Paulo Goes Fragoso Ponte

Paulo Goes Fragoso Ponte

Número da OAB: OAB/CE 046656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Goes Fragoso Ponte possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT7, TJCE, TRF1, TRT6
Nome: PAULO GOES FRAGOSO PONTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando as informações apresentadas no Ofício (fls.258/259), determino nova expedição de carta precatória para citação do promovido Luiz Carlos Alberto Hickmann no endereço Rua do Comércio, 1488, Edifício da CRESOL, apto 302 - Modelo/SC, CEP 89892-000, para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia. A carta precatória deve conter a informação de que a parte autora é beneficária da gratuidade da Justiça, bem como ser instruída com a cópia da petição inicial, os documentos que a instruíram (fls.11/133) e o presente despacho
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0273956-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000898-65.2025.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA FELIX NEVES SILVA REU: ENEL   DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ADRIANA FELIX NEVES SILVA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e foi surpreendida com a emissão de uma cobrança no valor de R$ 3.867,04, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela empresa ré, sem notificação prévia ou direito ao contraditório. Afirma que não cometeu qualquer irregularidade, que seu consumo histórico é compatível com padrões regulares, e que não possui condições de arcar com o débito. A autora informa que tentou resolver administrativamente a questão junto ao PROCON, tendo seus recursos indeferidos, culminando na negativação de seu nome junto à Serasa. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o impedimento de corte do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, cessar as cobranças indevidas e remover imediatamente a negativação do seu nome. Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda (Id. 158418871). Emenda no Id. 161208501. Despacho de Id. 161377805 determinando a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência. Manifestação da ré no Id. 163104979 pugnando, genericamente, pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relato. DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão. A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Pois bem. A cobrança ora impugnada aparenta ter como fundamento o Termo de Inspeção e Ocorrência e Inspeção, no valor de R$ 3.867,04. Todavia, verifica-se que a parte autora não recebeu cópia integral do referido TOI, especialmente do laudo técnico que apontaria as supostas irregularidades no equipamento de medição, documento essencial à fundamentação da cobrança imposta. Cumpre destacar que, mesmo devidamente intimada para apresentar o TOI, o histórico de consumo da unidade consumidora, o laudo técnico do medidor e a memória de cálculo da suposta recuperação de consumo, a parte ré nada apresentou nesse sentido. Assim, diante da ausência de prova documental mínima que demonstre a legitimidade da cobrança nesta fase processual, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora. Quanto ao requisito do perigo de dano, este se mostra suficientemente caracterizado, sendo presumíveis os prejuízos advindos da interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, independentemente de caução, para determinar: 1) Que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, com n.º do cliente 53047345, em razão da cobrança decorrente do TOI, na fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.867,04, até o julgamento do feito. 2) Que a requerida suspenda imediatamente a cobrança do valor referente ao referido TOI (R$ 3.867,04), bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares), até o julgamento do feito. 3) Que seja sustada a publicidade do apontamento existente no nome da autora, ADRIANA FELIX NEVES SILVA - CPF: 043.139.833-09, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no valor de R$ 3.867,04, até a decisão definitiva do feito. A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício à Serasa. Intime-se a ré por mandado. Aguarde-se a audiência una virtual designada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000895-26.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: IGOR SILVA RIBEIRO RECLAMADO: LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCABRAS SEGURANCA DE VALORES LTDA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0241199-76.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Antonio Gilson Vilar de Santiago Filho e outros (19) INVENTARIADO: Jose Marques Santiago e outros   DESPACHO     R.h., Defiro o pedido de ID 162914674. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, para o cumprimento das determinações de id 161102967.   Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO: 3000330-41.2024.8.06.0137 RECORRENTE: AURINEIDE DE ARAUJO DA SILVA MOURARECORRIDO: CLINICA CAMPOS ELÍSIOS LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente  "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AURINEIDE DE ARAUJO DA SILVA MOURA em face da CLINICA CAMPOS ELÍSIOS LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que possui um plano de saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, e que solicitou ao promovido a realização e custeio do exame de US TRANSVAGINAL PARA MARCADORES DE ENDOMETRIOSE (ID 19304336).De acordo com o relato da parte promovente, a Clínica promovida requereu que fosse realizada consulta com um médico da própria clínica para que o tratamento fosse custeado pelo plano de saúde (ID 19304336). Alega que atendeu à solicitação da parte promovida e o médico local emitiu um Guia de serviços do próprio plano de saúde (ISSEC) para que a mesma pudesse realizar o referido exame, recomendando para tanto restrições na alimentação e uso de laxantes para ser utilizado um dia antes do procedimento.Entretanto, alega que no dia marcado a promovente fora informada que o plano não cobriria o exame, sendo necessário pagar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Sendo assim, a requerente promoveu a presente ação no intuito de ser ressarcida dos 65,00 (sessenta e cinco reais) gastos em medicamentos, além da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.Adveio Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando o ressarcimento dos valores gasto com medicamento em 65,00 (sessenta e cinco reais) e entendendo por improcedente o pedido de indenização por dano moral. (ID:19304500).Recurso Inominado interposto pela parte promovida (ID. 19304530)." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não é aplicável ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Sobre o mérito propriamente dito. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, por ser cônjuge de Policial Militar, conforme comprovado pela documentação anexada (certidão de casamento, identidade funcional e cartão do plano). Conta que, em 17 de novembro de 2023, diante de queixas de dores pélvicas e na perna durante o período menstrual, seu médico solicitou a realização do exame US Transvaginal para Marcadores de Endometriose.O exame foi indicado para ser realizado no Hospital Campos Elísios.No hospital, foi informado à autora que seria necessária a emissão de uma Guia de Serviço por médico da própria instituição para que o procedimento fosse autorizado pelo plano. Diante disso, ela realizou consulta com profissional da unidade, que emitiu a guia requisitada.O exame foi agendado para 24 de novembro de 2023. Para sua realização, a autora alega que seguiu rigorosamente o preparo indicado, incluindo uso dos medicamentos laxantes Dulcolax e Minilax, conforme orientações médicas e bulas dos produtos, o que lhe causou desconfortos intensos, como cólicas, diarreia e jejum prolongado, conforme comprovado por notas fiscais dos medicamentos.Todavia, no dia do exame, após todo o preparo, foi surpreendida com a informação de que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde e que seria necessário o pagamento do valor de R$ 400,00 para sua realização. Diante do constrangimento e do sofrimento físico e emocional experimentado, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.Analisando o material probatório carreado aos autos, e os fatos descritos na peça inicial, entendo que o juízo singular, acertadamente, negou à parte autora o pedido de reparação por dano moral, senão vejamos.Como bem analisado pelo juízo de origem, conforme consta na sentença:'De pronto, ressalto que, tendo que em vista que o exame em questão, qual seja, ultrassonografia transvaginal com marcadores para endometriose, não está coberto pelo credenciamento entre o plano de saúde ISSEC e a clínica ré, não há como exigir ou ordenar a sua realização, cabendo à autora, o pagamento particular pelo serviço caso queira realizar no local ou buscar outro estabelecimento que o faça às expensas do plano de saúde. (…) Ressalte-se que os transtornos relativos ao evento narrado nos autos não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, além do que não há prova indiciaria mínima de que a parte promovente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais, ainda que a informação não tenha sido fornecida de maneira correta - o que não restou suficientemente demonstrado, a meu ver, a situação não gera dano moral indenizável." (ID. 19304500)Dito isso, no caso concreto, embora se reconheça o infortúnio vivenciado pela autora, que, após cumprir protocolo preparatório para exame médico, foi informada de que não haveria cobertura do procedimento, não se verifica violação grave e injustificada a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por dano moral. A situação relatada, embora desconfortável, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos da vida em sociedade, não sendo suficiente para caracterizar abalo psicológico significativo. Ademais, não houve comprovação de que a negativa tenha sido arbitrária, tampouco de que a autora tenha enfrentado risco à sua saúde em razão da conduta do plano de saúde. O mero descumprimento contratual, ou a negativa de realização, no presente do procedimento médico, quando desacompanhado de repercussões anormais e extraordinárias na esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Vale ressaltar que, na seara da responsabilidade civil, sabe-se que a obrigação de reparação do dano recai sobre o agente da conduta somente se sua conduta, ilegítima ou não, tiver gerado prejuízo comprovado.Nesses termos, inexiste dever reparatório, pois não há, nos autos, indício de qualquer outro reflexo em desfavor da autora, além da mera negativa de realização do exame, o que conduz à conclusão, já anteriormente exposta, acerca da inexistência de prova de efetiva lesão extrapatrimonial. Em sentido diverso, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização por danos morais, que somente se configura quando há violação a direitos da personalidade ou em situações aptas a provocar sofrimento intenso.Neste sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado de forma indevida. Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão.Por todo o exposto, forçoso reconhecer que, na situação em apreço, configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, visto que a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, é insuficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização. Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença proferida pelo juízo de origem, incólume em todos os seus termos.Condeno a autora recorrente AURINEIDE DE ARAUJO DA SILVA MOURA vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE)   Processo nº 3001316-79.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). PAULO GOES FRAGOSO PONTE Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 162828433 e ID 164068382, respectivamente.
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