Valeria Coelho Chaves

Valeria Coelho Chaves

Número da OAB: OAB/CE 047036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Coelho Chaves possui 96 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT3, TJCE, TJSP, TRT9
Nome: VALERIA COELHO CHAVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000327-58.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: ANDRIELI LUIZA DOS SANTOS RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba0f30 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que, até o dia 28/07/2025, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. CERTIFICO, tendo em vista a decisão de ID. d8f9bcf, que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que as partes não interpuseram recurso conta a sentença proferida e, consequentemente, não houve depósito recursal nem recolhimento de custas processuais nos autos. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que o autor foi condenado em custas processuais, no importe de R$784,78, e honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MANOELLA NAVARRO VIEIRA Servidora   DESPACHO   1 - Ante a improcedência dos pedidos, fica à reclamada (por seu procurador) ciente de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado.  2 - Esclareço que a determinação de arquivamento não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal.   3 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 4 - Consignadas tais ponderações, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. ARAUCARIA/PR, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001104-04.2024.5.09.0004 RECLAMANTE: MURILO MASBA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c5ddc proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO   Vistos, etc.  1. O recurso ordinário interposto pelo segundo Réu preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à tempestividade e ao preparo.   2. PROCESSE-SE o recurso do Réu.  3. INTIMEM-SE as partes para apresentar resposta ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal, caso queira.  4. Por fim, expirado o prazo para interposição de eventual recurso adesivo (CPC, art. 997, § 1º), REMETAM-SE ao TRT. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001104-04.2024.5.09.0004 RECLAMANTE: MURILO MASBA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c5ddc proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO   Vistos, etc.  1. O recurso ordinário interposto pelo segundo Réu preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à tempestividade e ao preparo.   2. PROCESSE-SE o recurso do Réu.  3. INTIMEM-SE as partes para apresentar resposta ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal, caso queira.  4. Por fim, expirado o prazo para interposição de eventual recurso adesivo (CPC, art. 997, § 1º), REMETAM-SE ao TRT. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO MASBA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025   PROCESSO N° 3003221-21.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por Maria Pereira da Silva, desafiando sentença proferida nos autos da ação para indenização de danos materiais, prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Noticia-se que o apelante tem conta individual vinculada ao PASEP, em decorrência do serviço prestado na carreira pública que exerceu, cujos valores até então depositados teriam sido mal administrados pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. Á evidência do valor ínfimo com que se deparou em sua conta, postulou revisão dos valores depositados e condenação em danos materiais. Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou improcedente liminarmente a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral restou atingida pela prescrição, contada a partir do dia em que houve o saque dos valores. Irresignado com o teor do decisum proferido, o autor interpôs a presente apelação, postulando a reforma/anulação da sentença, argumentando no sentido de que não ocorreu a prescrição. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. No ensejo, arguiu a ilegitimidade da instituição financeira e a incompetência absoluta da justiça comum, dentre outras matérias de mérito. Os autos então subiram a esta instância recursal e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Preliminarmente, saliento que, a teor do preceituado pelo art. 926, do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente a sua jurisprudência. Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do Enunciado 568, da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dito isso, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, razão pela qual, deve este ser recebido, para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que a pretensão exercida pelo promovente, ao ajuizar a presente demanda no ano de 2025, foi atingida pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de 2004, data em que teve ciência dos alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S.A na gestão da conta vinculada ao PASEP, ao sacar os valores ali contidos. Também cabe avaliar as questões arguidas em contrarrazões, quanto à ilegitimidade do banco em compor o polo passivo de ações dessa natureza e a incompetência da justiça estadual para julgá-las Procedo ao exame de todas essas matérias suscitadas pelas partes. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda. Rechaço a preliminar arguida, pois a matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. Na oportunidade, o STJ assim a definiu:   i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;   O presente caso revela o intuito do autor em ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de saques indevidos e de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando esses infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S.A, que não atendeu, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa. Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira, a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis, nos seguintes termos:   Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.   No caso, o autor não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação. A questão foi distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Corroborando com essa conclusão, o julgado da Corte Superior, exemplificando o excerto destacado:   PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.)   Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva. Por consequência da orientação acima firmada, tocante à alegada incompetência da justiça estadual para processar e julgar as ações referentes à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, não merece prosperar a tese do recorrido. Não identifico causa que atraia a competência da jurisdição especial ou da Justiça Federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal. Firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreendo que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas em que figure como parte, na justiça comum estadual. Nesse sentido, o teor das Súmulas n°s 556, do STF, e 42, do STJ, a seguir transcritas:   Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.   Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.   Dessa forma, igualmente rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Superadas essas questões, aprecio a matéria referente à prescrição. A sentença pontuou que a pretensão do autor em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos até à propositura da demanda, contados da data em que o apelante sacou os valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP e teve ciência dos prejuízos noticiados. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta. Isso porque, essas temáticas foram objeto do Tema Repetitivo n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ, dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. A tese firmada assim dispôs:   ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.   A matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ remete à Teoria da actio nata, a qual serviu de fundamento para ilustrar o entendimento sedimentado no Repetitivo, muito embora a Corte Superior não tenha definido, expressamente, se a data para fins de início de contagem do lapso temporal seja o mesmo dia em que se deu o saque dos valores depositados pelo beneficiário ou se apenas o momento em que foram obtidas cópias de extratos e microfilmagens. De todo modo, diante dessa questão, predomina nesta Corte de Justiça, a orientação no sentido de que se inicia o prazo prescricional do dia em que o interessado obteve documentação idônea, extraída dos registros da instituição financeira. De fato, somente a partir dai, seria possível constatar eventuais desfalques em sua conta e a extensão dos danos causados, permitindo a sua reparação em juízo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado:   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023. Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5. O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Relator (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/03/2025, data da publicação:  26/03/2025) (Destaquei)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5. Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/02/2025, data da publicação:  05/02/2025) (Destaquei)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ . NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/12/2024, data da publicação:  18/12/2024) (Destaquei)   A conclusão é a de que, proposta a demanda no ano de 2025 e obtido o extrato de sua conta no ano de 2024, consoante documento acostado em Id n° 25553620 (página 22), não restou caracterizada a prescrição, e a sentença haverá de ser desconstituída. Destaco, ainda, que a instituição financeira não comprovou que forneceu a referida documentação em data mais pretérita,, que pudesse justificar a ciência inequívoca da parte autora, não havendo, por conseguinte, elementos que demonstrem o decurso do lapso prescricional. Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão do apelante, a fim de que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, sem prejuízo de que, na instância de 1º grau, em sendo o caso, se avalie, posteriormente, o possível sobrestamento do feito, nos termos do Tema Repetitivo n° 1300, do STJ. Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO o recurso apelatório, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao 1º grau, para regular prosseguimento. Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos à instância de origem.   Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3008161-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DENIZE MARIA DE ARAUJO AGUIAR   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO CEARA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se ação ordinária, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora referente a revisão de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, bem assim, devolução dos valores descontados indevidamente a este título. A controvérsia repousa em identificar se valores recebidos de boa-fé pelo administrado, em face de erro cometido pela Administração Pública é passível de restituição. Sentença procedente para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, o requerido se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como, providencie a devolução de todos os valores indevidamente descontados.  A 3ª Turma Recursal Fazendária reformou parcialmente a sentença para (ID: 19055184): "de ofício, reconheço questão de ordem pública, reformando a sentença para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores recebidos a maior pela autora antes de outubro de 2018. Determino, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados do contracheque da servidora em razão dessa prescrição, corrigidos pela Taxa Selic. Contudo, mantenho como legítima a cobrança efetuada pela Administração referente ao período de novembro de 2018 a janeiro de 2019 e de agosto a outubro de 2019". Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 425 - AI 841.473, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Isto posto, torna-se imperioso colacionar o leading case: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841473 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00206) Outrossim, não se pode olvidar o que foi decidido no Tema n. 799 - ARE 722.421, do Supremo Tribunal Federal: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Neste sentido, a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (ARE 722421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.  CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 425 - AI 841.473 e Tema n. 799 - ARE 722.421, de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).   PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pindoretama  Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000139-32.2025.8.06.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CLEIDE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA COELHO CHAVES - CE47036 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO acerca da audiência de CONCILIAÇÃO para o dia  12/09/2025 às 15:00h https://link.tjce.jus.br/3e5c53 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Pindoretama
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pindoretama  Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000139-32.2025.8.06.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CLEIDE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA COELHO CHAVES - CE47036 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO acerca da audiência de CONCILIAÇÃO para o dia  12/09/2025 às 15:00h https://link.tjce.jus.br/3e5c53 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Pindoretama
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