Lucas Teofilo Lima Cruz Farias Cavalcante

Lucas Teofilo Lima Cruz Farias Cavalcante

Número da OAB: OAB/CE 047029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Teofilo Lima Cruz Farias Cavalcante possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE, TJMG, TJAM, TRT7, TJPE
Nome: LUCAS TEOFILO LIMA CRUZ FARIAS CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0207021-53.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO DE FRANCA LIMA Parte Promovida: REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.  Ante o escopo e as peculiaridades do feito, imprescindível revela-se a realização de Audiência de Instrução para oitiva do depoimento das partes e suas testemunhas.  Por conseguinte, defere-se a produção de prova oral, advertindo-se, desde já, que incumbe ao representante processual de cada parte informar/intimar a(s) testemunha(s) pelo mesmo arrolada(s), nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.  À Secretaria desta Unidade Judiciária, realize as medidas cabíveis para a concreção do ato que ora se determina (Audiência de Instrução).  Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para cientificação do teor deste despacho para a apresentação do rol de testemunha(s) a ser(em) oitivada(s).  Expedientes necessários.  Cumpra-se. Data da assinatura digital.   José Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA   DESPACHO   Processo: 0200373-83.2024.8.06.0092 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar] Polo ativo: REQUERENTE: MIKAELE RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE, THIAGO SAMPAIO CAVALCANTE, H. R. C., GUTEMBERG ARRAIS DE CASTRO CAVALCANTE Polo passivo: REQUERENTE: ANASTACIO PEREIRA CAVALCANTE   Vistos, etc. Para que haja a apreciação do que foi pleiteado na petição de ID n. 156861028, que visa à suspensão do processo de inventário pela justificativa de que o único imóvel a ser partilhado constitui objeto de lide em outro processo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte o número do processo, bem como a atual situação em que o mesmo se encontra.  Expedientes necessários.  Independência/CE, datado e assinado digitalmente.     MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Teófilo Lima Cruz Farias Cavalcante (OAB 47029/CE), Eric Alves Teixeira (OAB 30987/CE) Processo 0200941-51.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu, Policia Civil do Estado do Ceará - Denunciado: Jose Itamar Felipe Silva - 1. RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ ITAMAR FELIPE SILVA e COSME HENRIQUE MAIA BEZERRA, pela prática do crime previsto no Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), nesta cidade de Iguatu/CE. Narra a denúncia, em síntese, que: Conforme apurado nos autos, no dia e horário acima referidos, policiais militares Janael Alves da Silva, Antônio Dyego Pinheiro de Oliveira e Carlos Teixeira Santos estavam de serviço, quando receberam denúncias anônimas de que um veículo FIAT Estrada, cor vermelha, Placa RQB1E30 teria placas clonadas e estaria em circulação pelas ruas de Iguatu. Diante das informações, os militares saíram em diligências à procura do referido automóvel e o avistou. Em seguida, foi realizada a abordagem ao veículo, cujo condutor foi identificado como o denunciado Cosmo Henrique Maia Bezerra, ocasião em que foi localizado na porta do motorista uma pistola cal .45 ACP, municiada com 12 munições e outro carregador contendo 12 munições. No mesmo local, o passageiro tratava-se do denunciado José Itamar Felipe Silva, e, na porta ao lado, foi encontrada uma pistola da marca Glock, 9mm, com 11 munições, além de 0,63 gramas de maconha escondida no piso do carro. Ato contínuo, após ser indagado sobre onde reside, afirmou que estava hospedado numa Pousada Junto ao Posto Jesus Me Deu ao lado do hotel Diocesano, quarto n.° 8° e concedeu a chave do local aos policiais. No interior do imóvel, as autoridades localizaram 32 munições cal.45 e 5 munições 9mm. Também foram apreendidos 3 (três) aparelhos celulares. Presos em flagrante, conduzidos à delegacia e interrogados, os imputados não confessaram os crimes, fls. 17 e 23. Logo, a materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (fl. 9), depoimento das testemunhas, em especial, dos policiais, todos anexos aos autos Perante a vara de custódia, fls. 62-68, homologou-se o flagrante, que posteriormente foi convertido em prisão preventiva. Recebimento da denúncia no dia 13/06/2024 conforme fls. 102-104. Resposta à acusação dos acusados Cosme Henrique Maia Bezerra e José Itamar Felipe Silva às fls. 122-123 e fls. 125/126, respectivamente. Mídias da audiência de instrução e julgamento com o depoimento dos policiais militares e interrogatórios dos acusados à fl. 263. O representante do Ministério Público apresentou Memoriais às fls. 271-279, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da Denúncia. A defesa do acusado JOSÉ ITAMAR FELIPE SILVA, em sede de Memoriais às fls. 282-293 pugnou pela absolvição, alegando nulidade das provas produzidas e pelo reconhecimento da inexistência de autoria do réu. A defesa do acusado COSME HENRIQUE MAIA BEZERRA, em sede de Memoriais às fls. 306-315 pugnou pela absolvição, alegando nulidade das provas produzidas (ilegalidade da abordagem policial e da violação ao domicílio do réu); A absolvição do acusado com base no art. 386, incisos II, ou III ou inciso VII, do CPP e subsidiariamente, em caso condenação, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, afasto a tese de nulidade da abordagem policial e das provas colhidas. Conforme se infere do caderno processual, os policiais militares foram acionados pela Polícia Rodoviária Federal solicitando a abordagem de um veículo em específico (características detalhadas, inclusive placa) com a fundada suspeita de que havia sido roubado em outro estado da federação, razão pela qual reputo lícito o trabalho dos agentes de segurança em patrulhamento. Ao cumprir a abordagem, os militares encontraram no interior do veículo, em situação flagrancial, o porte de armas, munições e droga. Trata-se de flagrante próprio, previsto no art. 302, I, do CPP, porquanto os réus estavam cometendo as infrações previstas no art. 16 do estatuto do desarmamento e no art. 28 da lei de drogas. Esse fato legitimou a imediata prisão dos flagranteados e os atos subsequentes de apreensão e apresentação em delegacia de polícia do material tido como ilícito, inclusive de parte da munição que tinha sido ocultada por um dos réus na pousada. Passo a enfrentar o mérito. O Ministério Público denunciou COSME HENRIQUE MAIA BEZERRA e JOSÉ ITAMAR FELIPE SILVA, pela conduta positivada no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06, em sede de Alegações Finais o Parquet ratificou o pedido de condenação. A testemunha Janael Alves da Silva (condutor) policial militar, em seu depoimento em juízo afirmou que receberam informações da Polícia Rodoviária Federal relatando que um veículo FIAT Strada, cor vermelha, e as referidas placas, que havia sido roubado em outro Estado, estava trafegando em Iguatu/Ce, após a realização de diligências foi encontrado o veículo no Bairro Areias; os policiais abordaram então os acusados e realizaram buscas no interior do veículo, ocasião em que encontraram, respectivamente, nas portas do motorista e do passageiro, 1 (uma) pistola .45 e 1(uma) pistola 9mm, além de uma porção de maconha; o acusado Cosme afirmou durante a abordagem, que na pousada onde estava hospedado haviam munições para ambos os calibres, ocasião em que os policiais foram até o local e encontraram diversas munições. As testemunha Carlos Texeira Santos e Antonio Dyego Pinheiro de Oliveira policiais militares, corroboraram com o depoimento do condutor. O Réu Cosme Henrique Maia Bezerra em seu depoimento em juízo afirmou que tinha chegado há poucos dias no Iguatu à lazer, que conheceu Sinara através de um site de garotas de programa; que foi assistir um jogo na companhia de Sinara quando esta avistou José Itamar e pediu para lhe dar carona; que não conhecia José Itamar. Que nem José Itamar e nem Sinara tinham conhecimento das armas e munições no interior do carro; que as armas seriam para sua defesa, em caso de assalto; que eram 2 armas, uma estava embaixo do banco do motorista e a outra embaixo do banco do carona; que tinha comprado o carro há cerca de 2 meses, mas não havia transferido ainda. Que foi abordado pelos policiais do Raio; que os agentes perguntaram se havia algo ilícito no carro e o acusado afirmou que havia duas armas de fogo; que os policiais no momento da abordagem encontraram a chave da pousada onde o acusado estava hospedado e então foram até o local sem autorização do acusado. O Réu José Itamar Felipe Silva em seu depoimento em juízo afirmou que Cosme foi buscá-lo para assistir um jogo no bairro Areias; que não tinha conhecimento das armas de fogo que estavam no automóvel; que foi abordado pela polícia e então tomou conhecimento das duas pistolas encontradas no interior do carro; que a maconha era sua, para consumo pessoal. Ao ser questionado a respeito da afirmação dos policiais sobre os acusados serem faccionados e à época dos fatos estar havendo guerra entre as facções, negou os fatos; que quando os policiais abordaram o veículo afirmaram que receberam informações de que o carro era clonado. A autoria e materialidade delitiva, de ambos acusados, restaram demonstradas através do auto de apreensão e apresentação à fl. 09. O acusado Cosme Henrique Maia Bezerra confessou a propriedade das armas de fogo e das munições, bem como negou a participação de José Itamar Felipe Silva no delito em questão. A tentativa de assumir a propriedade exclusiva das armas para excluir a responsabilidade do corréu não procede. Os policiais esclareceram que as armas de fogo estavam nas portas do motorista e do passageiro, respectivamente, 1 (uma) pistola .45 e 1(uma) pistola 9mm, de visível constatação e prontas para uso. O acusado Cosme Henrique Maia Bezerra confirma que as armas estavam acessíveis, sendo uma para o motorista e outra para o carona, divergindo apenas ao dizer que estavam acondicionadas embaixo dos bancos e não nas portas. De toda forma, não restam dúvidas que as armas de fogo estavam ao alcance de ambos acusados, não sendo verosímil que o acusado José Itamar Felipe Silva afirme que não tinha conhecimento disso. Além disso, os fatos ocorreram no contexto fático de "guerra de facções", em que as organizações criminosas disputavam o domínio de territórios para o comércio de tráfico de drogas, nesta urbe, com o emprego ostensivo de armas de fogo. Cumpre ressaltar ainda que o acusado José Itamar possui extensa ficha criminal por envolvimento com tráfico e condenações em definitivo por porte de arma de fogo. Ademais, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART 16 DA LEI Nº 10.826/03) . CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA . NÃO OCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O USO COMPARTILHADO DA ARMA DE FOGO. DISPONIBILIDADE DO ARTEFATO PARA USO COMUM DOS AGENTES . UNIDADE DE DESÍGNIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECRETO 9.847/2019 . APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART . 5º, XL, DA CF/88. PISTOLA.45. ARTEFATO QUE PASSOU A SER DE USO PERMITIDO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Condenado pelo delito de porte de arma de fogo de uso restrito (art . 16 da Lei nº 10.826/2003), o recorrente pleiteia sua absolvição, alegando que não há prova da autoria delitiva, aduzindo que a pistola encontrada em poder do corréu não era de sua propriedade e que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado, defendendo, ainda, que o crime de porte de arma de fogo é crime de mão própria, não sendo aplicável a teoria do porte compartilhado. (...) 3. Há depoimento nos autos no sentido de que os acusados estavam passando a arma de fogo de uma mão para a outra, o que demonstra sem qualquer dúvida que o apelante não só tinha ciência da existência da pistola, mas que o artefato estava à sua disposição, para uso compartilhado. (...) 5 . Assim sendo, ainda que apenas um dos agentes estivesse portando a arma de fogo, é possível que o apelante tenha concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual deve responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. 6. Não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos policiais, que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução, bem como quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, bem como quando não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0177409-59.2016.8 .06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para JULGAR-LHE IMPROVIDA, desclassificando a conduta e redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de março de 2021. Des . Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APR: 01774095920168060001 CE 0177409-59.2016.8.06 .0001, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) Diante dos fatos, vislumbro autoria delitiva do crime de porte de armas de fogo e de munições de uso restrito com relação a Cosme Henrique Maia Bezerra e José Itamar Felipe Silva. Ressalta-se que ao todo foram apreendidas 2 (duas) pistolas e 72 (setenta e duas) munições, todos de uso restrito, conforme auto de apresentação e apreensão à fl. 09. Em relação ao Réu José Itamar Felipe Silva entendo ainda que restou configurada a conduta de posse de maconha para consumo pessoal (laudo às fl. 41). Além disso o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que haveria presunção de posse para consumo nos casos em que o sujeito tem sob sua posse 40g (quarenta gramas) de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). (...) 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. (...) (STF - RE: 635659 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Restaram demonstrados, pois, pelo cotejo de todas as provas carreadas aos autos, as quais estão em total consonância, inclusive, com o inquérito policial, todos os elementos do crime tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus Cosme Henrique Maia Bezerra e José Itamar Felipe Silva pelo art. 16 da Lei n° 10.826/03. Ademais, ressalto que, a conduta do acusado José Itamar Felipe Silva se encaixa ainda na figura tipificada no art. 28 da Lei n° 11.343/06, que de acordo com recente decisão da Suprema Corte, as sanções estabelecidas para o porte de maconha para consumo pessoal serão aplicadas em procedimentos administrativos, e não mais no âmbito penal. A eventual aplicação de sanções extrapenais e medidas educativas ficará a cargo de provocação do Ministério Público ao Juízo competente para tanto. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) Com relação ao acusado Cosme Henrique Maia Bezerra, passo a dosar-lhe a pena: a) Culpabilidade: valoro negativamente, visto que o acusado possuía grande quantidade de munições no quarto da pousada em que estava hospedado; b) Antecedentes: nenhuma circunstância a ser valorada; c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: nada a valorar; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nada a valorar; g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, com relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei n° 10.826/03, em primeira fase, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, considerando a valoração negativa da culpabilidade do agente, dosando-a em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato. Com relação ao acusado José Itamar Felipe Silva, passo a dosar-lhe a pena: a) Culpabilidade: nenhuma circunstância a ser valorada; b) Antecedentes: valoro negativamente em razão da condenação penal definitiva com execução de pena no processo n. 0042204-79.2016.8.06.0091; c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: nada a valorar; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nada a valorar; g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, com relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei n° 10.826/03, em primeira fase, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, considerando a valoração negativa dos antecedentes do agente, dosando-a em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase - Circunstâncias legais Com relação ao acusado Cosme Henrique Maia Bezerra, considerando a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena ao mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. Aplicação da súmula 231 do STJ. Com relação ao acusado José Itamar Felipe Silva, considerando a agravante da reincidência (execução de pena processo 0042146-42.2017.8.06.0091), aumento 1/6 e fixo a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e/ou diminuição mantenho as penas nos patamares fixados anteriormente. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com relação ao acusado Cosme Henrique Maia Bezerra considerando a pena de 03 (três) anos de reclusão, ante a prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n° 10.826/03 e as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente, fixo o regime prisional SEMIABERTO. No que se refere ao acusado José Itamar Felipe Silva considerando a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, ante a prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n° 10.826/03, as circunstâncias judiciais negativas e do que dispõe o art. 33, §3° do CP (reincidência) fixo o regime prisional SEMIABERTO. DA DETRAÇÃO: Tendo em vista o disposto no art. 387, §2° do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena. Reconheço em favor do sentenciado Cosme Henrique Maia Bezerra o direito a detração por todo o período de tempo que permaneceu segregado e altero o regime inicial do cumprimento de pena para o regime ABERTO. No que concerne ao réu José Itamar Felipe Silva, a detração da pena será feita pelo Juízo da Execução Penal, considerando a existência de execuções penais em curso e a necessidade de promover a prévia unificação das penas. Mantido, por enquanto, o regime inicial SEMIABERTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando o extenso lapso de prisão provisória e os respectivos regimes fixados para o início do cumprimento da reprimenda. Expeçam-se os alvarás de soltura em favor dos sentenciados. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Atualize o histórico de partes. Quanto aos bens apreendidos, as seguintes diligências: (a) incineração da droga apreendida, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, caput); (b) sejam intimados os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntarem aos autos comprovação da propriedade dos aparelhos celulares e a consequente restituição. Escoado o prazo sem manifestação, determino que se proceda à destruição dos aparelhos; (c) Seja a Delegacia Regional de Iguatu intimada para juntar aos autos, o boletim de ocorrência lavrado, com queixa de furto/roubo da caminhonete marca/modelo FIAT Strada Volcano 13cd, cor vermelha, placas RBQ1E30, UF: RN; Ainda após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos do condenado pelo período da condenação, e; b) expeça-se guia de execução da pena definitiva; c) expeça-se alvará de soltura em face dos acusados, colocando-os imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiverem presos; Intimem-se, observado os ditames do art. 392 do CPP. Arbitro aos condenados o pagamento das custas processuais. INTIMEM-SE os sentenciados para efetuarem o pagamento das respectivas penas de multa no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado voluntariamente, proceda-se a expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe à Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Luciano Nogueira (OAB 45307/CE), Antonio Alves da Costa Neto (OAB 33332/CE), Lucas Teófilo Lima Cruz Farias Cavalcante (OAB 47029/CE), Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo (OAB 22776/CE), Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB 46472/CE) Processo 0200053-91.2023.8.06.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. - Réu: J. de S. C. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo : A audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2025 às 08:30h, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem em Várzea Alegre devem comparecer de forma presencial) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJjZWMxNzAtNDc2My00NzUxLTg2ZjgtMWI1MjZiMjE1YWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d AO NUPACI: 1-Intime-se o Ministério Público via portal 2-Intime-se os advogados dos réus pelo DJe. 3_Intime-se o réu Igor MarcElo Bezerra Duarte 3-Intime-se o réu/ testemunha Denis Dantas de Lima. 4-Intime-se a testemunha José Marcelo Bezerra, policial civil, por ofício. AO GABINETE: 1-Agendamento no SAV para os réus Pedro de Morais Pereira e Jeferson de Sousa Cardoso.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Lopes de Araujo (OAB 32174/CE), Francisco Jayson Gonçalves Lima (OAB 43522/CE), Lucas Teófilo Lima Cruz Farias Cavalcante (OAB 47029/CE), Vanessa dos Santos da Silva (OAB 48280/CE) Processo 0200051-49.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Jonata Lima Pinheiro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de confeccionar os expedientes afetos à audiência designada (ato ordinatório página 440) para dia: 09/07/2025, às 9h cujos link/QRcode seguem adiante vistos: https://link.tjce.jus.br/30dba0
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002887-89.2019.8.06.0149 - Apelação Criminal - Brejo Santo - Apelante: L. P. - Apelado: M. P. do E. do C. - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.1. TENDO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME DE ESTUPRO EMERGIDO FIRME E COERENTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, ALIADO À MATERIALIDADE DELITIVA, ATESTADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL, IMPORTA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR DO DELITO.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: José de Alencar Lopes Vidal Gondim (OAB: 44464/CE) - Lucas Teófilo Lima Cruz Farias Cavalcante (OAB: 47029/CE) - Ministério Público Estadual
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0630090-60.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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