência, DEVEM DISPONIBILIZAR NOS AUTOS seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp) ou INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual, com fulcro no art. 4º, caput, da Portaria nº 02/2020/NUPEMEC. 4)Em caso de impossibilidade de realização da audiência no formato acima previsto, permanecerá o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. 5)Em caso de dúvidas ou mais informações sobre a realização da audiência, contactar o CEJUSC através do telefone (WhtasApp) 85 98238-6987 ou e-mail cejusc.aracati@tjce.jus.br. Ou ainda, utilizar os telefones das Unidades: 1ª Vara Cível (85 98167-8213) e 2ª Vara Cível (85 982218459). Por conseguinte, encaminho os autos para a Secretaria de origem, para confecção dos expedientes necessários. Expediente elaborado por, Virgínia Souza da Silva, Estagiária de Direito, Mat. 53882. Conferido e assinado (certificado digital) por, Elaíne Cristina Gondim dos Santos, Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 Aracati/CE, 28 de maio de 2025.     Virgínia Souza da Silva Estagiária de Direito, Mat. 53882   Elaíne Cristina Gondim dos Santos Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 (Assinado por certificado digital)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI CENTRO JUDICIÁRIO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Travessa Felismino Filho, n. 1079, Bairro de Fátima, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000 Fone: (88) 9 99220540, e-mail: cejusc.aracati@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º do CPC, considerando o artigo 334, §7 do CPC, bem como a Resolução 354/2020 do CNJ, designo Audiência de Conciliação, na modalidade telepresencial/virtual para o dia 08/07/2025 às 14:30h, a se realizar na SALA 01 DE CONCILIAÇÃO DO CEJUSC DE ARACATI, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizado através de dispositivo com internet (computador/celular). Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBkMDE1OGEtNTUyZi00YzE5LWFlZjEtMjI5M2MxYTk4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6fdc684-c747-4d9e-9f28-470421fb23ce%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/c8af8a ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. OBSERVAÇÃO: Havendo impossibilidade técnica para a participação da sessão virtual, as partes deverão comunicar através do telefone 85 98238-6987 (WhatsApp, inativo para ligações), informando também se poderão participar de sessão híbrida ou presencial, comprometendo-se a comparecer ao Fórum na mesma data ou em outra a ser definida nos autos. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências do CEJUSC- Aracati/CE. 3)Considerando ainda, se não houver nenhum contato telefônico ou e-mail das partes no processo, estas, até a data da audiência, DEVEM DISPONIBILIZAR NOS AUTOS seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp) ou INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual, com fulcro no art. 4º, caput, da Portaria nº 02/2020/NUPEMEC. 4)Em caso de impossibilidade de realização da audiência no formato acima previsto, permanecerá o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. 5)Em caso de dúvidas ou mais informações sobre a realização da audiência, contactar o CEJUSC através do telefone (WhtasApp) 85 98238-6987 ou e-mail cejusc.aracati@tjce.jus.br. Ou ainda, utilizar os telefones das Unidades: 1ª Vara Cível (85 98167-8213) e 2ª Vara Cível (85 982218459). Por conseguinte, encaminho os autos para a Secretaria de origem, para confecção dos expedientes necessários. Expediente elaborado por, Virgínia Souza da Silva, Estagiária de Direito, Mat. 53882. Conferido e assinado (certificado digital) por, Elaíne Cristina Gondim dos Santos, Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 Aracati/CE, 28 de maio de 2025.     Virgínia Souza da Silva Estagiária de Direito, Mat. 53882   Elaíne Cristina Gondim dos Santos Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 (Assinado por certificado digital)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI CENTRO JUDICIÁRIO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Travessa Felismino Filho, n. 1079, Bairro de Fátima, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000 Fone: (88) 9 99220540, e-mail: cejusc.aracati@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º do CPC, considerando o artigo 334, §7 do CPC, bem como a Resolução 354/2020 do CNJ, designo Audiência de Conciliação, na modalidade telepresencial/virtual para o dia 08/07/2025 às 14:30h, a se realizar na SALA 01 DE CONCILIAÇÃO DO CEJUSC DE ARACATI, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizado através de dispositivo com internet (computador/celular). Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBkMDE1OGEtNTUyZi00YzE5LWFlZjEtMjI5M2MxYTk4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6fdc684-c747-4d9e-9f28-470421fb23ce%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/c8af8a ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. OBSERVAÇÃO: Havendo impossibilidade técnica para a participação da sessão virtual, as partes deverão comunicar através do telefone 85 98238-6987 (WhatsApp, inativo para ligações), informando também se poderão participar de sessão híbrida ou presencial, comprometendo-se a comparecer ao Fórum na mesma data ou em outra a ser definida nos autos. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências do CEJUSC- Aracati/CE. 3)Considerando ainda, se não houver nenhum contato telefônico ou e-mail das partes no processo, estas, até a data da audiência, DEVEM DISPONIBILIZAR NOS AUTOS seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp) ou INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual, com fulcro no art. 4º, caput, da Portaria nº 02/2020/NUPEMEC. 4)Em caso de impossibilidade de realização da audiência no formato acima previsto, permanecerá o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. 5)Em caso de dúvidas ou mais informações sobre a realização da audiência, contactar o CEJUSC através do telefone (WhtasApp) 85 98238-6987 ou e-mail cejusc.aracati@tjce.jus.br. Ou ainda, utilizar os telefones das Unidades: 1ª Vara Cível (85 98167-8213) e 2ª Vara Cível (85 982218459). Por conseguinte, encaminho os autos para a Secretaria de origem, para confecção dos expedientes necessários. Expediente elaborado por, Virgínia Souza da Silva, Estagiária de Direito, Mat. 53882. Conferido e assinado (certificado digital) por, Elaíne Cristina Gondim dos Santos, Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 Aracati/CE, 28 de maio de 2025.     Virgínia Souza da Silva Estagiária de Direito, Mat. 53882   Elaíne Cristina Gondim dos Santos Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 (Assinado por certificado digital)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati             Vistos em conclusão.   Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários.   Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati             Vistos em conclusão.   Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários.   Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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