Francisco Henrique De Macedo

Francisco Henrique De Macedo

Número da OAB: OAB/CE 046570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Henrique De Macedo possui 130 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSP, TJCE, TRF5
Nome: FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000   SENTENÇA     I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Rural c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por José Dácio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em razão de patologias graves na coluna vertebral, com diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). Relata que, em 03/03/2022, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença rural (NB: 31/638.293.081-8), o qual foi posteriormente indeferido em 30/05/2022, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado", conforme se verifica do dossiê previdenciário (ID 63770077). Na decisão ID 62944613, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, recebendo-se a inicial regularmente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 63770075), alegando, em síntese, que o autor não possui qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), uma vez que cessou a vinculação ao RGPS em 18/04/2012, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não há início de prova material contemporâneo que evidencie o trabalho rurícola no período alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 64282816). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica (ID 73155911), , tendo em vista que o primeiro laudo pericial encontrava-se ilegível e incompleto fora determinada nova perícia (ID 136926458). Realizada nova perícia médica, cujo laudo encontra-se no ID 155839038, o expert judicial concluiu que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, apresentando dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores, com alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, de natureza progressiva, limitando sua função física e laboral. No despacho ID 158316596, foram as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 165564156), destacando que o perito confirmou a incapacidade e o caráter degenerativo da enfermidade, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 161109882), mantendo a alegação de ausência de qualidade de segurado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. A parte autora possui legitimidade ativa como segurado da Previdência Social, enquanto o INSS detém legitimidade passiva como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários. O interesse de agir manifesta-se na resistência administrativa ao pedido, e a possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão legal dos benefícios pleiteados. III.  MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença rural ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamentos fáticos: i) a alegada qualidade de segurado especial rural; e ii) a incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral. No tocante ao auxílio-doença rural, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que se torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse contexto, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados: a) qualidade de segurado; b) incapacidade laborativa; c) análise da definitividade da incapacidade; e d) possibilidade de reabilitação. O primeiro ponto controvertido refere-se à qualidade de segurado especial do autor. O INSS sustenta que não há início de prova material contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural no período exigido por lei. A Lei nº 8.213/91, no seu inciso VII, artigo 11, conceitua o segurado especial como: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal. No caso em análise, verifica-se que o autor apresentou robusta documentação comprobatória de sua condição de segurado especial rural, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida de 03/10/2008 a 03/10/2014 (ID 62824568), que constitui início de prova material nos termos do art. 54, XXV, da IN 77/2015 do INSS; b) Certidão de quitação eleitoral indicando a profissão de "agricultor" desde 29/08/1991 até 27/04/2022 (ID 62824567), demonstrando a continuidade da atividade rural por mais de 30 anos; c) Matrículas escolares dos filhos nos anos de 2008 a 2014, todas indicando a profissão do genitor como "agricultor" (IDs 62825078, 62825077, 62824574, 62824573, 62824571, 62824570); d) Documentação fundiária comprobatória da propriedade rural (IDs 62824569, 62824566); e) Declaração do ITR de 2018 (ID 62825079); f) Vínculos rurais formais com AGRICOLA SILVA S/C LTDA (15/05/2001 a 24/05/2001) e CLEIDE MUNIZ BARRETO (02/05/2002), ambos na ocupação de "trabalhador agrícola polivalente", conforme CNIS (ID 63770077). Embora seja verdade que a DAP tenha validade até 2014, não se pode ignorar que a certidão eleitoral comprova a manutenção da profissão de agricultor de forma ininterrupta até 2022, constituindo prova contemporânea da atividade rural exercida pelo autor. Nesse sentido, deve-se considerar que a atividade rural em regime de economia familiar possui características peculiares, sendo exercida de forma habitual e contínua, ainda que sem formalização constante. A presunção de continuidade da atividade rural encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente quando há início de prova material e elementos indiciários consistentes. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor, com base no conjunto probatório apresentado, que, embora não seja perfeito cronologicamente, demonstra de forma inequívoca o exercício habitual da atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a prova testemunhal foi dispensada, dada a robustez dos documentos juntados, suficientes à comprovação da condição de segurado especial, atendendo ao disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, sendo que, no caso concreto, a força probante da documentação apresentada supre a necessidade de oitiva de testemunhas. O segundo requisito refere-se à comprovação da incapacidade laborativa. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos (ID 155839038) foi categórica ao atestar a incapacidade do requerente. O laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, referentes a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando: · Dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores; · Alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1; · Limitação funcional para atividades que exigem esforço físico; · Caráter progressivo da patologia, que "se agrava com o tempo". Ademais, o perito judicial respondeu afirmativamente aos quesitos do autor, confirmando que a patologia impede o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas, especialmente aquelas que demandam esforço físico prolongado, permanência em pé ou agachado por longos períodos, atividades estas inerentes ao trabalho agrícola. Corrobora essa conclusão o laudo da perícia administrativa de 26/04/2022 (ID 161109890), que já havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, sendo o benefício indeferido apenas por questões relacionadas à qualidade de segurado. Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais na agricultura. Quanto à natureza da incapacidade, verifica-se que o perito judicial não sugeriu aposentadoria por invalidez, conforme se observa no campo específico do laudo administrativo: "SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ: NÃO" (ID 161109890). Embora a patologia apresente caráter degenerativo, não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade absoluta de reabilitação profissional. Nesse contexto, o benefício adequado é o auxílio-doença, que se destina aos casos de incapacidade temporária para a atividade habitual, ainda que decorrente de patologia de caráter degenerativo, desde que não configure invalidez total e definitiva. No que tange ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, verifica-se que não se enquadra na hipótese dos autos, porquanto este benefício pressupõe a redução permanente da capacidade laboral com possibilidade de retorno ao trabalho em atividade compatível. No caso concreto, o laudo pericial atestou incapacidade temporária total para a atividade habitual rural, e não mera redução da capacidade, razão pela qual não se configuram os pressupostos do referido benefício. Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE JÁ SUPERADA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Campos Novos). Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral. Quanto ao termo inicial do benefício a ser concedido, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 03/03/2022, conforme dispõe o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Embora o autor alegue que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/03/2022), salvo prova inequívoca da existência de incapacidade em momento anterior, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER ao autor JOSÉ DÁCIO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA RURAL, com termo inicial em 03/03/2022 (data do requerimento administrativo); b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer a incapacidade laborativa, observada a necessidade de reavaliação médica periódica pelo INSS, conforme dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de revisão dos benefícios por incapacidade; c) APLICAR correção monetária e juros de mora conforme o seguinte regime: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora pelo índice da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos incidentes desde a citação; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021. d) Rejeito os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, o primeiro por não comprovada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, e o segundo por não se configurar redução permanente da capacidade laboral, mas sim incapacidade temporária total para a atividade habitual, não se enquadrando, portanto, nos pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora-CE, data no sistema.       JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000   SENTENÇA     I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Rural c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por José Dácio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em razão de patologias graves na coluna vertebral, com diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). Relata que, em 03/03/2022, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença rural (NB: 31/638.293.081-8), o qual foi posteriormente indeferido em 30/05/2022, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado", conforme se verifica do dossiê previdenciário (ID 63770077). Na decisão ID 62944613, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, recebendo-se a inicial regularmente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 63770075), alegando, em síntese, que o autor não possui qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), uma vez que cessou a vinculação ao RGPS em 18/04/2012, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não há início de prova material contemporâneo que evidencie o trabalho rurícola no período alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 64282816). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica (ID 73155911), , tendo em vista que o primeiro laudo pericial encontrava-se ilegível e incompleto fora determinada nova perícia (ID 136926458). Realizada nova perícia médica, cujo laudo encontra-se no ID 155839038, o expert judicial concluiu que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, apresentando dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores, com alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, de natureza progressiva, limitando sua função física e laboral. No despacho ID 158316596, foram as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 165564156), destacando que o perito confirmou a incapacidade e o caráter degenerativo da enfermidade, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 161109882), mantendo a alegação de ausência de qualidade de segurado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. A parte autora possui legitimidade ativa como segurado da Previdência Social, enquanto o INSS detém legitimidade passiva como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários. O interesse de agir manifesta-se na resistência administrativa ao pedido, e a possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão legal dos benefícios pleiteados. III.  MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença rural ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamentos fáticos: i) a alegada qualidade de segurado especial rural; e ii) a incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral. No tocante ao auxílio-doença rural, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que se torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse contexto, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados: a) qualidade de segurado; b) incapacidade laborativa; c) análise da definitividade da incapacidade; e d) possibilidade de reabilitação. O primeiro ponto controvertido refere-se à qualidade de segurado especial do autor. O INSS sustenta que não há início de prova material contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural no período exigido por lei. A Lei nº 8.213/91, no seu inciso VII, artigo 11, conceitua o segurado especial como: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal. No caso em análise, verifica-se que o autor apresentou robusta documentação comprobatória de sua condição de segurado especial rural, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida de 03/10/2008 a 03/10/2014 (ID 62824568), que constitui início de prova material nos termos do art. 54, XXV, da IN 77/2015 do INSS; b) Certidão de quitação eleitoral indicando a profissão de "agricultor" desde 29/08/1991 até 27/04/2022 (ID 62824567), demonstrando a continuidade da atividade rural por mais de 30 anos; c) Matrículas escolares dos filhos nos anos de 2008 a 2014, todas indicando a profissão do genitor como "agricultor" (IDs 62825078, 62825077, 62824574, 62824573, 62824571, 62824570); d) Documentação fundiária comprobatória da propriedade rural (IDs 62824569, 62824566); e) Declaração do ITR de 2018 (ID 62825079); f) Vínculos rurais formais com AGRICOLA SILVA S/C LTDA (15/05/2001 a 24/05/2001) e CLEIDE MUNIZ BARRETO (02/05/2002), ambos na ocupação de "trabalhador agrícola polivalente", conforme CNIS (ID 63770077). Embora seja verdade que a DAP tenha validade até 2014, não se pode ignorar que a certidão eleitoral comprova a manutenção da profissão de agricultor de forma ininterrupta até 2022, constituindo prova contemporânea da atividade rural exercida pelo autor. Nesse sentido, deve-se considerar que a atividade rural em regime de economia familiar possui características peculiares, sendo exercida de forma habitual e contínua, ainda que sem formalização constante. A presunção de continuidade da atividade rural encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente quando há início de prova material e elementos indiciários consistentes. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor, com base no conjunto probatório apresentado, que, embora não seja perfeito cronologicamente, demonstra de forma inequívoca o exercício habitual da atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a prova testemunhal foi dispensada, dada a robustez dos documentos juntados, suficientes à comprovação da condição de segurado especial, atendendo ao disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, sendo que, no caso concreto, a força probante da documentação apresentada supre a necessidade de oitiva de testemunhas. O segundo requisito refere-se à comprovação da incapacidade laborativa. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos (ID 155839038) foi categórica ao atestar a incapacidade do requerente. O laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, referentes a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando: · Dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores; · Alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1; · Limitação funcional para atividades que exigem esforço físico; · Caráter progressivo da patologia, que "se agrava com o tempo". Ademais, o perito judicial respondeu afirmativamente aos quesitos do autor, confirmando que a patologia impede o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas, especialmente aquelas que demandam esforço físico prolongado, permanência em pé ou agachado por longos períodos, atividades estas inerentes ao trabalho agrícola. Corrobora essa conclusão o laudo da perícia administrativa de 26/04/2022 (ID 161109890), que já havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, sendo o benefício indeferido apenas por questões relacionadas à qualidade de segurado. Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais na agricultura. Quanto à natureza da incapacidade, verifica-se que o perito judicial não sugeriu aposentadoria por invalidez, conforme se observa no campo específico do laudo administrativo: "SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ: NÃO" (ID 161109890). Embora a patologia apresente caráter degenerativo, não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade absoluta de reabilitação profissional. Nesse contexto, o benefício adequado é o auxílio-doença, que se destina aos casos de incapacidade temporária para a atividade habitual, ainda que decorrente de patologia de caráter degenerativo, desde que não configure invalidez total e definitiva. No que tange ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, verifica-se que não se enquadra na hipótese dos autos, porquanto este benefício pressupõe a redução permanente da capacidade laboral com possibilidade de retorno ao trabalho em atividade compatível. No caso concreto, o laudo pericial atestou incapacidade temporária total para a atividade habitual rural, e não mera redução da capacidade, razão pela qual não se configuram os pressupostos do referido benefício. Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE JÁ SUPERADA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Campos Novos). Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral. Quanto ao termo inicial do benefício a ser concedido, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 03/03/2022, conforme dispõe o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Embora o autor alegue que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/03/2022), salvo prova inequívoca da existência de incapacidade em momento anterior, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER ao autor JOSÉ DÁCIO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA RURAL, com termo inicial em 03/03/2022 (data do requerimento administrativo); b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer a incapacidade laborativa, observada a necessidade de reavaliação médica periódica pelo INSS, conforme dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de revisão dos benefícios por incapacidade; c) APLICAR correção monetária e juros de mora conforme o seguinte regime: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora pelo índice da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos incidentes desde a citação; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021. d) Rejeito os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, o primeiro por não comprovada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, e o segundo por não se configurar redução permanente da capacidade laboral, mas sim incapacidade temporária total para a atividade habitual, não se enquadrando, portanto, nos pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora-CE, data no sistema.       JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000   SENTENÇA     I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Rural c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por José Dácio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em razão de patologias graves na coluna vertebral, com diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). Relata que, em 03/03/2022, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença rural (NB: 31/638.293.081-8), o qual foi posteriormente indeferido em 30/05/2022, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado", conforme se verifica do dossiê previdenciário (ID 63770077). Na decisão ID 62944613, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, recebendo-se a inicial regularmente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 63770075), alegando, em síntese, que o autor não possui qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), uma vez que cessou a vinculação ao RGPS em 18/04/2012, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não há início de prova material contemporâneo que evidencie o trabalho rurícola no período alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 64282816). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica (ID 73155911), , tendo em vista que o primeiro laudo pericial encontrava-se ilegível e incompleto fora determinada nova perícia (ID 136926458). Realizada nova perícia médica, cujo laudo encontra-se no ID 155839038, o expert judicial concluiu que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, apresentando dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores, com alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, de natureza progressiva, limitando sua função física e laboral. No despacho ID 158316596, foram as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 165564156), destacando que o perito confirmou a incapacidade e o caráter degenerativo da enfermidade, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 161109882), mantendo a alegação de ausência de qualidade de segurado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. A parte autora possui legitimidade ativa como segurado da Previdência Social, enquanto o INSS detém legitimidade passiva como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários. O interesse de agir manifesta-se na resistência administrativa ao pedido, e a possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão legal dos benefícios pleiteados. III.  MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença rural ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamentos fáticos: i) a alegada qualidade de segurado especial rural; e ii) a incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral. No tocante ao auxílio-doença rural, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que se torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse contexto, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados: a) qualidade de segurado; b) incapacidade laborativa; c) análise da definitividade da incapacidade; e d) possibilidade de reabilitação. O primeiro ponto controvertido refere-se à qualidade de segurado especial do autor. O INSS sustenta que não há início de prova material contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural no período exigido por lei. A Lei nº 8.213/91, no seu inciso VII, artigo 11, conceitua o segurado especial como: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal. No caso em análise, verifica-se que o autor apresentou robusta documentação comprobatória de sua condição de segurado especial rural, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida de 03/10/2008 a 03/10/2014 (ID 62824568), que constitui início de prova material nos termos do art. 54, XXV, da IN 77/2015 do INSS; b) Certidão de quitação eleitoral indicando a profissão de "agricultor" desde 29/08/1991 até 27/04/2022 (ID 62824567), demonstrando a continuidade da atividade rural por mais de 30 anos; c) Matrículas escolares dos filhos nos anos de 2008 a 2014, todas indicando a profissão do genitor como "agricultor" (IDs 62825078, 62825077, 62824574, 62824573, 62824571, 62824570); d) Documentação fundiária comprobatória da propriedade rural (IDs 62824569, 62824566); e) Declaração do ITR de 2018 (ID 62825079); f) Vínculos rurais formais com AGRICOLA SILVA S/C LTDA (15/05/2001 a 24/05/2001) e CLEIDE MUNIZ BARRETO (02/05/2002), ambos na ocupação de "trabalhador agrícola polivalente", conforme CNIS (ID 63770077). Embora seja verdade que a DAP tenha validade até 2014, não se pode ignorar que a certidão eleitoral comprova a manutenção da profissão de agricultor de forma ininterrupta até 2022, constituindo prova contemporânea da atividade rural exercida pelo autor. Nesse sentido, deve-se considerar que a atividade rural em regime de economia familiar possui características peculiares, sendo exercida de forma habitual e contínua, ainda que sem formalização constante. A presunção de continuidade da atividade rural encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente quando há início de prova material e elementos indiciários consistentes. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor, com base no conjunto probatório apresentado, que, embora não seja perfeito cronologicamente, demonstra de forma inequívoca o exercício habitual da atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a prova testemunhal foi dispensada, dada a robustez dos documentos juntados, suficientes à comprovação da condição de segurado especial, atendendo ao disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, sendo que, no caso concreto, a força probante da documentação apresentada supre a necessidade de oitiva de testemunhas. O segundo requisito refere-se à comprovação da incapacidade laborativa. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos (ID 155839038) foi categórica ao atestar a incapacidade do requerente. O laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, referentes a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando: · Dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores; · Alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1; · Limitação funcional para atividades que exigem esforço físico; · Caráter progressivo da patologia, que "se agrava com o tempo". Ademais, o perito judicial respondeu afirmativamente aos quesitos do autor, confirmando que a patologia impede o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas, especialmente aquelas que demandam esforço físico prolongado, permanência em pé ou agachado por longos períodos, atividades estas inerentes ao trabalho agrícola. Corrobora essa conclusão o laudo da perícia administrativa de 26/04/2022 (ID 161109890), que já havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, sendo o benefício indeferido apenas por questões relacionadas à qualidade de segurado. Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais na agricultura. Quanto à natureza da incapacidade, verifica-se que o perito judicial não sugeriu aposentadoria por invalidez, conforme se observa no campo específico do laudo administrativo: "SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ: NÃO" (ID 161109890). Embora a patologia apresente caráter degenerativo, não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade absoluta de reabilitação profissional. Nesse contexto, o benefício adequado é o auxílio-doença, que se destina aos casos de incapacidade temporária para a atividade habitual, ainda que decorrente de patologia de caráter degenerativo, desde que não configure invalidez total e definitiva. No que tange ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, verifica-se que não se enquadra na hipótese dos autos, porquanto este benefício pressupõe a redução permanente da capacidade laboral com possibilidade de retorno ao trabalho em atividade compatível. No caso concreto, o laudo pericial atestou incapacidade temporária total para a atividade habitual rural, e não mera redução da capacidade, razão pela qual não se configuram os pressupostos do referido benefício. Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE JÁ SUPERADA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Campos Novos). Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral. Quanto ao termo inicial do benefício a ser concedido, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 03/03/2022, conforme dispõe o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Embora o autor alegue que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/03/2022), salvo prova inequívoca da existência de incapacidade em momento anterior, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER ao autor JOSÉ DÁCIO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA RURAL, com termo inicial em 03/03/2022 (data do requerimento administrativo); b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer a incapacidade laborativa, observada a necessidade de reavaliação médica periódica pelo INSS, conforme dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de revisão dos benefícios por incapacidade; c) APLICAR correção monetária e juros de mora conforme o seguinte regime: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora pelo índice da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos incidentes desde a citação; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021. d) Rejeito os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, o primeiro por não comprovada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, e o segundo por não se configurar redução permanente da capacidade laboral, mas sim incapacidade temporária total para a atividade habitual, não se enquadrando, portanto, nos pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora-CE, data no sistema.       JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000   SENTENÇA     I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Rural c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por José Dácio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas em razão de patologias graves na coluna vertebral, com diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). Relata que, em 03/03/2022, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença rural (NB: 31/638.293.081-8), o qual foi posteriormente indeferido em 30/05/2022, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado", conforme se verifica do dossiê previdenciário (ID 63770077). Na decisão ID 62944613, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, recebendo-se a inicial regularmente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 63770075), alegando, em síntese, que o autor não possui qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), uma vez que cessou a vinculação ao RGPS em 18/04/2012, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não há início de prova material contemporâneo que evidencie o trabalho rurícola no período alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 64282816). Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica (ID 73155911), , tendo em vista que o primeiro laudo pericial encontrava-se ilegível e incompleto fora determinada nova perícia (ID 136926458). Realizada nova perícia médica, cujo laudo encontra-se no ID 155839038, o expert judicial concluiu que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, apresentando dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores, com alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, de natureza progressiva, limitando sua função física e laboral. No despacho ID 158316596, foram as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 165564156), destacando que o perito confirmou a incapacidade e o caráter degenerativo da enfermidade, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, o INSS reiterou os termos de sua contestação (ID 161109882), mantendo a alegação de ausência de qualidade de segurado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. A parte autora possui legitimidade ativa como segurado da Previdência Social, enquanto o INSS detém legitimidade passiva como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários. O interesse de agir manifesta-se na resistência administrativa ao pedido, e a possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão legal dos benefícios pleiteados. III.  MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença rural ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamentos fáticos: i) a alegada qualidade de segurado especial rural; e ii) a incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral. No tocante ao auxílio-doença rural, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que se torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse contexto, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados: a) qualidade de segurado; b) incapacidade laborativa; c) análise da definitividade da incapacidade; e d) possibilidade de reabilitação. O primeiro ponto controvertido refere-se à qualidade de segurado especial do autor. O INSS sustenta que não há início de prova material contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural no período exigido por lei. A Lei nº 8.213/91, no seu inciso VII, artigo 11, conceitua o segurado especial como: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal. No caso em análise, verifica-se que o autor apresentou robusta documentação comprobatória de sua condição de segurado especial rural, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida de 03/10/2008 a 03/10/2014 (ID 62824568), que constitui início de prova material nos termos do art. 54, XXV, da IN 77/2015 do INSS; b) Certidão de quitação eleitoral indicando a profissão de "agricultor" desde 29/08/1991 até 27/04/2022 (ID 62824567), demonstrando a continuidade da atividade rural por mais de 30 anos; c) Matrículas escolares dos filhos nos anos de 2008 a 2014, todas indicando a profissão do genitor como "agricultor" (IDs 62825078, 62825077, 62824574, 62824573, 62824571, 62824570); d) Documentação fundiária comprobatória da propriedade rural (IDs 62824569, 62824566); e) Declaração do ITR de 2018 (ID 62825079); f) Vínculos rurais formais com AGRICOLA SILVA S/C LTDA (15/05/2001 a 24/05/2001) e CLEIDE MUNIZ BARRETO (02/05/2002), ambos na ocupação de "trabalhador agrícola polivalente", conforme CNIS (ID 63770077). Embora seja verdade que a DAP tenha validade até 2014, não se pode ignorar que a certidão eleitoral comprova a manutenção da profissão de agricultor de forma ininterrupta até 2022, constituindo prova contemporânea da atividade rural exercida pelo autor. Nesse sentido, deve-se considerar que a atividade rural em regime de economia familiar possui características peculiares, sendo exercida de forma habitual e contínua, ainda que sem formalização constante. A presunção de continuidade da atividade rural encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente quando há início de prova material e elementos indiciários consistentes. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor, com base no conjunto probatório apresentado, que, embora não seja perfeito cronologicamente, demonstra de forma inequívoca o exercício habitual da atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a prova testemunhal foi dispensada, dada a robustez dos documentos juntados, suficientes à comprovação da condição de segurado especial, atendendo ao disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, sendo que, no caso concreto, a força probante da documentação apresentada supre a necessidade de oitiva de testemunhas. O segundo requisito refere-se à comprovação da incapacidade laborativa. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos (ID 155839038) foi categórica ao atestar a incapacidade do requerente. O laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador dos CIDs M51.1 e M51.2, referentes a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando: · Dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores; · Alterações degenerativas nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1; · Limitação funcional para atividades que exigem esforço físico; · Caráter progressivo da patologia, que "se agrava com o tempo". Ademais, o perito judicial respondeu afirmativamente aos quesitos do autor, confirmando que a patologia impede o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas, especialmente aquelas que demandam esforço físico prolongado, permanência em pé ou agachado por longos períodos, atividades estas inerentes ao trabalho agrícola. Corrobora essa conclusão o laudo da perícia administrativa de 26/04/2022 (ID 161109890), que já havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, sendo o benefício indeferido apenas por questões relacionadas à qualidade de segurado. Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais na agricultura. Quanto à natureza da incapacidade, verifica-se que o perito judicial não sugeriu aposentadoria por invalidez, conforme se observa no campo específico do laudo administrativo: "SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ: NÃO" (ID 161109890). Embora a patologia apresente caráter degenerativo, não restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade absoluta de reabilitação profissional. Nesse contexto, o benefício adequado é o auxílio-doença, que se destina aos casos de incapacidade temporária para a atividade habitual, ainda que decorrente de patologia de caráter degenerativo, desde que não configure invalidez total e definitiva. No que tange ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, verifica-se que não se enquadra na hipótese dos autos, porquanto este benefício pressupõe a redução permanente da capacidade laboral com possibilidade de retorno ao trabalho em atividade compatível. No caso concreto, o laudo pericial atestou incapacidade temporária total para a atividade habitual rural, e não mera redução da capacidade, razão pela qual não se configuram os pressupostos do referido benefício. Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE JÁ SUPERADA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Campos Novos). Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral. Quanto ao termo inicial do benefício a ser concedido, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 03/03/2022, conforme dispõe o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Embora o autor alegue que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/03/2022), salvo prova inequívoca da existência de incapacidade em momento anterior, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER ao autor JOSÉ DÁCIO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA RURAL, com termo inicial em 03/03/2022 (data do requerimento administrativo); b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer a incapacidade laborativa, observada a necessidade de reavaliação médica periódica pelo INSS, conforme dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de revisão dos benefícios por incapacidade; c) APLICAR correção monetária e juros de mora conforme o seguinte regime: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora pelo índice da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos incidentes desde a citação; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021. d) Rejeito os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, o primeiro por não comprovada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, e o segundo por não se configurar redução permanente da capacidade laboral, mas sim incapacidade temporária total para a atividade habitual, não se enquadrando, portanto, nos pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora-CE, data no sistema.       JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA     I.RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, proposta por M. H. D. S. S., em face de U. -. U. N. D. A. A. S. P., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.  Em sua inicial, a autora requereu, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 15.966,06 (quinze mil, novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 138142741). Devidamente citada (ID 164115838), a parte requerida não apresentou contestação. Anúncio de julgamento (ID 164749156). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e às condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse processual, competência do juízo, capacidade das partes, citação válida, petição apta para o desenvolvimento de um processo e a inexistência de coisa julgada, litispendência e perempção. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Essa forma de solução prestigia a celeridade processual, com base no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. E atende o artigo 370, parágrafo único, desse Código, que veda diligências inúteis e meramente protelatórias. Citada, a Ré não exibiu contestação. Logo, é revel e está sujeita aos efeitos materiais e processuais da revelia, uma vez que, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, "s e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", e, na dicção do artigo 346, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Em razão do efeito material da revelia, o inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil, preconiza que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349", até porque, segundo o artigo 374, III, os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não dependem de prova, e também porque inexiste, qualquer hipótese de exclusão dos efeitos descritos no artigo 345 do Código de Processo Civil. Não bastasse, é ônus da parte ré impugnar especificamente cada acontecimento afirmado pela Autora na inicial. Assim não procedendo, ocorre violação do artigo 336, do Código de Processo Civil. Portanto, as alegações de fato articuladas na petição inicial gozam da presunção de veracidade, mesmo porque inexiste elementos de convicção nos autos capazes de elidir essa presunção. No entanto, as matérias de direito comportam apreciação, porque elas não são atingidas pela presunção, que somente alcança os fatos. III. MÉRITO Alicerçado nos fatos elucidados nos autos, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto há, no polo passivo, uma pessoa jurídica fornecedora de serviços. Portanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". Essa responsabilidade objetiva pode ser afastada pelas excludentes do § 3º do dispositivo aludido, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tal regra, portanto, atrai ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço. Logo, competia ao Réu demonstrar que os descontos mencionados na inicial supostamente contratados foram realizados de forma regular e devidamente autorizados os descontos pelo Réu em sua conta. Desse ônus o Réu não desincumbiu, devendo arcar, portanto, com sua desídia processual. Nesse contexto, não provado vínculo jurídico entre as partes e a expressa autorização do correntista para realização dos débitos destinados ao pagamento dos serviços contratados por ele, deve ser declarado inexistente a contratação do serviço "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", ante a ausência de manifestação de vontade do Autor. Ressalte-se que "é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou prestação de serviços" (STJ, AgInt no REsp 1738902/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Assim, o Autor pode ingressar com ação contra um, contra alguns ou contra todos os membros da cadeia de consumo responsáveis pela reparação dos danos que sofreu. Desse modo, é inquestionável a responsabilidade do Réu pelos danos experimentados pelo Autor, uma vez que não adotou as cautelas necessárias ao realizar os descontos em sua conta, nem solicitou a anuência do Autor para tal procedimento. Assim, seja pela falha de seu serviço, seja pela função social da responsabilidade civil na prestação do serviço, trata-se de um típico caso de falha administrativa, pela qual o requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, até porque é evidente a condição de hipossuficiência do consumidor diante da instituição fornecedora de serviços. Portanto, não havendo comprovação da existência de qualquer das excludentes de responsabilidades listadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a procedência dos pedidos iniciais é justa e necessária. Esse cenário deveria autorizar a devolução em dobro dos valores desembolsados indevidamente pela consumidora, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a cobrança indevida não decorreu de uma situação imprevisível e inevitável, alheia à vontade do fornecedor e externa à sua esfera de controle, não caracterizando, por essa razão, hipótese de engano justificável. Todavia, "a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 515XXXX-88.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.  No caso, a própria autora afirma que foram debitadas parcelas no valor máximo R$ 57,75 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos),  em sua conta bancária, referente a um desconto por ela não contratada, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.  Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.  Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]:     AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).   No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023).   PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).   No caso, houve descontos no valor máximo R$ 57,75 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), na conta bancária da requerente, o que representa menos de 10% do salário-mínimo vigente à época dos descontos. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral. Não se está a legitimar a conduta da instituição bancária, mas, ao meu sentir, a presente demanda reflete a ânsia pelo enriquecimento sem causa, pois é do conhecimento do homem médio a inexistência de dano aos valores intrínsecos do ser humano no desconto de R$ 57,75 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). Tal percepção se confirma quando sequer há tentativa de resolução administrativa. Contudo, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário como garantia constitucional, quando provocado, deve resolver o conflito posto, seja este da presente espécie ou envolvendo demandas urgentes de saúde, improbidade administrativa ou crimes sexuais, por exemplo. Ocorre que os recursos públicos são escassos e o tempo e esforço destinado a resolver demandas como esta, invariavelmente, são tomados de demandas outras, de grande relevo e urgência. De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. IV.  DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art.  487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128,", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada, considerando a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663;  d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Aurora/CE. Data pelo sistema.   JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011673-78.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SULIVANIA PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO - CE46570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011643-43.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JUCIVALDO TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO - CE46570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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