Joao Paulo Amancio Melo

Joao Paulo Amancio Melo

Número da OAB: OAB/CE 047364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Amancio Melo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: JOAO PAULO AMANCIO MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003700-66.2025.4.05.8104 AUTOR: JOSE AURELIO PINTO MAGALHAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração regular, sendo possível ao advogado a atuação em juízo sem procuração apenas para evitar perecimento de direito ou em situações de urgência [art. 104, CPC]; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; d) Comprovante do prévio indeferimento administrativo da pretensão, vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]. e) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial). Em exame dos autos, vislumbra-se ausente o documento mencionado na alínea "C", sendo o caso de extinção do feito. Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara – SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Crateús-CE, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br     Processo: 3000749-39.2025.8.06.0133 Promovente: ASSOCIACAO JOSE FURTADO LEITE Promovido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora solicita a retirada de restrições de penhora em bem imóvel.  Narra a exordial, em síntese, que a União, através do Conselho Regional de Farmácia/CE, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da então Fundação José Furtado, mantenedora do Hospital e Maternidade Sinhá de Farias, resultando, em 1998, na penhora do imóvel matriculado sob nº 571, datada de 27/05/1977, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Russas (Cartório Carvalho Santana). A constrição foi formalizada mediante Averbação AV-03-571 (Ofício Judicial nº 343/1998) com a expressão "bloqueada a matrícula até deliberação ulterior do Juízo". Em 20 de abril de 2011, sobreveio sentença de extinção do processo, que transitou em julgado, sem interposição de recurso pelas partes, pondo fim definitivo à execução. Ocorre que passados mais de 13 anos do trânsito em julgado, a anotação de bloqueio ainda persiste no fólio real, impedindo a livre administração, negociação ou oneração do bem, em flagrante afronta ao disposto no art. 925 do CPC.  Diante disso, a parte autora requereu: a) expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Russas/CE (Cartório Carvalho Santana) determinando: o imediato cancelamento da Averbação AV-03-571 lançada na matrícula nº 571; a consequente liberação integral da matrícula, para plena disposição do bem por parte da atual titular ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. b) baixa de eventual penhora/suspensão de indisponibilidade nos sistemas BacenJud / Renajud / InfoJud, se existente; c) intimação da União/Fazenda Nacional e o Conselho Regional de Farmácia/CE, apenas para ciência do levantamento, considerando-se satisfeita a tutela jurisdicional; d) a extração de cópia autenticada da sentença e do trânsito em julgado para instruir o ofício registral.  Os autos vieram conclusos.  Em análise aos autos, verifica-se que o se trata de um pedido de retirada de restrição de penhora realizada nos autos do processo nº 898.19.2007.8.06.0133. Considerando que a restrição foi realizada no processo supracitado, o presente pedido deve ser postulado nos autos principais, ensejando o desarquivamento, e, posteriormente, a análise dos pedidos requeridos. Verifico ainda que, o processo nº 898.19.2007.8.06.0133 tramitou junto a 1ª Vara desta comarca, devendo o pedido de desarquivamento ser postulado junto a esta. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) O presente feito trata-se apenas de pedido intercorrente, assim, deveria ter sido juntado nos autos da ação principal e não de forma autônoma. Isso posto, com amparo no art. 485, IV do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Com o trânsito em julgado, à Secretaria, para que proceda com as devidas baixas.  Nova Russas/CE, 17 de junho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br   Processo: 3000340-63.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIA ALANDA ROSA DE SOUZA TAVARES Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Visto etc. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.  Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Expedientes necessários.   Nova Russas/CE, 26 de maio de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3011663-73.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GIL MOREIRA, WANDERGIL MACHADO MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010  2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d  3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 21 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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