Frankes Claudio Roseno Gomes
Frankes Claudio Roseno Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 046693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJCE
Nome:
FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M Juiz(a) e com fulcro no Art. 203, §4.º do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR INFRUTÍFERO no ID 77648693. 01/07/2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002296-68.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES - CE46693 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada em face do INSS e de ASSOCIAÇÃO, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requer a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus em danos materiais e morais em razão de descontos decorrentes de contribuições associativas em relação à qual nunca se filiou. É o breve relatório, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.2.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera diretamente o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). Portanto, rejeita-se esta preliminar. 2.2.2. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. 2.2. Mérito As mensalidades devidas a associações e demais entidades de aposentados por segurados do Regime Geral da Previdência Social podem ser descontadas diretamente no benefício, desde que autorizadas por seus filiados, conforme prevê o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” No âmbito regulamentar, interessa ao caso colacionar os seguintes excertos da Instrução Normativa n.º 128/2022, da Presidência do INSS: “Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: I - as contribuições à Previdência Social; II - o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial; III - o IRRF; e IV - a pensão de alimentos. § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. § 4º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.” (destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que, embora não tenha autorizado qualquer desconto de mensalidades de associação, observou que os proventos de seu benefício previdenciário passaram a sofrer indevida inclusão de débito referente ao pagamento de contribuição de associação, no valor constante no extrato do histórico de créditos (doc. Anexo), em favor da ASSOCIAÇÃO RÉ, instituição com a qual nunca manteve qualquer vínculo, jamais tendo se associado ou recebido qualquer assistência. Para comprovar suas alegações o(a) AUTOR(A) juntou ao processo histórico de créditos – HISCRE do seu benefício previdenciário referentes, por meio do qual se observa terem sido realizados descontos de contribuição associativa durante razoável lapso temporal (comprovante anexo ao processo). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de qualquer responsabilização por eventuais danos materiais ou morais. Contudo, o INSS e a ASSOCIAÇÃO ré não foram capazes sequer de apresentar documentação capaz de comprovar a efetiva filiação à associação e respetiva autorização para desconto da contribuição diretamente do benefício do(a) AUTOR(A), já que esse é um requisito para a efetuação dos descontos, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Da não apresentação de tais documentos infere-se o quadro de expressiva desorganização administrativa do INSS e da ASSOCIAÇÃO em relação ao controle dos descontos operados no benefício do(a) AUTOR(A), já que a autorização de desconto, repito, é uma condição legal para que a mensalidade seja deduzida do benefício previdenciário. Ademais, conforme houve expressa decisão invertendo o ônus da prova para que os réus comprovassem a efetiva filiação do(a) autor(a) à associação e a autorização para descontos em seu benefício, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. É descabido exigir que o(a) AUTOR(A) demonstre não ter efetuado tal inscrição e que não anuiu com os descontos, sendo difícil e até mesmo impossível tal prova de fato negativo, constituindo-se verdadeiro exemplo de prova diabólica, conforme conceito amplamente divulgado na doutrina. Cabe aos réus demonstrarem que o(a) AUTOR(A) efetivamente os fez. Assim, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora de ausência de ato de vontade associativo e de autorização de descontos, motivo pelo qual reputo como verdadeiros os fatos imputados a ré ASSOCIAÇÃO, posto que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito ao desconto na forma da Lei. Com efeito, os réus mostraram-se incapazes de demonstrar o dever mínimo de guarda documental (física ou digital), o que conduz à conclusão de que falhas substanciais na execução de seus respectivos serviços se sucederam até se atingir, indevidamente, a celebração de inscrição associativa por outra pessoa que não o(a) AUTOR(A) e a não conferência da autenticidade da autorização de desconto pelo INSS. Nesse sentido, vale trazer à colação julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará em caso análogo: “T355tulo do Documento: Com voto Nr. do Processo: 0509724-07.2021.4.05.8100 RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e, subsidiariamente, o INSS, nos seguintes termos: a) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS a não realização de quaisquer descontos no benefício da promovente, bem como a reparar o dano material correspondente ao valor de todas as mensalidades descontadas em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto no valor do benefício do autor), em face do disposto nas súmulas 43 e 44 do STJ; b) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS em montande que sirva a cumprir os objetivos de punição e indenização, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da sentença. O INSS, em seu recurso, aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que não teria tido vantagem financeira já que seria um mero agente executor. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO Quanto à preliminar aventada pela autarquia, esta deve ser rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em demandas como tais. Quando do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivado os descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Ademais, a matéria em questão há muito se encontra pacificada nesta Turma Recursal no sentido de ser responsável o INSS pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira-se s seguinte precedente: “O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003”. (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2015. Passo a análise do mérito. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS, que se referem a contribuições associativas para a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Sendo assim, verifico que as relações jurídicas envolvidas nesta demanda não dizem respeito ao relacionamento típico de consumo, existente entre fornecedor e consumidor, logo, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Neste sentido, colaciona-se decisão do STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n.º 1.150.711/MG, Quarta Turma, DJe 15/03/2012, Relator Min. Luis Felipe Salomão, unânime, g.n.); Assim, quanto ao INSS, a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa, em decorrência de expressa previsão da ordem constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Já em relação à CONAFER, incide o regramento do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade subjetiva. Pois bem. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza que os descontos questionados não são legítimos, pois não observaram os critérios de segurança que a operação demanda, e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir os débitos irregulares no benefício da parte postulante. Veja-se que os réus não juntaram documentos que demonstrem que a parte autora autorizou os descontos sobre o seu contracheque. Assim, pela análise do conjunto fático apresentado, tenho que está evidenciado o nexo causal entre o ato ilícito, consistente nos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, e os danos causados, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade das rés. Quantos aos danos sofridos, há prejuízos materiais e morais. O dano material existe porque foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, contudo, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, visto que, como já dito, não há incidência dos regramentos do CDC diante da ausência de relação de consumo. Já o dano moral consiste no desgaste psicológico da parte postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação dos serviços prestados pelos réus. Os descontos indevidos causaram impacto direto na subsistência da parte autora, haja vista que o valor recebido em seu contracheque tem caráter alimentar. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Por fim, no que tange a responsabilidade do INSS, esta decorre da ausência de controle eficaz quanto a irregularidades e fraudes, já que os descontos foram realizados por instituição diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora. Considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária em relação à responsabilidade civil da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, nos termos analógicos do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300 (Tema 183). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para excluir a reparação do dano material em dobro, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Luiz Cavalcante Silveira, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Fortaleza/CE, data supra. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA JUÍZA FEDERAL - 3ª RELATORIA - 2.ª TR/CE” Portanto, o dano material decorrente da falha na prestação dos serviços, materializado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), devem ser ressarcidos de forma simples, por não restar evidenciada relação de consumo. Ademais, o(a) AUTOR(A) considerando a idade do(a) autor(a) e que os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício previdenciário em razão de contribuições associativas fraudulentas. Essa situação, inegavelmente, implicou lesão a sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas a sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico e a sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável transtorno ao qual a parte autora foi submetida. Desse modo, caracterizados os danos morais. No que diz respeito à quantificação da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante desses parâmetros e dos fatos provados, afigura-se adequada a fixação do quantum compensatório do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, por ser arbitrado no momento em que prolato esta sentença, já incorpora em si os juros e atualizações monetárias até então incidentes, pelo que tais acréscimos legais somente serão aplicáveis a partir de então. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito no que atine aos descontos na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Desse modo, tem cabimento a concessão da tutela de urgência para se determinar à ASSOCIAÇÃO ré e ao INSS a imediata suspensão dos descontos que porventura venham sendo efetuados no benefício previdenciário da parte demandante. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, em relação às PARTES, das relações jurídicas relativas ao desconto associativo objeto dos autos; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS, à obrigação de FAZER consistente em CANCELAR os DESCONTOS mensais, relativos às contribuições associativas efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS, à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO dos DANOS MATERIAIS causados, consistentes nas parcelas subtraídas da conta em que esta recebe o seu benefício previdenciário, relativamente às contribuições associativas objeto dos autos, respeitada a prescrição quinquenal, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, as quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), ambos a contar da data do evento danoso, nos termos art. 398 do Código Civil e dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, valor este que, por ser arbitrado no momento em que prolato esta sentença, já incorpora em si os juros e atualizações monetárias até então incidentes, pelo que tais acréscimos legais somente serão aplicáveis a partir de então, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus providenciem o cumprimento da obrigação de FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, a associação ré deverá, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a obrigação de ENTREGAR QUANTIA em que condenada. Sendo impossível a execução em face da devedora principal, havendo pedido expresso, a execução deverá realizar-se contra o INSS, mediante a expedição de RPV/Precatório. OFICIE-SE ao MPF, à POLÍCIA FEDERAL, à DPU, à AGU e ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, comunicando o reiterado ajuizamento de ações semelhantes a esta, tendo como réus a ASSOCIAÇÃO RÉ e outras associações de duvidosa constituição e atividade, a fim de que os referidos órgãos, querendo, adotem providências no sentido de apurar eventuais fatos delituosos, bem como para que esses descontos associativos dos benefícios previdenciários, realizados sem autorização, cessem em relação a todos os segurados. RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0006089-49.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PEDRO BONFIM DA SILVA RÉU(RÉ): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA – TIPO A (Resolução nº CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requer a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus em danos materiais e morais em razão de descontos decorrentes de contribuições associativas que afirma serem fraudulentos. Devidamente citado, o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 55101658), por meio da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda e incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, afirmou a ausência de nexo causal entre o comportamento da autarquia, mera agente executora, e o comando para a consignação. Citado, o SINDINAPI apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 55978422). Preliminarmente, sustentou, também, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar na demanda e incompetência absoluta da Justiça Federal, alegou que não havia pretensão resistida e sustentou que a demanda configura exercício de advocacia predatória. Ainda em sede de preliminares, alegou que a causa é complexa, por demandar a realização de perícia grafotécnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal. No mérito firmou argumentos no sentido da regularidade dos descontos. O(a) AUTOR(A) apresentou réplica sob o Id. 61923131. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Questões preliminares. 2.1.1. Revogação da determinação de reunião de processos. Revogo a determinação de reunião de processos constante do despacho de Id. 54165817. Apesar de tratarem de matéria semelhante, os feitos podem ser analisados individualmente, uma vez que não há risco de decisões conflitantes, considerando que a legalidade dos descontos associativos será apreciada conforme as particularidades de cada caso. 2.1.2. Benefícios da gratuidade judiciária. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir do Histórico de Créditos (Id. 53769490) e do Extrato de Informações do Benefício (Id. 53769491) anexados aos autos, percebe-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A), proveniente de uma pensão por morte previdenciária e de uma aposentadoria por idade rural, não supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, de modo que incide a presunção de necessidade. Assim, restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.3. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Os réus arguiram a ilegitimidade passiva do INSS. Todavia, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera diretamente o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). 2.1.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Os réus também levantaram como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição associativa e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. 2.1.5. Falta de interesse de agir. O SINDINAPI mencionou que o(a) AUTOR(A) não demonstrou a existência de pretensão resistida. No ponto, constam nos autos histórico de créditos previdenciário – HISCRE do benefício de titularidade do(a) AUTOR(A) com o registro da seguinte rubrica “CONTRIB. SINDINAPI 0800 357 7777”, cujo desconto inicial totaliza R$ 33,00 e é desconhecido pelo(a) demandante. Comprovado, portanto, o fundamento fático que embasa o pedido indenizatório. Ademais, a própria contestação de mérito revela a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do(a) AUTOR(A). 2.1.6. Incompetência do JEF. Perícia complexa. O SINDINAPI, alega, ainda, em sua peça contestatória, a incompetência absoluta deste Juizado para análise e julgamento do presente feito, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura aposta pela parte autora na ficha de filiação, razão pela qual a complexidade da prova se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. Com efeito, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal do Ceará vêm entendendo que a necessidade de perícia grafotécnica ou datiloscópica não caracterizam a complexidade apta a afastar a competência nos moldes reclamados. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.7. Advocacia predatória. Para a configuração da advocacia predatória alegada pelo SINDINAPI, também conhecida como litigância predatória, é necessária a demonstração de que um mesmo advogado e/ou escritório tenha ajuizado um volume considerável de ações, com pedidos similares e simples, com narrativas genéricas e desprovidas de fundamentação (v. g. TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01011737720225010411, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT), circunstância que não foi constatada no caso concreto. Ademais, ainda que estivéssemos diante de um caso em que configurada a advocacia predatória, tal situação não poderia obstar o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CRFB). Eventualmente, poderia ser causa para investigação do(a) advogado(o) pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, porém, como já dito, tal situação não foi constatada nestes autos. Preliminar rejeitada. 2.2. Prejudicial: Prescrição. O art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.”. No caso em exame, os supostos descontos fraudulentos iniciaram em junho de 2023. A pretensão de ressarcimento dos prejuízos advindos da possível fraude perpetrada se submete ao prazo de três anos acima previsto, de modo que não está atingido pela prescrição o pleito deduzido em 14 de outubro de 2024. Refuto, portanto, a prejudicial arguida pelo INSS. 2.3. Mérito. As mensalidades devidas a associações e demais entidades de aposentados por segurados do Regime Geral da Previdência Social podem ser descontadas diretamente no benefício, desde que autorizadas por seus filiados, conforme prevê o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” No âmbito regulamentar, interessa ao caso colacionar os seguintes excertos da Instrução Normativa n.º 128/2022, da Presidência do INSS: “Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: I - as contribuições à Previdência Social; II - o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial; III - o IRRF; e IV - a pensão de alimentos. § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. § 4º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.”(destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que, embora não tenha autorizado qualquer desconto em seu benefício, observou que os proventos de sua pensão por morte previdenciária passaram a sofrer indevida inclusão de débito sob a rubrica “CONTRIB. SINDINAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), em favor do SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, instituição associativa com a qual nunca manteve qualquer vínculo ou recebeu qualquer assistência. Para comprovar suas alegações o(a) AUTOR(A) juntou aos autos histórico de créditos – HISCRE do seu benefício previdenciário a partir da competência de 06/2023, na qual consta o aludido desconto (Id. 53769490, fl. 18). O INSS, por sua vez, apresentou contestação (Id. 55101658) por meio da qual sustentou a ausência de qualquer responsabilização por eventuais danos materiais ou morais. O SINDINAPI alegou, em sede de contestação (Id. 55978422), que não houve irregularidade alguma na consignação em debate, pois o demandante teria demonstrado concordância com os descontos a partir do momento em que se filiou. Pois bem, embora o SINDINAPI, em sua contestação, tenha trazido aos autos um documento que alega ser a filiação do demandante, o que comprovaria a existência de autorização para os descontos, circunstâncias indicam a sua invalidade. Dentre a documentação apresentada, não consta uma ficha de filiação fisicamente assinada pelo autor. Outro ponto, é o fato de que, o documento de identificação do autor apresentado ser um antigo, com data de expedição em 16/07/1988, o que causa desconfiança, pois, na suposta data de filiação (16/05/2023 – Id. 55978423, fl. 2), o autor já possuía um documento de identificação mais atual, com data de expedição em 21/12/2017 (Id. 53766485). Quanto à suposta autorização verbal do demandante, gravada por meio de contato telefônico registrado em link discriminado na contestação, ressalte-se que o autor é uma pessoa bastante simples e que é comum que indivíduos como a ele recebam ligações inesperadas com ofertas de serviços, sendo frequente que, diante da forma como essas abordagens são feitas, não consigam manifestar livremente sua vontade, como no caso em análise. A gravação, aliás, evidencia uma situação recorrente vivenciada por muitos, especialmente idosos, que acabam sendo induzidos a aceitar “acordos” e propostas feitas por instituições financeiras, Associações, Sindicatos e afins. Além disso, não é possível confirmar se a voz registrada no áudio pertence, de fato, ao autor. Nessa linha, a seguinte ementa jurisprudencial do E. TJSP: APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) (g. n.) Concluo, portanto, que o demandante não autorizou os descontos examinados nestes autos. Importa, ainda, trazer à colação julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará em caso análogo: “T\355tulo do Documento: Com voto Nr. do Processo: 0509724-07.2021.4.05.8100 RELATÓRIO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e, subsidiariamente, o INSS, nos seguintes termos: a) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS a não realização de quaisquer descontos no benefício da promovente, bem como a reparar o dano material correspondente ao valor de todas as mensalidades descontadas em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto no valor do benefício do autor), em face do disposto nas súmulas 43 e 44 do STJ; b) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS em montande que sirva a cumprir os objetivos de punição e indenização, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da sentença. O INSS, em seu recurso, aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que não teria tido vantagem financeira já que seria um mero agente executor. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO Quanto à preliminar aventada pela autarquia, esta deve ser rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em demandas como tais. Quando do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivado os descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Ademais, a matéria em questão há muito se encontra pacificada nesta Turma Recursal no sentido de ser responsável o INSS pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira-se s seguinte precedente: “O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003”. (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2015. Passo a análise do mérito. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS, que se referem a contribuições associativas para a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Sendo assim, verifico que as relações jurídicas envolvidas nesta demanda não dizem respeito ao relacionamento típico de consumo, existente entre fornecedor e consumidor, logo, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Neste sentido, colaciona-se decisão do STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n.º 1.150.711/MG, Quarta Turma, DJe 15/03/2012, Relator Min. Luis Felipe Salomão, unânime, g.n.); Assim, quanto ao INSS, a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa, em decorrência de expressa previsão da ordem constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Já em relação à CONAFER, incide o regramento do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade subjetiva. Pois bem. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza que os descontos questionados não são legítimos, pois não observaram os critérios de segurança que a operação demanda, e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir os débitos irregulares no benefício da parte postulante. Veja-se que os réus não juntaram documentos que demonstrem que a parte autora autorizou os descontos sobre o seu contracheque. Assim, pela análise do conjunto fático apresentado, tenho que está evidenciado o nexo causal entre o ato ilícito, consistente nos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, e os danos causados, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade das rés. Quantos aos danos sofridos, há prejuízos materiais e morais. O dano material existe porque foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, contudo, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, visto que, como já dito, não há incidência dos regramentos do CDC diante da ausência de relação de consumo. Já o dano moral consiste no desgaste psicológico da parte postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação dos serviços prestados pelos réus. Os descontos indevidos causaram impacto direto na subsistência da parte autora, haja vista que o valor recebido em seu contracheque tem caráter alimentar. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Por fim, no que tange a responsabilidade do INSS, esta decorre da ausência de controle eficaz quanto a irregularidades e fraudes, já que os descontos foram realizados por instituição diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora. Considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária em relação à responsabilidade civil da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, nos termos analógicos do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300 (Tema 183). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para excluir a reparação do dano material em dobro, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Luiz Cavalcante Silveira, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Fortaleza/CE, data supra. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA JUÍZA FEDERAL - 3ª RELATORIA - 2.ª TR/CE” Portanto, o dano material decorrente da falha na prestação dos serviços, materializado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), devem ser ressarcidos de forma simples, por não restar evidenciada relação de consumo. Ademais, o(a) AUTOR(A) tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Id. 53766485) e os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício previdenciário em razão de contribuições associativas fraudulentas. Essa situação, inegavelmente, implicou lesão a sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas a sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico e a sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável empeço a que submetido. Desse modo, caracterizados os danos morais. No que diz respeito à quantificação da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante desses parâmetros e dos fatos provados, afigura-se adequada a fixação do quantum compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.3. Tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito no que atine aos descontos na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Desse modo, tem cabimento a concessão da tutela de urgência para se determinar ao SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e ao INSS a imediata suspensão dos descontos que porventura venham sendo efetuados na conta em que pago o seu benefício previdenciário. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, em relação às PARTES, das relações jurídicas relativas ao desconto sindical objeto dos autos; b) CONDENAR o SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de FAZER consistente em CANCELAR os DESCONTOS mensais, relativos às contribuições associativas efetuadas na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o seu benefício previdenciário; c) CONDENAR o SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO dos DANOS MATERIAIS causados, consistentes nas parcelas subtraídas da conta em que esta recebe o seu benefício previdenciário, relativamente às contribuições associativas objeto dos autos, respeitada a prescrição quinquenal, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, as quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), ambos a contar da data do evento danoso (06/2023 – Id. 53769490, fl. 18), nos termos art. 398 do Código Civil e dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, que recai sobre o dia do lançamento do primeiro desconto indevido (06/2023 – Id. 53769490, fl. 18), de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao CONDENAR o SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e, subsidiariamente, ao INSS o cumprimento da obrigação de FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, o(s) RÉU(S) deverá(ão), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a(s) obrigação(ões) de ENTREGAR QUANTIA em que condenada(s). RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 3001514-13.2023.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Não padronizado, Efeito Suspensivo a Recurso] REQUERENTE: JOAO JOSE TAVARES RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual erro material na confecção do requisitório anexo. Cumpra-se. Icó/CE, 1 de julho de 2025. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005287-51.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANNY GABRIELLY LIMA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES - CE46693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002157-19.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JANYELY COELHO SOUSA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3000123-52.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIANA SEBASTIAO DA SILVA GABRIEL REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o ofício de ID 162410927. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3002469-10.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA DA CONCEICAO MONTE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova. Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual. Em caso de ausência de manifestação da parte reiterando e justificando a pertinência probatória anteriormente suscitada, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3000144-28.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BESERRA LEITE DE AQUINO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova. Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual. Em caso de ausência de manifestação da parte reiterando e justificando a pertinência probatória anteriormente suscitada, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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