Rainara Ferreira Teixeira
Rainara Ferreira Teixeira
Número da OAB:
OAB/CE 047307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rainara Ferreira Teixeira possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJRN, TJCE, TRT7
Nome:
RAINARA FERREIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0285373-33.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Cód MR Assunto: [Dissolução] Requerente: REQUERENTE: A. O. D. C. Requerido: T. G. L. SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Divórcio Litigioso manejada por A. O. D. C. em face de T. G. L., ambos devidamente qualificados em exordial de id. 147317623, da lavra Defensoria Pública, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. Aduz o autor, em exordial, que contraiu matrimônio com a requerida em 04/05/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de id. 147317622, doc. 3. Contudo, ressalta que o casal está separado de fato e inexiste a possibilidade reconciliação. Relata que, da união, não resultou o nascimento de filhos, que não existem bens a serem partilhados e que não há necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges. Em petição de id. 164865346, a requerida declara concordar com o pedido inicial e, consequentemente, com a decretação do divórcio. Destaca, ainda, que deseja retornar a usar seu nome de solteira. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte promovida. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação mostra-se despicienda para a decretação do divórcio. Nesse diapasão, e alicerçado na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio em si. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes, oportunidade em que decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído pelas partes acima epigrafadas, divorciando-as, nos termos do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, modificado pela EC 66/2010. O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. Sem condenação em custas, na forma do art. 5, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. De igual modo, não há falar em condenação em honorários, porquanto se trata de procedimento convertido em consensual. Publique. Intimem-se as partes, a autora, por seu Defensor Público, via sistema, e a parte requerida, por sua advogada, via DJEN. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se, por Portal, cópia da presente sentença, servindo esta de mandado de averbação, assinada digitalmente, perante o oficial de registro civil onde fora realizado o casamento das partes, a ser acompanhada por cópia da certidão de casamento (id. 147317622, doc. 3), independente do pagamento de custas e emolumentos, ressaltando que os autores encontram-se sob o beneplácito da gratuidade de justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em cartório, em face do parecer favorável da Corregedoria Geral da Justiça, datado de 24/06/2003, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n.º 1060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais. Após arquivem-se. Fortaleza, 14 de julho de 2025 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO B I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - Fundamentação Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, visando à concessão de benefício previdenciário. No curso da lide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu proposta de acordo (id. 77176065), que foi aceita pela parte Autora (id. 78328368). III - Dispositivo Em razão do exposto, extingo o processo na forma do Art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes, por sentença, com eficácia de título executivo (Lei n. 9.099/95, art. 22), nos seguintes termos: Desse modo, o benefício será concedido de acordo com o quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária PERCENTUAL DOS ATRASADOS 100% DIB 12/06/2024 - (x) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/06/2025 DCB 30/09/2025 Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), sob pena de imposição de multa diária (artigo 536, § 1º, CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 ), sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Limoeiro do Norte (CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal 29ª Vara - SJCE CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000346-42.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. L. D. C. T. REPRESENTANTE: NAZARE PRUDENCIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RAINARA FERREIRA TEIXEIRA - CE47307, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 10 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Ceará Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte 29ª Vara Federal SJCE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM. JUIZ(A) FEDERAL da 29ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. Será realizada PERÍCIA SOCIAL, a fim de se averiguar os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado na inicial. 2. O Assistente Social nomeado deverá INFORMAR, caso necessário, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO DO(A) AUTOR(A), a fim de lavrar auto circunstanciado do objeto da perícia e elaborar relatório fotográfico do local visitado, inclusive das dependências internas do imóvel e outros locais ou objetos que se façam necessários, ficando a parte autora desde já intimada para informar pontos de referência de seu endereço, telefone de contato, alcunha pela qual é conhecida, bem como qualquer outro elemento que facilite a localização de sua residência. 4. A data da marcação no sistema é apenas para efeito de cadastro e para que o(a) Assistente do Juízo tenha acesso aos autos. Não implicando necessariamente no dia da realização do ato designado. 5. FIXA-SE o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para a ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, contados da data de designação da perícia social. A prorrogação do prazo para entrega do laudo social concluído far-se-á mediante anexação ao PJe 2.x de requerimento do perito a este Juízo, a contar da data da realização do exame. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para MANIFESTAREM-SE sobre a peça técnica no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 7. ARBITRAM-SE os HONORÁRIOS PERICIAIS conforme tabelas de honorários periciais presentes na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 22 de agosto de 2019, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, bem como Portaria no 781/2023, de 01 de setembro de 2023 (P.A nº 0004919-45.2023.4.05.7600), cujo levantamento apenas será autorizado após a completa efetiva prestação do serviço. 8. Além da necessidade dos quesitos serem respondidos de maneira acessível aos leigos (juiz, advogado e partes), deve o laudo social conter as respostas aos quesitos apresentados pelo juízo. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme regristro eletrônico. JOSE ALMAR SANTIAGO DE ALMEIDA, 29ª Vara/SJCE.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 05007744920164058305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: [...] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL 05007744920164058305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) [...] Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo médico, informou que a parte autora sofre de “M75 - LESÕES DO OMBRO M79. 7 - FIBROMIALGIA.” Apresentando, em seu exame: [...] “BOM ESTADO GERAL. MARCHA NORMAL. SEM USO DE APOIO OU TERCEIROS. MOBILIZAÇÃO FUNCIONAL. AMPLITUDE DE MOVIMENTO DAS ARTICULAÇÕES FUNCIONAIS. MUSCULATURA PRESERVADA. FORÇA DIMINUÍDA (GRAU IV) À FLEXÃO DOS OMBROS. SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS. TESTES NEUROLÓGICOS NEGATIVOS DA COLUNA. DOR À PALPAÇÃO DIFUSAMENTE POR MUSCULATURA.” [...] Em sua conclusão, o perito reconheceu que: “BOM ESTADO GERAL. MARCHA NORMAL. SEM USO DE APOIO OU TERCEIROS. MOBILIZAÇÃO FUNCIONAL. AMPLITUDE DE MOVIMENTO DAS ARTICULAÇÕES FUNCIONAIS. MUSCULATURA PRESERVADA. FORÇA DIMINUÍDA (GRAU IV) À FLEXÃO DOS OMBROS. SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS. TESTES NEUROLÓGICOS NEGATIVOS DA COLUNA. DOR À PALPAÇÃO DIFUSAMENTE POR MUSCULATURA. O PERICIADO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE. INÍCIO DA DOENÇA: 08/01/2010 CONFORME HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. INÍCIO DA INCAPACIDADE: 17/11/2021 CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE/BENEFÍCIO: 12/09/2023 NÃO APRESENTA INCAPACIDADE NO MOMENTO CONFORME DESCRITO [(IV) Conclusão pericial].” (grifo nosso). Quanto à incapacidade pretérita, observo que já houve recebimento de benefício pelo respectivo período. Com efeito, o auxílio-doença recebido pelo promovente foi cessado pela autarquia contemporaneamente ao término da incapacidade autoral atestada pelo expert designado por este JEF nos presentes autos. Quanto à manifestação da parte sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Desse modo, inexistindo a incapacidade laboral atual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus ao pretendido auxílio-doença em questão. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo instituto promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO 0200003-47.2025.8.06.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. B. M. D. L. Advogado(s) do reclamante: RAINARA FERREIRA TEIXEIRA REU: F. A. A. M. FINALIDADE: Intimar a parte acerca do(a) despacho de ID 144027952 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Aracati/CE, 4 de julho de 2025 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA
Página 1 de 3
Próxima