Cristiano Kelio De Lima Carvalho
Cristiano Kelio De Lima Carvalho
Número da OAB:
OAB/CE 046875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Kelio De Lima Carvalho possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJCE, STJ, TRT1, TJBA, TRT7, TJRJ
Nome:
CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130515-68.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ilana Lane de Paula Paiva e outro - Vistos. Fls. 424/432: Manifeste-se o excepto sobre o alegado pelo excipiente e, em específico, sobre a documentação carreada às fls. 431/432. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO KÉLIO DE LIMA CARVALHO (OAB 46875/CE), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVELRua Professor José Antônio, s/n, Fórum Desembargador Carlos Facundo, Centro - CEP 62850-000. E-mail: cascavel.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0051327-18.2021.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: F. S. D. J. PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: A. F. D. C. e outros DESPACHO Vistos, etc. A presente demanda versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável, estando o feito instruído com as manifestações das partes, documentos e depoimentos colhidos em audiência realizada em 17 de dezembro de 2024, conforme termo de audiência de ID 143485331. Naquela assentada, as partes foram ouvidas, restando pendente apenas a oitiva das testemunhas ANA CÉLIA LIMA COSTA e JOSÉ FIRMINO FERREIRA, cuja intimação restou frustrada conforme se extrai dos IDs 143485331 e 143485338. Em atendimento ao despacho deste Juízo de ID 280529738, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, após diligenciar junto à parte requerida, não logrou êxito em localizar endereço atualizado da testemunha ANA CÉLIA LIMA COSTA, conforme informado na petição de ID 144435786. Diante disso, requereu expressamente a dispensa da oitiva da referida testemunha, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Considerando encerrada a instrução, intime-se as partes, por seus patronos/representantes, para que apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001464-56.2025.8.06.0012 DECISÃO Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1) O comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa autora está desatualizado, posto que foi emitido em março de 2024; 2) A parte autora não anexou os documentos essenciais de identificação da empresa, tais como contrato social atualizado e comprovante de endereço, a fim de fixar a competência territorial desta unidade; 3) A empresa promovente não comprovou que se enquadra como ME ou EPP; 4) Não houve juntada de documento de identificação do sócio dirigente. 5) Há necessidade de regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração apresentada não contém os dados do responsável legal da empresa outorgante, constando apenas a qualificação da empresa. (id 161465067) Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Ademais, para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Para tanto, conforme entendimento do juízo da 19ª unidade, deve haver a demonstração de que a empresa é optante do SIMPLES. Nesse sentido, o Enunciado 135 do FONAJE prevê o seguinte: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo: a) demonstrar que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante: a.1) juntada de comprovante de que é optante do SIMPLES Nacional; a.2) ou comprovação da qualificação tributária, anexando a declaração de enquadramento do Porte Empresarial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; a.3) ou juntada da Declaração atualizada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); b) juntar o contrato social e o comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizados da empresa promovente, c) juntar documento de identificação do sócio dirigente; d) apresentar comprovante de endereço atualizado da empresa promovente, a fim de ser fixada a competência territorial desta unidade; e) regularizar a representação processual, apresentando procuração que contenha os dados do responsável legal da empresa outorgante. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000758-54.2022.8.06.0020 AUTOR: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES REQUERIDO: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA 60333191331, RAQUEL DOS SANTOS FACANHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 160390230. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO Fortaleza - CE, 1 de julho de 2025. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000589-74.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por RUBENS LIMA DA SILVA em desfavor de MARIA ZELMA NUNES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 156914778, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Fortaleza, 25 de junho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiano Kélio de Lima Carvalho (OAB 46875/CE) Processo 0016742-84.2025.8.06.0001 - Execução de Medidas Socioeducativas - Adolescente: F. L. L. da S. - Diante disso, declaro extinta a presente execução cautelar em razão da perda de objeto. Traslade-se os documentos constantes nas pp. 26-33 para a guia de execução indicada. Publique-se. Intimem-se as partes interessadas. Arquive-se o presente procedimento.
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3032490-08.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: RAEL FAÇANHA ANDRADE, neste ato representado por R. D. S. F.. EXEQUIDO: A. A. A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por RAEL FAÇANHA ANDRADE neste ato representado por sua genitora RAQUEL FAÇANHA ANDRADE em face de ANDERSON ARAÚJO ANDRADE, objetivando inicialmente a satisfação do débito alimentar dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2025, nos termos da petição de ID. 154356234, acompanhada de documentos de ID. 154086239 ao ID. 154086241, de lavra por advogado constituído. Inicialmente, depreende-se dos autos que a presente ação foi distribuída primeiramente à 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, a qual remeteu os autos para 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, uma vez que informa que após a realização de consulta de prevenção, verificou-se que o título executivo é oriundo da presente Unidade Judiciária, com base no art. 516, II do CPC. Recebidos os autos pela 4ª Vara de Família. É o que considero oportuno relatar. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial não está apta a ser recebida, por não atender a requisitos previstos no art. 320, do Código de Processo Civil. Nesse sentido e nos moldes previstos no art. 321 do CPC, determino a intimação da exequente, por seu patrono judicial, via DJen, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, a fim de: a) apresentar cópia do título executivo que fixou a obrigação alimentar; b) juntar a certidão de nascimento do menor; c) comprovante de endereço atualizado; d) colacionar a declaração de hipossuficiência assinada, no caso do exequente ser menor; e) procuração "ad judicia" devidamente assinada; f) documento de identificação da representante do menor; g) juntar o demonstrativo discriminado do débito atualizado, constando, mês a mês, as prestações alimentares pendentes com suas respectivas especificações, valores e parâmetros sobre o salário-mínimo referente a cada período; o índice de correção monetária aplicável à natureza da obrigação alimentar (no caso, o INPC), bem como as demais especificações previstas no art. 524 do CPC Ademais, ressalto que o não cumprimento da presente determinação, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. À SEJUD, os expedientes necessários: 1. Intime-se a exequente, por seu patrono judicial, via DJen; Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito