Rebeca Macedo Paiva
Rebeca Macedo Paiva
Número da OAB:
OAB/CE 047295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Macedo Paiva possui 84 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, TRF5, TRT4, TJCE
Nome:
REBECA MACEDO PAIVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200096-92.2025.8.06.0040 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA RITO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: A. P. S. B. REQUERIDO: T. S. D. S. Vistos etc. Considerando a petição de ID 159663572, na qual a parte autora informa EQUÍVOCO MATERIAL na redação da decisão de ID 149785185, esclarecendo que o curatelado T. S. D. S. é seu primo, e não seu irmão, como constou, passo à devida correção. RETIFIQUE-SE a decisão supracitada, para constar que A. P. S. B. é PRIMA do curatelado T. S. D. S., MANTENDO-SE ÍNTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO E OS EFEITOS JURÍDICOS da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à nomeação da requerente como curadora provisória, cujos efeitos permanecem válidos, inclusive o termo de compromisso já assinado, que continua eficaz. Proceda-se à anotação da retificação no sistema e, se necessário, atualize-se o termo para fins de registro. Intimem-se. Expedientes necessários Assaré/CE, 23 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200096-92.2025.8.06.0040 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA RITO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: A. P. S. B. REQUERIDO: T. S. D. S. Vistos etc. Considerando a petição de ID 159663572, na qual a parte autora informa EQUÍVOCO MATERIAL na redação da decisão de ID 149785185, esclarecendo que o curatelado T. S. D. S. é seu primo, e não seu irmão, como constou, passo à devida correção. RETIFIQUE-SE a decisão supracitada, para constar que A. P. S. B. é PRIMA do curatelado T. S. D. S., MANTENDO-SE ÍNTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO E OS EFEITOS JURÍDICOS da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à nomeação da requerente como curadora provisória, cujos efeitos permanecem válidos, inclusive o termo de compromisso já assinado, que continua eficaz. Proceda-se à anotação da retificação no sistema e, se necessário, atualize-se o termo para fins de registro. Intimem-se. Expedientes necessários Assaré/CE, 23 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 3000453-39.2024.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DANDARA DA SILVA COSTA REQUERIDO(A): VANESSA MARTINS, conhecida como "VANESSA DE RAIMUNDO TAMPINHA" SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95. DANDARA DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VANESSA MARTINS DA SILVA JESUS, alegando que em 24/05/2024 sua filha menor Victoria (9 anos), portadora de autismo, estava brincando na calçada quando a requerida, conduzindo motocicleta, quase a atropelou proferindo ofensas ("saia da frente sua doida veia, essa menina é doida"). Posteriormente, a requerida enviou áudios via WhatsApp confirmando ter chamado a criança de "doida" e proferindo ameaças. Também ofendeu a requerente com palavras injuriosas ("rapariga", "vagabunda", "cachorra", "bruxa"). Requereu indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida contestou alegando ausência de dano moral, caracterizando os fatos como mero aborrecimento decorrente de agressões recíprocas. A requerente apresentou réplica à contestação sustentando que a contestação não trouxe provas para contrariar suas alegações. Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID 124821072). É a síntese do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se as condutas praticadas pela requerida configuram dano moral indenizável ou se constituem mero aborrecimento do cotidiano. Em outras palavras, verificar se as ofensas proferidas contra uma criança portadora de autismo e sua genitora ultrapassam o limite da tolerância social e caracterizam lesão aos direitos da personalidade. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a dignidade da pessoa humana é inviolável (art. 1º, III, CF/88), sendo assegurada a indenização por dano moral decorrente de violação à honra, à imagem e à intimidade (art. 5º, V e X, CF/88). O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos extrapatrimoniais, prescindindo de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da conduta ofensiva e do nexo causal. Da análise dos autos, restou comprovado que a requerida efetivamente proferiu ofensas injuriosas contra a requerente, chamando-a de "rapariga", "vagabunda", "cachorra" e "bruxa", conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 89983539) pelos áudios de WhatsApp juntados aos autos (ID 89983541, 89983542 e 89983543). As expressões ofensivas dirigidas à requerente ultrapassam os limites da civilidade e caracterizam clara violação à honra e dignidade da pessoa. Restou demonstrada a relação entre a conduta ofensiva da requerida e o constrangimento moral sofrido pela requerente. A alegação defensiva de "agressões recíprocas" não restou comprovada, constituindo mera alegação desprovida de suporte probatório. A requerida limitou-se a argumentações genéricas, sem apresentar elementos que pudessem afastar sua responsabilidade pelas ofensas proferidas. O dano moral prescinde de prova específica, sendo suficiente a demonstração da conduta ofensiva. No caso, as injúrias dirigidas diretamente à requerente ("rapariga", "vagabunda", "cachorra", "bruxa") causam evidente constrangimento e violação à dignidade pessoal. Importante esclarecer que no que se refere às ofensas proferidas contra a criança, estas não podem ser consideradas para mensuração do dano em favor da requerente, pois as ofensas se referem a pessoa diversa da parte autora. O dano moral é personalíssimo, sendo que apenas a própria vítima das ofensas possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de injúrias que lhe foram dirigidas. Neste sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido que o envio de mensagens ofensivas via aplicativo WhatsApp configura dano moral indenizável, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO VIA WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. CONTEÚDO INADEQUADO E HUMILHANTE. OFENSA MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil). II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere. III - Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, por meio de mensagem escrita remetida via aplicativo do WhatsApp, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor. IV - Tem direito à reparação por danos morais a vítima que recebeu mensagem escrita, de conteúdo ofensivo, capaz de abalar o seu estado psicológico. V - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. O valor da indenização deve ser mantido se fixado mediante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10000191682657001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Em resumo: (a) a requerida proferiu ofensas diretamente contra a requerente; (b) as ofensas dirigidas à requerente foram comprovadas através de elementos probatórios consistentes; (c) a conduta caracteriza dano moral indenizável em favor da requerente, devendo ser reparada. Quanto ao valor indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, condição econômica das partes e finalidade pedagógica, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida VANESSA MARTINS DA SILVA JESUS a pagar à requerente DANDARA DA SILVA COSTA indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000737-47.2024.8.06.0040 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RITO: JUSTIÇA COMUM CÍVEL AUTOR: ANA BARROS FREIRE REU: ESTADO DO CEARA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA BARROS FREIRE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda (CID10-N80.3), conforme prescrição médica detalhada nos autos. O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Hospital Geral de Fortaleza indicasse, no prazo de 10 (dez) dias, data para realização da cirurgia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 124800489). O Estado, por meio da Secretaria de Saúde, informou que a paciente permanece na fila de regulação com prioridade, mas sem previsão para realização do procedimento, por limitações na disponibilidade de vagas (ID 128237499). A parte autora, então, apresentou pedido de execução provisória da obrigação de fazer, alegando descumprimento da decisão liminar e requerendo o bloqueio de valores para viabilizar a cirurgia na rede privada (ID 152466210). É o RELATÓRIO. DECIDO. A análise dos autos revela que a decisão liminar proferida nos presentes autos não foi cumprida no prazo estabelecido. A documentação apresentada demonstra que a paciente permanece aguardando o procedimento cirúrgico, sem previsão concreta para sua realização, apesar de estar incluída com prioridade na fila do SUS desde maio de 2024. O ofício da Secretaria da Saúde (SESA) apenas confirma a ausência de agenda definida, o que evidencia o descumprimento da ordem judicial. A tutela deferida anteriormente foi clara ao fixar prazo e penalidade para o caso de descumprimento. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente, autorizam a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da inércia estatal, resta, determinar o bloqueio de valores públicos suficientes para custear a realização do procedimento na rede privada, a fim de evitar danos maiores e irreversíveis à saúde da parte autora. Em razão disso, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL anteriormente proferida e DEFIRO o pedido de execução provisória formulado pela parte autora. DETERMINO O BLOQUEIO do valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), por meio do sistema SISBAJUD, quantia que deverá ser destinada à realização do procedimento cirúrgico requerido, em hospital particular, caso permaneça o descumprimento por parte da rede pública. Aplico ainda a multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na decisão anterior, valor esse que deverá ser revertido exclusivamente para custear o tratamento da autora. INTIME-SE a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e o Hospital Geral de Fortaleza para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, comprovarem o eventual cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de levantamento judicial dos valores bloqueados. INTIME-SE a parte autora para, caso mantido o descumprimento, indicar hospital da rede privada e fornecer os dados necessários para a realização do procedimento e expedição de alvará. Expedientes necessários. Assaré/CE, 15 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ASSARÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de mediação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 30/09/2025 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3784c8 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 17 de julho de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA MARIANA BRAGA NERI MAT 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000435-18.2024.8.06.0040 AÇÃO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RITO: JUSTIÇA COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA APARECIDA FREIRE DE ALENCAR RÉU: ESTADO DO CEARÁ Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Freire de Alencar em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento DENOSUMAB (60MG), necessário ao tratamento da enfermidade relatada (osteoporose), conforme prescrição médica acostada aos autos. Deferida a tutela de urgência, o ente público apresentou resposta administrativa, informando que cumpriu integralmente a obrigação no dia 30/09/2024, tendo fornecido o medicamento à parte autora com cobertura para 180 dias, além de ter prestado orientações para continuidade do tratamento (ID 134838516). A parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da medida, bem como para informar eventual interesse na produção de provas, mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 135892483). Diante da inércia da parte autora e do cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, constata-se a perda superveniente do objeto, restando esvaziado o interesse processual que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecimento do cumprimento da obrigação objeto da demanda. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida e a ausência de resistência judicial relevante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Expedientes necessários. Assaré/CE, 10 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000435-18.2024.8.06.0040 AÇÃO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RITO: JUSTIÇA COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA APARECIDA FREIRE DE ALENCAR RÉU: ESTADO DO CEARÁ Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Freire de Alencar em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento DENOSUMAB (60MG), necessário ao tratamento da enfermidade relatada (osteoporose), conforme prescrição médica acostada aos autos. Deferida a tutela de urgência, o ente público apresentou resposta administrativa, informando que cumpriu integralmente a obrigação no dia 30/09/2024, tendo fornecido o medicamento à parte autora com cobertura para 180 dias, além de ter prestado orientações para continuidade do tratamento (ID 134838516). A parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da medida, bem como para informar eventual interesse na produção de provas, mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 135892483). Diante da inércia da parte autora e do cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, constata-se a perda superveniente do objeto, restando esvaziado o interesse processual que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecimento do cumprimento da obrigação objeto da demanda. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida e a ausência de resistência judicial relevante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Expedientes necessários. Assaré/CE, 10 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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