Handal Americo Batista De Lima

Handal Americo Batista De Lima

Número da OAB: OAB/CE 047074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Handal Americo Batista De Lima possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT7, TRF5, STJ, TJCE
Nome: HANDAL AMERICO BATISTA DE LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2934184/CE (2025/0166746-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE POTIRETAMA ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677 AGRAVADO : DIANA CARLA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS : JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE041086 HANDAL AMÉRICO BATISTA DE LIMA - CE047074 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pela demandante, ora recorrida, na hipótese em que, contraditoriamente, a própria recorrida coligiu aos autos os recibos de pagamento dos meses que alega inadimplidos, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos. [...] No caso em liça, Excelência, verifica-se que a própria parte Recorrida acostou aos autos cópias dos Recibos de Pagamento Id. 12299587, referentes aos meses supostamente inadimplidos. Em razão disto, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente. Ao revés, a própria parte Recorrida acostou à exordial os recibos de pagamento relativos ao período exigido, os quais infirmam o direito alegado e contrapõem a sua pretensão. Ademais, os recibos de pagamento em questão se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio STJ 5 . Por isso, não se trata de documento unilateral, como equivocadamente consignado no acórdão fustigado, mas sim de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi nem de muito longe elidida pela parte recorrida, o que resta evidente a partir do teor do próprio acórdão invectivado! Igualmente não prospera os fundamentos invocados pelo eminente Tribunal a quo de que exigir a prova do não recebimento constituiria prova diabólica ao servidor. Também não se está com isso a exigir prova diabólica do servidor. Isto porque, embora realmente se trate de fato negativo, como o ônus probatório é inteiramente seu, por força da presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os documentos públicos, a parte Recorrida poderia muito bem ter coligido aos autos cópias dos seus extratos bancários da conta bancária cadastrada no setor de pagamento da municipalidade, mostrando que efetivamente não recebeu os vencimentos dos meses pleiteados, o que não o fez. Enfim, fato é que, a partir do acórdão invectivado, dessume-se que o Tribunal a quo imputou exclusivamente ao município Recorrente todo o ônus probatório, mesmo em se tratando de documento presumidamente legítimo e verdadeiro e que, por isso, incumbiria à parte Recorrida desconstituir tal presunção. Corroborando o sobredito, veja-se: [...] - fls. 123 e 124. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município ter acostado aos autos documento de quitação ou de prova da reversão dos valores em proveito da requerente, juntando aos autos os comprovantes de transferência ou de depósito dos valores na conta bancária de titularidade da apelada, uma vez que é inviável exigir da parte prova de fato negativo. Da mesma forma, caber-lhe-ia, ainda, apresentar documento de registro de ponto (registro de frequência), a fim de comprovar a sua alegação de não prestação do serviço contratado. Ressalte-se que não se trata de exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, trata-se de documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do ente demandado para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. Oportuno destacar que os recibos financeiros acostados não são documentos hábeis para comprovar o pagamento dos valores impostos pela sentença, pois descrevem tão somente as verbas remuneratórias devidas à recorrida (fl. 101). Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, cujo ônus incumbia ao réu, há de se reconhecer o direito da autora ao recebimento da remuneração relativa aos meses pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal (fl. 102). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0000261-29.2025.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: HANDAL AMERICO BATISTA DE LIMA - CE47074, JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE41086, LUCIANA LIMA BRAGA - RN21715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 23 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200417-62.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDO: THENISE CHRISTIANNE DE HOLANDA CAMPELO   DECISÃO MONOCRÁTICA      Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Potiretama contra o acórdão (ID 16862273) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno pelo ente público.      O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos artigos 4º, 188 e 277, todos do CPC.       No arrazoado recursal, o recorrente expõe que, mesmo reiterando as teses veiculadas na contestação, "resta evidente que as razões recursais do seu apelo são mais que suficientes para infirmar todos os fundamentos invocados pela sentença por ele dardejada".     Acrescenta que a exigência de que "as peças processuais sempre tenham uma tese inovadora" não atende à dialeticidade e, ainda, viola a diretriz da instrumentabilidade das formas, pela qual "o ato jurídico deve ser considerado válido quando atingir o seu objetivo".     Não foram apresentadas contrarrazões.     É o relatório, no essencial.  Decido.     Recurso tempestivo.     Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).      Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).     Como cediço, para que o apelo extremo seja admissível basta que proceda um desses fundamentos, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF.      Por ocasião do julgamento do AgInt no Resp 1756186/SP, ocorrido em 02/10/2018, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 da Suprema Corte".     Nas razões recursais, o insurgente expressa seu desacordo com a decisão colegiada que, desprovendo o agravo interno manejado, manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator. O acórdão recorrido, corroborando com os fundamentos da decisão unipessoal, entendeu pelo não conhecimento do recurso de apelação manejado contra a sentença de origem, por violação à dialeticidade.     No aresto em discussão, tem-se o seguinte resultado:     EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AFIRMA O ENTE AGRAVANTE TER IMPUGNADO TODOS OS PONTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.     1. Caso em exame     1.1. Agravo interno visa reformar decisão monocrática que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade.     2. Questão em discussão     2.1 É alegado pelo agravante que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, não se vislumbra, in casu, no Recurso de Apelação, impugnação específica à ratio decidendi da sentença.     3. Razões de decidir     3.1 A decisão agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de que a mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.     4 Dispositivo e tese     4.1. Recurso improvido. Decisão mantida.     (APELAÇÃO CÍVEL - 02004176220228060031, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2024) (Destaquei).     Ademais, da decisão colegiada, destaco os seguintes trechos:     No caso em apreço, em leitura comparativa da Contestação e do Recurso de Apelação, percebe-se que não somente estão presentes os mesmos argumentos para que seja afastado o direito da recorrida em receber décimo terceiro, férias e terço de férias se fundou nos arts. 7º, VII e XVII, e 39, § 3º, da CRFB/88, extensível às servidoras públicas segundo o mencionado decisório, independente de comunicação ao ente público.      Tal circunstância, somada ao fato de que não estão expressas na Apelação Cível interposta pelo agravante as indicações sobre quais partes da decisão recorrida precisam ser reformadas e quais argumentos estariam equivocados, gera a impossibilidade de análise pelo Órgão Julgador e, portanto, a inaplicabilidade do "Princípio da Instrumentalidade das Formas".      Deste modo, constata-se que a Apelação Cível interposta pelo agravante incorreu em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, razão pela qual deve se manter inalterada a decisão monocrática agravada.     Conforme se observa, ainda que não tenha citado expressamente os artigos tidos no recurso como violados, os julgadores debateram a matéria a eles afeita, cumprindo o requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016).     Registre-se que a análise da questão controvertida não demanda reexame de fatos ou provas.      Aliás, consta expressamente no acórdão que manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação que o recorrente repisou os argumentos expostos na contestação, sem acrescer "novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso".        Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa deste recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.     Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.     Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.     Publique-se e intimem-se.     Expedientes necessários.     Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000     Processo nº 0200159-52.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.   ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA  Juiz Auxiliar em Respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000     Processo nº 0200159-52.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.   ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA  Juiz Auxiliar em Respondência
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001837-84.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HANDAL AMERICO BATISTA DE LIMA - CE47074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 10 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO A I - Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. II - Fundamentação São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência (conceito no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742) e ter impedimentos de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos - § 10, artigo 20, Lei 8.742); 2) não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendida tal situação como a percepção de renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo; 3) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do artigo 20 da Lei 8.742; 4) inscrição no CPF e no Cadúnico (artigo 203, V, Constituição Federal; artigo 20, “caput” e parágrafos, Lei 8.742). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do requisito da renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo (decisão do STF no RE 580.963-PR), com uso de “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (§ 11, artigo 20, Lei 8.742), em especial aqueles mencionados no artigo 20-B da Lei 8.742. Na análise da renda “per capita” da família, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012), não sendo admitido, de igual forma, o cômputo no cálculo da renda “per capita” dos membros do grupo familiar do montante de “benefício de prestação continuada” ou de “benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência” (§ 14, artigo 20, Lei 8.742). A análise das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições deve ser feita mediante laudo de assistente social (enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam a concessão do pleito: 1. No exame médico conduzido nos autos, concluiu-se que a parte autora possui impedimentos de longo prazo. Conforme o laudo pericial do anexo 47690710, o(a) autor(a) é portador(a) de “(CID M190, M679 e S422) Deficiência de mobilidade do membro superior direito e do membro inferior esquerdo.” Segundo a conclusão pericial: “Impedimentos físicos de longo prazo. Impedimentos físicos. Redução da mobilidade do ombro direito e do joelho esquerdo.” Portanto, tenho que restam comprovados os impedimentos de longo prazo. 2. De outro lado, presumo que a parte demandante preenche o segundo requisito da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Com efeito, após o advento do Decreto nº. 8.805/2016, a análise administrativa do requisito do impedimento de longo prazo somente é realizada quando há reconhecimento do cumprimento do requisito da miserabilidade através de avaliação social. Assim, no caso em tela, tendo o indeferimento sido lastreado unicamente na inexistência de impedimento de longo prazo, presume-se o preenchimento do requisito da miserabilidade, sendo ônus do INSS apresentar elementos concretos que pudessem afastar essa presunção. Nesse sentido, posicionou-se a TNU no julgamento do Tema 187. Ocorre que o INSS, intimado para apresentar contraprova a infirmar a condição de miserabilidade da demandante, apresentou contestação genérica, sem trazer aos autos elementos probatórios concretos que afastem o direito da parte autora à concessão do benefício. Não cumprido o ônus probatório pelo INSS, se presume o cumprimento do requisito do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Diante do cenário acima exposto, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Uma vez demonstrado o próprio direito, nos termos da fundamentação acima, bem como em decorrência do receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada (LOAS Deficiente), com data de início (DIB) em 18/01/2024 (=DER) e (DIP) em 01/06/2025; b) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
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