Marcio Neves Barbosa
Marcio Neves Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 047233
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MARCIO NEVES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0621254-64.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE (proc. originário nº 0012179-31.2015.8.06.0055) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ AGRAVANTE: W. R. C. AGRAVADA: A.C.A.C, representada por ERIKA SAMARA ALVES CAMURÇA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA EM SE IDENTIFICAR QUANDO CONTATADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de alimentos provisórios, fixados em 25% do salário mínimo, em processo de investigação de paternidade. O agravante alega não ser o pai da criança e não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa do agravante em colaborar com a intimação para realização do exame de DNA gera presunção relativa de paternidade; e (ii) se é cabível a manutenção da obrigação alimentar provisória diante da ausência de prova conclusiva sobre a filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o §1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e a Súmula nº 301 do STJ, a recusa injustificada em realizar o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, desde que apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 4. A tentativa de citação e intimação do agravante para o exame foi frustrada, configurando comportamento omissivo que se equipara à recusa prevista na legislação. 5. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que a recusa tácita em submeter-se ao exame de DNA autoriza a presunção relativa de paternidade, quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A manutenção dos alimentos provisórios atende ao princípio do melhor interesse da criança e encontra respaldo na presunção de paternidade ainda não afastada judicialmente. 7. A pretensão de afastamento da obrigação alimentar e da própria paternidade demanda regular instrução probatória, o que deve ocorrer na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. C., nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE (proc. originário nº 0012179-31.2015.8.06.0055), objurgando decisão interlocutória (ID 141940532 - Pje 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que determinou o adimplemento do débito. Destaca-se excerto da decisão: [...] Verifico que a finalidade da certidão de fls. 74 foi citar e intimar o Requerido e que apesar disso, posteriormente, a parte vinha ocultando-se para não participar dos atos processuais, assim, não há que se falar em ausência de citação pessoal. Com isso, intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos, para que efetue o adimplemento do débito requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523,§ 1º, NCPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autoriza desde já, o bloqueio do crédito alimentar via SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso com o fito de ser concedida liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito, uma vez que não teria sido citado para realização do novo exame de DNA, além da parte agravada ter anexado exame comprovando a não paternidade; b) o perigo de dano, por sua vez, estaria comprovado na impossibilidade de adimplir a obrigação alimentícia, pois recebe renda módica. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada para afastar o reconhecimento da paternidade do agravante. Decisão interlocutória (ID 22519900), que indeferiu o pedido do efeito suspensivo ao agravo. Contrarrazões colacionadas (ID 22519909). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 22519915), em que opina pelo recebimento do agravo de instrumento, mas por seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Acerca dos pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, passo a analisá-los. A controvérsia limita-se à análise da validade da decisão que impôs ao agravante o adimplemento do débito executado, oriundo da fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista a alegação do recorrente de que não é o genitor da criança e de que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação alimentar. No caso em análise, trata-se na origem de ação de investigação de paternidade ajuizada em face do Sr. Walisson Ramos Calixto. Quando do ingresso da demanda, a parte autora apresentou nos autos exame de DNA realizado extrajudicialmente, cujo resultado apontou a inexistência de vínculo biológico entre o requerido e a criança (ID 141940569 - PJe 1º Grau). A presente ação foi proposta com o intuito de contestar referido resultado, pleiteando a realização de novo exame genético por meio oficial. O requerido foi devidamente citado (ID 141940940 - PJe 1º Grau) e, em sua contestação (ID 141940572 - PJe 1º Grau), negou a paternidade que lhe foi atribuída, requerendo a realização de nova prova pericial, com o objetivo de afastar de forma definitiva a alegação de vínculo de filiação. Diante disso, foi determinada a realização do exame de DNA (ID 141938041 - Pje 1º Grau), agendado para o dia 17/05/2022. No entanto, a tentativa de citação por correspondência resultou infrutífera (ID 141938046 - Pje 1ª Grau). Ressalte-se que o agravante recusou a se identificar quando contatado por telefone para fins de intimação (ID 141938054 - Pje 1º Grau). Ademais, não foi localizado no endereço constante dos autos, situado na Avenida José Caetano de Almeida, nº 559, conforme certificado pelo oficial de justiça. Pois bem. Acerca da temática, considera-se intimado o promovido acerca da data estabelecida para realização do exame de DNA. De acordo com o §1º do art. 2º-A da Lei nº8.560/92, "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". No mesmo sentido a Súmula nº 301 do STJ, in verbis: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIMENTOS. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. De acordo com o posicionamento do STJ, "em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede. Incidência da Súmula 277/STJ" (AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECUSA TÁCITA DO REQUERIDO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ENDEREÇO DESATUALIZADO - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - A recusa tácita do apelante em submeter-se ao exame de DNA milita em seu desfavor quanto à alegada paternidade, trazendo consigo a presunção juris tantum de paternidade, quando examinada em conjunto com outras provas trazidas aos autos pela parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.193688-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL COM A APONTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA POST MORTEM - EXAME GENÉTICO POR EXUMAÇÃO - RESISTÊNCIA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO JURIS TANTUM DA PATERNIDADE - SÚMULA 301 DO STJ - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O ato de efetuar o preparo recursal é incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça por caracterizar capacidade financeira. - O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese jurídica da multiparentalidade: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Tema 622). - Na ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum (Súmula n. 301/STJ). - Após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, não se mostra possível conceder nova oportunidade para a realização de exame genético por exumação, considerando as reiteradas recusas por parte dos herdeiros, a existência de provas indiciárias quanto à paternidade e a ocorrência do instituto da preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.318645-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Portanto, neste momento processual, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, em razão da recusa injustificada do agravante em receber a intimação acerca da realização do exame de DNA, sendo cabível o prosseguimento do cumprimento da obrigação de alimentos provisórios estabelecida em decisão interlocutória (ID 141938729 - SAJ 1º Grau). Em consonância ao entendido pelo Magistrado a quo, ao analisar os autos, verifica-se que, embora a paternidade do requerido não tenha sido comprovada, presume-se sua existência, o que justifica a imposição da obrigação alimentar, especialmente em atenção aos interesses da criança, relacionados à sua própria subsistência. Não obstante, o Ministério Público já se manifestou favoravelmente à realização de um novo exame de DNA, e há nos autos petição do agravante/requerido requerendo a realização do referido exame, a qual ainda aguarda apreciação pelo juízo. Assim, eventual deferimento do pedido por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e à competência do juízo de origem. No que se refere ao pedido de afastamento do reconhecimento da paternidade do agravante, trata-se de matéria que exige a devida instrução probatória, especialmente diante da controvérsia existente e da necessidade de apuração técnica e fática mais aprofundada. Tal análise somente poderá ser realizada após a regular tramitação do feito na instância de origem, com a produção das provas pertinentes, incluindo, se deferido, o novo exame de DNA. Ante a ausência de elementos probatórios conclusivos nos autos, qualquer deliberação antecipada sobre o mérito da paternidade configuraria julgamento prematuro da causa, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Diante do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora do sistema. É como voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008124-84.2024.8.26.0016 (processo principal 1008817-22.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mauricio Menezes Barbosa - - Mauricio Menezes Barbosa - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Fls. 83/88: Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos em que o exequente alega descumprimento da sentença, apontando a negativação de seu nome pelo executado em razão do contrato objeto de declaração de inexigibilidade pela sentença objeto do presente incidente. O pedido deve ser indeferido. O presente incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo autor, ora exequente, objetivando o pagamento de valores a que condenado o réu, foi extinto pelo cumprimento da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC, nos termos da sentença de fls. 76/77, transitada em julgado, conforme certidão de fls. 81. De forma que deve ser reconhecida a inadequação da via eleita pelo exequente para discutir alegado descumprimento da sentença, aditando pedido ao incidente já extinto com sentença transitada em julgado. Ademais, ainda que assim não o fosse, tem-se que não é possível aferir a relação da alegada negativação indicada no print de fls. 85, referente a débito no valor de R$ 2.760,00, com vencimento em 30/09/2024, decorrente do contrato 01550081784CSC881057 e o contrato de empréstimo nº 3 452881057, objeto de declaração de inexigibilidade. 2) Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO NEVES BARBOSA (OAB 47233CE), MÁRCIO NEVES BARBOSA (OAB 47233CE), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0621254-64.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3005412-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA ELISA MORAIS DE SOUSA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.720,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por MARIA ELISA MORAIS DE SOUSA, assistido neste ato por sua representante, TACIANA MORAIS BARBOSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 1) com suporte de tomografia computadorizada e broncoscopia e cardiologia para adequado acompanhamento terapêutico, conforme relatório médico (ID 80964461). Nos termos da inicial, a autora, relata em breve síntese que se encontra admitida no Hospital e Maternidade Santa Isabel, por QUADRO DE PNEUMONIA ADQUIRIDA NA COMUNIDADE GRAVE (CID-10 J15), PORTADORA DE FIBRILAÇÃO ARTERIAL GRAVE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, CORONARIOPATIA COM ANGIOPLASTIA PRÉVIA E HIPERTENSÃO SISTÊMICA. Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para hospital com Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 1) com suporte de tomografia computadorizada e broncoscopia e cardiologia para adequado acompanhamento terapêutico, sob o risco de complicações e risco de morte. Decisão interlocutória em (ID 80940512) determinou a emenda a inicial para apresentação de laudo médico, do qual foi apresentado em (ID 80964461). Decisão (ID 80994652) deferindo a tutela de urgência. Petição e documentos (ID's 82836200 a 82836204) informando do óbito da parte autora e requerendo o prosseguimento do feito. Ofício 2198/2024 (ID 83037284) em que também informa o óbito da autora. Contestação do Estado do Ceará (ID 83038442). Decisão de ID 83317982 suspendeu o processo devido ao óbito da parte autora, sendo determinado o prazo de três meses para habilitação de sucessores quanto ao pedido de indenização por dano moral, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Petição de ID 87693952 requer a habilitação da herdeira Mariene Morais de Souza nos autos de demanda movida por Maria Elisa Morais De Sousa, falecida no curso do processo, para prosseguir com o pedido de indenização por dano moral. Decisão de ID 104965270 determinou a retirada da suspensão do feito e a citação da parte promovida para manifestação em cinco dias sobre a petição de ID 87693952. Petição do Estado do Ceará (ID 125856763) argumenta que não teria havido descumprimento da tutela de urgência deferida para internação em UTI, pois a decisão foi comunicada ao Estado após o óbito da autora, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito e rejeição do pedido de sucessão processual, devido ao caráter personalíssimo do direito à saúde e à inexistência de fundamento para danos morais. Decisão saneadora de ID 130696746 deferiu o pedido de sucessão processual, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação dos litigantes para indicarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Em petição de ID 132819563, a parte autora requer a produção de provas, incluindo juntada de documentos médicos e depoimentos pessoais, para demonstrar fatos alegados na inicial que seriam aptos a contrariar a contestação apresentada pela parte ré. Por meio de petição de ID 133579281, a parte autora requer a possibilidade de o ente réu trazer aos autos todos os laudos médicos todos os procedimentos médicos realizado durante a internação, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual e para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados. Em seguida, a parte autora junta documentos médicos em ID 133579282, 133579283 e 133579284. Certidão de ID 138830819 atesta o decurso do prazo in albis para o Estado do Ceará. Despacho de ID 144676532 determinou a intimação do Estado do Ceará para que se manifeste acerca das petições e documentações de ID 132819563 a 133579284, requerendo e informando o que entender de direito. Em petição de ID 152914301, o Estado do Ceará manifesta-se contrariamente ao pedido de indenização formulado pelos herdeiros da parte autora falecida. Requer, assim, a improcedência do pedido e a extinção do feito, informando que não há novas provas a produzir. É o relatório. (1) Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e não demanda novas provas, anuncio o julgamento antecipado do feito. (2) Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. (3) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão em 10 (dez) dias. (4) Tudo cumprido ou existindo pedido incidental, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito