Francisco Claudio Torres Furtado Filho

Francisco Claudio Torres Furtado Filho

Número da OAB: OAB/CE 047144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Claudio Torres Furtado Filho possui 133 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT23, TRF5, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT23, TRF5, TRT15, TJCE, TRT7, TST
Nome: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO    Vistos.   O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.  Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.    Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".  Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.  Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.  Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.  Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.  Expedientes necessários.    Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.    JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR  Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL   DECISÃO Processo nº: 0203242-85.2024.8.06.0167 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Contratos Bancários] Polo Ativo:  E C DO NASCIMENTO CURSOS E TREINAMENTOS e outros Polo Passivo:  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Apresentada contestação, debruço-me sobre o pedido liminar anteriormente postergado pelo despacho de ID n. 109627427. Decido. O caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não traz elementos suficientes a denotar a probabilidade do direito vindicado, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300). Explico. Primeiro, porque os elementos contratuais juntado pela parte requerida em companhia de sua contestaçaão desnaturam, em grande medida, a plausibilidade da pretensão autoral  ao destacar a existência de fatura de cartão de crédito ofertado, com gastos regulare feitos pela EC do NASCIMENTO CURSOS E TREINAMENTOS (ID n. 138005138) e contratação de "cartão empresarial"  com cláusula de Limite da Conta constando assinautra digital em Maio de 2022, o que até o presente momento probatório do feito não se haure possível ilegalidade, sendo por demais inconsequente que este Juízo, ainda em momento tão prematuro da lide, inviabilize medidas de restrição de crédito e de cobrança em negociação até o completo e adequado desenlace probatório para que se perquira sua regularidade. Segundo, não há quaisquer indícios de que tenha havido relavante desinformação, fraude ou coação dos prepostos da Micro Empresa autora, sendo certo que essa figura de defeito do negócio jurídico é bem mais adequada em casos que envolvam duas pessoas naturais e físicas em confronto, havendo que se dar salto hermenêutico por demais inovador para admitir que pessoas jurídicas, presentadas por sócio-administrador experiente na atuação de mercado (CPC, arts. 374, I, e 375), tenha se submetido às supostas imposições feitas pela entidade bancária ré. Em arremate, o deferimento de medidas judiciais que venham a impossibilitar métodos indutivos de execução (restrição SPC/SERASA, descontos em conta, etc) daquilo que se convencionou em contrato, a sentir deste Magistrado consubstanciaria inadmissível relativização do pacta sunt servanda - princípio estruturante do direito contratual. Isso porque a incursão do Poder Judiciário no mérito contratual sói ocorrer quando comprovadas, de modo específico, a abusividade das cláusulas e/ou a onerosidade excessiva resultante do contrato, não bastando a alegação genérica de ofensa aos princípios consumeristas, sem olvidar, na espécie, o enunciado da Súmula nº 381 do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Nesse sentido, não se pode invocar o estatuto consumerista, como fizeram as requerentes, a fim de promover interpretação que gere a presunção absoluta de que, pelo fato de determinado débito ter se tornado vultuoso, tenha sido lastreado em abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais e que, por conta disso, deveria ser prolatado provimento jurisdicional de urgência a inviabilizar a cobrança do que devido pelas autoras ao réu, não havendo juridicidade nesse raciocínio. Ante o exposto, pela análise perfunctória dos elementos até então trazidos aos autos, não me divorciando do arcabouço normativo atinente à espécie e delineado o cenário de ausência de requisitos mínimos à sua concessão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos termos em que requestada. Intimem-se as partes a respeito desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir no âmbito deste feito. Nada requerendo, será julgado no estado em que se encontra. Exp. nec. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011455-81.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – Fundamentação Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos valores pactuados no contrato de empréstimo consignado nº 05.0554.110.0824507-44, alegando onerosidade excessiva devido a gastos elevados com saúde. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos firmados livremente devem ser cumpridos pelas partes, salvo situações excepcionais previstas em lei. No presente caso, a autora formalizou o contrato em questão de forma voluntária, usufruindo do montante disponibilizado, sem que houvesse qualquer indício de vício na manifestação de vontade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Ademais, não há previsão legal que ampare a revisão do contrato apenas com base em dificuldades financeiras supervenientes da parte autora, uma vez que o simples fato de a demandante possuir despesas médicas elevadas, como alega, não configura, por si só, um evento imprevisível e extraordinário (teoria da imprevisão), ou mesmo alteração substancial de circunstâncias que seja apto a justificar a revisão contratual, mesmo que com fundamento na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico (artigo 6º, V, do CDC). A previsão de pagamento parcelado já era conhecida no momento da contratação, assim como o valor da parcela mensal, e não se pode impor à parte ré a alteração unilateral de um contrato válido e eficaz, sobretudo quando nem sequer há a demonstração das alegadas despesas médicas. Quanto ao ponto, cumpre frisar que mesmo acaso se admitisse a possibilidade de revisão no caso dos autos com base nos fundamentos indicados pela parte autora, verifica-se que não há superação do limite de 30% dos rendimentos para efeito de superação da margem consignável, tampouco há nestes autos comprovação de relevantes valores arcados pela parte autora a título dos indicados tratamentos de saúde que realiza, não demonstrando, assim, a alegada onerosidade excessiva que surgira, tampouco que se trata de circunstância que surgiu apenas posteriormente à contratação dos empréstimos. Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem abusividade nas cláusulas contratuais ou desequilíbrio contratual decorrente de fato superveniente, não há fundamento jurídico para o pedido de revisão do contrato. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – Fundamentação Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos valores pactuados no contrato de empréstimo consignado nº 05.0554.110.0833130-23, alegando onerosidade excessiva devido a gastos elevados com saúde. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos firmados livremente devem ser cumpridos pelas partes, salvo situações excepcionais previstas em lei. No presente caso, a autora formalizou o contrato em questão de forma voluntária, usufruindo do montante disponibilizado, sem que houvesse qualquer indício de vício na manifestação de vontade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Ademais, não há previsão legal que ampare a revisão do contrato apenas com base em dificuldades financeiras supervenientes da parte autora, uma vez que o simples fato de a demandante possuir despesas médicas elevadas não configura, por si só, um evento imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão contratual. A previsão de pagamento parcelado já era conhecida no momento da contratação, e não se pode impor à parte ré a alteração unilateral de um contrato válido e eficaz. Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem abusividade nas cláusulas contratuais ou desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível e extraordinário, não há fundamento jurídico para o pedido de revisão do contrato. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0021721-93.2025.4.05.8103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISANGELA CORDEIRO FERNANDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada entre as partes já devidamente qualificadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse Juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que a impetrante deixou de cadastrar a UNIÃO FEDERAL e cadastrou equivocadamente o INSS em seu lugar. Entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000773-16.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: JOAO LUIS ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Fica o(a) beneficiário(a) (JOAO LUIS ALVES DO NASCIMENTO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. SOBRAL/CE, 01 de agosto de 2025. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS ALVES DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000773-16.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: JOAO LUIS ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Fica o(a) beneficiário(a) (FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. SOBRAL/CE, 01 de agosto de 2025. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS ALVES DO NASCIMENTO
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