Taynar Guerreiro Lima

Taynar Guerreiro Lima

Número da OAB: OAB/CE 047412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taynar Guerreiro Lima possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: TAYNAR GUERREIRO LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3001219-21.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO GM S.A.       DESPACHO     Sobre contestação e documentos, diga a parte autora. Intime-se.     Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.     TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3001219-21.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO GM S.A.       DESPACHO     Sobre contestação e documentos, diga a parte autora. Intime-se.     Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.     TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204194-20.2024.8.06.0117   Promovente: RAIMUNDA EVILANIA RODRIGUES Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RAIMUNDA EVILANIA   em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Sentença no ID 130565353.   Acórdão no ID 160871087.   Com o retorno dos autos, em petição de ID 164995296, as partes firmaram acordo em relação ao objeto da lide.   Os autos vieram conclusos.   É o breve relatório. Decido.   Considerando as peculiaridades do caso em concreto e a manifestação das partes, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado por elas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.   Expedientes necessários.   Maracanaú/CE, 22 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú  Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200154-92.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: E. C. B. A. REU: G. A. P. DESPACHO Vistos em conclusão. DESIGNE-SE data oportuna desimpedida para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para a qual, deverão as testemunhas serem intimadas, nos termos do art. 455 do CPC.   Expediente necessários.     Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.     NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO JANAEL FREITAS DOS SANTOS (OAB 46967/CE), ADV: TAYNAR GUERREIRO LIMA (OAB 47412/CE), ADV: RICHARD GOMES DA SILVA (OAB 38159/CE) - Processo 0214460-89.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JOÃO NETO GOMES AGUIARB0 e outro - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 05 de Agosto de 2025, às 13:30 horas, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, os réus. A audiência se realizará na modalidade presencial. Intime-se os réus João Neto Gomes Aguiar e George Gabriel da Silva Carneiro através de mandado nas unidades prisionais aonde os mesmos encontram-se recolhidos. Sem prejuízo da intimação dos réus através de mandado nas unidades prisionais aonde os mesmos encontram-se recolhidos, expeçam-se ofícios às Unidades Prisionais, para que os mesmos sejam conduzidos através de escolta para a sala de audiências da 8ª vara Criminal da Comarca de Fortaleza/Ce. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP). Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, para fins de requisição das testemunhas João Otávio Pereira Bastos, Carlos Davi Silva Queiroz e Ana Gabrielle Alves Amorim. Porém, nos termos do § único do art. 316 do Código de Processo Penal, a decisão que decretar ou manter a prisão preventiva será revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Quanto ao requerimento de reanálise feito pela defesa do réu George Gabriel, considerando que a última decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida em 28/04/2025, a próxima revisão obrigatória da necessidade da custódia tem prazo final em 28/07/2025. Dessa forma, considerando que o pedido formulado nesta data não alcança o intervalo mínimo para nova revisão obrigatória, INDEFIRO o pedido de reanálise da prisão preventiva neste momento, sem prejuízo de futura revisão no prazo legal. Intime-se o Ministério Público através do portal. Intime-se através do Diário da Justiça os advogados Richard Gomes da Silva - OAB/CE Nº 38.159, Taynar Guerreiro Lima - OAB-CE Nº 47.412 e Francisco Janael Freitas dos Santos - OAB-CE Nº 46.967. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3046597-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: ERLANES EUFRASIO DE SOUSA REU: BANCO HONDA S/A.   DESPACHO   R.H. Defiro o pedido de habilitação de ID 164032247, bem como o pedido de exclusividade em nome do advogado Dr. Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB/SP n°156.347). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200058-77.2024.8.06.0117 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: MARIA TACIANA DOS SANTOS QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de bloqueio indevido de valores em conta bancária, mantendo a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais, além da fixação de honorários advocatícios em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a devolução do valor bloqueado antes da prolação da sentença afasta o interesse de agir; e (ii) se o bloqueio de valores em conta bancária, em razão de suposta fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a demanda também visava à indenização por danos morais, não se restringindo à liberação dos valores. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da conduta adotada, tampouco apresentou documentação técnica apta a comprovar o alegado risco de fraude, limitando-se a registros unilaterais. 5. O bloqueio da conta bancária da autora persistiu por cerca de dois meses, período em que houve indisponibilidade de valores essenciais, inclusive durante festividades de fim de ano, evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio indevido de valores em conta bancária, por período superior ao razoável e sem adequada comprovação de fraude, configura falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é presumido em tais casos, sendo devida a indenização, independentemente da comprovação de prejuízo concreto."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, art. 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível nº 0800126-06.2022.8.12.0044, Rel. Des. Waldir Marques, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 07.02.2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator      R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo NU PAGAMENTOS S/A ("NUBANK") em razão de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2a. Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Reparação de danos morais, ajuizada por MARIA TACIANA DOS SANTOS QUEIROZ em desfavor do ora apelante. Em síntese, na origem, a autora alegou que é correntista do Banco réu, o qual, no dia 17/11/2023, sem motivo, bloqueou os valores que a autora tinha em conta, no importe de R$ 27.629,38 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), impossibilitando-a de fazer qualquer tipo de movimentação. O pedido autoral foi parcialmente acolhido nos seguintes termos (id 23218834): "Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente falta de interesse processual, apenas quanto ao pedido de liberação do valor retido pelo réu no importe de R$ 27.629,38 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). Com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas nº 362 e 54, do STJ). O réu é sucumbente de modo integral, visto que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE." A parte promovida recorreu (id 23218840), sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual, tendo em mira que já realizou a restituição do valor bloqueado. No mérito, em resumo, defende restou comprovado que não houve ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que apenas cumpriu os procedimentos de segurança previstos em contrato, notificando previamente a recorrida acerca das providências adotadas, de maneira que a necessidade de reforma da sentença é medida imperiosa, ante a ausência de dano moral na questão. Contrarrazões juntadas no id 23218995. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde da manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito. Quanto a preliminar de falta de interesse processual por se ter ocorrido a devolução do valor bloqueado na conta bancária do correntista, no valor de R$27.629,38 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), desmerece qualquer acolhimento, uma vez que a demanda não aborda somente tal devolução. Observe-se que a questão, além de envolver o desbloqueio desse valor, a parte autora pleiteou danos morais, ante falha na prestação dos serviços bancários, de sorte que esta prefacial deve ser rejeitada. Segue, pois, expurgada esta preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial que tem por escopo obter a condenação do banco réu por falha na prestação dos serviços bancários, consistente em bloqueio indevido de valores na contra bancária da parte promovente. Ab initio, importante o registro de que em casos desta natureza a questão envolve relação de consumo, uma vez que o Banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquanto a promovente se amolda à figura de consumidora, sendo destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, cumpre lembrar o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tese do recorrente é não existe dano moral na questão, seja porque já procedeu ao desbloqueio da contra bancária, seja porque agiu de forma lícita ao detectar suposta fraude na conta da parte recorrida, por isso procedera em consonância com as normas de segurança que envolvem este tipo de ação, tendo em mira a realização de transações de grande valor na conta, o que gera suspeita de fraude. Em suma, o banco insiste na legitimidade do bloqueio e fundamenta a medida em razão de transações suspeitas, tratando-se de um mecanismo para proteção do consumidor. Contudo, ainda que a parte autora tenha realizado transações bancárias não corriqueiras, o procedimento de investigação para evitar fraudes não pode perdurar por muito tempo, pois tal ação causa prejuízo ao correntista. É evidente, portanto, a falha na prestação de serviços, pois além de bloquear a conta indevidamente e por longo período, foi desidioso na resolução da questão de forma administrativa, pois efetuou o bloqueio em 17/11/2023 e somente quase dois meses depois providenciou a devolução, no caso, em 16/01/2024, ou seja, a correntista teve sua conta bloqueada em pleno final e início do ano. O dano moral na espécie, indene de dúvidas, decorre da falha na prestação do serviço. O banco não agiu da forma esperada e exigida pela natureza da atividade que desenvolve, pois, na condição de prestador de serviços, possui o dever de zelar por sua perfeita qualidade, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Cediço que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço. Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. Para sua constatação, basta a ocorrência do ato delituoso consequente dano ao cliente. De outra parte, tem-se que para o banco se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência do direito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC), o que não ocorreu na espécie. Contudo, o que se pode dessumir dos autos é que não restou devidamente demonstrada a desoneração da responsabilidade da instituição financeira requerida, porquanto esta se limitou a juntar aos autos meras capturas de tela que, segundo alega, comprovariam a ocorrência da transação reputada suspeita, bem como a suposta demora da parte autora em fornecer os dados necessários à restituição do valor bloqueado. Entretanto, referidas imagens não se mostram aptas a comprovar a legitimidade da conduta adotada pela ré, até porque produzidas unilateralmente, tratando-se de fragmentos isolados, desprovidos de contexto e de qualquer elemento técnico que os vincule, de forma inequívoca, aos fatos discutidos nesta demanda. No que concerne à alegada transação suspeita, a própria instituição financeira limita-se a afirmar que "verificou a existência de transações suspeitas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 17/11/2023, a partir do qual foi emitido alerta de fraude", sem, contudo, apresentar elementos objetivos ou documentação técnica que fundamente tal conclusão ou demonstre o processo de verificação adotado. Outrossim, os trechos de e-mails acostados pela ré não comprovam o exercício regular de direito, na medida em que sequer constam neles informações essenciais, como a data de envio, tampouco qualquer elemento identificador que assegure que as mensagens teriam sido efetivamente dirigidas à parte autora. Ressalte-se, ainda, que as capturas de tela podem se referir a qualquer indivíduo denominado "Maria", inexistindo identificação que permita aferir sua correlação com a demandante. Assim, tendo a instituição financeira deixado de apontar e comprovar precisamente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora em ter reconhecido a ausência de motivos para a realização do bloqueio de valor considerável em sua conta bancária, tal como previsto no art. 373, II, do CPC, forçoso reconhecer a premente falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco apelante. Nesse velejar, sob todas as vênias possíveis, conclui-se que a sentença vergastada se mostra escorreita, uma vez que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência mais atualizada sobre o assunto. Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA DIGITAL - BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGRA DO ARTIGO 373, DO CPC - NÃO CUMPRIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecido o boqueio indevido e a retenção de valores da conta da parte autora, imperiosa a configuração dos danos morais sofridos. Em relação ao quantum arbitrado, é cediço que ao quantificar o valor indenizatório, o magistrado deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas também, o grau da ofensa e as suas consequências, para que a reparação do dano não constitua fonte de enriquecimento ilícito para o demandante. Com efeito, o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Portanto, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo se mostra satisfatória, razoável e adequada às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, e também servir de desestímulo ao ofensor. A fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º) deve ser adotada como parâmetro quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001260620228120044 Sete Quedas, Relator.: Des . Waldir Marques, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES . 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS AO AUTOR PELA FRAUDE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDO PELO BANCO E TERCEIRO DESCONHECIDO . BLOQUEIO INDEVIDO NAS CONTAS DO AUTOR. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO QUE GEROU RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC . CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 466 E DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA POR AMBAS AS PARTES . ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR. PRECEDENTES. VALOR QUE DEVE ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. 3 . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003222-84.2020 .8.16.0088 Guaratuba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais . A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.17.003718-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE- INDENIZAÇÃO - REVELIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não havendo prova em contrário, existindo revelia, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial . O bloqueio indevido da conta corrente do autor impossibilitando que ele utilize seu salário causa danos à personalidade. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. V .V.P . Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização por dano moral contam-se da citação.(TJ- MG - AC: 10000191015221002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2021,Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:12/02/2021) Sabe-se que o dano moral ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim leciona o jurista Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Com efeito, sendo o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário aferível in re ipsa, em que a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensa-se a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Nesse contexto, o bloqueio indevido de conta corrente, impedindo que o consumidor tenha acesso a valores de sua propriedade caracteriza falha na prestação do serviço, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano. Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação da regularidade da conduta aqui discutida, conclui-se que o bloqueio de valores na conta bancária da parte autora foi indevida. Logo, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento. Sobre, o quantum a ser arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Assim, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente a tarifa não autorizada, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende bem a questão, posto que se mostra adequada para reparar a conduta praticada pelo Banco, descabendo a minoração do montante fixado na sentença recorrida. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados no tocante aos temas discutidos, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTOS INDEVIDOS DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA SUBSTITUIÇÃO DO IPCA- E PELO IGPM CABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e b) a substituição do IPCA-E pelo IGPM/FGV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6. Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie, deve ser adotado o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800249-30.2024.8.12.0045, Sidrolândia, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024) ***** DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADSTRIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO IMPERTINÊNCIA MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA READEQUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS . Apelação Cível n. 0803881-85.2023.8.12.0017, Nova Andradina, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 08/10/2024, p: 09/10/2024) ***** PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão. Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4. No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5. Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6. Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença vergastada quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Com efeito, não será objeto de análise o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor à reparação por dano moral, considerando a ausência de interposição recursal por parte da instituição financeira demandada. 3. O autor, ora apelante, visa a majoração do quantum fixado na origem para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00010222920198060085 Hidrolândia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, deve a sentença ser mantida ante o reconhecimento da presença do dano psíquico na questão, devendo ser mantido o valor estabelecido, porquanto não exceder ao razoável, nem muito menos induzir enriquecimento sem causa, estando, inclusive, em harmonia com o entendimento desta Corte Estadual, como se observou dos arestos acima epigrafados. ISTO POSTO, conheço do recurso proposto para a ele negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majora a verba honorária recursal para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira  Desembargador Relator
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