Marlon César Menezes Dos Santos
Marlon César Menezes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 046984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlon César Menezes Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MARLON CÉSAR MENEZES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CRIMINAL (3)
Guarda de Família (2)
APELAçãO CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000054-15.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição. Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada. Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCODO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DOBRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição. Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial. O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido. Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão. Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime-o para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento. Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem seus quesitos. Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 25/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DESPACHO 3000801-62.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SUZIANNY HONORATO RODRIGUES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para juntar procuração no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 25/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000110-48.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA ELEITE SIMPLICIO DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição. Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada. Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCODO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DOBRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição. Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial. O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido. Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão. Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime-o para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento. Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem seus quesitos. Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 24/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Guarda] Processo nº 0010396-75.2025.8.06.0112 REQUERENTE: M. S. C. REQUERIDO: K. H. M. D. J. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor c/c Medida Liminar promovida por M. S. C. em face de Khéren Happuck Martins de Jesus, em favor da criança Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz. Do relato contido na inicial consta que os genitores da criança, em ação judicial na Comarca de Aracaju/SE, firmaram acordo de alimentos e guarda, no qual restou estipulado que a guarda do filho em comum seria exercida de forma compartilhada, com residência fixa com a autora. No entanto, a genitora mudou-se para Juazeiro do Norte/CE sem qualquer comunicação ou autorização do genitor. Por esta razão, pretende com a presente ação restituição da criança. Decisão do Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte declinando a competência para uma das varas de família e sucessões de Juazeiro do Norte (ID 158010894). Decisão do ID 158010900 indeferiu o pleito de busca e apreensão, bem como, determinou a realização de estudo psicossocial. Mandado de citação da requerida consta no ID 158010911. Audiência de conciliação não logrou êxito, conforme termo do ID 158010914. Relatório psicossocial consta no ID 158010919. O autor apresentou contestação em fase da tutela concedida provisoriamente (ID 158010991). É o que basta relatar. Segue decisão. DA REVELIA Muito embora a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 158010914), as partes não lograram êxito em realizar acordo, e a parte requerida não apresentou contestação no prazo estabelecido no art. 335, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC, sem a produção do efeito mencionado no referido artigo, nos termos do inciso II do artigo 345 do mesmo diploma legal. DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL À REQUERIDA Na petição do ID 158010991, a parte autora requereu a modificação da guarda do menor Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz, para a modalidade unilateral com o genitor M. S. C.. É possível haver a modificação da guarda, desde que haja motivos relevantes para tanto e que a mudança atenda ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. Necessário mencionar que é essencial apresentar provas concretas de que houve mudança nas circunstâncias familiares, como problemas de convivência, negligência, instabilidade emocional, mudança de cidade ou até o fortalecimento do vínculo com o outro genitor. No caso em tela, foi realizado um estudo psicossocial, cujo relatório consta nos IDs 158010919/158010976. Vejamos a conclusão: "[…] Foi possível observar que a criança possui forte vínculo com a mãe e mesmo com a separação dos pais e atual distância física deste com familiares paternos, tem fortalecido o contato com todos, via mensagens de áudio e ligação de vídeo com os familiares. Foi possível perceber que não há rejeição da mãe a este contato, que sugere que avó paterna e pai visitem a criança quando desejarem e puderem. Resguardando o seu endereço, por segurança. Com isso, constatamos que a criança está sendo bem cuidada e já se adaptou à nova rotina e região. Está sendo acompanhado por profissionais e tem seus direitos resguardados, possui contato com familiares paternos e maternos, bem como não está sendo negligenciado, ao contrario, sente-se feliz e seguro em seu lar.[…]" (grifos nossos). É possível constatar, pelo teor do relatório, que a criança possui forte vínculo com a mãe e está sendo bem cuidada, razão pela qual não há motivo para modificar o regime de guarda fixado. Ante o exposto, indefiro o pedido de modificação da guarda do menor Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz, para a modalidade unilateral com o genitor M. S. C.. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na oportunidade, agende-se audiência de instrução e julgamento. Caso não exista rol de testemunhas apresentado nos autos, intimem-se os advogados habilitados e ou defensores públicos para o apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, por seu(s) representante(s) (via DJE), devendo os causídicos promoverem a intimação das testemunhas apresentadas no rol para participarem da audiência designada, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º do CPC, bem como informar endereços seus respectivos endereços eletrônicos. Movam-se os autos para a tarefa devida, qual seja: [Sec] - Audiência - DESIGNAR AUDIÊNCIA Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Guarda] Processo nº 0010396-75.2025.8.06.0112 REQUERENTE: M. S. C. REQUERIDO: K. H. M. D. J. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor c/c Medida Liminar promovida por M. S. C. em face de Khéren Happuck Martins de Jesus, em favor da criança Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz. Do relato contido na inicial consta que os genitores da criança, em ação judicial na Comarca de Aracaju/SE, firmaram acordo de alimentos e guarda, no qual restou estipulado que a guarda do filho em comum seria exercida de forma compartilhada, com residência fixa com a autora. No entanto, a genitora mudou-se para Juazeiro do Norte/CE sem qualquer comunicação ou autorização do genitor. Por esta razão, pretende com a presente ação restituição da criança. Decisão do Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte declinando a competência para uma das varas de família e sucessões de Juazeiro do Norte (ID 158010894). Decisão do ID 158010900 indeferiu o pleito de busca e apreensão, bem como, determinou a realização de estudo psicossocial. Mandado de citação da requerida consta no ID 158010911. Audiência de conciliação não logrou êxito, conforme termo do ID 158010914. Relatório psicossocial consta no ID 158010919. O autor apresentou contestação em fase da tutela concedida provisoriamente (ID 158010991). É o que basta relatar. Segue decisão. DA REVELIA Muito embora a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 158010914), as partes não lograram êxito em realizar acordo, e a parte requerida não apresentou contestação no prazo estabelecido no art. 335, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC, sem a produção do efeito mencionado no referido artigo, nos termos do inciso II do artigo 345 do mesmo diploma legal. DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL À REQUERIDA Na petição do ID 158010991, a parte autora requereu a modificação da guarda do menor Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz, para a modalidade unilateral com o genitor M. S. C.. É possível haver a modificação da guarda, desde que haja motivos relevantes para tanto e que a mudança atenda ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. Necessário mencionar que é essencial apresentar provas concretas de que houve mudança nas circunstâncias familiares, como problemas de convivência, negligência, instabilidade emocional, mudança de cidade ou até o fortalecimento do vínculo com o outro genitor. No caso em tela, foi realizado um estudo psicossocial, cujo relatório consta nos IDs 158010919/158010976. Vejamos a conclusão: "[…] Foi possível observar que a criança possui forte vínculo com a mãe e mesmo com a separação dos pais e atual distância física deste com familiares paternos, tem fortalecido o contato com todos, via mensagens de áudio e ligação de vídeo com os familiares. Foi possível perceber que não há rejeição da mãe a este contato, que sugere que avó paterna e pai visitem a criança quando desejarem e puderem. Resguardando o seu endereço, por segurança. Com isso, constatamos que a criança está sendo bem cuidada e já se adaptou à nova rotina e região. Está sendo acompanhado por profissionais e tem seus direitos resguardados, possui contato com familiares paternos e maternos, bem como não está sendo negligenciado, ao contrario, sente-se feliz e seguro em seu lar.[…]" (grifos nossos). É possível constatar, pelo teor do relatório, que a criança possui forte vínculo com a mãe e está sendo bem cuidada, razão pela qual não há motivo para modificar o regime de guarda fixado. Ante o exposto, indefiro o pedido de modificação da guarda do menor Bernardo Henrique de Jesus Martins Cruz, para a modalidade unilateral com o genitor M. S. C.. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na oportunidade, agende-se audiência de instrução e julgamento. Caso não exista rol de testemunhas apresentado nos autos, intimem-se os advogados habilitados e ou defensores públicos para o apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, por seu(s) representante(s) (via DJE), devendo os causídicos promoverem a intimação das testemunhas apresentadas no rol para participarem da audiência designada, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º do CPC, bem como informar endereços seus respectivos endereços eletrônicos. Movam-se os autos para a tarefa devida, qual seja: [Sec] - Audiência - DESIGNAR AUDIÊNCIA Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000776-49.2025.8.06.0124 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA NATALY LEONEL PEREIRA, GABRIEL DE MELO ROCHA Tratam os presentes autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Os requerentes afirmaram que conviveram em regime de união estável no período compreendido entre 2023 até maio de 2025. Afirmam que não tiveram filhos e dispensam alimentos. Quanto aos bens, a partilha seguirá o que foi estabelecido no ID 163916354. As partes são legítimas e estão bem representadas. Por envolver interesses meramente privados e não havendo participação de incapazes, entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes, com o consequente reconhecimento e dissolução da união estável. POSTO ISSO, reconheço a existência de união estável no período compreendido entre 2023 até maio de 2025, ao passo que homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade da Justiça que ora defiro. P. R.C. Intimem-se as partes por meio de seu advogado constituído através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 11/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0201474-47.2023.8.06.0301 - Apelação Criminal - Barro - Apelante: L. J. S. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Empós, abra-se vista a Procuradoria de Justiça para parecer de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: David Deny Ferreira Félix (OAB: 24500/CE) - Auriene Martins Girão Nogueira (OAB: 46639/CE) - Raymara Costa Batista (OAB: 48325/CE) - Marlon César Menezes dos Santos (OAB: 46984/CE) - Ministério Público Estadual
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