Gilberto Chaves Custodio Pedrosa

Gilberto Chaves Custodio Pedrosa

Número da OAB: OAB/CE 046978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Chaves Custodio Pedrosa possui 88 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJDFT, TRF5, TJSP, TJCE, TRT7
Nome: GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001610-15.2022.5.07.0033 RECLAMANTE: EDIVANDO COELHO DA SILVA RECLAMADO: MARTINEZ & MARTINEZ TELHAS, PISOS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d6400 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada peticionou informando em suma que as partes celebraram acordo para solução do feito e que a minuta assinada pelas partes seria juntada no prazo de cinco dias. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, juntar a minuta de acordo supracitada com as assinaturas das partes transigentes. Após, autos conclusos para análise do pedido. MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRICIUG MARTINEZ - ATHENA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - MARTINEZ & MARTINEZ TELHAS, PISOS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - ME - RUBENS PAULO BRICIUG MARTINEZ - MS TELHAS E REVESTIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001610-15.2022.5.07.0033 RECLAMANTE: EDIVANDO COELHO DA SILVA RECLAMADO: MARTINEZ & MARTINEZ TELHAS, PISOS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d6400 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada peticionou informando em suma que as partes celebraram acordo para solução do feito e que a minuta assinada pelas partes seria juntada no prazo de cinco dias. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, juntar a minuta de acordo supracitada com as assinaturas das partes transigentes. Após, autos conclusos para análise do pedido. MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDO COELHO DA SILVA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0280866-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Antônia Aurinete Oliveira Falcão - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gilberto Chaves Custodio Pedrosa (OAB: 46978/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos.  Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.    I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.".  Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.  Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia.  Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ".  A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id.  89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios.   II - DISPOSITIVO   Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.  Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995.   Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.    Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).   Cumpra-se.   Publicada e registrada virtualmente.   Intime-se.   Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.       Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo     HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)     Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se     Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica       CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   (Assinado por certificado digital)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos.  Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.    I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.".  Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.  Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia.  Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ".  A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id.  89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios.   II - DISPOSITIVO   Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.  Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995.   Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.    Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).   Cumpra-se.   Publicada e registrada virtualmente.   Intime-se.   Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.       Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo     HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)     Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se     Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica       CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   (Assinado por certificado digital)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. º: 3002563-32.2023.8.06.0012     DECISÃO     Os promoventes interpuseram recurso inominado em face da sentença, oportunidade em que requestaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 88261103). Devidamente intimados para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, os autores não apresentaram tal comprovação. Despacho de ID 130982100 determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso inominado de ID 88261103. Devidamente intimados, os autores não cumpriram a providência judicial, conforme certificado à id 163836847. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O Enunciado Cível 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e de sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.° 9.099/1995. O Enunciado Cível 168 do FONAJE aduz que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC. Por fim, a Súmula 09 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que é vedada a complementação das custas ou do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n.° 9.099/95 as disposições do artigo 511, §2°, do CPC/1973 (artigo 1.007, §4° e §5°, do Código de Processo Civil de 2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de ID 88261103, em virtude de sua deserção. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 87447938. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Após, proceda-se com o arquivamento do feito.   Fortaleza, data de inserção no sistema.   Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. º: 3002563-32.2023.8.06.0012     DECISÃO     Os promoventes interpuseram recurso inominado em face da sentença, oportunidade em que requestaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 88261103). Devidamente intimados para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, os autores não apresentaram tal comprovação. Despacho de ID 130982100 determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso inominado de ID 88261103. Devidamente intimados, os autores não cumpriram a providência judicial, conforme certificado à id 163836847. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O Enunciado Cível 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e de sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.° 9.099/1995. O Enunciado Cível 168 do FONAJE aduz que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC. Por fim, a Súmula 09 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que é vedada a complementação das custas ou do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n.° 9.099/95 as disposições do artigo 511, §2°, do CPC/1973 (artigo 1.007, §4° e §5°, do Código de Processo Civil de 2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de ID 88261103, em virtude de sua deserção. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 87447938. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Após, proceda-se com o arquivamento do feito.   Fortaleza, data de inserção no sistema.   Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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