Igor Ponte De Queiroz Miranda
Igor Ponte De Queiroz Miranda
Número da OAB:
OAB/CE 046912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Ponte De Queiroz Miranda possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPR, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF5, TJPR, TJPE, TJSC, TJCE, TJPI, TJRJ, TRT10
Nome:
IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000077-17.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: FUTURA MAMAE COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, ROSANGELA MONTE MIRANDA, LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, FLAVIANA MARTINS RODRIGUES BEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f3969 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD em desfavor dos executados. O executado LUIZ FERREIRA DE MIRANDA apresentou petição sob ID 7bcc33fc, requerendo a liberação do valor de R$ 1.503,92, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Bradesco (id.9a54659), sob a alegação de que os valores são oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do referido artigo excepciona expressamente tal regra, ao dispor que "o disposto no caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no caput do artigo 833 não possui caráter absoluto, sendo admitida a penhora de salários, inclusive para quitação de créditos de natureza trabalhista, os quais são equiparados às prestações alimentícias por sua natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de reconhecer a aplicabilidade da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 aos créditos trabalhistas. Assim, admite-se a penhora das verbas elencadas no inciso IV (tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões), desde que observados o limite de penhora de até 50% da quantia excedente ao salário-mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, e as condições mínimas de subsistência do devedor. Portanto, embora seja juridicamente possível a constrição de verbas salariais, tal medida deve resguardar o mínimo existencial do executado, garantindo-lhe, ao menos, o recebimento de valor equivalente a um salário-mínimo, a fim de não comprometer sua subsistência. Nesse sentido, tem se posicionado reiteradamente o colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "o executado José Borges de Carvalho recebe o valor de R$1.212,00, a título de aposentadoria". Concluiu o TRT que "o referido valor, portanto, está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que corresponde ao mínimo necessário para subsistência do sócio e sua família". Assim , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que apenas possibilita a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios da empresa executada (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-205200-36.2004.5.02.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 5°, LXXVIII, e do artigo 100, § 1°, da CF. Entretanto, em contrarrazões ao recurso de revista, o executado demonstrou que, diante do pagamento de empréstimos consignados, apenas recebe proventos correspondentes ao valor do salário-mínimo estabelecido à época. Portanto, por fundamento diverso , é inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão regional (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-1000338-87.2022.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/05/2023). Em sua petição, o executado comprova o recebimento de proventos de aposentadoria no importe de R$ 1518,00, valor referente ao salário mínimo em 2025, tendo sido tais valores penhorados em 26/06/2025. Assim, considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado e que, no presente caso, o bloqueio de qualquer percentual compromete as condições mínimas de subsistência do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão do bloqueio em face de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA, bem como a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome do executado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0203514-50.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Polo Ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA SILVA Polo Passivo: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA JUNIOR Vistos, em tempo, Verificando a pauta de audiências foi verificado que já existe um processo com audiência designada anteriormente para o dia 13/08/2025, às 09h30min, em razão do conflito retifico o despacho de ID 164258012 e redesigno a audiência destes autos para o dia 19/08/2025, às 09h30min, permanecendo os mesmos links e orientações de acesso constante na certidão de ID 159864881. Intimem-se as partes. Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800785-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RONDINELLI DOS SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 76317041 julgou improcedente o pleito inicial do embargante. Em síntese, sustenta a irresignação que a obscura a despeito do tratamento dado ao recurso administrativo comprovadamente interposto. Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0203514-50.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Polo Ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA SILVA Polo Passivo: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA JUNIOR Vistos etc. Considerando a realização de evento institucional nesta Comarca no dia 23/07/2025, com a presença do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e secretariado, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 13/08/2025, às 9:30 horas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000419-81.2025.8.17.2560 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE ALCANTARA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverámanifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide." CUSTÓDIA, 9 de julho de 2025. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: cejusc.saude@tjce.jus.br PROCESSO Nº3016293-75.2025.8.06.0001. REQUERENTE: GEILSON ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES CORONEL JOAQUIM BEZERRA 1 LTDA SCP ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.saude@tjce.jus.br, pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626633-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Conceição de Maria Mendes Silveira - Agravado: Nortmotos Comercial de Motocicletas Ltda. - Agravado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA CONTRATANTE DO PLANO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS DE ORIGEM, NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE AS REQUERIDAS DE MANTÊ-LA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM APURAR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER MANTIDA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DO AGRAVADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO DA AGRAVANTE COM A PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, NÃO SE CONFIGURAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. A MERA ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM SÓCIO DA EMPRESA NÃO SUPRE ESSA EXIGÊNCIA LEGAL.4. ADEMAIS, O LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A APOSENTADORIA E O DESLIGAMENTO DO PLANO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO SE DEU SOB AS CONDIÇÕES DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 (COM ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL), NÃO CONFERE PROBABILIDADE AO DIREITO PLEITEADO.5. DESSE MODO, NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, UM DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Igor Ponte de Queiroz Miranda (OAB: 46912/CE) - Francisco Maxwânio Parente de Vasconcelos (OAB: 24028/CE) - Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE)
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