Francisco Thiago Lima Silva
Francisco Thiago Lima Silva
Número da OAB:
OAB/CE 046987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Thiago Lima Silva possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE
Nome:
FRANCISCO THIAGO LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
ADOÇÃO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0200952-77.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Francisca Jeovana Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Francisco Thiago Lima Silva (OAB: 46987/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Thiago Lima Silva (OAB 46987/CE) Processo 0201770-28.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Celio Silvio Rodrigues de Sousa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 88/92, para, em consequência, condenar os acusados CÉLIO SILVIO RODRIGUES DE SOUSA E THIAGO DE MORAIS SILVA, antes qualificados, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, e absolver da imputação do art. 266, §1º, do mesmo diploma legal.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203291-52.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Redenção - Apelante: David Queiroz Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. A DEFESA REQUER, SUCESSIVAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE, A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS CAUTELARES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (II) RECONHECER A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (III) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06; (IV) ANALISAR A LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA COM BASE NO ART. 40, IV, DA MESMA LEI; (V) ESTABELECER A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO; (VI) DETERMINAR A VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A SENTENÇA IMPUGNADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, INEXISTINDO NULIDADE A SER RECONHECIDA.3.2. A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ENCONTRA RESPALDO NOS LAUDOS TÉCNICOS E NO AUTO DE APREENSÃO; A AUTORIA É CORROBORADA POR DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.3.3. A APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE ENTORPECENTES EMBALADOS PARA VENDA, ARMAS DE FOGO, BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS REVELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.3.4. A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI Nº 11.343/06, ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA PLURALIDADE E NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.3.5. A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO JUSTIFICA-SE PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.3.6. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP É INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À PRISÃO CAUTELAR. ADEMAIS, O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2. A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, COM FRAÇÃO DE 1/5, É VÁLIDA QUANDO FUNDAMENTADA NA PLURALIDADE E PERICULOSIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. 3. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP É JURIDICAMENTE INVIÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 40, IV; CPP, ARTS. 386, VII, E 319; CP, ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 44 E 68.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO ARESP N. 2.116.217/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 11.10.2022, DJE 18.10.2022; STJ, AGRG NO HC N. 716.902/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 2.8.2022, DJE 4.8.2022; STJ, AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP N. 1.012.698/RS, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 20.2.2018, DJE 28.2.2018; STJ, ARESP N. 2.584.400/SP, REL. MINª DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 26.11.2024, DJE 6.12.2024; TJCE, AP. CRIM. N. 0205877-52.2024.8.06.0001, REL. DESª ÂNGELA TERESA G. C. CHAVES, 3ª CÂM. CRIM., J. 13.5.2025; TJCE, AP. CRIM. N. 0216688-71.2024.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂM. CRIM., J. 22.4.2025.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA. FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Thiago Lima Silva (OAB: 46987/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Thiago Lima Silva (OAB 46987/CE) Processo 0010068-29.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Wanderson de Oliveira Silva - Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória, para, em consequência, condenar o acusado WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, qualificado, na pena do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0203291-52.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Redenção - Apelante: David Queiroz Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Thiago Lima Silva (OAB: 46987/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Antônio Martins de Lima (OAB 40078/CE), Francisco Thiago Lima Silva (OAB 46987/CE), Israel dos Santos Bernardino (OAB 44321/CE), João Rodrigues da Silva Filho (OAB ) Processo 0000331-17.2014.8.06.0044 - Cumprimento de sentença - Representante: M. F. A. do N. - Requerido: J. R. da S. F. - É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, no sentido de indicar o endereço atualizado do executado (fl.114) sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, tendo, contudo, permanecido silente no prazo legal, de forma que se verifica claramente o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo a condenação fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.