Luiza Victoria Albuquerque Costa
Luiza Victoria Albuquerque Costa
Número da OAB:
OAB/CE 046877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Victoria Albuquerque Costa possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TRF5
Nome:
LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000160-42.2022.8.06.0104 APELANTE: VANDERLENE GUIA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ITAREMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanderlene Guia de Oliveira, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, concedendo o pleito autoral relativo às férias, acrescidas do terço constitucional. Nas razões recursais (ID 18680579), Vanderlene Guia de Oliveira alega a ausência de prescrição nos períodos de 2004 a 2017, argumentando que os valores não foram questionados anteriormente devido a não veiculação da publicação da decisão da Ação Civil Pública (Proc. N°.2004.0009.0791-3), em 2016, para que os servidores pudessem pleitear por seus direitos, sendo a presente ação protocolada em 2022, ano em que tomou conhecimento da auferida condenação. Além disso, defende a aplicação da Teoria Actio Nata. Por fim, pede pela reforma da decisão. Em sede de contrarrazões (ID 18680582), o Município de Itarema afirma que é inconteste que o prazo prescricional que rege cobrança de dívidas em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Ademais, argui que não assiste razão à recorrente ao questionar os termos da sentença. Conclui pugnando pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O caso em epígrafe ajusta-se ao referido comando normativo, conforme a seguir exposto. Vejamos. A questão de fundo em apreço trata da contratação de Vanderlene Guia de Oliveira pelo Município de Itarema para exercer cargo comissionado no entre os anos de 2018 a 2021, bem como cargo temporário entre os anos de 2004 e 2017. Conforme acertadamente decidido pelo magistrado de primeiro grau, todos os períodos anteriores a 30/12/2017 foram tingidos pela prescrição. Vejamos. O Decreto nº 20.910/32, estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tem aplicação no caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim, o marco inicial do prazo prescricional é a data do pagamento a menor ou do não pagamento de cada parcela salarial. Tendo decorrido mais de cinco anos entre tal marco inicial e o ingresso da Autora com a demanda judicial, há de ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Com base nisso, os períodos compreendidos entre os anos de 2004 e 2017 encontram-se prescritos, uma vez que autora peticionou a Ação de Cobrança em 30 de dezembro 2022. Portanto, o argumento da apelante quanto à ausência de prescrição não merece prosperar. Por conseguinte, igualmente não merecem acolhimento as alegações recursais concernentes à ausência de intimação da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2004.0009.0791-3. Ademais, o caso em comento não trata de cumprimento individual da referida sentença coletiva. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré ao pagamento das às férias, acrescidas do terço constitucional, do referente ao período 01/01/2018 a dezembro de 2021, em razão do reconhecimento da prescrição da cobrança de valores referentes ao período anterior a 30/12/2017. Assim, não merece reforma a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "a", e art. 926, ambos do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000004-20.2023.8.06.0104 RECORRENTE: ADRIELE SOUSA LIMA RECORRIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA APLICATIVO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DESCONHECIDA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto do Juiz Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Condenação da parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do que preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 21 de julho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por ADRIELE SOUSA LIMA em desfavor de WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS. Alega a autora, em sua peça vestibular (Id. 18427030), que buscou realizar um PIX para pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais), e, apesar de, no primeiro momento, ser gerado o comprovante, tomou conhecimento, poucas horas depois, que o referido PIX fora cancelado. Afirma, ainda, que, ao entrar novamente em sua conta para buscar entender o que aconteceu, observou que inexistia qualquer saldo e que havia sido aprovado um PIX no valor de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para uma conta de titularidade a qual desconhece, sendo R$1.800 (mil e oitocentos reais) do débito e R$8.000,00 (oito mil) oriundos do crédito, ensejando o ingresso da presente formulação, uma vez que a instituição requerida não reconheceu qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Feito contestado (Id. 18427361), oportunidade em que o Banco demandado asseverou que os fatos se deram por culpa exclusiva da demandante. Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (Id. 18427385), jugando a ação improcedente sob o fundamento de que a responsabilidade subjetiva da instituição financeira é excluída em caso de culpa exclusiva de vítima ou de terceiros, e, na análise dos autos, não se verifica qualquer conduta da demandada que tenha causado os danos indicados na preambular, sendo incontroversa a ocorrência de um golpe foi praticado por terceiro, tendo a demandante declinado, via aplicativo Instagram (56226992 - Pág. 14), seu CPF, senha do cartão, CVV, token por e-mail e senha do aplicativo. Recorre a demandante defendendo a reforma do julgado sob a assertiva de que o caso configura prestação defeituosa do serviço, segundo previsto no art. 14, caput, CDC, acarretando o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, aludindo ao que preceitua a Súmula 479/STJ, pugnando, por isso, pela reforma da sentença e consequente procedência da ação. Em contrarrazões (Id. 18427395), o Banco recorrido defende a rejeição da insurgência autoral ofertada mantendo-se a higidez do ato jurisdicional. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado, registrando que a autora recorrente litiga sob as benesses da gratuidade (Id. 18427391). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em regra, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. No entanto, analisando detidamente os autos, adianto que é patente a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do evento danoso narrado na petição inicial, senão vejamos. Segundo realçado na sentença, a autora, ora recorrente, disponibilizou todos os parâmetros necessários para o acesso de sua conta através de aplicativo, declinando senha, token, CVV, CPF, derrubando, assim, todas as barreiras de segurança que normalmente guarnecem as operações dessa natureza. Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias, todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da demandante recorrente. In casu, mostrou-se incontestável o fato de que a parte autora recorrente foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois, sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes com o objetivo de acessar dados bancários os quais, por óbvio, estão registrados em seus cadastros internos. Nesse sentido, não há se falar em participação direta, conivência ou omissão da instituição financeira demandada, que atuou tão somente como agente mantenedor da conta bancária da autora, configurando-se claramente hipótese de fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária demandada, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve ser mantida. Nesse sentido são os julgados recentes das Turmas Recursais do TJ-CE. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA. FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050809-63.2021.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021) Grifei RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001749120238060071, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/11/2023) Grifei Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se que, conforme dito alhures, a requerente recorrente agiu sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido. Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima. Com isso, resta excluída a responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo, portanto, a sentença vergastada ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença vergastada. Condenação da parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do que preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000006-87.2023.8.06.0104 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, na origem, houve a interposição de recurso pelas duas partes, mas, contudo, não se verifica despacho de intimação das partes para apresentação de contrarrazões. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, nas vertentes da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000006-87.2023.8.06.0104 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, na origem, houve a interposição de recurso pelas duas partes, mas, contudo, não se verifica despacho de intimação das partes para apresentação de contrarrazões. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, nas vertentes da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de cumprimento de sentença. Alegou o exequente (ID 141965530) que a parte adversa se manteve em mora em cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, referente a condenação em honorários sucumbenciais fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em id 141965530, a parte executada alega ser beneficiária da justiça gratuita, sendo indevida a execução de crédito visto que a mesma se encontra sob condução suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela revogação da gratuidade da justiça em favor do executado (ID 141965538). Em suma, é o relato. DECIDO. Compulsando os fólios, observo que foi prolatada sentença por este Juízo (ID 141964157), julgando improcedente o pedido autoral e condenando o autor em honorários sucumbenciais, por equidade, em 1.000,00 (mil reais). Observa-se da sentença que esta foi omissa quanto a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º), visto ser o executado beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de id 141963581. Assim, assiste razão o executado, quanto a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme se vislumbra no art. art. 98, § 3º, do CPC, sendo a imposição de honorários advocatícios ampla no processo civil brasileiro, havendo, em verdade, sua dispensa tão somente quando a lei expressamente dispuser nesse sentido. Quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, o exequente trouxe tão somente os documentos (fotografias) de id 141965539, não comprovando a alteração da situação financeira do beneficiado - art. 98, § 3º, do CPC. Assim, ao sustentar a capacidade financeira do executado para custear as despesas do processo/honorários, o autor deixou de desincumbir-se satisfatoriamente da comprovação, haja vista a ausência de mínimos indícios nos autos que indiquem a modificação da situação de hipossuficiência do executado, devendo prevalecer a presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida pelo executado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o cumprimento de sentença para, acolhendo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por A. R. M., extinguir o feito pela manutenção em favor do impugnante os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Em razão de sua sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98,§3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS AMBROSINO em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas promocionais intermediada pela empresa Ré, com destino a Cancun pelo Website da 123 milhas. No entanto houve o cancelamento por quatro vezes, sendo esta a razão pela qual o autor decidiu por cancelar a compra e requerer o reembolso da quantia paga. Requer o ressarcimento do valor pago pelas passagens, além de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo (id 82856160). Em contestação id 81077837, em sede preliminar, faz-se necessária a suspensão da presente demanda, haja vista a promovida se encontrar em processo de Recuperação Judicial. No mérito, alega que presta serviço de intermediação de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagem, através da utilização das milhas dos usuários de programas de fidelidade das companhias aéreas, cumprindo com a emissão dos bilhetes, bem como com o repasse da quantia paga para a transportadora, inexistindo qualquer responsabilidade. Por derradeiro, sustenta a ausência de danos morais. Réplica em id 109560414. Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos (id 156874302), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 159225018 e 157962430). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos. No mérito, percebe-se que a demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC. Além disso, destaco que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública, fatos tornados públicos em ampla divulgação pela mídia, não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, de sorte que não se impõe a suspensão do feito com base na lei nº 11.101/05. Nesse diapasão, pontuo que a situação de recuperação judicial da demandada inviabiliza o acolhimento da proposta extrajudicial de ofertas de "vouchers" para aquisição de outros serviços pelo consumidor ou renovação das passagens. Legítima, portanto, a pretensão ressarcitória subsidiária da demandante. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado a seguir: PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE AD CAUSAM Ajuizamento da ação contra a companhia aérea responsável pelo voo, advindo da í sua responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos sofridos pelas passageiras pelo cancelamento das passagens pelo site de venda TRANSPORTE AÉREO Relação de consumo - Cancelamento das passagens aéreas após emissão de voucher e cobrança no cartão de crédito, sob alegação de erro sistêmico grosseiro na oferta veicula Obrigação da fornecedora em cumprir a oferta Erro grosseiro não configurado - Anúncio realizado pela fornecedora que tinha caráter promocional, o que cria a justa expectativa nos consumidores de oferta a preços atrativos, tal como ocorreu Princípio da vinculação da oferta - Falha na prestação do serviço configurada Determinação para que as fornecedoras reemitam as passagens aéreas para todas as autoras para o mesmo destino, entre os meses de agosto e setembro de 2022, sem acréscimo de valor, tarifa ou multa ou na impossibilidade comprovada de cumprimento, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser discutido em sede de cumprimento de sentença - Dano moral configurado Frustração da justa expectativa imposta às consumidoras, diante do cancelamento unilateral e arbitrário pela fornecedora - Abalo à honra subjetiva das consumidoras Quantum indenizatório Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à agente causadora Notória capacidade econômico-financeira desta Razoabilidade e proporcionalidade Indenização fixada em R$5.000,00, para cada uma das autoras - Valor suficiente e que atende aos critérios de equidade e justiça estabelecidos pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis - Juros moratórios devidos desde o arbitramento da indenização - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10046032220218260016 SP 1004603-22.2021.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 01/08/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Quanto ao mérito, pretende a parte autora o ressarcimento de quantia paga na aquisição de passagens aéreas que foram unilateralmente canceladas pela ré e danos morais. Compulsando os autos, entendo que as provas produzidas pela parte autora no processo são insuficientes para conceder-lhe o direito pleiteado. Explico. Em ações de cunho reparatório, para se definir a responsabilidade da parte demandada é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: dano, ação, nexo causal e culpa. Para embasar sua narrativa, o demandante acompanha sua inicial com os seguintes documentos: prints de solicitação de reembolso de valores (ids 34773145/34773162 e 34773332). Na espécie, observo que não restou comprovado que o autor contratou e pagou o serviço de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas. Além de não informar o período das passagens contratadas. Isto porque a parte autora nada junta para comprovar a aquisição de pacote de viagem/passagens aéreas junto à promovida. Importante mencionar que, analisando detidamente os autos, observo prints anexados aos autos de solicitação do estorno de valores. No entanto, não faz menção ao(s) bilhete(s) aéreo(s), nem as datas das viagens, muito menos aos locais de destinos. Insta ressaltar que nenhum outro documento, além daqueles que acompanharam a peça vestibular, foram juntados aos autos pelo requerente. Tenho que ao autor cabia a demonstração da compra e do pagamento da compra realizada para embasar o direito ao qual afirma fazer jus. Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC. Isso porque mesmo aplicado as normas do CDC, inclusive, de inversão da prova, a demandante não se exonera de comprovar o fato alegado como provocador dos danos pretendidos. Destaque-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRÉDIO COMERCIAL - INSTALAÇÃO DE PORTA BLINDEZ PARA FECHAMENTO DO CONJUNTO DE SALAS - OBSTRUÇÃO DA ÁREA COMUM E DA CIRCULAÇÃO DE AR - PREJUÍZO EVIDENTE - DANO MATERIAL - FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DANO - AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. - Restando demonstrado, no caso concreto, que as modificações executadas pelo condômino, mediante a instalação de porta blindex e construção de muro de alvenaria em frente à porta do condômino vizinho, com vistas a restabelecer o conjunto de salas que compunha uma sociedade empresária que não mais existe, além de contrariar os interesses do proprietário das salas cujos obstáculos foram edificados pelo réu, constitui óbice à livre circulação de ar na área comum, impondo-se reconhecer a procedência da demanda principal para a regularização da obra, mediante a retirada dos obstáculos reclamados - Para o deferimento do pedido de indenização por danos materiais é necessária a comprovação dos prejuízos apontados. Ausente o nexo de causalidade entre o dano alegado pela parte reconvinte e a conduta da parte contrária, ausente o dever de indenizar pelos supostos danos materiais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10672120103854001 Sete Lagoas, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019). Assim, tenho que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação que lhe era dirigida, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. FREDIE DIDIER[1] ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar o autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de reparação por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por DYEGO LIMA RIOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos. Extrai-se da inicial que O autor adquiriu um pacote promocional de viagem comercializado pela promovida. A dinâmica do produto consistia na indicação, pelo adquirente (autor), de 03 datas possíveis para a realização da viagem contratada, enquanto que a empresa (ré), considerando seus procedimentos internos, escolheria uma destas datas e indicaria à compradora com antecedência. Ocorre que, a despeito de se ter procedido com a indicação ajustada, a promovida não efetivou a eleição da data da viagem, resignando-se a indicar indisponibilidade de operações promocionais para as datas sugeridas e requerendo a indicação de 03 outras datas, no período de 01/08/2023 a 30/11/2023, sendo que neste período sua esposa se encontrava no sétimo mês gestacional, impossibilitada de viajar, razão pela qual a autora decidiu por requerer a extensão do período de validade do pacote para realização da viagem em até 12 meses, após o prazo de 06 meses do nascimento da criança, parto previsto para agosto de 2023, e/ou rescisão contratual com o consequente ressarcimento das quantias pagas. Requer, ao final, a condenação da promovida em proceder com a viagem em uma das datas sugeridas, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a condenação da requerida na restituição do valor pago pelo promovente para realização da viagem aérea. Acostou os documentos de ids 63810113/63810116. Citada, a requerida ofertou contestação sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir, invocando a Lei nº 14.046, de 2020, que lhe garante o direito de reagendar a viagem até a data limite de 30/11/2023, e não mera imposição de novas datas pelo autor, o que desvirtuaria, por completo, a própria natureza do serviço em questão. Discorre sobre as regras do pacote flexível adquirido e alega que não se nega a cumprir com a contraprestação que lhe cabe, mas pontua que devem ser atendidos os requisitos inerentes ao produto adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis. Impugnando a existência de danos a serem indenizados, pede a improcedência da ação (id 65252501). Audiência de conciliação infrutífera (id 65312771). Réplica id 66856611. Em manifestação de id 69535344, a requerida alega a necessidade de suspensão do feito face o ajuizamento de ação coletiva sobre o assunto tratado nestes autos. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar da falta de interesse de agir, deixo de analisá-la, visto que os argumentos levantados pela promovida confundem-se com o mérito da inicial. 2.3. Do requerimento de suspensão do feito As ações civis públicas mencionadas pela ré não tratam do mesmo tema discutido na presente demanda, não subsistindo razão para suspensão pleiteada. A Ação Civil Pública nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI) refere-se ao atraso da ré no repasse de pagamentos à hotéis e pousadas. Já a Ação Civil Pública nº 0871577-31.2022.8.19.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a mesma empresa, refere-se a acusação de cancelamentos e remarcações de datas de viagem de forma unilateral pela ré, sem fornecer informações claras ao consumidor. O cerne da demanda sub oculli, noutro turno, trata-se de requerimento de reembolso de valores pagos e indenização por dano moral, o que difere substancialmente ações judiciais susoditas. Nesta ordem de ideias tenho que o Tema 589 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois a questão submetida ao julgamento naquele precedente refere-se à "possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada." A controvérsia lá discutida versa sobre o "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Não há, portanto, similitude fática entre o presente caso (danos morais decorrentes da alteração da data e reembolso de valores pagos) e o paradigma citado, sendo evidente o "distinguishing" em relação ao Recurso Repetitivo do STJ, Tema 589. Quanto ao Tema 60 do STJ, a divergência entre o objeto da presente ação e as ações coletivas não se restringe a aspectos formais, como ilegitimidade de parte, prescrição, irretroatividade de lei, nomeação de gestor, ou julgamento por Câmaras Especiais, mas sim a uma clara diferença fática. Portanto, não cabe a suspensão pretendida, até porque não há determinação de instância superior nesse sentido, tampouco da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Indefiro a suspensão e prossigo. Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.4. Do mérito O caso é de simples resolução. Conforme mencionado supra, as provas trazidas ao feito são suficientes para o julgamento. Atestam a relação de consumo entravada e também os danos sofridos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu um pacote de viagem com destino a Orlando, compreendendo 04 viajantes e 07 diárias com apartamento duplo. Após a compra, deveriam informar, de acordo com a política de flexibilidade da promoção, três datas para a viagem, o que efetivamente fizeram, sugerindo as datas de 01/03/2023, 05/04/2023 e 07/06/2023. Conforme documentação apresentada pela parte autora, a ré comunicou a necessidade de indicação de novas datas, entre o período de 01//08/2023 a 30/11/2023, quando haveria disponibilidade promocional, se comprometendo a contactar com o autor em até 45 dias antes de uma das datas, para organizar os trâmites da viagem. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso e, em seu artigo 14 dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.", ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, §3º do CDC). O mesmo código, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual, tendo as partes, maiores e capazes, livremente manifestado sua vontade, vinculam-se aos termos da avença, que se faz lei entre elas. No entanto, aquele princípio pode ser mitigado, pela adoção de princípios outros, tais quais o da probidade e da boa fé tanto na confecção quanto na execução do contrato (artigo 422 do Código Civil), assim como a função social do contrato e os já mencionados ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à responsabilidade contratual e ao descumprimento do acordado entre as partes, convém analisar os seguintes pressupostos: O primeiro pressuposto está na existência do contrato válido, que liga o devedor e o credor e constitui a norma de onde nascem os direitos e obrigações. Vinculam-se obrigatoriamente os envolvidos aos seus comandos, isto é, às suas regras, tendo força e irreversibilidade, e gerando efeitos. [...] Para tanto, não pode padecer de vício de origem, ou seja, deverá estar formado por indivíduos capazes, que agiram livremente, envolvendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e externando-se pela forma prescrita ou não defesa pela lei. O pressuposto seguinte está na falta de cumprimento ou inexecução. Somente se verificar se o inadimplemento, ou a mora, ou se não atendidas suas imposições é que decorre a responsabilidade, que se materializa pela resolução, ou pela pretensão executória, ou pela busca do crédito resultante. Realmente, o fato de não ser cumprido o contrato, total ou parcialmente, dá ensanchas a exigir o cumprimento, ou ao seu rompimento, acompanhado de indenização por perdas e danos, por força do art. 476: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (RIZZARDO, 2019, p.39) Ressalta-se que, consoante previsto no Código Civil, em seu artigo 422 "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Segundo a inicial, houve falha na prestação de serviço pela requerida, motivo pelo qual o autor pleiteia o cumprimento da obrigação estabelecidas no contrato. O pacote flexível de viagens adquirido pelo requerente é comercializado como uma oferta a ser executada dentro do período regulamentado, no caso de março de 2021 a novembro de 2023, não sendo vinculada a qualquer data específica. Registre-se que a flexibilidade está configurada na regra que determina ao comprador a escolha de três datas para o embarque, dentre as quais a requerida deverá eleger aquela com tarifas de bilhetes aéreos e de hospedagens mais baixas, de modo a cumprir o contratualmente previsto. De ressaltar, contudo, que embora se trate de pacote comercializado como uma oferta, o mesmo deve ser executado dentro do período de validade supramencionado, não podendo se estender indefinidamente. Estender a flexibilidade para além das três datas configura abusividade, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV, §1º, II do CDC). Assim, quanto ao ônus da prova, o requerente cumpriu sua obrigação ao apresentar evidências dos fatos que fundamentam seu direito. Foram anexados aos autos recibos de compra de pacote de viagem para Orlando, com opções de viagem nos dias 01/03/2023, 05/04/2023 e 07/06/2023, no valor de R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais), bem como, comprovou que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação contratualmente prevista, além de comprovar a impossibilidade da viagem entre o período compreendido de 01//08/2023 a 30/11/2023. Neste panorama, impõe-se o reconhecimento do descumprimento contratual pela demandada, tendo em vista que a viagem efetivamente não se realizou dentro do prazo estipulado. Superada a data limite para o cumprimento do avençado e inexistindo notícias nos autos acerca da disponibilização de novo período para a realização da viagem contratada, é impositiva a aplicação das disposições do art. 475 do Código Civil, o qual assevera que: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Portanto, considerando o descumprimento do contrato por parte da requerida e a escolha expressa do requerente pela resolução do pacto, tal faculdade deve ser respeitada. Nesse sentido, tendo em vista que as datas apontadas pelo autor já transcorreram, a fim de assegurar a execução específica do contrato, determino que a ré disponibilize a viagem contratada, no prazo de 15 dias após a escolha de nova data pela parte autora para marcação da viagem. O autor deverá informar nova data no prazo de 5 dias, sob pena de perecimento do direito, consignando-se que deverá ser respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias para a realização da viagem, a fim de viabilizar a disponibilização das reservas pela promovida. Concedo em sentença a tutela de urgência pretendida, uma vez que evidenciada em cognição exauriente a existência do direito, sendo evidente o risco de dano ao consumidor, que já aguarda a realização da viagem há quase três anos. Notável a frustração da expectativa do consumidor com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância da ré em cumprir um dever contratualmente estabelecido. Com efeito, o longo período de espera, a perda de tempo causada aos consumidores e a falta de informações adequadas configuram ofensa aos direitos de personalidade, superando a esfera do mero aborrecimento. A quantificação da indenização deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato. Pautada em tais balizas, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se apresentar dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para: a) Deferindo a tutela de urgência pretendida pela parte autora, determinar à empresa requerida o cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar a reserva do autor, observando os termos descritos no pacote de viagem, em data a ser indicada pelo requerente, devendo fornecer todas as informações relativas à viagem, no prazo de 15 (quinze) dias, após a escolha de nova data pelo autor, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora deve informar nos autos a data escolhida para viagem, no prazo de 5 dias, a contar da intimação sentença. O prazo da ré inicia-se impreterivelmente após o término do prazo concedido ao autor para informar nova data de viagem, sendo prescindível nova intimação para cumprimento da obrigação; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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