Marisa Vieira Farias
Marisa Vieira Farias
Número da OAB:
OAB/CE 047251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Vieira Farias possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
MARISA VIEIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002878-74.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN FERREIRA CARIOCA Advogado do(a) AUTOR: MARISA VIEIRA FARIAS - CE47251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quixadá, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. Processo nº 3001057-74.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/08/2025 às 15:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 16 de julho de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA REBECA SOUSA JORGE ALVES (OAB 35889/CE), ADV: MARISA VIEIRA FARIAS (OAB 47251/CE) - Processo 0201746-94.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - RÉU: B1FRANCISCO GLEYSON NUNES DO NASCIMENTOB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: - CONDENAR o réu FRANCISCO GLEYSON NUNES DO NASCIMENTO, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal; - ABSOLVER o réu FRANCISCO GLEYSON NUNES DO NASCIMENTO, no que tange ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Pena Base. Culpabilidade: o réu praticou o crime agiu pautado por ciúmes. Conforme depoimento do policial Paulo Ângelo Pedreiro da Silva, o motivo do delito seria desentendimento por a vítima ter ido a uma festa. No ponto, ressalta-se que o ciúmes é elemento que merece especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, tratando-se de fundamento apto a exasperar a pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). Valoro, pois NEGATIVAMENTE esta ciruncstância. Antecedentes criminais: não anota antecedentes criminais. Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la. Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la. Motivos do crime: são os comuns do tipo penal. Circunstâncias do crime: são as comuns do tipo penal. Consequência: são as comuns do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo circunstância neutra. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais. Não incidem ao caso concreto quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena-intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não verifico a presença de majorantes ou minorantes, de modo que fixo em DEFINITIVO a pena em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO REGIME DE PENA e OUTRA DISPOSIÇÕES Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e a quantidade de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Diante do regime fixado, incabível a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência, bem como em razão do teor da Súmula nº 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Também não faz jus o condenado à suspensão condicional da pena, porquanto a culpabilidade do crime, conforme avistável acima, foi considerada como fator negativo nesta sentença, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena, por análise do teor do art. 77, inc. II, do CP. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, art. 387, inc. IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Não houve nomeação de defensor dativo atuação de advogado constituído. Atento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento de pena, por entender ser incompatível com a prisão preventiva. IMPONHO ao réu a medida cautelar de proibição de aproximação da ofendida, mantendo-se distância de 200m, EXCETO em caso de consentimento livre desta. Sendo assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA a fim de libertar o denunciado, salvo se estiver preso por outro motivo. Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor. Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o órgão de identificação e estatística do Estado; d) Expeça-se guia de execução definitiva. e) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores. Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJ; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625727-93.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves - Impetrante: Marisa Vieira Sociedade Individual de Advocacia - Paciente: F. G. N. do N. - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE F. G. N. DO N., VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO DA COMARCA DE CANINDÉ/CE. ALEGA-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, QUE NÃO SE SENTE AMEAÇADA.2. O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO, COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA É IDÔNEA, CONSIDERANDO A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E A MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DA VÍTIMA.4. DISCUTE-SE TAMBÉM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM BASE NA REITERAÇÃO DELITIVA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FOI FUNDAMENTADO NA REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE, QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E NA GRAVIDADE DO CRIME, COM O USO DE FACA PARA LESIONAR A VÍTIMA.6. A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME OS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.7. A ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DADO O RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DA VÍTIMA.8. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A SÚMULA 52 DO TJCE REFORÇAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. HABEAS CORPUS CONHECIDO, MAS DENEGADA A ORDEM.TESE DE JULGAMENTO: A REITERAÇÃO DELITIVA E A GRAVIDADE DO CRIME, ESPECIALMENTE EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MESMO DIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DA VÍTIMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 462.030, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 05.03.2024; TJCE, SÚMULA 52, INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE) - Marisa Vieira Farias (OAB: 47251/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000432-18.2024.8.06.0055 AUTOR: JOAO VITOR COELHO FERREIRA REU: HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Existência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por JOAO VITOR COELHO FERREIRA em face de HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA, buscando o recebimento de comissões, decorrentes da prestação de serviços de prospecção e captação de clientela de produtos financeiros, bem como indenização por danos morais. Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Durante a contestação, o requerido impugnou a justiça gratuita outrora deferida para o autor. Contudo, a contestação do requerido, embora alegue que o Autor não comprovou sua hipossuficiência com declaração de imposto de renda ou outros documentos específicos, limita-se a uma alegação genérica, sem qualquer elemento concreto, como provas de capacidade financeira do Autor, que pudessem desconstituir essa presunção. Ademais, é imperioso observar que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual, por sua própria natureza e regime jurídico, é isento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, a manutenção da concessão da gratuidade judiciária ao Autor é medida que se impõe, ante a ausência de elementos capazes de elidir a presunção legal de sua necessidade, e considerando a própria sistemática processual dos Juizados. Assim, com fulcro na fundamentação supra, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Assim, rechaçada a preliminar, passo ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento do pagamento das comissões devidas ao Autor pelos serviços prestados. A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo o autor anexado o Termo de Autorização para Uso do Login e Senha - Pessoa Física (ID 87918066 e ID 87918067), assinado em 08 de agosto de 2023, que descreve as atividades de prospecção e captação de clientela de produtos financeiros a serem desempenhadas pelo USUÁRIO (Autor) em favor das CONCEDENTES ou suas substabelecidas, como assim dispõe o item 1: "1. DO OBJETO: Constitui-se objeto deste instrumento particular a prospecção e captação de clientela, elaboração cadastral, coleta e envio de documentos, formalização e encaminhamento de propostas de produtos financeiros à INSTITUIÇÕES CONVENIADAS ("INSTITUIÇÕES"), de acordo com a Resolução nº 3.954 do BACEN, a serem desempenhadas pelo USUÁRIO utilizando-se das ferramentas fornecidas pelas CONCEDENTES ou por quaisquer umas de suas substabelecidas supra informadas em favor das INSTITUIÇÕES CONVENIADAS ("INSTITUIÇÕES") com as concedentes, especialmente acesso aos SISTEMAS." ( trecho de ID87918066 ) A requerida justificou a retenção das comissões com base em alegações de suspeitas de fraude e reclamações de clientes, invocando as cláusulas contratuais 2.5.5, 2.9.5, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.5, 3.5, 3.6, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 5.1, 5.12, 5.15, 6.6, 8 e 9, que preveem a não remuneração ou a reparação de danos em caso de nulidade da operação por decisão judicial, comprovada conduta ilícita do usuário, falsidade documental, desacordo comercial, ou infração às normas de LGPD ou autorregulação. No entanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que as comissões derivaram de operações fraudulentas comprovadamente imputáveis à conduta de JOAO VITOR COELHO FERREIRA, conforme prevê o termo. As provas apresentadas pela requerida para embasar a alegação de fraude, como o documento ID 138394974 referente à reclamação do cliente BENEDITO SANTANA, indicam explicitamente que o "CÓD. CORRESPONDENTE" é "38827" e o "NOME CORRESPONDENTE" é "RT PROMOTORA CE". Esta informação não evidencia que o autor da ligação realizada é o autor da ação. As cláusulas contratuais invocadas pela requerida, em especial a 2.5.5, estabelecem que o pagamento não será devido: "2.5.5. Quando a operação for cancelada pelo CLIENTE, ou em virtude de decisão judicial que considere a operação realizada pelo USUÁRIO, nula por quaisquer motivos, mormente quando não cumprido o roteiro operacional estabelecido pelas INSTITUIÇÕES, ou ainda quando identificar-se defeito na correta apresentação do produto contratado pelo CLIENTE ou, ainda, quando em virtude da realização de transação judicial ou extrajudicial entabulada com clientes que visem mitigar prejuízos aos INSTITUIÇÕES sem prejuízo das perdas e danos a que as CONCEDENTES fizerem jus." Do mesmo modo, a cláusula 2.9.5 prevê: "Em caso de qualquer penalização sofrida pelas CONCEDENTES em virtude de infração às normas da autorregulação ou da LGPD, onde seja constatada conduta do USUÁRIO, em desconformidade com aludidas normas, ficará o USUÁRIO obrigado a reparar às CONCEDENTES, todos os danos a que der causa, conforme a sua participação no evento danoso e, somente, após apuração da sua conduta / responsabilidade, no evento. " Dessa forma, verifico que a requerida não demonstrou que houve uma decisão judicial declarando a nulidade das operações especificamente atribuídas ao autor, nem que uma apuração formal de sua conduta resultou na comprovação de sua responsabilidade pelas fraudes em questão. Portanto, diante da ausência de provas cabais de que o autor foi o responsável pelas fraudes que justificariam a retenção, e considerando a expressa previsão contratual que condiciona o não pagamento a uma decisão judicial de nulidade ou apuração formal da responsabilidade do usuário, o direito do autor ao recebimento das comissões é patente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência dominante entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, é imperioso que o ato ilícito cause sofrimento, abalo psicológico, angústia ou violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor alegou que o não pagamento das comissões afetou seu sustento, o que, embora gere inegáveis dificuldades financeiras e preocupações, caracteriza um dano de natureza patrimonial, já abrangido pelo pedido de cobrança das comissões. Não foram apresentadas provas de que o inadimplemento causou lesão à honra, imagem ou nome do Autor perante terceiros, nem de que as consequências do atraso no pagamento atingiram a esfera de seus direitos de personalidade de forma extraordinária. Assim, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual . 2. Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora. Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral . 4. In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5 .Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13 .09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6 . Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0006242-89.2017 .8.06.0113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Assim, entendo como indevida a condenação á titulo de danos morais. Por fim, é inegável que alguns empréstimos foram objeto de reclamação por parte de autores, que negam ter realizado qualquer contratação, o que não passa despercebido por este Juízo. Tal circunstância, aliada ao expressivo número de ações versando sobre inexistência de débito e à notícia de operação deflagrada pela Polícia Federal para apuração de fatos semelhantes, evidencia um contexto que, ao menos em tese, merece maior atenção. Todavia, considerando que a presente demanda tem por objeto exclusivo o pagamento de comissões supostamente devidas ao autor, não cabe, neste feito, o aprofundamento acerca da regularidade das contratações questionadas, o que poderá ser objeto de apuração própria nas ações específicas e eventuais investigações criminais em curso. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, CONDENANDO a requerida, HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA, a pagar ao autor, JOAO VITOR COELHO FERREIRA, o valor de R$ 16.255,18 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de comissões devidas, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de junho de 2024 (data da propositura da ação e quantificação do débito - ID 87918045) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 07 de outubro de 2024 (data da citação - ID 106332235). Quanto à indenização por danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e apresente planilha de cálculos discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se as ferramentas desenvolvidas pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/) ou pela Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/), por ambas conterem todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal [total], o valor dos juros [total], o valor total da obrigação [total] e os valores totais quanto dividindo-se as competências [NM] do ano atual e dos anos anteriores), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância ou inércia, venham os autos conclusos para homologação. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixadá, data de inclusão.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0625727-93.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: A. R. S. J. A. - Impetrante: M. V. S. I. de A. - Paciente: F. G. N. do N. - Impetrado: J. de D. da V. Ú C. da C. de C. - Custos legis: M. P. E. - Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Considerando que o exame do mérito prescinde, neste momento, de maiores informações da autoridade coatora, dispenso-as, a fim de conferir celeridade ao feito. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 552/1969. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE) - Marisa Vieira Farias (OAB: 47251/CE)
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