Renario De Araujo Nunes
Renario De Araujo Nunes
Número da OAB:
OAB/CE 046820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renario De Araujo Nunes possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJSP, TJPE, TJCE, TRT7
Nome:
RENARIO DE ARAUJO NUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INVENTáRIO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo: 0002620-76.2007.8.05.0146 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] Requerente: Marinez Alves dos SantosEndereço: Rua 06,, 36, Projeto Curaça, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Inventariado: Pedro Alves dos Santos DECISÃO Vistos, etc., 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a cumprir o quanto requerido pela Fazenda Pública no Parecer de ID nº 501444155, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Certifique, o Cartório, o trânsito em julgado da Sentença de ID n 500120902; 3. Alerta-se a parte de que o formal de partilha somente será expedido após o recolhimento do ITD e o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o valor atualizado nos termos da sentença supracitada. 3. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo: 0002620-76.2007.8.05.0146 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] Requerente: Marinez Alves dos SantosEndereço: Rua 06,, 36, Projeto Curaça, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Inventariado: Pedro Alves dos Santos DECISÃO Vistos, etc., 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a cumprir o quanto requerido pela Fazenda Pública no Parecer de ID nº 501444155, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Certifique, o Cartório, o trânsito em julgado da Sentença de ID n 500120902; 3. Alerta-se a parte de que o formal de partilha somente será expedido após o recolhimento do ITD e o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o valor atualizado nos termos da sentença supracitada. 3. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015946-21.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da Conceição Rodrigues da Silva - Francisco Rodrigues Silva FIlho - Vistos. Oficie-se à CEF, conforme requerido a fls. 4, encaminhando-se o ofício por e-mail. Intimem-se. - ADV: RENARIO DE ARAUJO NUNES (OAB 46820/CE), RENARIO DE ARAUJO NUNES (OAB 46820/CE)
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011574-30.2019.8.17.3130 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO BARBOSA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos. CARLOS ANTONIO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 05/05/2018, que lhe resultou em invalidez permanente consistente na amputação do membro inferior esquerdo. Informa ter recebido administrativamente a quantia de no valor de R$ 9.450,00, razão pela qual postula a complementação do valor ao teto legal. A petição inicial (Id. 55641965, págs. 5-12) veio instruída com os documentos pertinentes. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 55666419, pág. 29). A parte ré, em sua contestação (Id. 59723831, págs. 58-76), defendeu a regularidade do pagamento administrativo, sustentando que o valor de R$ 9.450,00 corresponde precisamente ao grau da invalidez apurado, em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Requereu a improcedência do pedido. Saneado o feito (Id. 77806254, págs. 90-91), foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi acostado aos autos sob o Id. 193626087 (págs. 160-164). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, mas permaneceram silentes (Id. 206344477, pág. 206). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar se o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT foi inferior ao devido, considerando a extensão da lesão e o grau de invalidez permanente do autor. A matéria é regida pela Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Consoante o art. 3º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização por invalidez permanente pode atingir o montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ocorre que o pagamento da indenização não é realizado, invariavelmente, em seu patamar máximo. A Lei nº 11.945/2009 alterou a sistemática de cálculo, estabelecendo uma tabela de gradação das lesões, de modo que o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez apurada. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474, que enuncia: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso em tela, o autor alega que a amputação de seu membro inferior esquerdo lhe confere o direito ao recebimento do valor máximo. A seguradora ré, por sua vez, sustenta que o pagamento de R$ 9.450,00 foi correto, pois corresponde a 70% do teto, percentual aplicável à perda completa de um dos membros inferiores, conforme a tabela legal. Diante da controvérsia técnica, a prova pericial judicial assume papel de proa para o deslinde da questão. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (Id. 193626087, págs. 160-164), produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo e categórico ao diagnosticar a lesão e quantificar a invalidez. O expert judicial, após exame clínico e análise dos documentos acostados, assim concluiu (pág. 164): "Periciado apresenta uma sequela permanente com perda anatômica e funcional completa de um dos membros inferiores (70%) em grau completo (100%). Resultando em valor de seguro em: R$ 13.500x10013.500 x 100% x 70% = R13.500x100; 9.450,00. Valor compatível com o que já foi pago." Como se vê, a perícia judicial corroborou integralmente a tese da defesa e o cálculo realizado na via administrativa. O perito confirmou que a lesão do autor – perda anatômica e funcional completa de um dos membros inferiores – corresponde, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a um percentual de 70% do valor máximo da cobertura. Sendo a perda de grau completo (100%), o cálculo da indenização devida resulta exatamente em R$ 9.450,00, quantia esta que a própria ré demonstrou ter quitado administrativamente (Id. 202747395, pág. 175). Cumpre salientar que, intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, ambas as partes quedaram-se inertes, o que denota a sua concordância tácita com o parecer técnico e a ausência de quaisquer impugnações. Destarte, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um crédito remanescente a seu favor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que a indenização securitária foi paga em sua integralidade, não havendo que se falar em qualquer complementação. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (Id. 55666419), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem alteração da condição de hipossuficiência, restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 24 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENARIO DE ARAUJO NUNES (OAB 46820/CE) - Processo 0000041-46.2014.8.06.0191 - Procedimento Comum Cível - Fixação - REPR. LEGAL: B1M.C.A.P.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente para tomar ciência e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.1@tjce.jus.br Processo nº 3000730-31.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra pessoa jurídica de direito público. Conforme artigo 87 da Lei 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária): Art. 87. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei. Verifica-se, assim, que os Juizados Especiais do interior não possuem competência para atuar como Juizados fazendários, existentes apenas na capital. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO na forma do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Oportunamente, arquive-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014852-54.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros DESPACHO Ante o informado ao ID 165376540, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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